Valores Estimados na Petição Inicial: TST Garante que Condenação Pode Ultrapassar o Pedido se Houver Ressalva
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em processos trabalhistas, se o trabalhador avisar na petição inicial que os valores pedidos são apenas uma estimativa, a condenação final não ficará presa a esses valores. Contudo, o tribunal também manteve a validade dos registros de jornada da empresa, pois o trabalhador não conseguiu provar que fez horas extras além do que estava anotado.
⚖️ Tese Jurídica
A declaração expressa do reclamante de que os valores dos pedidos na petição inicial são meramente estimativos afasta a limitação da condenação a esses valores, mesmo no rito ordinário
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A validade do registro de jornada do motorista profissional é mantida, pois o autor não provou horas extras. No entanto, a condenação não se limita aos valores da inicial quando o reclamante declara expressamente que são meramente estimativos, ainda que no rito ordinário.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA. REGISTRO DE JORNADA. VALIDADE FORMAL À LUZ DA ALÍNEA “B” DO INCISO V DO ARTIGO 2º DA LEI 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser “(...) válida a documentação como prova do registro da jornada do Autor” , consignando que “o Autor não se desvencilhou do ônus de comprovar a prestação de horas extras superiores aos anotados nos controles de ponto” . Diante desse quadro, a alegação do reclamante de que as alegações não eram fidedignas esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Nesse passo, não há falar em violação à alínea “b” do inciso V do artigo 2º da Lei 13.103/15, que prevê o direito dos motoristas profissionais empregados a “ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador” . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Filio-me à corrente jurisprudencial que vem se firmando no TST, no sentido de que, nos casos sujeitos ao procedimento ordinário, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ter a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. Julgados. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressa e fundamentadamente que os valores atribuídos aos pedidos e à causa eram meramente estimativos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 401-11.2020.5.23.0041 , em que é Agravante e Recorrente [AUTOR] e é Agravada e Recorrida JBS S.A. . O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 1.197/1.220) contra a decisão de fls. 1.130/1.149 pela qual foi parcialmente recebido seu recurso de revista (fls. 1.076/1.128). Contrarrazões ao recurso de revista apresentadas às fls. 1.191/1.195 e contraminuta ao agravo de instrumento apresentada às fls. 1.228/1.242.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO MOTORISTA. REGISTRO DE JORNADA. VALIDADE FORMAL À LUZ DA ALÍNEA “B” DO INCISO V DO ARTIGO 2º DA LEI 13.103/2015 Quanto ao tema, o recurso de revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos: "[...] A partir dos fundamentos fáticos e jurídicos que alicerçam o pronunciamento jurisdicional atacado, não vislumbro violação à norma invocada pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea ‘c’ do art. 896 da CLT. Quanto ao dissenso interpretativo suscitado, afasto a possibilidade de dar seguimento ao recurso de revista por essa vertente, porquanto, analisando detidamente todas as premissas consignadas no acórdão e na decisão paradigma colacionada nas razões recursais (fls. 1110/1114), proveniente do TRT da 15ª Região, entendo que, no particular, não restou corretamente configurada a ‘especificidade’ de que trata a Súmula n. 296 do col. TST. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular.” (fls. 1.143) Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante impugna o despacho denegatório e reitera as alegações formuladas em seu recurso de revista. Alega, em síntese, que as fichas de ponto simplificadas apresentadas pela reclamada não detalham os horários de início e fim do tempo de espera, do repouso para alimentação e outras intercorrências, pelo que não se prestam ao cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso V do artigo 2º da Lei 13.103/15 por não conterem o registro fidedigno da jornada de trabalho, pelo que pleiteia sejam desconsiderados. Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema e violação do disposto na alínea “b” do inciso V do artigo 2º da Lei 13.103/15. Ao exame. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: “[...] Conquanto a preposta da Ré tenha afirmado que ‘não há intermediação’ na alimentação das macros, feita pelos motoristas, após, informou a possibilidade de modificar a nomenclatura da macro, bem como que é possível lançar uma macro, como quando o motorista esquece de lançar o início do carregamento. Assim, verifico que, ao revés do que afirmou a Vindicada, havia a possibilidade de modificações das macros. Contudo, isso por si só não evidencia a imprestabilidade dos registros como meio fidedigno de controle de jornada. Isso porque a Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego não veda a possibilidade de ajustes e inclusões de dados pelo empregador, devendo tais operações serem devidamente registradas na memória do sistema. O que se veda na realidade é que os dados armazenados na memória sejam apagados ou alterados. Até porque não se poderia impedir o registro da jornada do empregado em caso de esquecimento da marcação por este, prejudicando o próprio trabalhador, ou mesmo a retificação em caso de erro no lançamento dos dados. Importante destacar que no presente caso a Ré não trouxe aos autos exatamente os extratos das macros geradas pelos motoristas, mas sim fichas de ponto simplificadas, cujas informações, segundo a defesa, eram extraídas das macros. O Autor, em seu depoimento, afirmou ‘que as fichas de controle de ponto eram preenchidas através dos macros dos caminhões’. Além disso, tais fichas estão devidamente assinadas pelo motorista, atestando a jornada ali lançada. Nesse contexto, entendo válida a documentação como prova do registro da jornada do Autor, de modo que incumbia a este o ônus de comprovar a ausência de fidedignidade da jornada ali consignada. Quanto à prova oral, compartilho das conclusões do juízo de origem no sentido de que ‘a testemunha do autor apesar de alegar que os controles de ponto não retratam a real jornada, não merece credibilidade, pois foi insegura e contraditória em seu depoimento’. Vejamos. Disse a testemunha [NOME] que ‘quando ia assinar o cartão ponto faltava muita coisa; que as diferenças eram no horário de início de cerca de 03 horas entre o horário que realmente começava a trabalhar e o horário que constava em seu cartão de ponto; que geralmente começava a trabalhar as 06h’. Mas quando questionado sobre quanto vezes tal diferença era verificada não soube dizer. Declarou ainda ‘que no final da jornada as vezes detectava nos cartões ponto horários mais cedo do que efetivamente terminava a jornada’, mas disse não saber ‘qual era a diferença que detectava’. Ora, se detectava a diferença não é crível que soubesse informá-la. O mesmo se observa em relação ao intervalo, em que denuncia a irregularidade mas não sabe esclarecê-la. Além disso, a testemunha foi confrontado com as anotações de seu próprio registro de jornada, as quais não são compatíveis com o seu depoimento. Note-se que a testemunha afirmou que começava a trabalhar às 06h e que era comum a anotação de horário de início com 3 horas de diferença, ou seja, seria comum a marcação de início por voltas das 09h. No entanto, extrai-se dos documentos de ID. 5164b94 que era comum a anotação do início da jornada até antes das 06h. Destaco ainda que o Autor, em depoimento, apontou que as diferenças entre o efetivo horário de início e o anotado eram muito menores, entre 1 ou 2 horas. [...] Ante o exposto, o Autor não se desvencilhou do ônus de comprovar a prestação de horas extras superiores aos anotados nos controles de ponto, motivo pelo qual mantenho a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno. Por outro lado, entendo comprovada a ausência de anotação do integral tempo de espera pelos fundamentos a seguir expostos [...] Nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento ao recurso obreiro para condenar a Ré ao pagamento da indenização pelo tempo de espera e 3 horas por dia de trabalho em que não registrado tempo de espera, equivalente a 30% do salário/hora normal.” (fls. 808/815 – destaques acrescidos) Verifica-se que o Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser “(...) válida a documentação como prova do registro da jornada do Autor”, consignando que “o Autor não se desvencilhou do ônus de comprovar a prestação de horas extras superiores aos anotados nos controles de ponto”. Diante desse quadro, a alegação do reclamante de que as alegações não eram fidedignas esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST , segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Nesse passo, não há falar em violação à alínea “b” do inciso V do artigo 2º da Lei 13.103/15, que prevê o direito dos motoristas profissionais empregados a “ ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador ”. O aresto oriundo do TRT da 15ª Região trazido para demonstração de divergência jurisprudencial é inespecífico à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não aborda a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional. Diante desse quadro, constata-se que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RESSALVA EXPRESSA Insurge-se o reclamante contra a decisão do Tribunal Regional em limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Afirma que, na petição inicial, consignou ressalva expressa quando aos valores atribuídos aos pedidos. Sustenta que essa limitação viola o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 840, §1º, da CLT, o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC, além do inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição da República. De plano, reconheço a existência de transcendência jurídica da matéria, na forma do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT. Verifica-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Pleiteia a Vindicada sejam observados os valores apontados na inicial como limitação para valores dos cálculos, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 492 do CPC, é defeso ao Juiz proferir sentença, a favor da Autora, de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado e, confirmando tal proibição, delimita o artigo 141 do CPC, que o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. No caso, extrai-se da inicial que o Autor atribuiu valor específico à cada verba postulada (art. 840, §1º da CLT da Lei 13.467/2017), o que não se confunde com o valor genericamente atribuído à causa, utilizado somente para estabelecer o rito processual. Assim, a liquidação dos cálculos deverá se ater aos limites estabelecidos pelo próprio Autor, sob pena de ocorrer julgamento ‘ultra petita’, dando à parte mais do que postulado na peça de introito. Vale destacar, no entanto, que os juros e correção monetária não se inserem nos limites dos valores indicados na exordial.
Pelo exposto, determino que, em liquidação, sejam observados os valores indicados para cada pedido na exordial, excetuados os juros e correção monetária. Dou provimento." (fls. 817/818) Sobre o tema, a Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido nos processos que tramitam pelo rito ordinário, entre elas a indicação do valor do pedido, a exemplo do que já vigorava em relação ao procedimento sumaríssimo (inciso I do artigo 852-B da CLT). Eis o teor do referido preceito legal, com a alteração empreendida pela Reforma Trabalhista: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Tal inovação legislativa decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição), além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação das normas de natureza processual introduzidas e/ou alteradas pela Lei nº 13.467/2017, este Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual, pelo artigo 12, caput e § 2º, preconiza, in verbis : "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Conclui-se, portanto, que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas pelo rito ordinário na vigência da Lei nº 13.467/2017, o valor do pedido será estimado pela parte na petição inicial, aplicando-se para essa finalidade, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do CPC. Contudo, diante das dificuldades inerentes ao cálculo dos pedidos nos processos submetidos ao rito ordinário e para não suprimir das partes a garantia à inafastabilidade da jurisdição (inciso XXX do artigo 5º da Constituição da República) - uma vez que a consequência para o não atendimento das disposições do § 1º do artigo 840 da CLT é a extinção do pedido sem resolução do mérito (§ 3º do artigo 840 da CLT) - considera-se razoável conferir à parte a faculdade de apor ressalvas à petição inicial, no sentido de atribuir ao valor dos pedidos caráter meramente estimativo. Nesse sentido, filio-me à corrente jurisprudencial que vem se firmando no TST, no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ter a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido, sem que tal posicionamento importe ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição). Corroboram esse posicionamento os seguintes julgados: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que assim prescreve em seu art. 12, § 2º, ‘ Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’ .
2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser ‘ certo, determinado e com indicação de valor’ , não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, hipótese dos autos, a indicação não importará em limitação do ‘ quantum debeatur ’. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 12/6/2023) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ÀS ESTIMATIVAS DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor.
2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados , não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença .
3. O reclamante atribuiu à causa valores meramente estimados. A limitação dos valores da condenação determinada pelo juízo e mantida pela Corte regional acarreta violação do art. 840, § 1º, da CLT. Agravo interno desprovido." (TST-Ag-AIRR-10745-69.2020.5.15.0107, 2ª Turma, Rel.ª Des.ª Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 19/05/2023 – destaques acrescidos) "(...) AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC . Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que o valor elencado para os pedidos tratava-se de mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação , o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que determinou que a apuração exata do crédito deve ser realizada em liquidação. Agravo provido." (TST-Ag-RRAg-10277-98.2021.5.03.0012, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 12/05/2023 – destaques acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o reclamante recebeu a parcela habitação com habitualidade e natureza salarial, contando com previsão legal no art. 458, caput , da CLT. Dessa maneira, a adoção, in casu, da prescrição parcial, revela harmonia com a parte final da Súmula nº 294 do TST e com o art. 7, XXIX, da CF.
2. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 268 e com a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1, ambas, desta Corte Superior, uma vez que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil.
3. NATUREZA DA UTILIDADE HABITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o fornecimento da habitação não era indispensável à realização do trabalho, já que o reclamante laborou no mesmo local durante todo o contrato, contando com o fornecimento de habitação apenas em parte da contratualidade, mantendo-se, assim, a natureza salarial da parcela habitação. Nesse cenário, incólume a Súmula nº 367, I e II, do TST, ante a conclusão de que a habitação não era indispensável ao labor do reclamante.
4. FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Ausente interesse recursal de aplicação da prescrição quinquenal ao FGTS incidente sobre reflexos das verbas reconhecidas no presente caso, o Tribunal Regional, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 362, segundo a qual, " I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ", verbete sumulado cuja redação está alicerçada na decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual serviu de amparo à decisão proferida pelo Tribunal Regional.
5. INDICAÇÃO DE VALOR AOS PEDIDOS DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA Nº 35 TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados pela parte na petição inicial, por força da previsão contida no § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13/467/2017, exceto se houver registro expresso da indicação dos valores por mera estimativa, consoante a diretriz da IN nº 40/2018 do TST, hipótese em que o montante da condenação deverá ser apurado em regular liquidação. No caso, a petição inicial traz indicação dos valores apenas de forma estimativa. Assim, não há como fixar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por mera estimativa. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-20403-16.2018.5.04.0812, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2025). No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante, na exordial, pleiteou que "(...) a apuração e liquidação integral dos valores dos créditos trabalhistas eventualmente deferidos seja realizada na liquidação e execução de sentença, sem qualquer vinculação e/ou limitação aos valores atribuídos na peça inicial, nos termos do art. 879, § 2º, CLT e Constituição Federal, art. 5º inciso XXXV" (fls. 37), de modo que é incabível a limitação da condenação ao quantum estimado na peça inaugural.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação ao § 1º, art. 840 da CLT, com fulcro no artigo 896, "c", da CLT. 2 - MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RESSALVA EXPRESSA Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que as parcelas deferidas sejam apuradas por meio de regular liquidação de sentença. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento ; e II – conhecer do recurso de revista por violação ao § 1º, art. 840 da CLT , e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que as parcelas deferidas sejam apuradas por meio de regular liquidação de sentença. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A documentação apresentada pela empresa era válida como prova do registro de jornada, pois o trabalhador não comprovou horas extras superiores às anotadas.
- A condenação não se limita aos valores indicados na petição inicial quando o trabalhador declara expressa e fundamentadamente que esses valores são meramente estimativos.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que os registros de jornada não eram fidedignos foi rejeitado por exigir reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- A alegação do trabalhador de que as fichas de ponto simplificadas não detalhavam os horários de forma fidedigna foi rejeitada pelo Tribunal Regional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST abordou dois pontos principais: a condenação trabalhista não se limita aos valores da petição inicial se o trabalhador declara que são estimativos, e a validade do registro de jornada do motorista profissional foi mantida por falta de provas de horas extras.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) entrou com o processo contra uma empresa (reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido do trabalhador sobre a jornada de trabalho, pois o Tribunal Regional já havia considerado os registros válidos e o trabalhador não provou horas extras, o que impede reexame de fatos. No entanto, o TST deu provimento ao pedido do trabalhador sobre a limitação da condenação, pois ele havia declarado expressamente na inicial que os valores eram apenas estimativos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, e a alínea 'b' do inciso V do artigo 2º da Lei 13.103/2015, que trata do controle de jornada de motoristas profissionais.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a questão da jornada, o que mais pesou foi a falta de provas do trabalhador sobre as horas extras e a impossibilidade de reexaminar fatos. Para a questão da limitação da condenação, o argumento decisivo foi a declaração expressa do trabalhador na petição inicial de que os valores eram meramente estimativos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, que conseguiu que a condenação não fosse limitada aos valores estimados, mas perdeu o pedido relacionado às horas extras.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem entra com um processo trabalhista, é crucial declarar expressamente na petição inicial se os valores dos pedidos são apenas estimativas, para evitar que a condenação seja limitada. Para motoristas, é importante ter provas robustas de horas extras caso os registros da empresa sejam contestados.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Os controles de ponto ou registros de jornada apresentados pela empresa foram importantes para a análise das horas extras.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, o Tribunal Superior do Trabalho é a última instância para discutir questões de direito. Recorrer de decisões do TST é raro e só acontece em casos muito específicos, como questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito do trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as melhores estratégias e garantir que seus direitos sejam defendidos adequadamente.
