TST valida jornada de 8h48 em turnos de revezamento e permite dedução de horas extras
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de acordos coletivos que estabelecem jornada de 8 horas e 48 minutos diárias para trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento. A decisão também esclarece que as horas extras já pagas ou compensadas, inclusive as trabalhadas aos sábados, devem ser descontadas do valor final da condenação. Isso significa que a empresa só precisa pagar o que realmente excedeu a jornada e não foi compensado ou quitado.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a jornada de 8h48 diária e 44 horas semanais para turnos ininterruptos de revezamento estabelecida por norma coletiva, devendo as horas extras comprovadamente pagas ou compensadas serem deduzidas da condenação pelo labor excedente
📖 O que diz a lei
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
📖 Resumo técnico
A decisão valida norma coletiva que estende a jornada em turnos ininterruptos para 8h48/44h (tese STF RE 1.476.596), limitando as horas extras apenas ao excedente. Determina-se a dedução da condenação de horas extras já pagas ou compensadas, inclusive sábados, conforme a norma coletiva.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/mbsl AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H48 DIÁRIA E 44 HORAS SEMANAIS. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO APENAS DAS HORAS QUE ULTRAPASSARAM A JORNADA ESTABELECIDA NA NORMA COLETIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEVIDAMENTE PAGAS OU COMPENSADAS Por meio da decisão monocrática foi dado provimento parcial ao recurso de revista da reclamada para determinar o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais, mantidos os demais parâmetros fixados no acórdão regional. A parte alega omissão quanto à exclusão da condenação de eventual labor aos sábados que tenha sido devidamente compensado ou pago como horas extras. Agravo a que se dá provimento para complementar a decisão monocrática esclarecendo que da condenação devem ser descontadas as horas extras prestadas aos sábados comprovadamente compensadas ou quitadas pela reclamada, observando-se os termos da norma coletiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, em que é AGRAVANTE STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e é AGRAVADO [NOME]. Por meio da decisão monocrática foi dado provimento parcial ao recurso de revista da reclamada para determinar o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais, mantidos os demais parâmetros fixados no acórdão regional. A reclamada opôs embargos de declaração, sob o argumento de que há omissão no julgado. Os embargos de declaração foram recebidos como Agravo, nos termos da Súmula nº 421 do TST. Não houve manifestação da parte contrária.
É o relatório .
VOTO AGRAVO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H48 DIÁRIA E 44 HORAS SEMANAIS. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO APENAS DAS HORAS QUE ULTRAPASSARAM A JORNADA ESTABELECIDA NA NORMA COLETIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEVIDAMENTE PAGAS OU COMPENSADAS Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423 DO TST. TEMA 1.046 DO STF. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596 Inicialmente, esclareça-se que a STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA é um conglomerado automotivo multinacional formado pela fusão da Fiat Chrysler Automobiles (FCA) e do PSA Group. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423 DO TST. TEMA 1.046 DO STF. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596 O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: “DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A tese adotada pelo Colegiado não conflita com o entendimento do STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), na medida em que não se negou validade às normas coletivas. Ao contrário, reconheceu-se a validade das normas coletivas, afastada a sua aplicação não em razão de invalidade, mas por ausência de cumprimento da norma coletiva pela recorrente, entendimento que está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Não há falar em ofensa à Súmula n. 423 e OJ n. 360, do TST, tampouco aos arts. 5º, II, XIII e XXII, 7º, XIII e XXVI, 170 da CR, 8º, §§ 2º e 3º, 59, §2º, 456, 611-A e 912 da CLT, 1142 e 966 do CC, nem mesmo à decisão proferida pelo STF no julgamento dos Temas n. 152 e 1046 de Repercussão Geral. Considerando as premissas fático-jurídicas acima destacadas, conclui-se que a tese adotada no acórdão recorrido não conflita com o entendimento do STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral). Dessa forma, não vislumbro a ocorrência das violações apontadas. Constata-se, portanto, que as assertivas recursais acerca da prevalência dos pactos coletivos não encontra respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e constitucional. Não há como aferir as demais violações à Constituição, pois a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361- 62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E- RRAg-1479- 76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). Em verdade, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Considero inespecíficos os arestos colacionados a respeito do tema objeto do recurso, porquanto não estabelecem liame fático específico que permita o cotejo pleno e preciso com o caso em exame (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista – fls. 795-799): “Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. O reclamante insiste no pleito de pagamento de horas extras além da 6ª diária pelo labor em turno ininterrupto de revezamento. Aduz, em síntese, a invalidade da cláusula de instrumento normativo que prevê jornada superior a oito horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento e que houve labor em diversos sábados que deveriam ser destinados à compensação. Analiso. O contrato de trabalho perdurou de 02/09/2013 a 03/02/2021 (ficha de registro do empregado - fl. 115). Os controles de frequência evidenciam, no período imprescrito, o labor em turnos ininterruptos de revezamento, alternando as escalas de 06h às 15h48min e de 15h48min à 01h09min. Há nos autos normas coletivas com vigência no mencionado período (fl. 381 e seguintes) que amparam o referido regime de turnos ininterruptos de revezamento, aplicável de segunda a sexta-feira com compensação dos sábados, denominado pelas partes acordantes como "turnos alternantes". A análise da pretensão inicial passa, portanto, necessariamente, pelo exame da validade e eficácia das referidas normas coletivas. O STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema de Repercussão Geral 1.046) fixou tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Inicialmente importa frisar que se o próprio texto constitucional expressamente ressalva a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (Art. 7, XIV, CR), tem-se que não se trata de matéria de indisponibilidade absoluta, cabendo destacar que segundo o parágrafo único do art. 611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (...)". O fato de não se tratar de matéria de saúde, higiene e segurança do trabalho, por outro lado, não autoriza toda e qualquer forma de pactuação sobre jornada de trabalho, porquanto o parágrafo único do art. 611-B da CLT deve ser interpretado em conjunto com o art. 611-A, I, também do texto celetista, e segundo o qual a norma coletiva tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre a jornada de trabalho desde que "observados os limites constitucionais". Ressalte-se que apesar de os artigos 611-A e 611-B terem sido inseridos na CLT pela Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/nov./2017, a disciplina sobre a amplitude do poder de negociação coletiva e à inviabilidade de supressão de direitos absolutamente indisponíveis é questão que antecede a vigência da aludida Lei, decorrendo diretamente do texto constitucional, sobretudo considerando-se o decidido pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral. Nesse contexto, embora seja viável a negociação coletiva sobre jornada de modo a ampliar a carga de trabalho diária e semanal no regime de turnos ininterruptos, para tanto devem ser observados os limites constitucionais, os quais estão dispostos no inciso XIII do art. 7º da Constituição, que prevê a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Assim, em uma interpretação teleológica e sistemática do texto constitucional, considerando-se as peculiaridades do regime de revezamento em questão e seus impactos sobre a saúde e vida social e familiar do trabalhador, circunstância que inclusive ensejou tratamento especial conferido a esse sistema de trabalho pelo próprio constituinte, o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a despeito de autorizado pelo inciso XIV do art. 7º da CR, não poderá extrapolar os limites previstos no inciso XIII do mesmo dispositivo constitucional, qual seja, de 08 horas diárias e 44 semanais, facultada, contudo, a compensação de horários. Desse modo, diante do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral e em consideração às disposições legais e constitucionais supracitadas, o sistema denominado "turnos alternantes" estabelecido nas normas coletivas firmadas entre a ré e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, ainda que contemple labor por mais de 08 horas diárias em regime de turnos ininterruptos em virtude da compensação das horas relativas aos sábados não trabalhados, é válido, produzindo todos os seus efeitos desde que efetivamente observado e aplicado no plano fático. Ocorre que, no caso em exame, o recorrente aponta (vide fl. 730/731) o labor em diversos sábados, em detrimento do que estabelecia a norma coletiva e, de fato, ao exame dos cartões de ponto verifico que havia prestação de serviços aos sábados em diversas ocasiões ao longo da contratualidade. Nesse contexto, uma vez que a norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos prevê a extrapolação da 8ª hora diária como forma de compensação do sábado, tem-se que no plano fático não produzia qualquer eficácia quando verificado o labor neste dia, o que atrai a aplicação da jornada constitucional de 6 horas prevista no art. 7o, XIV, da Constituição, nos meses em que for verificado o labor em sábados. Por fim, registro que as horas que excediam à jornada especial devem ser remuneradas como extras, hora acrescida do adicional (Súmula nº 02 deste Regional), aplicando o divisor 180. Nesse sentido, a OJ 275 da SDBI-1 do C. TST, segundo a qual "inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional". A estipulação de salário-hora não altera essa realidade, conforme exegese da OJ-SDI1-396/TST, in verbis: "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. [NOME]. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial".
Ante o exposto, dou provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas laboradas após a 6ª diária ou 36ª semanal, o que se mostrar mais benéfico, nos meses em que for verificado o labor em sábados, como se apurar em liquidação, observados os demonstrativos de frequência carreados aos autos, São devidos reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS e seu adicional de 40%. Observar-se-ão, para o cálculo respectivo, os seguintes parâmetros: evolução salarial do autor; adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico; as jornadas e frequência de trabalho registradas nos controles de ponto; o divisor 180 (OJ 396 da C. SDI-I / TST); a hora noturna reduzida com relação às horas laboradas no horário noturno; e a base de cálculo em conformidade com o que estabelece a Súmula 264 do TST. Autorizo a dedução das horas extras pagas sob igual título (Súmula nº 38, II, TRT3), conforme se apurar pelos recibos de pagamento já colacionados aos autos, devendo ser observado o teor da OJ 415 da C. SDI-I / TST”. A agravante insurge-se em relação à decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista. No recurso de revista alega que “não há que se falar em invalidação do acordo de compensação de jornada, uma vez que não restou comprovado labor habitual aos sábados no período imprescrito”. Defende que deve ser respeitada a validade da cláusula coletiva, regularmente pactuada mediante livre negociação, sobre os horários da jornada de trabalho e a prorrogação. Afirma que o labor em sobrejornada não descaracteriza a pactuação coletiva. Sustenta a concessão de vantagens compensatórias. Ampara a pretensão recursal nos arts. 5º, XXII, XXIII, 7º, XIII, XIV, XXVI, 170, II, III, VI e VII, da Constituição Federal; 8º, §2º e 3º, 59, § 2º e 611-A, I, da CLT; 966 e 1142 do CPC. Ao exame. Preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Partindo de tais premissas, a 6ª Turma do TST adotou o entendimento de que o limite de oito horas diárias de jornada de trabalho era o máximo admitido em turnos ininterruptos de revezamento, conforme Súmula nº 423 do TST, em observância aos direitos constitucionalmente assegurados no art. 7º, XIII e XIV, Constituição Federal. Este posicionamento se pautou, especialmente, no voto do Exmo. Min. Relator do Tema 1.046 do STF, que destacou que o campo da indisponibilidade relativa ou absoluta de normas trabalhistas, por meio de negociação coletiva, seria a jurisprudência do STF e do TST, e exemplificou citando a Súmula nº 423 do TST. Todavia, no caso específico da Fiat Chrysler, que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral.
I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG).
III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) Assim, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, nos seguintes termos: "[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS , DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. EXAME DE CONTRARIEDADE À
DECISÃO VINCULANTE DO STF PROFERIDA NO TEMA 1046 E NO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados - , houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG." Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11150-72.2017.5.03.0163, 6ª Turma, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024). No caso concreto, é incontroversa a adoção de turno ininterrupto de revezamento pela Fiat Chrysler e seu descumprimento, com horas extras habituais e labor em sábados destinados à compensação de jornada, nos mesmos parâmetros analisados pelo STF no RE 1.476.596. O TRT, ao decidir o tema, registrou que “diante do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral e em consideração às disposições legais e constitucionais supracitadas, o sistema denominado ‘turnos alternantes’ estabelecido nas normas coletivas firmadas entre a ré e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, ainda que contemple labor por mais de 08 horas diárias em regime de turnos ininterruptos em virtude da compensação das horas relativas aos sábados não trabalhados, é válido, produzindo todos os seus efeitos desde que efetivamente observado e aplicado no plano fático”, que “o recorrente aponta (vide fl. 730/731) o labor em diversos sábados, em detrimento do que estabelecia a norma coletiva e, de fato, ao exame dos cartões de ponto verifico que havia prestação de serviços aos sábados em diversas ocasiões ao longo da contratualidade”, e que “uma vez que a norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos prevê a extrapolação da 8ª hora diária como forma de compensação do sábado, tem-se que no plano fático não produzia qualquer eficácia quando verificado o labor neste dia, o que atrai a aplicação da jornada constitucional de 6 horas prevista no art. 7o, XIV, da Constituição, nos meses em que for verificado o labor em sábados”. Desse modo, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante “para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas laboradas após a 6ª diária ou 36ª semanal, o que se mostrar mais benéfico, nos meses em que for verificado o labor em sábados, como se apurar em liquidação, observados os demonstrativos de frequência carreados aos autos”. Necessária a adequação da condenação ao estabelecido pelo STF e pela 6ª Turma do TST. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423 DO TST. TEMA 1.046 DO STF. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596 No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. MÉRITO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423 DO TST. TEMA 1.046 DO STF. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596 Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento parcial para determinar o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais, mantidos os demais parâmetros fixados no acórdão regional. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC, reconheço a transcendência quanto ao tema “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423 DO TST. TEMA 1.046 DO STF. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596”, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto; conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, determinar o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais, mantidos os demais parâmetros fixados no acórdão regional. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada alega que a [EMPRESA] condenou a empresa “ ao pagamento das horas extras àquelas que ultrapassassem 8h48m diárias ou 44 horas semanais, mas não se manifestou expressamente sobre a validade da norma coletiva pactuada, que previa a compensação da jornada semanal uma vez que, eventual jornada cumprida aos sábados, mesmo que ultrapassada a média de 44 horas semanais, foram compensadas ou pagas como horas extras ”. Reitera que “ Não há, na r. decisão, manifestação expressa quanto à eventual compensação da jornada laborada aos sábados ou seu pagamento ”. Ao final, alega que, “ para se evitar dúvidas em sede de execução, deve ser expressamente excluída da condenação, eventual labor aos sábados que tenha sido devidamente compensado ou pago como horas extras, o que se requer seja julgado, concedendo-se efeito modificativo no julgado ”. À análise . No acordão embargado, deu-se parcial provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva que tratou da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e condenar a reclamada ao pagamento, como serviço extraordinário, apenas das horas que ultrapassaram a jornada de 8h48 prevista no acordo coletivo de trabalho ou as 44 horas semanais. Conforme alega a parte, não houve manifestação sobre a dedução das horas extras pagas sob o mesmo título ou compensadas. Assim, constatada a omissão no julgado, devem ser acolhidos os embargos de declaração (convertido em agravo) para complementar o julgado esclarecendo que da condenação devem ser descontadas as horas extras prestadas aos sábados comprovadamente compensadas ou quitadas pela reclamada, observando-se os termos da norma coletiva.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo para complementar a decisão monocrática nos termos da fundamentação assentada. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo para complementar a decisão monocrática nos termos da fundamentação assentada (da condenação devem ser descontadas as horas extras prestadas aos sábados comprovadamente compensadas ou quitadas pela reclamada, observando-se os termos da norma coletiva). Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A norma coletiva que estabelece jornada de 8h48 diária e 44 horas semanais para turnos ininterruptos de revezamento é válida, conforme entendimento do STF no Tema 1.046.
- As horas extras já pagas ou compensadas pela empresa, inclusive as trabalhadas aos sábados, devem ser descontadas da condenação pelo labor excedente.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Validou a jornada de 8 horas e 48 minutos diárias para turnos ininterruptos de revezamento, conforme acordo coletivo, e determinou que as horas extras já pagas ou compensadas devem ser descontadas da condenação.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a reclamada) entrou com recurso contra uma decisão anterior que envolvia um trabalhador (o reclamado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao agravo da empresa para complementar a decisão, esclarecendo que as horas extras prestadas aos sábados, se já compensadas ou pagas, devem ser descontadas da condenação, seguindo a norma coletiva.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Lei nº 13.467/2017, a Súmula nº 421 do TST (sobre embargos de declaração convertidos em agravo) e o Tema 1.046 do STF (que trata da validade de normas coletivas).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a validade da norma coletiva que estabeleceu a jornada de 8h48 diárias e 44 horas semanais para turnos ininterruptos, conforme entendimento do STF no Tema 1.046, e a necessidade de deduzir as horas extras já quitadas ou compensadas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que teve seu agravo provido para incluir a dedução das horas extras de sábado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que acordos coletivos podem estabelecer jornadas maiores em turnos de revezamento, e que as empresas podem descontar da condenação por horas extras aquilo que já pagaram ou compensaram, inclusive o trabalho aos sábados, se previsto na norma coletiva.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a norma coletiva (ACT) e a comprovação de horas extras compensadas ou quitadas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso sempre depende do estágio processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar a documentação e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
