TST: Vínculo com o Estado? A Justiça Comum é quem decide, não a Justiça do Trabalho
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho não pode julgar casos que discutem a existência ou validade de um vínculo de trabalho com o governo que tenha natureza administrativa. Mesmo que a pessoa esteja pedindo direitos trabalhistas, a competência para analisar a questão é da Justiça Comum. Isso ocorre porque a relação não é vista como um emprego comum, mas sim como um vínculo público.
⚖️ Tese Jurídica
A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar controvérsias sobre a existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa com a Administração Pública, sendo a competência da Justiça Comum
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar lides que envolvam a Administração Pública e cuja controvérsia se refira à existência ou validade de vínculo de natureza jurídico-administrativa, mesmo que a pretensão seja trabalhista. Nestes casos, a competência é da Justiça Comum. Foi provido o Recurso de Revista para reconhecer a incompetência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/iab/dpf/gs I – AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PIAUÍ INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PIAUÍ INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Consolidou-se nesta Eg. Corte Superior o entendimento de que, tratando-se de controvérsia sobre existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa, a lide deverá ser dirimida pela Justiça Comum. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DO PIAUI , é RECORRIDO [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 165/189) interposto pelo Estado do Piauí ao despacho de fls. 152/155, que negou seguimento ao Recurso de Revista. Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 196. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, às fls. 203/204, pelo não provimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO PETIÇÃO ID. 3fed953 Apenas junte-se a petição id. 3fed953 (ciência de inclusão em pauta). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Regular a representação processual (art. 75, II, do CPC); dispensado o preparo (art. 790-A, I, da CLT) e tempestivo o recurso (fls. 164 e 165). Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; incisos II e IX do artigo 37; §2º do artigo 39 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista sob a alegação de violação ao art. 37, , II, IX, 39, e 114, I, da Constituição Federal, bem como por divergência jurisprudencial. Reitera a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o feito, argumentando que a relação entre as partes rege-se pelo regime estatuário, inclusive para as contratações temporárias, como é o caso dos autos. Indica arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão (Id 89dfefc): (...) No caso em tela, a configuração dos autos não se apresenta como uma relação jurídico-administrativa, devido à ausência de aprovação em concurso público (CF/88, art. 37, II), o que descaracteriza a existência de um vínculo estatutário. Assim, não há qualquer relação com o que decidido pela Suprema Corte na ADI 3395. Adicionalmente, quanto à alegação de incompetência com base na suposta contratação temporária conforme o art. 37, IX da Constituição, observa-se que as circunstâncias do caso concreto não se enquadram nas exigências para implementação de contratação excepcional a esvaziar a competência desta especializada (STF, RE 573.202/AM). As condições para tal tipo de contratação temporária (CF/88, art. 37, IX), conforme o entendimento consolidado no Tema 612 do STF , demandariam previsão legal dos casos excepcionais , o prazo predeterminado de contratação , a necessidade temporária , o interesse público excepcional e a indispensabilidade da contratação , sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado sujeitos às contingências normais da Administração. Sequer a abordagem do recorrente encontra respaldo no Tema 43 do STF , que delimita circunstâncias específicas para a transferência de competência para a Justiça Comum em casos envolvendo a administração pública e seus servidores, pelo que se reforça a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Estes elementos evidenciam que a relação estabelecida entre o reclamante e o Estado não se enquadra como estatutária ou como contratação temporária, justificando a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso com base na legislação trabalhista aplicável. A revista, por outro lado, não se viabiliza por divergência jurisprudencial, tendo em vista que arestos oriundos de Turmas do TST e do STF não se prestam à caracterização do conflito de teses, por não serem órgãos judicantes elencados no art. 896, "a", da CLT, enquanto o julgado da SDI-I referido pelo ente público não atende aos requisitos da Súmula 337 do TST.
Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista (fls. 153/155 – destaques no original e acrescidos). No Recurso de Revista, o Reclamado insurgiu-se contra o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para a apreciação do feito. Alegou que, por ter sido suscitada a existência de vínculo jurídico estatuário com o Reclamante, os autos devem ser remetidos para julgamento pela Justiça Comum. Apontou violação aos arts. 37, IX, 39 e 114, I, da Constituição da República. Colacionou julgados. No Agravo de Instrumento, o Reclamado renova as razões do recurso denegado e rebate os fundamentos do despacho denegatório. Por vislumbrar contrariedade ao artigo 114, I, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II – RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Regular a representação processual (art. 75, II, do CPC); dispensado o preparo (art. 790-A, I, da CLT); e tempestivo o recurso (fls. 132 e 133). Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos. INCOMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecimento O Tribunal Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Eis os fundamentos: A análise da competência material da Justiça do Trabalho deve se iniciar a partir da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal em suas últimas decisões sobre a matéria, considerando como matriz a ADI 3.395 MC/DF, na qual restou suspensa toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Com efeito, os requisitos para que o servidor público seja regido pelo regime estatutário são a aprovação em concurso público e a existência de regime jurídico-administrativo instituído pelo ente público. Aponta-se ainda que a própria reclamada confirma em defesa que a contratação se deu com a ausência de concurso publico apontando nulidade contratual, em ofensa ao art. 37, II, da CF. Assim, embora o município reclamado alegue no recurso a existência de um regime jurídico vigente, não estão presentes os requisitos necessários que permitam a aderência do autor ao regime jurídico único municipal. Nesse sentido já decidiu o STF no julgamento da ADI-1150/RS, de acordo com a ementa a seguir transcrita: (...) Nessa mesma orientação é a jurisprudência consolidada deste Regional através da Súmula 7: (...) Ademais, o ente público confirmou que contratou a autora, mas que tal fato se deu para prestação de serviços por prazo determinado . Compulsando os autos, verifica-se da CTPS digital (ID. 50da213) e fichas financeiras (ID. 6f41873), que o reclamante prestou serviços ao Estado do Piauí desde 10/03/2003. O art. 37, IX, da CF, dispõe que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", cuja eficácia é limitada, tendo a matéria sido regulamentada pela Lei Federal 8.745/93, alterada pela Lei 9.849/99 e sucessivas medidas provisórias. Percebe-se que tanto a Constituição Federal como as leis citadas mencionam a "necessidade temporária de excepcional interesse público", de modo que os requisitos da contratação temporária são: a) determinação do tempo; b) transitoriedade da função; c) excepcionalidade do interesse público. Contudo, a natureza do vínculo havido entre as partes é empregatícia, uma vez que não restou demonstrada a admissão da parte recorrida em cargo público, criado por lei e mediante aprovação prévia em concurso ou a sua contratação em regime especial temporário (com participação em processo seletivo simplicado), motivada por necessidade urgente do reclamado, tampouco em cargo em comissão. Tal situação de irregularidade é evidente, pois o empregado prestou serviços ao demandado por quase 10 ano sem atividade permanente (porteiro/vigia), descaracterizando o caráter temporário da contratação. Com efeito, o ente público não apontou circunstância emergencial ocorrida no período da admissão da reclamante a autorizar seu ingresso sem concurso público. Assemelha-se, na verdade, à tentativa de descaracterização do contrato temporário ou, ainda, de burla ao concurso público para a contratação de servidor público. Desta forma, a parte reclamante esteve inserida no regime celetista no decorrer do período contratual, pois a situação aqui tratada revela vínculo jurídico com a administração pública que não ostenta natureza estatutária ou administrativa, restando inviável o enquadramento nas hipóteses de incompetência da Justiça do Trabalho delineadas pela Suprema Corte (ADI 3.395-6/DF, ADI 2135, RE-573.202-9/AM, e Rcl. 4.785-MC-AgR/SE). Nessa linha de entendimento, cita-se os seguintes julgados do TST: (...) Assim, diante da irregularidade da contratação, conclui-se ser desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente lide.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso (fls. 122/125 - destaques no original e acrescidos). No Recurso de Revista, o Reclamado insurge-se contra o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para a apreciação do feito. Alega que, por ter sido suscitada a existência de vínculo jurídico estatuário com o Reclamante, os autos devem ser remetidos para julgamento pela Justiça Comum. Aponta violação aos arts. 37, IX, 39 e 114, I, da Constituição da República. Colaciona julgados. Tendo o E. Supremo Tribunal Federal firmado tese vinculante a respeito da matéria de fundo, compete aos demais órgãos do Poder Judiciário tão somente aplicá-la ao caso concreto, conferindo-lhe a devida efetividade. O artigo 927 do CPC impõe aos juízes e tribunais a estrita observância da jurisprudência do STF firmada em controle concentrado de constitucionalidade, súmula vinculante, incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral. O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF, razão pela qual identifico a transcendência política da controvérsia. A respeito da matéria, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa (ADI nº 3.395-6/DF MC, Ministro Cezar Peluso, DJ 10/11/2006). Esta Eg. Corte Superior, na linha da jurisprudência do Excelso STF, assentou que, tratando-se de controvérsia sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa, a lide deverá ser dirimida pela Justiça Comum. Isso porque compete a essa Justiça, em primeiro plano, analisar se o trabalhador vinculou-se ao ente público por relação de direito administrativo e se ocorreu algum vício capaz de descaracterizá-lo. A Justiça do Trabalho só estaria apta a julgar demandas nos casos em que houvesse demonstração de efetiva contratação pelo regime da CLT, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM O ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 205 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL. O Supremo Tribunal Federal afastou a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lides decorrentes de contrato firmado pelo Estado com a finalidade de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente do desvirtuamento, ou não, do regime de contratação temporária (RE n.º 573202-9). Tal posicionamento orientou a jurisprudência desta Corte e resultou no cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SBDI-1. De outra parte, a Excelsa Corte, no julgamento da ADI n.º 3.395/DF-MC, também se manifestou expressamente acerca da incompetência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição da República. Assim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação (Ag. Reg. Reclamação 7.857, Relator: Ministro Dias Toffoli, DJe 1.º/3/2013). Por outro lado, afasta-se a tese do autor no sentido da competência desta Justiça, por se tratar da hipótese de contrato nulo, uma vez que a jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em hipótese como a destes autos, vem se firmando no sentido de que a competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho, se administrativo/estatutário, da Justiça Comum. Este foi o entendimento firmado no E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, Redator Designado Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 11/5/2018. Embargos conhecidos e não providos. (E-RR-676-34.2016.5.22.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/3/2019 – destaques acrescidos) (...) III) RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88 - CONTRATO NULO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.
1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II).
2. No julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF , dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação conferida pela EC 45/04, o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo , consignando que não cabe a esta Justiça Especializada o prévio exame acerca da existência, validade ou eficácia do regime estatutário próprio , de contratação temporária , ou da ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação.
3. No caso dos autos, o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho , para julgar a demanda, ante a presença do " recibo de pagamento a autônomo " (RPA) , mesmo reconhecendo a contratação posterior à Constituição Federal de 1988, sem concurso público , sendo certo haver questionamento do Reclamado quanto à natureza da contratação , porquanto este alega ser de natureza jurídico-administrativa .
4. Desse modo, compete à Justiça Comum examinar as lides que envolvam controvérsia a respeito da natureza da relação jurídica pela qual o trabalhador se vincula ao ente público .
5. Assim sendo, pelo prisma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacificada do TST e STF quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar demanda cuja questão de fundo refere-se à controvérsia relativa ao vínculo estabelecido entre o Trabalhador e o Poder Público , consoante entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Rcl 9.625/RN . Na mesma senda, tem-se por violado o art. 114, I, da CF, à luz da exegese que foi dada pelo STF no julgamento da ação em comento. Recurso de revista provido. (RR-101119-62.2021.5.01.0471, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/9/2024 – destaques acrescidos) (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Consolidou-se nesta Eg. Corte Superior o entendimento de que, tratando-se de controvérsia sobre existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa, a lide deverá ser dirimida pela Justiça Comum. A Justiça do Trabalho julga as demandas nos casos em que demonstrada efetiva contratação pelo regime da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-648-41.2022.5.22.0108, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 9/2/2024 – destaques acrescidos) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE TUNTUM.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 573.202-9/AM, com reconhecimento de repercussão geral, decidiu que a competência para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa é da Justiça Estadual Comum.
II. A esse respeito, no julgamento do AgReg 9625/RN, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e Administração Pública .
III. Além disso, ao apreciar a Reclamação nº 7633, Agr/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu que "não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público".
IV.
Ante o exposto e extraindo-se do acórdão regional a existência de controvérsia quanto à natureza jurídica da relação mantida entre as partes quanto à validade da referida contratação, a decisão regional, em que se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria . (...)
VI. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal.
VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE TUNTUM.
I. Hipótese em que a Corte Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia que versa sobre contrato nulo, em razão da admissão da parte reclamante sem aprovação prévia em concurso público, após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.
II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal.
III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-18052-80.2021.5.16.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/5/2023 – destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O EMPREGADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, aí inclusos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). Consolidou-se, a partir de então, o entendimento desta Corte Superior de que, tratando-se de demanda sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa - no caso, a alegada relação jurídico-administrativa entre a reclamante e o ente público - , a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça Comum. Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo STF, ainda que se trate de pedido de verbas trabalhistas, cabe àquela Justiça, em primeiro plano, analisar se o trabalhador se vinculou ao ente público por relação jurídico-administrativa e se ocorreu algum vício capaz de descaracterizá-la, para, somente depois de afastada a natureza administrativa do vínculo, ser possível a esta Justiça Especializada julgar a controvérsia à luz da legislação trabalhista. Nessa perspectiva, compete à Justiça Comum examinar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. Óbice previsto na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2302-56.2019.5.10.0802, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/2/2022- destaques acrescidos) Conheço , por violação ao artigo 114, I, da Constituição da República. Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo constitucional, dou -lhe provimento para, reconhecendo a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e, II – conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar controvérsias sobre a existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa.
- A lide que envolve controvérsia sobre vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública deve ser dirimida pela Justiça Comum.
❌ Costuma ser rejeitado
- A relação não se configurava como jurídico-administrativa devido à ausência de aprovação em concurso público, descaracterizando um vínculo estatutário.
- As circunstâncias do caso não se enquadravam nas exigências para contratação temporária excepcional que afastaria a competência da Justiça do Trabalho.
- A abordagem do recorrente (Estado) não encontrava respaldo no Tema 43 do STF, o que reforçaria a competência da Justiça do Trabalho.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar casos que envolvam a Administração Pública e discutam a natureza de um vínculo jurídico-administrativo, sendo a competência da Justiça Comum.
Quem entrou no processo?
O Estado do Piauí (recorrente) e um trabalhador (recorrido). O Ministério Público do Trabalho também participou como custos legis.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao Recurso de Revista do Estado do Piauí, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho. O motivo é que a controvérsia se refere à existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi vislumbrada violação ao artigo 114, I, da Constituição da República, que trata da competência da Justiça do Trabalho. O acórdão também menciona o art. 37, II e IX, e §2º do art. 39 da CF/88, que abordam concurso público, contratação temporária e regime jurídico de servidores, além dos Temas 612 e 43 do STF e a ADI 3395.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal aceito foi que, se a discussão é sobre a existência ou validade de um vínculo de trabalho com o governo que tem natureza administrativa, a Justiça do Trabalho não pode julgar, e sim a Justiça Comum.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Estado do Piauí, que havia recorrido para que a Justiça do Trabalho fosse considerada incompetente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você tem um vínculo com a Administração Pública e a discussão é sobre a natureza desse vínculo (se é administrativo ou trabalhista), seu caso provavelmente terá que ser julgado na Justiça Comum, e não na Justiça do Trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto. Em geral, documentos que comprovem a natureza do vínculo (como contrato, edital ou lei de contratação) seriam importantes para definir a competência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Sim, em geral, decisões judiciais podem ser objeto de recursos, dependendo da fase do processo e das regras específicas de cada tribunal. No entanto, o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas, especialmente em casos que envolvem a Administração Pública.
