TST: Valores de pedidos na inicial são estimativa; Horas extras em compensação pagam só adicional
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os valores que um trabalhador indica nos pedidos de sua ação são apenas uma estimativa, não um limite para o valor final da condenação. Além disso, em casos de acordo de compensação de jornada que não foi cumprido por excesso de horas extras, o empregador deve pagar apenas o adicional das horas extras, e não a hora cheia, para aquelas que não ultrapassaram 44 horas semanais.
⚖️ Tese Jurídica
A indicação dos valores dos pedidos na petição inicial trabalhista, ajuizada após a Lei 13.467/2017, constitui mera estimativa, não limitando o valor da condenação, e o descumprimento habitual da jornada de compensação semanal, em contrato de trabalho que se iniciou antes e se encerrou após a vigência da Lei 13.467/2017, implica o pagamento apenas do adicional das horas extras suprimidas, conforme o Tema Repetitivo nº 19 do TST e o artigo 59-B da CLT.
📖 Resumo técnico
A Corte manteve a tese de que os valores dos pedidos na inicial são mera estimativa, afastando a limitação da condenação. Não conheceu dos agravos sobre horas extras (por falha no prequestionamento) e periculosidade (por Súmula 126). Por outro lado, reconheceu a transcendência política para discutir a limitação ao adicional em acordo de compensação semanal, em contratos híbridos.
📜 Ementa Documento oficial
CMB/ge/brq AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação adequada dos pontos de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO. RISCO DE EXPLOSÃO. PROVA TÉCNICA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO AUTOR. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS E TRABALHO EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO RESTRITO AO ADICIONAL. TEMA REPETITIVO Nº 19. ARTIGO 59-B DA CLT. CONTRATO INICIADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 7º, XIII, da CF/88 e 59-B, parágrafo único, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS E TRABALHO EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO RESTRITO AO ADICIONAL. TEMA REPETITIVO Nº 19. ARTIGO 59-B DA CLT. CONTRATO INICIADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do acordo de compensação de jornada firmado entre as partes, em razão da prestação habitual de horas extras, inclusive em dias destinados à compensação. Sucede que a matéria já não comporta maiores digressões, diante da tese repetitiva firmada pelo Pleno desta Corte: “ I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente (...) ” ( g.n ). Logo, não obstante a irregularidade perpetrada, não é possível a declaração de nulidade total do ajuste, com o deferimento integral das horas extras, como feito pelo TRT, devendo incidir o entendimento acima destacado. Além disso, no que tange ao período posterior a Lei nº 13.467/2017, em que há a incidência das alterações daí advindas (Tema Repetitivo nº 23), é preciso ressaltar que ficou expressamente previsto que “ a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ”. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 7ª Turma CMB/ge/brq AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação adequada dos pontos de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO. RISCO DE EXPLOSÃO. PROVA TÉCNICA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO AUTOR. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS E TRABALHO EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO RESTRITO AO ADICIONAL. TEMA REPETITIVO Nº 19. ARTIGO 59-B DA CLT. CONTRATO INICIADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 7º, XIII, da CF/88 e 59-B, parágrafo único, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS E TRABALHO EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO RESTRITO AO ADICIONAL. TEMA REPETITIVO Nº 19. ARTIGO 59-B DA CLT. CONTRATO INICIADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do acordo de compensação de jornada firmado entre as partes, em razão da prestação habitual de horas extras, inclusive em dias destinados à compensação. Sucede que a matéria já não comporta maiores digressões, diante da tese repetitiva firmada pelo Pleno desta Corte: “ I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente (...) ” ( g.n ). Logo, não obstante a irregularidade perpetrada, não é possível a declaração de nulidade total do ajuste, com o deferimento integral das horas extras, como feito pelo TRT, devendo incidir o entendimento acima destacado. Além disso, no que tange ao período posterior a Lei nº 13.467/2017, em que há a incidência das alterações daí advindas (Tema Repetitivo nº 23), é preciso ressaltar que ficou expressamente previsto que “ a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ”. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS TEL TELECOMUNICACOES LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A., é RECORRENTE TEL TELECOMUNICACOES LTDA. e são RECORRIDOS [NOME] e TELEFONICA BRASIL S.A. . As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 16/4/2024 , incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 7/8/2024 . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO – REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco formal, imprescindível ao conhecimento do recurso de revista da ora agravante, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, bem assim, na ausência de prejuízo às partes. Pois bem. Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar ( sublinhar/negritar ), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão (fls. 750/751), integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação adequada dos pontos de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Nesse sentido já se consolidou a jurisprudência desta Corte: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020); "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO
ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT , uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018). Outrossim, não se há de falar em excesso de formalismo, mas, sim, em aplicação do regramento determinado pela nova legislação. Admitir que a parte não reproduza adequadamente os trechos do acórdão regional que representem o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista e relegue ao julgador a tarefa de extrair sua essência significa esvazia o sentido da exigência criada pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido na legislação justamente para aprimorar a dialeticidade do recurso de revista, a fim de que o diálogo entre a parte recorrente e a parte recorrida, bem como entre estas e o Magistrado, se estabeleça de maneira precisa, em torno daquilo que realmente configura a discussão passível de ser dirimida nesta instância extraordinária. Por todo o exposto, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Nego provimento ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO – RISCO DE EXPLOSÃO – PROVA TÉCNICA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO AUTOR – TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista , é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema em epígrafe. Defende, em suma, que possui direito ao adicional de periculosidade, ao argumento de que “ estava sob exposição a condições de periculosidade, devido a armazenagem de conteúdos inflamáveis na edificação em que laborava ”. Aponta violação ao artigo 193 da CLT, dentre outros fundamentos. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “(...) Adicional de periculosidade. O art. 195 da CLT determina a realização de perícia para a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade. Por envolver questões eminentemente técnicas, fora da seara de conhecimento do Magistrado, faz-se necessária a análise do caso por profissional tecnicamente apto e que traga aos autos, com sua experiência e conhecimento, os elementos necessários para a solução da controvérsia. A perícia técnica realizada no presente processo constatou que o autor não laborou exposto em condições perigosas (ID. c0635df). Após impugnação do autor, o perito manteve suas bem fundamentadas conclusões, que acolho integralmente . Embora seja cediço que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, cabe à parte trazer para o processo provas capazes de infirmar as conclusões técnicas, o que não ocorreu in casu . Importante destacar que a perícia foi realizada por experto de extrema confiança do Juízo e encontra-se muito bem fundamentada, razão pela qual suas conclusões prevalecem sobre laudos formulados por assistentes técnicos e perícias realizadas em outros processos. Mantenho.” (fls. 730/739 - grifei) Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapasse o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos . A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés . A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância , com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO SEMANAL – PAGAMENTO RESTRITO AO ADICIONAL – TEMA REPETITIVO Nº 19 – ARTIGO 59-B DA CLT - CONTRATO INICIADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A agravante sustenta, em suma, a validade do ajuste de compensação semanal de jornada, previsto em norma coletiva. Argui que a prestação habitual de horas extras, inclusive em dias destinados à compensação, não o invalida. Pugna pelo indeferimento das horas extras. Sucessivamente, requer a aplicação da Súmula mº 85 do TST. Aponta violação aos artigos 59-B, parágrafo único, da CLT e 7º, XIII, da Constituição Federal. Transcreve jurisprudência. Pugna, ainda, que a condenação seja limitada aos valores indicados na inicial. Aponta violação ao artigo 80, §1º, da CLT, dentre outros. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, eis a decisão recorrida: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A indicação dos valores dos pedidos na petição inicial trabalhista é mera estimativa, não limitando o valor da condenação.
- O descumprimento habitual da jornada de compensação semanal implica o pagamento apenas do adicional das horas extras suprimidas.
- A tese repetitiva firmada pelo Pleno do TST (Tema Repetitivo nº 19) deve ser aplicada para casos de descaracterização de acordo de compensação de jornadas.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a condenação deveria ser limitada aos valores indicados na petição inicial foi rejeitado.
- O recurso do trabalhador sobre horas extras e validade dos cartões de ponto foi rejeitado por falha no prequestionamento.
- O recurso do trabalhador sobre adicional de periculosidade foi rejeitado por demandar o revolvimento de fatos e provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST estabeleceu que os valores dos pedidos na ação trabalhista são uma estimativa, não um teto para a condenação, e que o descumprimento de acordo de compensação de jornada gera o pagamento apenas do adicional das horas extras.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu que os valores da inicial são estimativa, mantendo a decisão anterior, por entender que a lei deve ser interpretada de forma a valorizar a simplicidade do processo trabalhista. Quanto às horas extras em compensação, o tribunal decidiu que o pagamento deve ser restrito ao adicional, seguindo um entendimento já consolidado (Tema Repetitivo nº 19 do TST).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 840, § 1º, da CLT, os artigos 322, 324 e 492 do CPC, o artigo 59-B da CLT e o Tema Repetitivo nº 19 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para os valores da inicial, pesou a interpretação de que a lei busca a informalidade e simplicidade no processo do trabalho, tratando os valores como estimativa. Para as horas extras, o argumento principal foi o entendimento já pacificado pelo TST no Tema Repetitivo nº 19.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador quanto à não limitação dos valores da condenação. Foi favorável à empresa quanto à limitação do pagamento das horas extras em compensação apenas ao adicional.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao entrar com uma ação trabalhista, os valores indicados nos pedidos não impedirão que a condenação seja maior, se comprovado o direito. Para quem tem acordo de compensação de jornada, mesmo que haja horas extras habituais, o pagamento será apenas do adicional sobre as horas compensadas até o limite semanal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a análise de periculosidade demandaria revolvimento de fatos e provas, indicando a importância da prova técnica. Para as horas extras, os cartões de ponto foram mencionados, mas o recurso do trabalhador não foi conhecido por falha processual.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores passos a seguir.
