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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST: Embargos de Declaração não servem para rediscutir juros da Fazenda Pública ou inovar pedidos

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso chamado embargos de declaração. A parte que recorreu tentava rediscutir a forma de calcular juros e correção monetária para um órgão público, além de pedir uma multa de forma nova. O TST explicou que esse recurso não serve para rever o mérito da decisão, mas sim para corrigir omissões, contradições ou obscuridades.

⚖️ Tese Jurídica

Não são devidos embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida, como a aplicação do Tema 625 do STF, e a análise de inovação recursal.

Temas

Embargos de DeclaraçãoFazenda PúblicaResponsabilidade SubsidiáriaJuros e Correção Monetária

Dispositivos

artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão não acolheu embargos de declaração que visavam rediscutir a aplicação do Tema 625 do STF sobre juros e correção monetária para a Fazenda Pública, em caso de responsabilidade subsidiária, e indevidamente pleiteavam multa por embargos protelatórios, por ausência de vícios na decisão embargada. A corte entendeu que não havia omissão, contradição ou obscuridade, configurando inovação recursal o pedido de multa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/yd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 625 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 68-98.2017.5.05.0612 , em que é Embargante MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA e são Embargado(a)S CENTRO COMUNITARIO DE BARRA DO CHOÇA e [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Sustenta, de forma preliminar, que os primeiros embargos de declaração opostos não possuem caráter protelatório, por se destinarem apenas a sanar omissões e contradições do julgado, bem como a viabilizar o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 98 do STJ. Alega, assim, que a aplicação de multa processual é indevida. No tocante à aplicação dos juros de mora, o ente público alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar a limitação prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sustenta que a decisão diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros Tribunais Regionais, por não aplicar a limitação de 6% ao ano aos entes públicos condenados, ainda que de forma subsidiária. Argumenta que não há previsão legal que autorize a adoção de índices distintos e que o entendimento adotado viola o princípio da legalidade e os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 625 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado negou provimento ao agravo interposto pela parte, mantendo a decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário. Concluiu que, nos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal, não se aplica a limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST. Assentou, ainda, que a matéria relativa à aplicação dos juros de mora à Fazenda Pública nessa hipótese possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral, nos termos do Tema 625 do STF, razão pela qual manteve a decisão agravada. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. No que se refere à insurgência quanto à multa aplicada, observa-se que o ente público, sob o pretexto de impugnar o caráter protelatório atribuído aos embargos de declaração, apresenta fundamentos que configuram verdadeira inovação recursal. Com efeito, as razões deduzidas retomam matéria não suscitada no agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, extrapolando, portanto, os limites da controvérsia que efetivamente deve ser apreciada. A questão ora suscitada, portanto, não foi objeto de apreciação no julgamento do agravo interno e não poderia ser introduzida nesta via, uma vez que é vedada a inovação recursal após a interposição do recurso extraordinário. Assim, somente as matérias efetivamente ventiladas no recurso extraordinário e reiteradas no agravo interno podem ser examinadas por esta instância, o que não se verifica na hipótese. A conduta processual adotada pelo ente público, portanto, evidencia mero intuito de reabrir discussão já superada, ocasionando indevido prolongamento da marcha processual e retardando a formação da coisa julgada. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra quaisquer dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
  • O recurso de embargos de declaração não se destina a rediscutir o mérito da decisão ou a inovar nos pedidos.
  • A matéria relativa à aplicação dos juros de mora à Fazenda Pública em responsabilidade subsidiária possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral, conforme Tema 625 do STF.
  • Nos casos de condenação subsidiária da Fazenda Pública, não se aplica a limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme OJ nº 382 da SBDI-1 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que os primeiros embargos de declaração não tinham caráter protelatório e que a multa processual era indevida foi rejeitada por configurar inovação recursal.
  • A alegação de omissão e contradição por afastar a limitação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 foi rejeitada, pois o acórdão não padecia de vícios e a parte buscava rediscutir o mérito.
  • O argumento de que a decisão violava o princípio da legalidade e artigos constitucionais por ausência de fundamentação foi rejeitado, pois o acórdão estava devidamente fundamentado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito de uma decisão já proferida, nem para apresentar pedidos novos, como a aplicação de multa por embargos protelatórios.

Quem entrou no processo?

Um órgão público (o município) entrou com os embargos de declaração contra uma decisão anterior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu não provê-los, ou seja, não aceitou o recurso, porque a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, e estava tentando rediscutir o mérito ou inovar nos pedidos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foi mencionado o Tema 625 do STF e a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão ou para inovar nos pedidos, mas apenas para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao órgão público que opôs os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para quem busca reverter uma decisão, os embargos de declaração têm um propósito muito específico e não devem ser usados para tentar uma nova análise do caso ou para apresentar argumentos que não foram levantados antes.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na própria decisão anterior e nos argumentos apresentados nos embargos de declaração.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão em embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.