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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST valida pagamentos trabalhistas feitos com TR antes da decisão do STF sobre correção monetária

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que pagamentos de valores que não estavam em disputa, feitos com a Taxa Referencial (TR) antes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58, são válidos. Isso significa que esses valores não precisam ser recalculados com novos índices de correção monetária. A decisão aplica a modulação de efeitos do STF, evitando rediscussões sobre o tema.

⚖️ Tese Jurídica

A modulação dos efeitos da ADC 58 do STF valida pagamentos de valores incontroversos realizados com TR antes da decisão, não ensejando rediscussão para aplicação de novos índices.

Temas

Correção MonetáriaJuros de MoraADC 58Valores Incontroversos

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896, "c", da CLTSúmula 297, III, do TSTADC 58 do STF

📖 Resumo técnico

A decisão trata da correção monetária e juros de mora sobre valores trabalhistas. Fixou-se que a modulação dos efeitos da ADC 58 do STF se aplica, tornando válidos os pagamentos de valores incontroversos feitos com TR antes da decisão do STF, não havendo que se recalcular esses valores com IPCA-E/SELIC.

📜 Ementa Documento oficial

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, “C”, DA CLT E SÚMULA 297, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A questão colocada para apreciação reside em especificar, em caso de pagamento de valores incontroversos realizado nos autos antes da decisão do STF na ADC 58, como se dará a liquidação: se o cálculo será feito em relação a todo o montante devido com base nos índices fixados pelo STF (para que somente depois seja extirpado o valor incontroverso liberado) ou se a aplicação dos critérios indicados pelo STF somente se dará em relação aos valores remanescentes. A liberação do valor incontroverso no caso dos autos ocorreu em 2019, quando ainda havia disputa sobre os índices aplicáveis. No entanto, a modulação do STF aplica-se mesmo quando efetuado o pagamento/liberação de valores incontroversos antes da decisão proferida na ADC 58, pois a decisão determina que: "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês", não sendo relevante a existência de discussão acerca dos índices aplicados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/apm I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, “C”, DA CLT E SÚMULA 297, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A questão colocada para apreciação reside em especificar, em caso de pagamento de valores incontroversos realizado nos autos antes da decisão do STF na ADC 58, como se dará a liquidação: se o cálculo será feito em relação a todo o montante devido com base nos índices fixados pelo STF (para que somente depois seja extirpado o valor incontroverso liberado) ou se a aplicação dos critérios indicados pelo STF somente se dará em relação aos valores remanescentes. A liberação do valor incontroverso no caso dos autos ocorreu em 2019, quando ainda havia disputa sobre os índices aplicáveis. No entanto, a modulação do STF aplica-se mesmo quando efetuado o pagamento/liberação de valores incontroversos antes da decisão proferida na ADC 58, pois a decisão determina que: "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês", não sendo relevante a existência de discussão acerca dos índices aplicados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 79200-94.2009.5.02.0443 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) [NOME] e são Agravado(s) e Recorrido(s)S BANCO DO BRASIL S.A. e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL . Na forma regimental, adoto o relatório aprovado em sessão. “O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da decisão de fls. 1.821/1.825, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente. Inconformada, a exequente interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1.842/1.856). Apresentadas contrarrazões ao recurso de revista, fls. 1.874/1.884, e contraminuta ao agravo de instrumento, fls. 1.865/1.873. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório”.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Preliminarmente, peço vênia para adotar os fundamentos do voto da Exma. Ministra Relatora no tocante aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto pela reclamante: “I. CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. O primeiro executado, Banco do Brasil S.A., argui em contraminuta, às fls. 1.867/1.868, preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, sob o argumento de que a exequente não repudia, de forma direta, os fundamentos de que se valeu a origem para denegar seguimento ao recurso de revista por ela interposto. Ao exame. Em breve leitura do agravo de instrumento é possível constatar que os fundamentos da decisão denegatória da revista foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pela parte agravante, não havendo falar em incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte Superior.

Pelo exposto, rejeito a preliminar e, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento”. Quanto ao mais, a Exma. Ministra Relatora ficou vencida, pelo que, como Redator Designado, passo a analisar o agravo de instrumento, pedindo vênia para adotar o resumo das razões recursais. 2 – MÉRITO 2.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nas razões do recurso de revista, às fls. 1.810/1.815, a reclamante argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Regional, embora instado a se manifestar via de embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca da incidência de juros e correção monetária sobre os valores incontroversos quitados no ano de 2019. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: A reclamante requer a retificação do laudo pericial, sob a alegação de que o expert reapresentou suas contas atualizando os valores da condenação com base nos índices IPCA-E na fase pré-judicial, e taxa SELIC no período posterior, com a exclusão dos juros. Pugna pela manutenção da aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês. No julgamento do Recurso de Revista (ID. 2ff678c) o TST assim decidiu: "(...) para determinar que na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.117/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado". Inicialmente deve ser observado que a questão da aplicação de juros e correção monetária nesta Justiça Especializada foi posta em discussão no STF no âmbito das ADCs, 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. Diante do decidido pelo STF, há as seguintes hipóteses: (A) não é possível rediscutir o índice no caso de pagamentos ou depósitos judiciais já realizados, os quais, de forma simultânea, tenham adotado os parâmetros: atualização (TR / IPCA-E ou outro índice); juros (1%). (B) não é possível rediscutir o índice em caso de sentença transitada em julgado que expressamente adotou na sua fundamentação ou dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de forma simultânea. Vale dizer, além do trânsito em julgado, a decisão deve adotar, de forma expressa e simultânea, quais são os parâmetros exatos de atualização e de juros. Como bem observado na decisão do Recurso de Revista, no caso dos autos, o título exequendo é silente quanto ao índice de correção monetária, tendo adotado expressamente os juros de mora de 1% ao mês, o que, todavia, não está em conformidade com o critério de modulação fixado pelo STF. Segundo o STF, apenas devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Desse modo, como a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Quanto à fase pré-judicial o entendimento desta Turma julgadora é que prevalece a interpretação de que deve ser aplicado, para a atualização e juros dos créditos trabalhistas, o índice IPCA-E e a TR e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção. Ressalvo o meu entendimento, no sentido de que deveria ser observado apenas o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Incide, portanto, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC58. Cumpre ainda destacar que o STF também estabeleceu, para a fase extrajudicial, a incidência dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Evidente que a autora pretende modificar a coisa julgada, o que é manifestamente incabível pela via restrita da Impugnação à Sentença de Liquidação. Isto posto, tenho que o laudo pericial foi retificado, conforme v. decisão ao recurso de revista da Reclamante, ID. 2ff678c; que determinou a atualização dos créditos com base na incidência do IPCA-E e dos juros legais (art.39,caput, da Lei 8.117/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Assim, nada a reformar. Mantenho” (fls. 1.794/1.795) Opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim asseverou: “MÉRITO. Alega a embargante que o V. Acórdão é omisso quanto à incidência da modulação, conforme decisão da ADC/58, em relação aos pagamentos já efetuados em 2019. A teor do disposto nos incisos I, II e III, do artigo 1022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, correção de erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Sem razão a embargante. O V. Acórdão abordou e fundamentou todas as temáticas. Assim se decidiu: (...) Inexiste qualquer omissão a ser sanada. A decisão foi clara quanto ao atendimento dos índices fixados na ADC/58, conforme confirmado pelo TST no julgamento do Recurso de Revista (ID. 2ff678c), e transcrito no Acórdão, que assim determinou: "observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado". Evidente que a autora pretende modificar a coisa julgada, o que é manifestamente incabível pela via restrita da Impugnação à Sentença de Liquidação. Por fim, embora o prequestionamento seja um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, é descabida a oposição de embargos com esse fim se o Tribunal adota tese explícita sobre as matérias." (fls. 1.803/1.805). Ora, a garantia constitucional preconizada no art. 93, IX, da CF, de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado de Direito, sendo instrumento apto a viabilizar o controle das decisões judiciais e a assegurar o exercício do direito de defesa. Assim, sendo proferida decisão judicial não fundamentada, na forma do dispositivo constitucional supracitado e nos termos dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC, a mencionada decisão é nula, pois as decisões judiciais não constituem ato autoritário que nasce do arbítrio do julgador, razão por que se faz necessária a apropriada fundamentação. Todavia, na hipótese dos autos, não há falar em negativa da prestação jurisdicional, conforme se demonstrará. Com efeito, o Tribunal a quo tratou expressamente da matéria tida por não apreciada, tendo destacado: " no julgamento do Recurso de Revista (ID. 2ff678c) o TST assim decidiu: '(...) para determinar que na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.117/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado' ". Nessa trilha, acrescentou: " não é possível rediscutir o índice no caso de pagamentos ou depósitos judiciais já realizados, os quais, de forma simultânea, tenham adotado os parâmetros: atualização (TR / IPCA-E ou outro índice); juros (1%) ". Contudo, asseverou: " o título exequendo é silente quanto ao índice de correção monetária, tendo adotado expressamente os juros de mora de 1% ao mês, o que, todavia, não está em conformidade com o critério de modulação fixado pelo STF. Segundo o STF, apenas devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ", fl. 1.795. Por ocasião da análise do aclaratórios, a Corte de origem novamente enfrentou a matéria de forma detida e esclareceu não haver omissões a serem sanadas, porquanto amplamente fundamentadas as razões de decidir consignadas no acórdão que julgou o agravo de petição. Logo, o fato de o Tribunal a quo rejeitar os embargos declaratórios não equivale à configuração da mencionada negativa, mormente na hipótese dos autos, em que o inconformismo da exequente, nos embargos de declaração, dizia respeito à solução dada ao litígio, ficando intacta, portanto, a literalidade do art. 93, IX, da CF. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Nego provimento ". No caso, a exequente argumenta, na preliminar em comentário, que o Regional permaneceu omisso, apesar da oposição de embargos de declaração, quanto: a) ao pagamento de valores incontroversos nos autos em 2019 (R$ 362.941,36, em 12/12/2019), calculados conforme a sentença de liquidação à época - juros de mora de 1% ao mês desde a distribuição do feito e correção monetária pela TR -, o que enseja a aplicação do item 1 da modulação referida no julgamento da ADC 58 pelo STF; b) ao fato de que o pagamento referido é válido e eficaz, não ensejando rediscussão nesta ação em curso ou em nova demanda; c) ao questionamento: a aplicação dos critérios determinados pela ADC 58 somente ocorrerá sobre o valor remanescente do crédito trabalhista (e não sobre o valor total da execução), caso existente saldo residual positivo em favor da exequente? Com a devida vênia, constata-se, do acórdão recorrido, que o TRT não trata especificamente dos aspectos trazidos pela exequente. O TRT, acertadamente, delineia que a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 impede a incidência de juros no período judicial, pois, no caso, aplica-se a SELIC. Todavia, este, como visto, não foi o único ponto aludido pela exequente. Nada foi dito quanto à alegação da parte de que houve o pagamento de valores incontroversos nos autos e sobre as consequências jurídicas decorrentes desta ocorrência. No tocante ao efetivo pagamento de valores incontroversos, este é um aspecto sobre o qual não existe impugnação da parte executada. Desta forma, embora constitua elemento fático sobre o qual o Regional não se debruçou, deixa-se de reconhecer a nulidade da decisão recorrida. Sobre os demais itens da preliminar em exame, é certo que o Regional transcreve o trecho da decisão proferida pelo TST, por meio da qual se estabeleceu: "para determinar que na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.117/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado" (g.n.). Contudo, não se verifica que o juízo a quo tenha especificado como se deu a incidência da referida decisão ao caso concreto. Ou seja, não houve fundamentação da decisão recorrida no que se refere a como esta parte final (grifada na transcrição supra) foi efetivamente aplicada nos cálculos de liquidação de sentença e de que forma isso se deu. Considerando que este ponto representa matéria jurídica, deixa-se também de reconhecer a nulidade da decisão recorrida (Súmula 297, III, do TST). Passa-se, então, ao exame do mérito. 2.2 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADC 58 DO STF Peço vênia, mais uma vez, para adotar o resumo das razões recursais aludidas pela i. Ministra Relatora. “Nas razões do recurso de revista, a exequente pugna pela “correta aplicação da decisão da ADC 58, especialmente quanto à equivocada interpretação conferida pelo Acórdão Regional em Agravo de Petição, do item I da modulação da ADC 58 proferida pelo E. STF”, fl. 1.818. Aponta violação da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58”. Esta 8ª Turma tem reconhecido a possibilidade de conhecer do recurso de revista com base na alegação de descumprimento de decisão do STF proferido em caráter vinculante e eficácia erga omnes na fase de execução. Neste sentido, citam-se julgados, à título exemplificativo: I - AGRAVO. EXECUÇÃO . CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO.

1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF.

2. No caso, o Tribunal Regional consignou que o trânsito em julgado ocorreu após a decisão da ADC 58, estabelecendo que a atualização dos créditos trabalhistas das horas extras prestadas até 31/08/2014 deverá levar em conta a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de juros, no período pré-processual até a liquidação dos créditos e, a partir do mês subsequente, a aplicação da taxa SELIC. No entanto, tal decisão contraria a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC 58, a qual determina, além dos juros, a utilização do IPCA-e para a correção monetária dos créditos trabalhistas na fase pré-processual.

3. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1199-72.2018.5.10.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/11/2025) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO . ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

DECISÃO DO STF NAS ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5867 E 6021. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA E CONJUNTA, NO TÍTULO EXECUTIVO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, impõe-se o provimento do agravo de instrumento , com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

DECISÃO DO STF NAS ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5867 E 6021. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA E CONJUNTA, NO TÍTULO EXECUTIVO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, firmou entendimento de que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e pela taxa SELIC na fase judicial, que compreende correção monetária e juros de mora. Fixou, ainda, critérios de modulação, determinando que apenas as sentenças transitadas em julgado que tivessem expressamente definido, de forma conjunta, os índices de correção monetária e os juros de mora seriam mantidas nos exatos termos da coisa julgada. No caso, o título executivo não atende aos critérios estabelecidos na modulação dos efeitos da decisão do STF, pois não fixou, de maneira expressa e conjunta, os índices de correção monetária e os juros de mora. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional para adequação dos critérios de atualização monetária e juros aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/09/2025) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO . REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO AVISO PRÉVIO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §§ 1º-A, III, E 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58 , impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RRAg-Ag-11052-27.2015.5.15.0033, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/10/2025) Desta forma, entendendo que a alegação da parte possibilita o exame da matéria, prossigo na análise. A exequente alega que o pagamento de valores incontroversos nos autos atrai a hipótese do item I da modulação dos efeitos da decisão do STF proferida no julgamento da ADC 58. Relata que, " independentemente dos critérios de juros e correção monetária nestes autos terem sido determinados definitivamente pelo C. TST, o fato é que houve atualização conforme os critérios antigos usualmente utilizados na época (TR + 1% de juros a partir da distribuição da ação), quando do pagamento efetivo feito para a exequente a título de valor incontroverso ". Pede que " o novo cálculo de atualização respeite os princípios matemáticos e contábeis, sendo o mais importante deles, o de utilizar os mesmos critérios de juros e correção monetária que incidiram no cálculo antigo, em que se chegou ao valor incontroverso pago, para em seguida deduzir o pagamento efetuado; só então, após dedução do pagamento, aplicar os novos critérios da ADC 58 ao saldo remanescente ". A questão colocada para apreciação, portanto, reside em especificar, em caso de pagamento de valores incontroversos realizado nos autos antes da decisão do STF na ADC 58, como se dará a liquidação: se o cálculo será feito em relação a todo o montante devido com base nos índices fixados pelo STF (para que somente depois seja extirpado o valor incontroverso liberado) ou se a aplicação dos critérios indicados pelo STF somente se dará em relação aos valores remanescentes. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a aplicação da modulação indicada pela Suprema Corte na hipótese de liberação de valores incontroversos. Nesse sentido, citam-se julgados: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigos 39, caput, da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT), na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".

2. A Suprema Corte, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".

3. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item.

4. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".

5. In casu, houve liberação de valores incontroversos pela executada antes da decisão vinculativa do STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021.

7. Nessas circunstâncias, ao contrário do entendimento adotado pelo Colegiado a quo, aplica-se à hipótese sub judice o item "i" da referida modulação dos efeitos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RR-21066-46.2014.5.04.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025 - g.n.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA

DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FORMA DE APURAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu: "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Houve, ainda, a modulação de efeitos da decisão, nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Cabe, pois, aplicar os comandos genéricos fixados e, se for o caso, oportunamente, apreciar as distinções que naturalmente surgirão decorrentes da dinâmica da vida, e da multiplicidade de situações configuradas nos processos em curso e futuros. O caso diz respeito à forma de apuração da atualização dos créditos trabalhistas remanescentes, quando já tiver havido, em momento anterior à definição dos critérios acima declinados, a quitação de valores incontroversos nos autos. Na hipótese, o Juízo de execução homologou os cálculos apresentados pelo reclamante, utilizando-se, como parâmetros de correção, a TR/FACDT até 25-03-2015 e o IPCA-E a contar de 26-03-2015. Houve a determinação da liberação dos valores tidos por incontroversos ao reclamante e do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, com conta complementar apresentada. Em momento posterior, sobreveio decisão nos autos que reformou os cálculos ora confeccionados para adequá-los à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, inclusive no que tange à modulação dos efeitos ali realizada. Contudo, tendo em vista a existência do pagamento efetivado, tem-se que o procedimento adotado pelo TRT, ao determinar que "os critérios definidos pelo STF devem ser aplicados a todo o período de cálculo e então deduzido os valores já liberados ao exequente, vedada apenas possibilidade de devolução dos valores pagos", não conferiu a melhor interpretação e aplicação da tese proclamada pela Suprema Corte, por implicar, ainda que indiretamente, rediscussão dos efeitos da quitação realizada em tempo e modo oportunos. A nosso ver, mais condizente com o posicionamento exarado no item I do julgado já transcrito, não seria, simplesmente, considerar o valor, em si, adimplido, mas estabelecer, em percentual, o quanto aquele importe representava em face do total da condenação atualizada, na época de sua liberação, para, assim, se apurar, efetivamente, o saldo remanescente e, em face deste, fazer incidir os critérios fixados na ADC nº 58 (vedada, por óbvio, a incidência de correção em duplicidade ou juros sobre juros). Essa metodologia visa a conceder maior concretude e efetividade ao comando imposto pelo Supremo, a preservar o valor real dos créditos resultantes da condenação e implementar, efetivamente, os efeitos plenos da quitação, como determinado na decisão do STF. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (RR-35200-51.2008.5.04.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2024 - g.n.) AGRAVO EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58.

DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES.

DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O

ACÓRDÃO REGIONAL SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58.

DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58.

DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, no tocante aos parâmetros de atualização do débito, entendeu que deve ser observada, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da taxa SELIC (índice composto, que já engloba correção e juros). Ademais, determinou a atualização dos cálculos com base na decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (ADC 58), inclusive em relação aos valores incontroversos já liberados. Pois bem. Observa-se que, conforme fundamentação supracitada, as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite, possuindo efeito vinculante e eficácia erga omnes. Dessa forma, deve ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E, acrescido de juros moratórios trabalhistas, até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC, determinando sua observância também em relação aos depósitos efetuados após a tese fixada pelo STF, uma vez que se trata de processo em fase de execução em que a sentença já transitada em julgado, não adotou expressamente o índice de correção monetária aplicável. Ressalta-se, contudo, que a modulação dos efeitos consignada na decisão da ADC 58, item "i", que dispõe: "(...) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês (...)" deve ser observada em relação aos débitos trabalhistas pretéritos, que já tenham sido quitados até a data do referido julgamento, que se deu em 18/12/2020, para os quais deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitido o reexame da matéria. Esse foi inclusive o posicionamento adotado por esta Colenda Turma em acórdão anteriormente publicado nesses autos. Não há falar, portanto, em violação à coisa julgada como consignado pelo Tribunal Regional, devendo ser mantido os índices adotados nos pagamentos efetivados até a data de 18/12/2020. A contrario sensu, todo pagamento efetuado em momento posterior ao julgamento da ADC 58, em processo em que a sentença transitada em julgado foi omissa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, os valores devem ser ajustados ao decidido na tese firmada pelo STF, adotando-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-726-78.2014.5.06.0102, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024 - g.n.)

I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/STF. ÍNDICE NÃO ADOTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE DOS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. DESNECESSIDADE DE REDISCUSSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.

II. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. ÍNDICE NÃO ADOTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE DOS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. DESNECESSIDADE DE REDISCUSSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional adotou como índice de correção monetária os parâmetros fixados na ADC 58/STF, registrando que, ao valor incontroverso depositado, não se aplica a primeira parte do item (i) do tópico 8 da Ementa proferida na referida ADC. Concluiu que não há falar em intangibilidade dos valores incontroversos já levantados pela autora, porquanto o montante depositado, calculado com índice impugnado pela Autora, não ocorreu no "tempo e modo devidos", notadamente em razão da controvérsia estabelecida entre o valor aplicável ao índice de correção monetária.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Contudo, modulou os efeitos da decisão fazendo constar que: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Nesse cenário, constatado o pagamento dos valores incontroversos, não há como se furtar da modulação imposta pelo STF no julgamento da ADC 58. Ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RR-120700-56.2006.5.02.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024 - g.n.) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA [NOME]. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DOS EFEITOS DA

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 E ADC 59 SOBRE OS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS DOS VALORES INCONTROVERSOS JÁ LEVANTADOS. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DAS REFERIDAS AÇÕES. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA.

1. Na hipótese, a executada pretende a aplicação dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867.

2. Consoante a premissa fática registrada pela Corte de origem acerca da existência de valores incontroversos já levantados no bojo da presente execução, não há se cogitar em retificação dos critérios de cálculos destas quantias pagas ao exequente.

3. Acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.

1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXII E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. No caso, o Tribunal Regional registrou a inexistência de definição dos critérios de juros e de correção monetária por parte da decisão proferida na fase de conhecimento, já transitada em julgado. Nesse contexto, não há que falar em coisa julgada, bem como se torna inaplicável a modulação dos efeitos adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi determinada a manutenção dos critérios de atualização estabelecidos em sentença transitada em julgado. Não demonstra a violação das disposições do artigo 5º, XXII e XXXVI, da Constituição da República. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MÉTODO DE CÁLCULO. APLICDA A TAXA SELIC NA FORMA SIMPLES PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA FORMA COMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NAS ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 E ADC 59. Na hipótese, o exequente pretende que seja adotada a metodologia na forma de capitalização composta no cálculo da taxa SELIC. Inviável, pois, conforme dispõe a Súmula 121 do STF, "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Além disso, ao julgar reclamações constitucionais, o STF tem rejeitado os pedidos de aplicação da SELIC de forma capitalizada, por entender que, conforme decisão do Min. Alexandre Morais (Rcl. 54886/SP), "Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia, a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59(Rel. Min. Gilmar Mendes)". Portanto, permanecem intactas as disposições do artigo 5º, XXII, XXXV e XXXVI, da Constituição da República. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-610-32.2010.5.04.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2025 - g.n.) Além disso, a 1ª Turma do STF já decidiu:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADC'S 58 E 59. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. PARCELAMENTO DO VALOR NA FORMA DO ART. 916 DO CPC. EFEITOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO JULGAMENTO DOS PARADIGMAS INVOCADOS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. PAGAMENTO DE VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DESCRITA NO ITEM 8 (I) DA

EMENTA DA ADC 58. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Reclamação constitucional ajuizada contra decisão do Juízo da 1° Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, nos autos da Execução Provisória do Processo nº [nº do processo suprimido], à alegação de descumprimento das ADC's 58 e 59.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O presente agravo regimental discute a possibilidade de aplicação dos parâmetros gerais de correção monetária, definidos no julgamento das ADC's 58 e 59, em 18.12.2020, no sentido de que aplicável o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa Selic no período judicial, considerada, no caso concreto, i) a não fixação dos índices de correção monetária e da taxa de juros na ação de conhecimento; ii) o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC e iii) o pagamento do valor tido como incontroverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor apontado como incontroverso pela parte ora reclamante, com a aplicação de TR + INPC, foi liberado em 17.09.2019.

4. Nos termos do que estabelecido no item 8 (i) da decisão dos paradigmas de controle, "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês".

5. No julgamento das ADC'58 e 59, esta Suprema Corte não examinou a questão da atualização monetária dos créditos trabalhistas parcelados à luz do art. 916 do CPC, razão pela qual não é possível inferir a alegada afronta aos referidos paradigmas.

IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 66924 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025 - g.n.) Consta do corpo da referida decisão: " Ademais, consoante consignado na decisão agravada, havendo pagamento voluntário de valor tido como incontroverso, com a concordância, portanto, da parte devedora, aplicável o item 8 (i) da ementa de julgamento das ADC's 58 e 59, que veda, de forma absoluta, o recálculo dos pagamentos já realizados ". Frisa-se, por oportuno, que a liberação do valor incontroverso, conforme relatado pelo exequente, ocorreu em 2019, quando ainda havia disputa sobre os índices aplicáveis no caso concreto (a decisão do TST, às fls. 1680/1685, data de 2022). Entendo, no entanto, que a modulação do STF se aplica quando efetuado o pagamento/liberação de valores incontroversos antes da decisão proferida na ADC 58, pois a decisão determina que: "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês", não sendo relevante a existência de discussão acerca dos índices aplicados. Diante desses fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento, no particular, por contrariedade a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADC 58 DO STF Conforme destacado no exame do agravo de instrumento, a reclamante logrou demonstrar contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. Conheço. b) Mérito CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADC 58 DO STF Conhecido o recurso de revista por contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, dou-lhe provimento para determinar a realização de novos cálculos, considerando-se a aplicação dos critérios indicados pela Suprema Corte somente em relação aos valores remanescentes da execução, ainda pendentes de liberação a exequente . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho: I) por unanimidade, no tema “PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por maioria, no tema “CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADC 58 DO STF”, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a realização de novos cálculos, considerando-se a aplicação dos critérios indicados pela Suprema Corte somente em relação aos valores remanescentes da execução, ainda pendentes de liberação a exequente . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A modulação dos efeitos da ADC 58 do STF valida pagamentos de valores incontroversos realizados com TR antes da decisão do STF.
  • Não é relevante a existência de discussão acerca dos índices aplicados para a validade dos pagamentos feitos com TR antes da decisão da ADC 58.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de não conhecimento do agravo de instrumento, baseado na Súmula nº 422, I, foi rejeitado.
  • A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não foi acolhida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou pagamentos de valores que não estavam em disputa (incontroversos) feitos com a Taxa Referencial (TR) antes da decisão do STF na ADC 58, sem necessidade de recálculo com novos índices.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa e um instituto de seguridade social.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, aplicando a modulação dos efeitos da ADC 58 do STF, que determina a validade dos pagamentos já realizados com TR.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão se baseou principalmente na tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, que trata da correção monetária e juros de mora. Também foi mencionada a Lei nº 13.467/2017, que rege o recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a modulação dos efeitos da ADC 58 do STF, que expressamente validou todos os pagamentos feitos com TR em tempo e modo oportunos, mesmo antes da decisão final do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu recurso de revista provido pelo TST.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se você recebeu valores que não estavam em disputa em um processo trabalhista, corrigidos pela TR antes da decisão do STF na ADC 58, esses pagamentos são considerados válidos e não serão recalculados com outros índices.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos para o mérito da decisão, mas menciona o agravo de instrumento e o recurso de revista como peças processuais importantes para o andamento do caso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser passíveis de recursos extraordinários ao STF em casos específicos, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações dessa decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.