TST valida terceirização em qualquer atividade e permite rever decisões antigas
📌 Em resumo
O TST confirmou que a terceirização de qualquer tipo de atividade, seja ela principal ou secundária de uma empresa, é permitida por lei. Com base em uma decisão do STF, o tribunal autorizou a revisão de sentenças antigas que consideraram a terceirização ilegal apenas porque envolvia a atividade principal da empresa. Isso significa que decisões passadas podem ser desfeitas se contrariarem o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade empresarial, seja ela meio ou fim, e decisões que consideraram fraudulenta a terceirização unicamente em razão do labor na atividade-fim da tomadora podem ser desconstituídas por meio de ação rescisória, ante a afronta à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal
📖 O que diz a lei
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
📖 Resumo técnico
O STF consolidou a licitude da terceirização de todas as atividades (meio ou fim), mantendo a responsabilidade subsidiária da tomadora e afastando o vínculo empregatício direto. Decisões que declararam nula a terceirização na atividade-fim antes do julgamento do STF podem ser rescindidas, pois há afronta direta à Constituição Federal e não se aplica a Súmula 83, I do TST (ou 343 do STF).
📜 Ementa Documento oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL .
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, “caput”) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade.
3. Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso.
4. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. Por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos, determinar apenas que “ os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”.
5. Assim, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal.
6. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais.
7. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento.
8. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte.
9. No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão do labor na atividade-fim da Tomadora, evidenciando contrariedade à teve vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL .
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, “caput”) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade.
3. Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso.
4. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. Por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos, determinar apenas que “ os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”.
5. Assim, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal.
6. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais.
7. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento.
8. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte.
9. No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão do labor na atividade-fim da Tomadora, evidenciando contrariedade à teve vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-[nº do processo suprimido] , em que é Recorrente [NOME] e são Recorridos CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. , BANCO BRADESCO S.A. , BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e TEMPO SERVIÇOS LTDA . Trata-se de ação rescisória ajuizada por Callink Serviços de Call Center Ltda. em face de [NOME], Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco Cartões S.A. e Tempo Serviços Ltda., sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos [nº do processo suprimido], no tocante à nulidade da terceirização. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente a ação, para “ desconstituir o Acórdão do Regional proferido nos autos da ação originária, com base no disposto nos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC, em relação ao capítulo referente à terceirização (art. 966, §3º, do CPC), e, em novo julgamento, julgar improcedentes todos os pedidos da ré decorrentes de terceirização ilícita ”. Inconformado, o réu interpõe recurso ordinário. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO INDUSTRIAL Callink Serviços de Call Center Ltda. ajuizou ação rescisória com base no art. 525, § 15, do CPC, em razão de afronta à norma extraída do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal, por ter sido declarada ilícita a terceirização de atividade-fim. A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos: “(...) TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANOTAÇÃO DA CTPS. A reclamante foi contratada pela 4ª reclamada, Callink Serviços de Call Center Ltda. em 04.11.2013, para desenvolver as atividades de atendente júnior (...), vindo a ser dispensada em 13.04.2015 (...), projetando-se o término do contrato para 16.05.2015, data considerada para limite das pretensões iniciais (...). Em audiência foram fixados como incontroversos a veracidade dos registros nos cartões de ponto, que o superior hierárquico da autora é empregado da 4ª reclamada, que a reclamante fazia atendimento SAC de clientes de cartões de crédito da bandeira Bradescard de lojas parceiras como C&A, Lebiscuit e Makro, além de atender os clientes independentemente de serem correntistas. Ainda conforme a ata de audiência, o Bradesco Cartões é responsável pelos cartões de crédito das bandeiras Visa, Master e Elo, a reclamante não tinha acesso à conta corrente dos clientes do Banco Bradesco e à câmara de compensação de cheques, não desenvolvia operações de CDC, leasing, não trabalhava nas dependências de agências bancárias (assim como o preposto do Bradesco), sendo que apenas empregados do departamento comercial da Bradesco Cartões trabalham em agência bancária. As partes concordaram, ainda, que não existe sede da Bradesco Cartões em Uberlândia e que a empresa Callink possui outras empresas clientes e, por fim, que a autora recebia ticket alimentação da 4ª reclamada, Callink, e não foi transferida para outros projetos da Callink, além de usufruir de duas pausas de 10 minutos cada e um intervalo de 30 minutos (...). É certo que a reclamante realizava atendimento a clientes do cartão de crédito com bandeira Bradescard de lojas parceiras como C&A, Lebiscuit e Makro e suas atividades destinavam-se a atender os interesses de todo o grupo econômico BRADESCO. Nesse sentido, haverá sempre uma medida em que a coordenação dessas atividades se inserirá na medida integral da gestão das empresas. A possibilidade de a reclamante se valer de elementos das empresas do grupo econômico não desnatura a natureza dos serviços prestados pela 4ª reclamada, empresa especializada em telemarketing, nem lhes outorga feição diversa daquela que diz respeito às vendas de produtos do 3º reclamado, Banco Bradesco Cartões S.A., mediante uso de teleatendimento (fator último essencial para a identidade deste ramo de produção), não se confundindo, portanto, com a subordinação jurídica, porque se trata de atividade destacada de call center, com as características que lhe são próprias. Não se evidenciou que o trabalho da autora fosse coordenado ou supervisionado por empregado do Banco ou do grupo econômico Bradesco . Ela estava subordinada aos prepostos da 4ª reclamada (Callink Serviços de Call Center Ltda.), sua efetiva empregadora, ainda que naturalmente atendesse aos interesses decorrentes do contrato. O interesse do Banco nas atividades é real, mas os pressupostos da relação de emprego não se fixam apenas a partir dele, porque há elementos complexos a serem analisados e considerados. O que se verificou foi uma integração da atividade exercida pela reclamante, por meio da 4ª reclamada, na organização empresarial Bradesco , o que não significa vínculo de emprego diretamente com o Banco Bradesco ou isonomia com os seus empregados, pelo fato singelo de que as atribuições dela se enquadram na atividade-fim da empresa que a contratou. Enquanto não houver uma declaração genérica de que, pela impossibilidade de ter empregados seus, as empresas de call center não tem existência jurídica lícita no Brasil, não há como declarar-se a impossibilidade de existência de empresas que se especializem em fornecer a outras de qualquer segmento econômico serviços de teleatendimento. Não há elementos nos autos a convencer que a reclamante exercesse específica atividade bancária que por sua significação levasse à configuração de um desvirtuamento na sua relação com a 4ª reclamada, empresa de telemarketing, com a consequente vinculação com o Banco Bradesco ou mesmo com as demais empresas integrantes do grupo econômico. As atividades que ela desenvolvia eram as próprias do teleatendimento ativo e passivo. As atividades bancárias devem ser entendidas, estritamente, como aquelas que se relacionam ao controle e à gestão das contas correntes e de sua movimentação, ao fluxo e depósito de dinheiro e às aplicações e investimentos que tenham conexão com isso, atividades não desenvolvidas pelo autor. É de esclarecer que, nos termos do art. 8º, inciso VIII, da Resolução n. 3.954, de 24.02.2011, do BACEN, as instituições financeiras podem contratar empresas para executar, dentre outras atividades, a recepção e o encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante, atividade exercida pela autora. No parágrafo único do mesmo artigo faculta-se às instituições a inclusão, no contrato, da prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como de controle e processamento de dados. Assim, à vista do exposto, entendo que a reclamante não exercia atividades que possam se caracterizar como exclusivamente bancárias, porque ela não cuidava de qualquer atividade que fosse exercida apenas pelo banco. Não processava documentos de clientes, não lidava com contas correntes, investimentos ou outros produtos que são característicos e próprios na tradição dos estabelecimentos bancários. As atividades da reclamante eram de comercialização de cartões de crédito, a qual não é exclusiva do segmento bancário. Em síntese, ela não era bancária e por isso não se justificaria a assinatura da CTPS determinada na sentença. Em que pese o entendimento desta Relatora, tal como definido pelo Pleno, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, processo n. TST-RR-2555-29.2014.5.03.0183, prevaleceu a decisão de que o serviço de telemarketing 'prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64)' . Sendo 'nulo o contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora' (itens I e II). Por disciplina judiciária, adota-se o entendimento da maioria de se manter a sentença, tal como prolatada, inclusive, no que diz respeito à condenação solidária dos reclamados (art. 2º, § 2º, da CLT e art. 942 do CCB). Nego provimento. (...).” (cópia ao Id. 03d32a2, p. 3/6) O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória procedente, na esteira dos seguintes fundamentos: “Na espécie, cabe pontuar que o E. Supremo Tribunal Federal, na data de 30.08.2018, proferiu os julgamentos, em conjunto, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, proposta pela Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG, e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema nº 725), interposto pela Celulose Nipo Brasileira S.A. - CENIBRA no processo nº TST-AIRR-126140-27.2006.5.03.0013, originário da Ação Civil Pública nº [nº do processo suprimido], ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Ambos os julgamentos tinham por objeto a matéria alusiva à terceirização de serviços para a consecução de atividade-fim da empresa. Nas referidas decisões, o STF fixou a tese da licitude da terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Em 28.09.2021, adveio o trânsito em julgado da ADPF 324. Sucede que, aos 04.07.2022, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 958.252, o E. STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, ao estabelecer que a tese vinculante alusiva à licitude da terceirização de serviços se aplica apenas aos processos que ainda se encontravam em curso na data do julgamento do citado RE 958.252 e, evidentemente, aos processos iniciados após essa data. Senão, vejamos: ‘EMENTA: TERCEIROS E QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725 - CONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPOSTOS VÍCIOS NO ENUNCIADO DA TESE JURÍDICA FIXADA E NA PARTE SUBJETIVA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO QUE REFLETE FIELMENTE A COMPREENSÃO DA CORRENTE MAJORITÁRIA DO COLEGIADO, CONSIDERADOS OS LIMITES DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EM ANÁLISE. TESE PELA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO QUE CONSTITUÍA ELEMENTO ESSENCIAL DA PRETENSÃO ARTICULADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM. ARGUIÇÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. ACOLHIMENTO. POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA EXCLUSIVAMENTE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, a teor das irresignação da embargante, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Precedentes: RE 663.696 ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/08/2021; RE 855.178 ED, Tribunal Pleno, Rel. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/04/2020; RE 718.874 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 12/09/2018.
2. In casu, não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado, na medida em que o enunciado da tese jurídica fixada reflete fielmente a compreensão da corrente majoritária dos Ministros deste Supremo Tribunal Federal acerca da específica questão constitucional controvertida, no sentido da constitucionalidade da terceirização e da existência de liberdade das empresas na definição de estratégias produtivas à luz dos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (CF, artigos 1º, IV, e 170).
3. Inexistentes, outrossim, omissões na parte subjetiva do julgado embargado, haja vista ser a tese da inconstitucionalidade da terceirização de atividades-fim da empresa ré elemento essencial e estruturador de toda a pretensão articulada na ação civil pública de origem.
4. Haja vista o longo tempo de vigência da Súmula 331 do TST, impõe-se, em atenção ao postulado da segurança jurídica, a modulação dos efeitos da tese vinculante fixada no presente julgado, de modo a afastar sua aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado na data da conclusão do julgamento do mérito do presente recurso extraordinário, na forma prevista pelo § 13 do art. 525 do CPC.
5. Embargos de declaração PROVIDOS EM PARTE, com o fim de modular os efeitos do julgamento para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado. (...)
ACÓRDÃO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 24/6 a 1º/7/2022, por maioria, deu parcial provimento aos embargos, exclusivamente com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), vencidos os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, que acolhiam em parte os embargos de declaração, assegurando o ajuizamento de ações rescisórias que tenham por fundamento tanto a ADPF 324 como o RE 958.252, ressalvadas as condenações já executadas e efetivamente pagas; e os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que rejeitavam os embargos de declaração." (Nos ED no RE 958.252, julgados em 04.07.2022, atas de julgamento publicadas em 11.07.2022, Acórdão publicado em 24.08.2022. Destaquei) Posteriormente, opostos novos Embargos de Declaração nos autos do RE 958.252, com o respectivo julgamento aos 29.11.2023, o E. STF esclareceu que, nas ações rescisórias não alcançadas pela modulação e nas quais, em novo julgamento, seja declarada a licitude da terceirização, os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não serão restituídos, consoante se verifica da ementa e do Acórdão a seguir transcritos: "EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ENTRE A MODULAÇÃO REALIZADA NESTES AUTOS E AS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELOS TRABALHADORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso voltado à correção de eventuais equívocos de julgamento que produzam, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. Precedentes.
2. Em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal não tenha modulado os efeitos do acórdão no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 324, constou expressamente do acórdão do julgamento do mérito daquela ação a não incidência automática da decisão sobre os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada.
3. As razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos.
4. Embargos de declaração PARCIALMENTE PROVIDOS, para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. (...)
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Tudo nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.’ (Nos ED no RE 958.252/MG, julgados em 29.11.2023, ata de julgamento publicada em 05.12.2023, Acórdão publicado em 11/03/2024. Destaquei) Na data de 15.10.2024, sucedeu o trânsito em julgado da decisão desses últimos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 958.252. Pois bem. O E. STF, em 04.07.2022, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 958.252, acima transcrito, procedeu à modulação dos efeitos da decisão, em atenção ao postulado da segurança jurídica, nos termos do § 13 do art. 525 do CPC, ao estabelecer que a tese vinculante se aplica apenas aos processos que ainda se encontravam em curso na data do julgamento do referido RE 958.252 (30.08.2018). Tal determinação se deu no âmbito de modulação dos efeitos da decisão do RE 958.252, realizada nos termos do § 13 do art. 525 do CPC, em atenção ao postulado da segurança jurídica, tendo em conta o longo tempo de vigência da Súmula 331 do C. TST, prevalecendo o entendimento de que a tese vinculante fixada se aplica apenas aos processos que ainda se encontravam em curso na data de 30.08.2018, em que realizado o referido julgamento. Nesses termos, a decisão dos novos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 958.252, posteriormente proferida em 29.11.2023, não afastou os efeitos da modulação estabelecida no julgamento dos Embargos de Declaração anteriores, proferida aos 04.07.2022. Isso porque o provimento jurisdicional contido na decisão de julgamento dos últimos Embargos de Declaração, realizado aos 29.11.2023, consistiu, cabe reiterar, no esclarecimento de que nas ações rescisórias não alcançadas pela modulação e nas quais, em novo julgamento, seja declarada a licitude da terceirização, os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não serão restituídos. Desse modo, considerando-se que a decisão rescindenda transitou em julgado aos 23.02.2018 (cf. certidão de Id. 4f09cae), ou seja, em data anterior ao julgamento do RE 958.252 pelo E. STF, ocorrido aos 30.08.2018, impõe-se julgar improcedente o pleito rescisório, porquanto alcançado pelos efeitos da modulação estabelecida pela decisão dos Embargos de Declaração proferida pelo E. STF, 04.07.2022, nos autos do RE 958.252. Nesse sentido, a jurisprudência da SDI-II do C. TST, consoante julgamento proferido, à unanimidade, em 01.04.2025 e publicado aos 11.04.2025. Senão, vejamos: (...) Contudo, outro foi o entendimento da d. maioria da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 3ª Região quanto à matéria, que, tendo em conta as disposições contidas nos §§ 12, 13, 14 e 15, do art. 525, do CPC, bem como o julgamento dos últimos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 958.252, proferido pelo E. STF, aos 29.11.2023, e cuja a ementa e o Acórdão foram acima transcritos, decidiu por afastar a hipótese modulação em relação à tese de licitude da terceirização de serviços. Diante de tal cenário, julgou-se procedente o pleito rescisório, com base nos §§ 12 e 15, do art. 525, do CPC, para desconstituir o Acórdão do Regional proferido na lide originária, em relação ao capítulo referente à terceirização de serviços (art. 966, § 3º, do CPC), e, em novo julgamento, julgaram-se improcedentes todos os pedidos exordiais decorrentes da terceirização ilícita, sem a necessidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé pela Exequente, vencida esta Relatora, que julgava improcedente a pretensão desconstitutiva da decisão rescindenda.” Inconformada, a ré sustenta que “ ao analisar o Processo AR 2.876, a [Suprema] Corte interpretou o §15, do artigo 525, e §8º, do artigo 535, ambos do CPC, conforme a Constituição, afirmando que os efeitos decorrentes para a desconstituição de decisões judiciais transitadas em julgado terão efeitos ex nunc, ou seja, não poderão retroagir para atingir os processos decididos ”. Pretende, ainda, a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 9 da tabela de IRDR do TRT da 3ª Região, de modo que “ o caráter vinculante da decisão [do STF] atinge somente as decisões posteriores à publicação da Ata, em Plenário, a qual ocorreu no dia 30/08/2018 ”. Defende também a ausência de aderência estrita ao precedente vinculante da Suprema Corte, uma vez que “ os julgamentos da ADPF 324 e RE 958.252 versaram específica e delimitadamente sobre a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Lado outro, a decisão rescindenda, além da terceirização de atividades finalísticas, teve embasamento, a exemplo, na fraude a direitos trabalhistas, prevista no art. 9º da CLT, cuja constitucionalidade jamais foi questionada ”. Acrescenta que “ em Sessão Plenária realizada nos dias 24/06/2022 a 01/07/2022, o C. STF proferiu novo julgamento no RE nº. 958.252 e, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos, exclusivamente com a finalidade de modular os efeitos do julgamento, estabelecendo que fica obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento ”. Ao exame. I – Constitucionalidade do art. 525, § 15, do CPC O art. 525, §§ 12 e 15, do CPC estabelece o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que tenha se fundado em lei, ato normativo ou interpretação considerada inconstitucional pela Suprema Corte, em controle difuso ou concentrado. Nessa hipótese, a norma fixa contagem diferenciada do prazo decadencial, contado a partir do trânsito em julgado do precedente vinculante da Suprema Corte. No julgamento da Questão de Ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, firmando as seguintes teses: “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF .
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda , salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).” Reconhecida, portanto, a constitucionalidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no art. 525, § 15, do CPC. No tocante à limitação dos efeitos jurídicos e pecuniários retroativos, a tese firmada na questão de ordem sofreu modulação, com efeitos “ex nunc”, de modo que aplicável somente aos casos futuros - a partir de 24.4.2025. Adotada, também, a compreensão de que a parte pode invocar, como preliminar de defesa nos próprios autos da execução, a inexigibilidade do título executivo, seja o paradigma do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por consequência, também a ação rescisória pode ser utilizada, de forma alternativa, a critério do executado, em ambas as hipóteses. Ademais, esta Subseção firmou o entendimento acerca da possibilidade de manejo de ação rescisória a partir da data de julgamento pela Suprema Corte, resultando desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão paradigma, em razão de seus efeitos jurídicos imediatos. No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 23.2.2018 ; o julgamento da ADPF 324 ocorreu em 30.8.2018 ; a ação rescisória foi proposta em 7.11.2019 , ao passo em que o trânsito em julgado do paradigma da Suprema Corte ocorreu em 28.9.2021 . Considerando que a ação rescisória é posterior ao julgamento da APDF, e que foi proposta dentro do biênio decadencial, é possível prosseguir no exame da questão de fundo. II – Licitude da terceirização. Ausência de modulação de efeitos O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, as seguintes teses: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.” (ADPF nº 324). “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” (RE nº 958.252/MG). Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput ) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. As mesmas ratio e tese foram aplicadas, posteriormente, aos setores de telecomunicações e energia elétrica, nos julgamentos do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (Tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019, respectivamente. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte: “RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.
2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que ‘é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’.
3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio.
4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade.
5 . Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador.
6. In casu , não se divisa na decisão regional, consoante transcrito no acórdão turmário, nenhum elemento fático que pudesse alicerçar a configuração de distinguishing entre a hipótese dos presentes autos e a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-ED-RR-638-98.2014.5.06.0018, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa , in DEJT 17.12.2021). “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ‘CALL CENTER’. ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252.
I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: ‘é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Levando-se em conta que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ARR-7224-09.2012.5.12.0034, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , in DEJT 17.12.2021). “[...] TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: ‘A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas’. Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling . Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao pleito de isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-ED-Ag-ARR-10816-02.2013.5.18.0053, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , in DEJT 10.12.2021). Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. No julgamento dos Quartos Embargos Declaratórios no RE 958.252, inicialmente havia sido determinada a modulação dos efeitos “ de modo a afastar sua aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado na data da conclusão do julgamento do mérito ”. Contudo, por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos , determinar apenas que “ os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”. III – Ausência de óbices ao corte rescisório Tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF (“ Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente ”), uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte. IV – Aderência ao paradigma vinculante do STF No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão do labor na atividade-fim da Tomadora. Extrai-se do acórdão rescindendo a premissa de que “ não se evidenciou que o trabalho da autora fosse coordenado ou supervisionado por empregado do Banco ou do grupo econômico Bradesco ”. Nada obstante, foi declarada a nulidade do contrato porque “ o serviço de telemarketing 'prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária ”. Evidenciada, portanto, contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Correta a decisão regional de procedência da ação. Mantenho. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização de toda e qualquer atividade empresarial, seja ela meio ou fim, é lícita, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
- Decisões que consideraram a terceirização fraudulenta unicamente em razão do labor na atividade-fim da tomadora podem ser desconstituídas por meio de ação rescisória, por afronta à tese vinculante do STF.
- A proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF) assegura às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade.
- A Súmula 83, I, do TST (e Súmula 343 do STF) não se aplica a temas constitucionais quando há efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Súmula 83, I, do TST (ou Súmula 343 do STF) impediria a rescisão da decisão foi rejeitado, pois não se aplica a temas constitucionais.
- O argumento de que a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF seria aplicável foi rejeitado, pois não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou a licitude da terceirização de qualquer atividade empresarial (principal ou secundária) e permitiu a desconstituição de decisões anteriores que consideraram a terceirização fraudulenta unicamente por envolver a atividade principal da empresa.
Quem entrou no processo?
Uma empresa de call center ajuizou a ação rescisória para desconstituir um acórdão de Tribunal Regional do Trabalho, tendo como partes o trabalhador e outras empresas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST desproveu o recurso do trabalhador, mantendo a decisão que desconstituiu o acórdão anterior. O motivo foi que a terceirização de atividade-fim é lícita, conforme tese vinculante do STF, e a decisão original afrontava essa tese constitucional.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 170, 'caput' e IV, da Constituição Federal (livre iniciativa e livre concorrência), a tese firmada na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252/MG RG (Tema 725) do STF sobre a licitude da terceirização. Foi afastada a aplicação da Súmula 83, I, do TST (e Súmula 343 do STF) e do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, que declarou lícita a terceirização de toda e qualquer atividade empresarial, seja ela principal ou secundária, protegendo a liberdade de desenho empresarial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que ajuizou a ação rescisória, pois o recurso do trabalhador foi desprovido, mantendo a desconstituição da decisão anterior que havia declarado a terceirização ilícita.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que decisões judiciais antigas que consideraram a terceirização ilegal apenas porque o trabalhador atuava na atividade principal da empresa podem ser revistas e desfeitas, desde que ajuizada a ação rescisória cabível.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na decisão judicial anterior que se pretendia desconstituir e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, as decisões judiciais podem ter diferentes possibilidades de recurso, dependendo da fase processual e da instância. É fundamental consultar um advogado para analisar o caso concreto e verificar as opções disponíveis.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico. Ele poderá orientar sobre os direitos, deveres e as melhores estratégias jurídicas, considerando as particularidades da sua situação.
