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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST valida 'semana espanhola' para compensação de jornada via acordo coletivo, seguindo STF

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a 'semana espanhola', um sistema de compensação de horas, é válida quando prevista em acordo ou convenção coletiva. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e significa que o trabalhador não terá direito a receber o descanso semanal remunerado como se o regime fosse inválido. A corte reformou uma decisão anterior que não reconhecia a validade desse tipo de jornada.

⚖️ Tese Jurídica

É válido o sistema de compensação de horário na 'semana espanhola', quando previsto em acordo ou convenção coletiva, nos termos do Tema 1046 do STF e da OJ 323 da SDI-1 do TST, não sendo devido o descanso semanal remunerado decorrente de sua invalidação

📖 Resumo técnico

A ementa trata do não reconhecimento da transcendência para o tema de intervalo intrajornada, devido à impertinência dos dispositivos constitucionais invocados. Por outro lado, para o descanso semanal remunerado em 'semana espanhola', houve reconhecimento da transcendência política. A decisão reformou o acórdão regional, validando o regime de jornada em 'semana espanhola' previsto em norma coletiva, em conformidade com o Tema 1046 do STF e a OJ 323 da SDI-1 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lmc/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA .

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, razão pela qual será examinada à luz do § 9º do art. 896 da CLT. Os dispositivos constitucionais indicados pela agravante são impertinentes, vez que não tratam, sequer de maneira reflexa, da matéria ora discutida: aplicação do direito intertemporal em matéria do intervalo para descanso e alimentação, previsto no art. 71 da CLT. Ante o mau aparelhamento do apelo, não é possível reconhecer a transcendência da causa em quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA .

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SEMANA ESPANHOLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 323 da SDI-1, dispõe que " é válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ‘semana espanhola’, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ". O Tribunal de origem reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de descanso semanal remunerado, porque aquela Corte não reconhece a validade do regime de 5x1, ainda que previsto em instrumento coletivo. No caso, é incontroversa a existência de norma coletiva prevendo a adoção do regime conhecido por “ jornada espanhola ”. A decisão regional não está em harmonia com a tese de efeito vinculante fixada pelo STF no julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 104-49.2019.5.09.0325 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. e são Agravado(s) e Recorrido(s)S [RÉ] e USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL GOIOERÊ LTDA. . A reclamada interpõe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou parcial seguimento ao seu recurso de revista. A insurgência foi admitida quanto ao tema “DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SEMANA ESPANHOLA”. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Indica ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição. Alega, em síntese, que, após a vigência da Lei n° 13.467/2017, a fruição indevida do intervalo intrajornada implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Trata-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, razão pela qual será examinada à luz do § 9º do art. 896 da CLT. De plano, identifico que os dispositivos constitucionais indicados pela agravante são impertinentes, vez que não tratam, sequer de maneira reflexa, da matéria ora discutida: aplicação do direito intertemporal em matéria do intervalo para descanso e alimentação, previsto no art. 71 da CLT. Ante o mau aparelhamento do apelo, não reconheço a transcendência da causa em quaisquer de suas modalidades e nego provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. [RÉ] A reclamada alega que “ ao adotar o entendimento que adotou, o v. acórdão desconsidera o inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988, que restou violado na medida em que garante a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho, isso porque foi negada eficácia à norma coletiva, sendo que com relação à questão debatida nos autos foi reconhecida a repercussão geral nos termos do art. 102, § 3º da Constituição Federal, conforme tema 1046 do E. STF ”.Indica violação dos arts. 7º, XV e XXVI e 8º, III, da Constituição da República. Na fração de interesse, consta do acórdão regional: “Esta E. Turma já analisou a matéria envolvendo o regime de 5x1 em várias oportunidades, nos quais considerou o regime inválido, uma vez que o empregado fica submetido ao trabalho em diversos domingos, sem possibilidade de convívio familiar, sendo benéfico apenas para a atividade econômica exercida pela empresa reclamada. [...] Esta E. [EMPRESA] adota o entendimento de que as alterações de direito material promovidas pela Lei 13.467/2017 que vieram em prejuízo aos empregados somente atingem os contratos de trabalho firmados a partir da sua vigência, sob pena de ferir o princípio da irretroatividade da lei estabelecido no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), como também os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, inseridos nos artigos 5º, XXXVI e 7º, VI, da Constituição Federal. Ademais, não se aplica à hipótese o Tema 1046 do STF, pois a tese de repercussão geral em questão exige o respeito aos direitos absolutamente indisponíveis.

Pelo exposto, reformo a r. sentença, para condenar a ré ao pagamento em dobro das horas laboradas aos domingos sem a devida folga compensatória na semana ou quitação, exceto quando tenha havido no interregno de 3 semanas ao menos uma folga dominical”. Como se observa, o Tribunal de origem reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de descanso semanal remunerado, porque aquela Corte não reconhece a validade do regime de 5x1, ainda que previsto em instrumento coletivo. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 323 da SDI-1, dispõe que " é válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ‘semana espanhola’, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ". No caso, é incontroversa a existência de norma coletiva prevendo a adoção do regime conhecido por “ jornada espanhola ”. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, reconheço a transcendência política da matéria e conheço do recurso de revista por possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. b) Mérito DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. [NOME] Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença em que se rejeitou o pedido de pagamento de dois descansos semanais remunerados por mês, em dobro, quando não gozados aos domingos. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I – negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e II – conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença em que se rejeitou o pedido de pagamento de dois descansos semanais remunerados por mês, em dobro, quando não gozados aos domingos. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É válido o sistema de compensação de horário na 'semana espanhola' quando previsto em acordo ou convenção coletiva, conforme a OJ 323 da SDI-1 do TST.
  • A decisão regional que não reconheceu a validade do regime de 5x1, mesmo com previsão em instrumento coletivo, não está em harmonia com a tese de efeito vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de ofensa aos arts. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição para o tema de intervalo intrajornada foi rejeitada por impertinência dos dispositivos.
  • O entendimento do Tribunal Regional de que o regime de 5x1 não seria válido, mesmo com previsão em norma coletiva, foi rejeitado por contrariar o Tema 1046 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou o sistema de compensação de horário conhecido como 'semana espanhola' quando ele está previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não sendo devido o descanso semanal remunerado decorrente de sua invalidação.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão anterior que a condenava ao pagamento de descanso semanal remunerado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, reformando a decisão regional. Decidiu que a 'semana espanhola' é válida, pois estava prevista em norma coletiva, seguindo o Tema 1046 do STF e a OJ 323 da SDI-1 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e a Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI-1 do TST. Também foram citados os artigos 7º, XIII e XXVI da Constituição Federal e o artigo 59, § 2º, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a 'semana espanhola' é válida quando prevista em acordo ou convenção coletiva, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046) e a jurisprudência do próprio TST (OJ 323).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois validou o regime de jornada que ela adotava.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se a sua jornada de trabalho em 'semana espanhola' estiver prevista em um acordo ou convenção coletiva, ela é considerada válida e você não terá direito a receber o descanso semanal remunerado como se o regime fosse irregular.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foi importante a comprovação da existência de uma norma coletiva (acordo ou convenção) que previa a adoção do regime de 'jornada espanhola'.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.