TST valida redução de intervalo e ponto por exceção em acordos coletivos, seguindo o STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que são válidos os acordos coletivos que permitem diminuir o tempo de descanso durante a jornada de trabalho e usar um sistema de registro de ponto diferenciado, conhecido como 'por exceção'. Essa decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a força das negociações coletivas para adaptar direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos considerados absolutamente essenciais e indisponíveis.
⚖️ Tese Jurídica
São válidas as normas coletivas que pactuam a redução do intervalo intrajornada e o controle de ponto por exceção, pois não configuram direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, conforme Tema 1.046 do STF
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A reclamada obteve provimento para validar a redução do intervalo intrajornada e o controle de ponto por exceção, previstos em norma coletiva. Isso ocorreu com base na tese do Tema 1.046 do STF, que permite a negociação coletiva sobre direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis. O pedido de adicional de periculosidade não foi conhecido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/rcg/ac I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO" - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE – TEMA Nº 1.046 DO E. STF- TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Diante de possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo no tópico e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo conhecido e parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO" - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE – TEMA Nº 1.046 DO E. STF- TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
2. Na esteira do decidido pelo E. STF, em repercussão geral, são válidas as normas coletivas que estabelecem a redução do intervalo intrajornada e o sistema de controle de ponto por exceção, por não se tratarem de direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 10463-94.2015.5.01.0010 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e é Agravado(s) e Recorrido(s) [RÉ]. Trata-se de Agravo (fls.1116/1135) interposto à decisão monocrática (fls. 1111/1114) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Sem manifestação da parte Agravada.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, o Exmo. Relator, apesar de reconhecer a transcendência das questões articuladas, negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, c/c os arts. 1011, I, do CPC e 118, X, do RITST, incorporando os fundamentos da decisão denegatória do Eg. TRT. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/02/2020 - Id.26bc72f; recurso interposto em 18/02/2020 - Id. 86f87fc). Regular a representação processual (60d886c e ba95a23). Satisfeito o preparo (Id. 2bfff10, 87312b0 e da1736c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Alteração da jornada / Acordo individual e/ou coletivo de trabalho. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 191; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 479; artigo 557, §1º, alínea 'A'; Código Civil, artigo 92. - divergência jurisprudencial: . O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput , da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem , registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004 , Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , DEJT 24/04/2017; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011 , Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255 , Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma , DEJT 31/03/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091 , Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , DEJT 18/03/2016. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONENM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
1. Após a impetração do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a sentença condenatória dos recorrentes, confirmada em grau de apelação, o que prejudica a análise do pedido veiculado nestes autos.
2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes.
3. Os fundamentos adotados pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que ‘ A técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal’ (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RHC 130542 AgR / SC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO , Julgamento: 07/10/2016 , Órgão Julgador: Primeira Turma , Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016) “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’ – alegada falta de fundamentação do ato decisório que determinou a interceptação telefônica – inocorrência – decisão que se valeu da técnica de motivação ‘per relationem' – legitimidade constitucional dessa técnica de fundamentação – pretendido reconhecimento da ausência de indícios quanto à autoria do fato delituoso – controvérsia que implica exame aprofundado de fatos e provas – inviabilidade dessa análise na via sumaríssima do ‘habeas corpus’ – parecer da douta procuradoria-geral da república pelo não provimento do agravo – recurso de agravo improvido.” (RHC 126207 AgR/RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO , Julgamento: 06/12/2016 , Órgão Julgador: Segunda Turma , Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. (fls. 1111/1114) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Agravante se insurge contra a sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e honorários periciais. Defende que o MM. Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Alega que o Agravado não esteve exposto aos agentes perigosos de forma permanente, tampouco habitual. Aduz que sempre forneceu todos os EPIs necessários e forneceu treinamentos de como utilizá-los adequadamente, realização de manutenção e higienização. Indica violação aos artigos 191, 818 da CLT; 373, 479 do CPC; e 92 do CC. Aponta contrariedade à Súmula no 80 do TST. O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, mantendo a sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e honorários periciais, aos seguintes fundamentos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge- se a recorrente contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, que restou deferido nos seguintes termos: “Requer o autor, em virtude do contato com produtos químicos no processo de fabricação de pneus, o pagamento de adicional de insalubridade. Entre os direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais se encontra o adicional de remuneração devido em decorrência da execução de atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, inciso XXIII) e, sendo que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salario-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus maximo, médio e mínimo (art. 192 da CLT). A CLT, em seu art. 195, prevê que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão atraves de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Inclusive, o parágrafo 2” deste mesmo dispositivo impõe regra procedimental ao juízo do processo em que se pretende o reconhecimento de uma destas condições de trabalho, nos seguintes termos: “(...) o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitara perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho “. A perícia realizada nos autos foi conclusiva no que diz respeito as condições nas quais trabalhava o reclamante: [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ao negar seguimento a recurso improcedente, [AUTOR] decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Nego provimento ao Agravo. INTERVALO INTRAJORNADA VALIDADE DA NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL A Reclamada alega que “ é signatária de Acordo Coletivo com o Sindicato da categoria, que prevê a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas, com intervalo para descanso/alimentação de 40 minutos, e mais 20 minutos que eram concedidos durante a jornada de trabalho ” (fl.1128). Indica violação aos artigos 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, da Constituição da República; e 71 da CLT. O Eg. Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso Ordinário do Reclamante para, em função da concessão parcial do intervalo intrajornada, condenar a Reclamada ao pagamento de uma hora diária, com acréscimo de 50% e respectivos reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, depósitos do FGTS e adicional noturno. Eis o teor da decisão: INTERVALO INTRAJORNADA / REFLEXOS EM ADICIONAL NOTURNO Noticia a inicial que, por força de dispositivo normativo, o intervalo para refeições era partido em duas etapas, de vinte e quarenta minutos, somente conseguindo gozar de metade deste último, tendo em vista a distância entre o setor de trabalho e o refeitório. Em decorrência, pleiteou 0 Num. ef47cf3 — Pág. 2 pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada, acrescidas do adicional de 50% e integrados às demais verbas de natura salarial, bem como do adicional noturno, quando aplicável. O Juízo de primeira instância indeferiu os pedidos, nos seguintes termos: “O reclamante assevera que era suprimido o intervalo de 40 minutos de refeição (acordo coletivo de trabalho, clausula 6ª). Narra que só conseguia tirar 20 minutos, porque o refeitório ficava distante do setor e não podia sair antes. No que tange ao intervalo intrajornada, estes se encontram pré-assinalados nos controles - condição juridicamente autorizada no 52” do art. 74 da CLT -, razão pela qual, a ausência de prova do reclamante acerca da inexistência do intervalo, presumo verdadeira a existência de intervalo para repouso e alimentação, improcedendo o pedido no particular“. (...) De início, cumpre esclarecer que, não obstante o 54º do artigo 71 da CLT tenha sido alterado pela Lei nº 13.467/2017, em se tratando de questão de direito material, a nova regra não se aplica de forma retroativa a fatos e contratos anteriores à sua vigência, razão pela qual passo a analisar a questão à luz dos dispositivos que vigoravam à época. Estabelecida essa premissa, constata-se que, de fato, o preposto da ré confessa a existência de fracionamento do intervalo ("que o acordo coletivo prevê jornada de 8 horas e dentro desse tempo duas pausas, uma de 40 minutos e outra de 20 minutos"). Neste particular, impende esclarecer que, até 14/06/2012, a jurisprudência era firme no sentido de que a regra do ê4º do artigo 71 da CLT não estava sujeita à transação, por se tratar de medida de medicina e higiene do trabalho. Além disso, mesmo após a vigência das Leis nº 12.619/2012 e 13.103/15, somente foi permitido o fracionamento do intervalo dos empregados rodoviários. Assim, tendo em vista que o reclamante não pertence a categoria dos rodoviários e que seu contrato se desenvolveu quase que inteiramente antes das inovações legislativas acima citadas (19/06/2000 a 17/04/2013), forçoso concluir que não há como se legitimar a pratica relativa ao fracionamento. Além disso, verifico que os controles de ponto (ID 1eb8e08) não só não comportam pré-assinalação, como expressamente dispensam o seu registro, ante a adoção, pela reclamada, de controle de frequência por exceção, com base no acordo coletivo da categoria, bem como em razão de permissão estabelecida pela Portaria nº 3.626/91 do MTE. Neste ponto, cumpre relembrar que a matéria relativa ao quadro de horário a ser observado no âmbito das empresas encontra-se regulada pelo artigo 74 e seus parágrafos da CLT, cujas normas incluem a obrigatoriedade de o empregador adotar registros de início e término da jornada de trabalho, quando no estabelecimento e mantido um número superior a dez empregados. Trata-se, portanto, de norma de ordem pública e cogente, não sendo admitido às partes contratantes ou a entidades sindicais ajuste em contrario. Desta forma, incabível admitir que uma cláusula de norma coletiva possa isentar o empregador de obrigação legal. Estando o reclamado legalmente obrigado a manter o controle de frequência de seus empregados, e seu o ônus trazer tais registros aos autos para a devida comprovação dos fatos que alega em defesa quanto à jornada de trabalho do autor. Uma vez descumprida a obrigação legal, conclui-se que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus, prevalecendo, nesta hipótese, a versão inicial de concessão parcial do direito, a teor do que dispõe a Súmula 338, I, do C. TST. Neste particular, importante repisar que a presunção decorrente da confissão ficta é relativa, podendo ser desconstituída ou por prova em contrário ou ponderada com base nos princípios da razoabilidade e da primazia da realidade. Contudo, a reclamada quedou-se inerte neste ponto, culminando na conclusão de que não logrou elidir a presunção de veracidade aplicada pela ausência de registro do intervalo nos controles de jornada, não restando outro meio senão a adoção dos parâmetros fixados pela inicial. Deste modo, considerando que o contrato se desenvolveu integralmente em período anterior à data de vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), o pagamento referente ao intervalo intrajomada reduzido deve corresponder ao total do período e tem natureza salarial, devendo refletir em outras verbas da mesma natureza.
Diante do exposto, dou parcial provimento para deferir, em função da concessão parcial do intervalo intrajornada, o pagamento de uma hora diária, com acréscimo de 50% e respectivos reflexos em l3º salarios, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, depósitos do FGTS e adicional noturno. (fls.994/996- destaquei) Em 2 de junho de 2022, o Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE nº 1.121.633) foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal, com a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . (...) Plenário, 2.6.2022. (Destaquei) Nessa esteira, vislumbro contrariedade do acórdão regional à jurisprudência vinculante do E. STF. Identifico a existência de transcendência jurídica do tema, uma vez que trata de nova interpretação sobre os limites da negociação coletiva envolvendo direito trabalhista disponível, não assegurado constitucionalmente, à luz da tese firmada no Tema 1.046 pelo E. Supremo Tribunal Federal. Diante de possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo no tópico e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - CONTROLE DE PONTO " POR EXCEÇÃO" - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE – TEMA Nº 1.046 DO E. STF Conhecimento A Reclamada alega que “ é signatária de Acordo Coletivo com o Sindicato da categoria, que prevê a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas, com intervalo para descanso/alimentação de 40 minutos, e mais 20 minutos que eram concedidos durante a jornada de trabalho ” (fl.1022). Indica violação aos artigos 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, da Constituição da República; e 71 da CLT. Como já relatado, o Eg. Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso Ordinário do Reclamante para, em função da concessão parcial do intervalo intrajornada, condenar a Reclamada ao pagamento de uma hora diária, com acréscimo de 50% e respectivos reflexos em l3º salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, depósitos do FGTS e adicional noturno. Consignou que não há como se legitimar a prática relativa ao fracionamento do intervalo intrajornada do Reclamante, uma vez que ele não pertence à categoria dos rodoviários. Ressaltou que “ que os controles de ponto (ID 1eb8e08) não só não comportam pré-assinalação, como expressamente dispensam o seu registro, ante a adoção, pela reclamada, de controle de frequência por exceção, com base no acordo coletivo da categoria, bem como em razão de permissão estabelecida pela Portaria nº 3.626/91 do MTE ” (fls.995/996). Enfatizou ser incabível admitir que uma cláusula de norma coletiva possa isentar o empregador de obrigação legal constante no artigo 74 e seus parágrafos da CLT, por se tratar de norma de ordem pública e cogente, não sendo admitido às partes contratantes ou a entidades sindicais ajuste em contrário. Identifico a existência de transcendência jurídica do tema, uma vez que trata de nova interpretação sobre os limites da negociação coletiva envolvendo direito trabalhista disponível, não assegurado constitucionalmente, à luz da tese firmada no Tema 1.046 pelo E. Supremo Tribunal Federal. A E. Suprema Corte firmou tese vinculante no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1046 de Repercussão Geral - ARE nº 1.121.633 - destaquei). De acordo com esse entendimento do E. STF, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis , que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um “ patamar civilizatório mínimo ” e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de, ao menos, 1 (um) salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado etc. Quanto ao intervalo intrajornada, a própria lei prevê algumas possibilidades de flexibilização, como nos casos de autorização pelo Ministério do Trabalho ou redução/fracionamento dos intervalos de empregados em serviços de operação de veículos rodoviários. Conclui-se que não se trata de direito trabalhista absolutamente indisponível. Ademais, os novos parâmetros à negociação coletiva estabelecidos nos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação advinda da Lei nº 13.467/2017, já reconhecem a possibilidade de redução do intervalo intrajornada por instrumento normativo, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para a jornada superior a seis horas. Além disso, o parágrafo único do art. 611-B da CLT dispõe que “ regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ”. Na esteira do decidido pelo E. STF, em repercussão geral, é válida a redução do intervalo intrajornada por negociação coletiva. Nesse sentido, julgados desta Eg. Corte: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE – TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1046 de repercussão geral). Reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA – CONTRARIEDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL À TESE FIRMADA PELO E. STF SOBRE O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Na esteira da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de repercussão geral, é válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu ser inválida a norma coletiva que prorroga a jornada de trabalho e reduz o intervalo intrajornada. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A própria Súmula nº 423 do TST é no sentido de que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível e havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, Constituição Federal) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Em que pese a transcendência jurídica, deve ser mantida a decisão agravada que conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, provido para limitar a condenação do adicional de horas extras apenas ao período destinado a compensação no que exceder à 8ª hora diária e a condenação das horas extras apenas ao que exceder à 44ª hora semanal, mantida a dedução dos valores pagos a idêntico título, bem como para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada nos períodos em que juntadas, na fase de instrução, a norma coletiva. Agravo não provido. (Ag-RR-21023-24.2017.5.04.0663, [EMPRESA], Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST).
2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único).
3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (destaquei).
4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros [NOME] e [NOME], que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva.
5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR.
6. No presente caso, o TRT registrou que o reclamante não usufruía integralmente o intervalo intrajornada, mas que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho.
7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja limitada a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada aos termos da norma coletiva, nos dias em que não houve seu cumprimento. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (RRAg-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/9/2022) Do mesmo modo, instituído mediante negociação coletiva, deve ser reconhecida a validade do controle de ponto por exceção e afastada a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras. Cito julgados desta C. Turma:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL .
I. Diante da potencial afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, na esteira da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
II. Agravo de instrumento conhecido e provido.
2. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário para condenar os Réus a cumprir obrigação de não fazer, consistente em abster-se de inserir, nos instrumentos normativos que celebrarem, cláusula que implique a instituição do controle de ponto "por exceção", fixando multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por instrumento normativo com a cláusula ilegal.
II. Ocorre que o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 repercussão geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível.
III. No caso dos autos, as cláusulas coletivas criaram um “sistema alternativo de registro de jornada”, pelo qual os empregados ficam dispensados de registrar seus horários de entrada e saída, bem como o intervalo para refeição; estabelecendo-se presunção juris tantum de cumprimento integral da jornada diária ordinária. A norma estabelece que, ocorrendo falta, bem como a realização de jornada de trabalho superior ou inferior à duração contratual ordinária diária, o empregado deverá registrar a ocorrência.
IV. O chamado registro de ponto “por exceção” não se enquadra nas vedações à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, na medida em que a concepção de uma nova forma de se anotar a jornada de trabalho não fere nenhum direito absolutamente indisponível. Precedentes de Turmas do TST .
V. Por fim, cabe ressaltar que a questão em análise foi afetada para julgamento como Incidente de Recursos de Revista Repetitivo nº 151 (IncJulgRREmbRep - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX), sob Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ainda pendente de julgamento, sem determinação de suspensão dos recursos de revista e dos Embargos em trâmite no TST.
VI. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10792-02.2014.5.01.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/07/2025- destaquei). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – SISTEMA DE CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO – ACORDO COLETIVO – VALIDADE – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA.
1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal é válida a norma coletiva que estabelece o sistema de controle de ponto por exceção. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT.
IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à estipulação do controle de jornada por meio do ponto por exceção, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.
V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022 - destaquei) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência da questão atinente à validade da norma coletiva da categoria, que disciplinou a questão do sistema de marcação de ponto por exceção, e foi provido o recurso de revista da Reclamada para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais, pois se está flexibilizando norma legal atinente ao controle da jornada de trabalho.
2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 7/10/2022) Assim, na esteira do decidido pelo E. STF, em repercussão geral, são válidas as normas coletivas que estabelecem a redução do intervalo intrajornada e o sistema de controle de ponto por exceção, por não se tratarem de direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis . Conheço do recurso por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação constitucional, dou -lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas, restabelecer a r. sentença, no ponto. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar parcial provimento ao Agravo exclusivamente no tema “ redução do intervalo intrajornada - controle de ponto ‘ por exceção’ - previsão em norma coletiva - validade – tema nº 1.046 do e. STF ”e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista no tema e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar -lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas, restabelecer a r. sentença, no ponto. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- São válidas as normas coletivas que estabelecem a redução do intervalo intrajornada e o sistema de controle de ponto por exceção.
- A redução do intervalo intrajornada e o controle de ponto por exceção não se tratam de direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
- Acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas são constitucionais, conforme o Tema 1.046 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido de adicional de periculosidade não foi conhecido, mantendo a decisão anterior que não o analisou no mérito devido à Súmula nº 126 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão validou a redução do intervalo de almoço/descanso e o uso de controle de ponto 'por exceção', quando previstos em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão anterior, e o processo envolveu também um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, validando as normas coletivas, pois entendeu que a redução do intervalo e o controle de ponto por exceção não são direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, conforme o Tema 1.046 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.046 do STF e o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. A Súmula nº 126 do TST foi mencionada para não conhecer o pedido de adicional de periculosidade.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a tese do Tema 1.046 do STF, que permite a negociação coletiva sobre direitos trabalhistas, desde que não sejam absolutamente indisponíveis.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que era a parte recorrente, validando as cláusulas da norma coletiva.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se houver um acordo ou convenção coletiva na sua categoria que preveja a redução do intervalo ou o controle de ponto por exceção, essas condições podem ser consideradas válidas pela Justiça do Trabalho, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão regional estava fundamentada no conjunto fático-probatório, mas o TST reverteu a decisão sobre o intervalo e ponto com base na tese jurídica do STF. As normas coletivas que previam as condições foram os documentos chave.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser passíveis de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e a interpretação das normas pode variar.
