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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST valida motivação 'per relationem' e aplica correção monetária da ADC 58 a créditos trabalhistas

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O TST confirmou que os juízes podem usar decisões anteriores como base para suas sentenças, uma técnica chamada 'per relationem'. Além disso, determinou que a correção monetária de valores devidos em processos trabalhistas deve seguir o que o STF decidiu na ADC 58, aplicando-se inclusive a casos já finalizados que não especificaram os índices. A forma de calcular horas extras, por sua vez, deve respeitar o que já foi definido na decisão original do processo.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a motivação 'per relationem' e a correção monetária de créditos trabalhistas deve seguir a tese da ADC 58 do STF, alcançando títulos executivos transitados em julgado omissos sobre o tema.

Temas

Motivação Per RelationemHoras ExtrasExecução TrabalhistaCorreção Monetária Trabalhista

Dispositivos

art. 93, IX da CFOJ 123 da SBDI-2 do TSTADC 58 do STF

📖 Resumo técnico

A ementa confirma a validade da motivação 'per relationem' e nega a modificação da forma de apuração de horas extras por interpretar o título executivo. Mantém a aplicação da correção monetária conforme a tese da ADC 58 do STF, inclusive para casos já transitados em julgado com omissão sobre os índices.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/aab/dzr/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. HORAS EXTRAS. FORMA DE APURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao dispositivo constitucional indicado. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Ausência de transcendência da matéria articulada no recurso. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. DESACERTO DA

DECISÃO AGRAVADA NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cotejando o teor da decisão agravada com os pedidos de reforma, verifica-se que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, uma vez que o agravo de petição do reclamante foi parcialmente provido para se determinar exatamente a observância aos parâmetros fixados no aludido julgamento do STF. Isso porque sem manifestação expressa sobre o índice de correção monetária no título executivo, essa decisão atrai a incidência do item 3 da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF para “atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)” . Registre-se que não se trata de interpretação de precedente, e sim do cumprimento comando decisório contido na tese jurídica fixada pela [EMPRESA], de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Assim, não há falar-se em modificação da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] e são AGRAVADAS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA e COPEL DISTRIBUICAO S.A.

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte, por ausência de transcendência da causa, além de encontrar-se a decisão recorrida em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021. Apelo interposto antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - EXECUÇÃO - HORAS EXTRAS – FORMA DE APURAÇÃO - EXECUÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA – CÁLCULO - CRÉDITOS TRABALHISTAS - CORREÇÃO MONETÁRIA -

DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 - DESACERTO DA

DECISÃO AGRAVADA NÃO DEMONSTRADA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que as matérias articuladas no apelo não possuem transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis : “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, com vistas a regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal. O Recorrente alega que deve ser utilizado o número de horas de dupla função devidas no mês para apuração dos reflexos das diferenças de dupla função em horas extras. Requer a reforma do julgado para que ‘seja determinada a aplicação do divisor mensal de 200 para a apuração das horas extras por todo o .período dos cálculos de liquidação’ Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe 29/11/2019; HC 127.050 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 1.ª Turma , Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 2/2/2021; AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, 2.ª Turma , Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/8/2021; Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4.ª Turma , Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma , Relator: Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-20599-67.2019.5.04.0030, 7.ª Turma , Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/3/2022; Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, 8.ª Turma , Relator: Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 3/11/2021. Quanto ao tema “ horas extras – forma de apuração” , consta no acórdão regional: “Com todo respeito ao agravante, entendo correto o posicionamento adotado pelo d. Juízo de primeiro grau, no sentido de que, não sendo possível quantificar o número exato de horas de trabalho em dupla função cujo cálculo foi considerado equivocado, o procedimento requerido pelo agravante não se mostra viável. Assim, entendo pela manutenção da r. decisão agravada, pois "tendo o título executivo arbitrado como devido um valor médio de dupla função estabelecido por unidade de tempo mensal, o divisor também deve corresponder a salário fixado por unidade de tempo mensal" (fl. 1.128) Diante do exposto, mantenho a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.” Conforme se verifica da transcrição acima, o Regional proferiu decisão com base na interpretação do título executivo, concluindo, assim que, “ tendo o título executivo arbitrado como devido um valor médio de dupla função estabelecido por unidade de tempo mensal, o divisor também deve corresponder a salário fixado por unidade de tempo mensal ”. Por tal razão, não há como divisar afronta ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Aplica-se, analogicamente, como óbice para o seguimento do apelo, a ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive no exame de casos semelhantes ao dos autos: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARÂMETROS DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Assim, reitere-se, uma vez não demonstrada violação de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da matéria do recurso. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-128-70.2019.5.09.0004, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 27/9/2022.) “AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. COTA PARTE DO TRABALHADOR. LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.” (Ag-AIRR-66-57.2019.5.02.0252, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/5/2024.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PERIODICIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5.º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-2829-71.2012.5.12.0034, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/3/2022.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

1. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PERICIA ATUARIAL. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40 DO TST.

2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO QUAL FOI PEDIDO O PRONUNCIAMETO DO TRIBUNAL.

3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ N. 123, DA SBDI-2, DO TST E DA SÚMULA 266 DO TST. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada, por entender que a ’quantificação de diferenças negativas, em face da deflação do índice, é indevida. Ensejaria inaceitável redução salarial, em afronta direta ao princípio da irredutibilidade salarial’. Nesse cenário, verifica-se que a pretensão da Executada é discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Entretanto, diante da delimitação fixada no acórdão Recorrido, com relação ao tema analisado, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não revela dissonância com o comando exequendo, mas, sim, observância ao nele contido, ou seja, à coisa julgada. Incólume, portanto, o art. 5.º, XXXVI, da CF. Além disso, o entendimento prevalecente neste TST é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123 da SBDI-2. Assim, a decisão Agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, ‘a’, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-RRAg-239000-19.2009.5.20.0004, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 30/9/2022.) “AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ‘HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. (...). 6 - Desse modo, a Corte de origem decidiu a questão a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 7 - Vem à baila, por analogia, a OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual ‘O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada’. 8 - Desse modo, irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, de que inexiste ofensa ao artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. 9-Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-1557-39.2010.5.10.0011, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 7/11/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O trancamento do Recurso de Revista deve ser mantido, porque a conclusão do Tribunal Regional está calcada na necessária interpretação dos comandos do título executivo, não havendo qualquer dissonância patente entre o título executivo judicial e a decisão proferida na fase de execução, estando ileso o inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR-AIRR-20019-91.2015.5.04.0025, 6.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 2/6/2023.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITE DE NÍVEIS. PROGRESSÃO. PCS. RESPEITO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL (ÓBICE DA OJ 123 DA SBDI-2 do TST, POR ANALOGIA). ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA 266 do TST. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932 do CPC/2015, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 333 do TST). Agravo não provido.” (Ag-AIRR-1598-27.2010.5.10.0004, 7.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/10/2016.) Diante de tais considerações, não há falar-se em modificação da decisão que não admitiu o trânsito da revista. Ausente, pois, a transcendência da causa, nos termos em que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. No que concerne ao tema “ créditos trabalhistas - correção monetária”, o Ministro Relator, por decisão monocrática, reconheceu a transcendência política da questão e manteve o despacho denegatório por encontrar-se a decisão proferida pelo Regional em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s n.º 58 e 59 e das ADI’s n.º 5.867 e 6.021. Cotejando o teor da decisão agravada com os pedidos de reforma, verifica-se que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, uma vez que o agravo de petição do reclamante foi parcialmente provido para se determinar exatamente a observância aos parâmetros fixados no aludido julgamento do STF. Na hipótese dos autos, não houve fixação do índice de correção monetária na sentença exequenda, consoante se verifica do seguinte trecho daquela decisão: “São devidos juros de mora desde o ajuizamento da ação, para as parcelas vencidas até aquela data, e de forma decrescente para as vencidas posteriormente. A correção monetária deverá observar os índices dos meses subsequentes aos trabalhados. Determino de ofício o acréscimo de juros de mora e correção monetária.” Dessa forma, sem manifestação expressa sobre o índice de correção monetária no título executivo, não há coisa julgada, razão por que essa decisão atrai a incidência do item 3 da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF para “atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ” - destaquei, o que afasta qualquer discussão a respeito de preclusão. Depreende-se da decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes , a fixação dos juros legais, na fase pré-judicial, in verbis : “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” Com efeito, em decisão publicada em 7/4/2021, o STF esclareceu que na fase extrajudicial será utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000, e, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991). Quanto à fase judicial, o STF explicitou que a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC, considerando-se que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei n.º 9.065/95; 84 da Lei n.º 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei n.º 9.430/96 e 30 da Lei n.º 10.522/02). Ressaltou que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Registre-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de examinar a questão em debate, e o entendimento que se firmou foi o da validação da tese outrora fixada, no sentido de que incidem juros legais apenas na fase extrajudicial. Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...)

6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que ‘o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade n.º 58’, pois ‘está expressamente registrado no acórdão Embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora)’ e que não há ‘omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito’ . Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 . A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, ‘em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991)’. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas : Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1.º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1.º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021. Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal.

7.

Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59.” (STF-Rcl-50107/RS, Relator(a): Ministra CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021.) Nesta senda, não houve na decisão agravada interpretação do Precedente, mas cumprimento do comando decisório contido na tese jurídica fixada pela [EMPRESA], repito, de efeito vinculante e eficácia erga omnes , não havendo falar-se em modificação do julgado. Assim, a decisão agravada mantém incólume o art. 5.º, XXXVI, da CF/88 e observa a tese fixada pelo STF, de caráter vinculante. Nego provimento. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE ARGUIDO EM CONTRAMINUTA A parte reclamada requer, em contraminuta ao Agravo Interno, a condenação da reclamante ao pagamento de multa por interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente. O art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, dispõe que, “ quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o Agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ”. Consoante se infere dos termos do aludido dispositivo legal, apenas quando, por votação unânime, for declarada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do Agravo Interno é que será imposta a multa nele prevista. In casu, o que se constata é que a reclamada tão somente se utilizou de meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Presidente, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Assim, conclui-se que o mero desprovimento ou não conhecimento do Agravo Interno não enseja automaticamente a imposição de multa. Isso porque a utilização dos recursos previstos no ordenamento jurídico pátrio configura um direito fundamental da parte, por força do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, que estatui que, “ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ”. Indefere-se. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A utilização da técnica de motivação 'per relationem' é válida e atende à exigência constitucional de fundamentação das decisões.
  • A forma de apuração de horas extras deve seguir a interpretação do título executivo, sem contrariar a decisão original.
  • A correção monetária de créditos trabalhistas deve observar a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, inclusive para títulos executivos transitados em julgado omissos sobre o tema.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitado.
  • O pedido de modificação da forma de apuração de horas extras foi negado por se tratar de interpretação do título executivo.
  • O pedido de reforma da decisão agravada quanto à correção monetária foi rejeitado, pois a decisão estava em harmonia com a ADC 58.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a validade da técnica de motivação 'per relationem' e determinou que a correção monetária de créditos trabalhistas deve seguir a tese da ADC 58 do STF, inclusive para casos já finalizados sem menção aos índices.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com recurso contra uma empresa de energia.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso do trabalhador. Isso significa que a decisão anterior foi mantida, pois o TST considerou válidas as argumentações sobre a motivação 'per relationem', a interpretação do título executivo para horas extras e a aplicação da correção monetária conforme a ADC 58 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, e a Orientação Jurisprudencial (OJ) n.º 123 da SBDI-2 do TST (por analogia).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior estava em conformidade com a jurisprudência do TST e do STF sobre a motivação 'per relationem' e, principalmente, com a tese vinculante da ADC 58 do STF para a correção monetária, que se aplica mesmo a processos já finalizados.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o Agravo Interno, pois seu recurso foi 'Não Provido', mantendo a decisão anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a correção monetária de valores em processos trabalhistas, mesmo os já finalizados sem menção específica aos índices, deve seguir o que o STF determinou na ADC 58. Além disso, a forma de calcular horas extras deve respeitar o que já foi definido na decisão original do processo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a interpretação do 'título executivo' (a decisão judicial original que determinou o pagamento) foi crucial para a questão das horas extras.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões do TST em Agravo Interno geralmente encerram a discussão em instâncias ordinárias, mas a possibilidade de recurso a instâncias superiores depende de questões constitucionais específicas e da análise de um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da decisão e verificar as melhores opções legais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.