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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Vínculo de Emprego: TST Mantém Decisão e Explica Regras para Recorrer à Corte Superior

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador. O recurso do trabalhador não foi aceito porque ele não destacou corretamente os trechos da decisão anterior que queria contestar, uma regra essencial para recursos no TST. Assim, o tribunal não pôde analisar as questões sobre o vínculo e o pedido de indenização por dano moral.

⚖️ Tese Jurídica

O reconhecimento do vínculo de emprego com base nos artigos 2º e 3º da CLT e a distribuição do ônus da prova são matérias que, quando analisadas em Agravo de Instrumento, exigem demonstração de transcendência para viabilizar o Recurso de Revista.

📖 Resumo técnico

A Corte Superior negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão regional que reconheceu o vínculo de emprego, por estarem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, além de analisar o ônus da prova. A análise de dano moral por acidente também foi negada por ausência de transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL. ACIDENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS J PIERRE SERVICOS LTDA e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. . O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 851/867) contra a decisão de fls. 798/809, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 774/796). Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 892/906. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL. ACIDENTE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos. O reclamante impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, quanto aos temas “ RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT ” e “ RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO . ÔNUS DA PROVA” o reclamante, às fls. 779/784, transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer destaque dos pontos controvertidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema ‘PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO’. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019). Já no que diz respeito tema “ DANO MORAL. ACIDENTE ”, em suas razões de recurso de revista o reclamante não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, não se prestando, ao cumprimento da exigência legal, o mero resumo do tópico impugnado. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Superior do Trabalho aceitou que o trabalhador não cumpriu o requisito de indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstanciava o prequestionamento.
  • O TST considerou que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador argumentou que seu Recurso de Revista deveria ter sido processado, mas o TST recusou essa alegação devido à falha processual.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou o recurso de um trabalhador, mantendo a decisão que reconheceu seu vínculo de emprego, mas não analisou o mérito das questões por falha processual.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra as empresas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador porque ele não cumpriu o requisito de indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstanciava o prequestionamento da controvérsia.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados os artigos 2º e 3º da CLT, que definem o vínculo de emprego, e o Artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação precisa do trecho do acórdão regional para o Recurso de Revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não seguiu a regra processual de destacar o trecho exato da decisão anterior que ele queria que o TST revisasse.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo de instrumento.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para o TST, é fundamental cumprir rigorosamente as exigências processuais, como indicar o trecho exato da decisão que se quer contestar, sob pena de o recurso não ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas menciona que a decisão regional reconheceu o vínculo de emprego com base nos artigos 2º e 3º da CLT.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre essencial procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.