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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Vitória dos Carteiros: TST Garante Cumulação de Adicionais para Motociclistas da ECT

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que carteiros motociclistas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) podem receber dois adicionais ao mesmo tempo: o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o adicional de periculosidade. A empresa tentou argumentar que uma portaria que regulamentava a periculosidade havia sido anulada, mas o TST entendeu que essa discussão não era o foco do processo. A decisão reforça um entendimento já pacificado pelo tribunal, garantindo os direitos dos trabalhadores.

⚖️ Tese Jurídica

É possível a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o adicional de periculosidade para carteiros motociclistas da ECT, dada a natureza jurídica diversa de ambos.

Temas

Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC)Adicional de PericulosidadeCumulação de AdicionaisECT

Dispositivos

art. 193, § 4º, da CLTTema 15 da Tabela de Recursos Repetitivos do TSTart. 896, § 7º, da CLTSúmula 333 do TSTPortaria n. 1.565/2015 do Ministério do Trabalho

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

O TST reafirma que o AADC da ECT e o adicional de periculosidade para carteiros motociclistas são cumuláveis, conforme Tema 15 de IRRR. A discussão sobre a validade da Portaria MTE nº 1.565/2015 foi considerada estranha aos limites da lide, que focava na cumulação, e, portanto, não afasta a tese fixada.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008, E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ART. 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS.

1. A ré argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido]. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, §4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”.

2. Contudo, a presente ação foi ajuizada pelo autor com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC” , interrompido pela empresa, sob o fundamento da impossibilidade da percepção cumulativa com o adicional de periculosidade.

3. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao trabalhador extrapola os limites da presente lide, cujos contornos circunscrevem-se ao direito à percepção cumulativa da parcela AADC.

4. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ".

5. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.

6. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, tampouco é possível acolher o pedido de compensação formulado pela ré entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/lbp DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008, E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ART. 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS.

1. A ré argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido]. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, §4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”.

2. Contudo, a presente ação foi ajuizada pelo autor com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC” , interrompido pela empresa, sob o fundamento da impossibilidade da percepção cumulativa com o adicional de periculosidade.

3. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao trabalhador extrapola os limites da presente lide, cujos contornos circunscrevem-se ao direito à percepção cumulativa da parcela AADC.

4. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ".

5. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.

6. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, tampouco é possível acolher o pedido de compensação formulado pela ré entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela ré (ECT) em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. MÉRITO Em decisão unipessoal, o Relator negou seguimento ao agravo de instrumento mediante os seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017 . O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : ADICIONAL / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II, XXXVI e LIV, 6º, 7º, XXIII e XXVI, 8º, III e VI, 37, caput, da CF; - violação dos arts. 193, §3º, 611-A, da CLT; arts. 141, 485, IV, e492, do CPC; - divergência jurisprudencial. A recorrente se opõe à sua condenação ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC cumulado com o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento). Inicialmente, postula a compensação entre os créditos devidos a título de AADC e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, na forma do permissivo contido no Art. 535, VI, do CPC, e consoante as normas de direito material previstas nos Artigos 368 e 373 do Código Civil. Pontua que, tendo em vista que a demanda ajuizada pelo autor decorre do que restou homologado no Dissídio Coletivo de Greve n.º [nº do processo suprimido], conforme expressamente manifestou o TST ao julgar o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica n.° 27307-16.2014.5.00.0000, resta demonstrada a incompetência funcional desse Juízo. Alega a inadequação da via eleita pelo autor a viabilizar sua pretensão: seja porque o PCCS/2008 é parte integrante de decisão proferida pelo TST em dissídio coletivo, estando suas cláusulas incorporadas à sentença normativa, seja porque a ação a ser proposta seria de natureza revisional, o que afasta a competência desse Juízo Primário para processar e julgar a presente demanda. Aduz que, dessa forma, resta evidente que o Acórdão regional, ao não decretar a incompetência funcional, viola a legalidade e o devido processo legal, nos termos dos arts 5º, II, LIV, 37, caput, CF/88 e artigos 330, III c/c artigo 485, I e VI, do NCPC. Relata que a ECT, adiantando-se ao legislador pátrio, mediante convenção celebrada com a FENTECT, passou a remunerar seus carteiros com o AADC, a título de compensação dos riscos acentuados a que estão expostos durante a circulação em vias públicas. E, desde então, restou previsto no PCCS/2008 que, acaso adviesse norma legal concedendo verba sob o mesmo título, o AADC seria suprimido. Argumenta que o acórdão regional, ao deferir o AADC cumulado com adicional de periculosidade, torna sem efeito os itens 4.8.2, 8.9.1 e. 8.12 do PCCS/2008, em violação aos artigos, 5º, caput, e 6º da CF/88, princípio da segurança jurídica, ao 7º, XXVI da CF/88, que reconhece a negociação coletiva de trabalho, ao artigo 5º, II da CF/88, princípio da liberdade do qual é uma expressão a autonomia da vontade das partes, em claro desestímulo a negociação coletiva e a instituição de vantagens não previstas em Lei. Sustenta que a substituição do pagamento do AADC pelo adicional de periculosidade aos empregados motociclistas da ECT não cuida de alteração contratual ilícita, posto que ambos derivam da exposição ao mesmo risco e são pagos no mesmo percentual, sendo indevido o pagamento cumulativo, sob pena de bis in idem. Aduz que não há qualquer ilegalidade na conduta da Empresa na supressão do AADC, vez que agiu respaldada nas avenças celebradas com a Entidade representativa de seus empregados. Acrescenta que, considerando que a pretensão do autor de pagamento cumulado do AADC e do Adicional de Periculosidade foi acolhida pelo E. TRT/16ª Região, restou evidenciada a violação às normas que regulamentam tais institutos, inclusive instrumentos de negociação coletiva (violação ao art. 7º, inciso XXVI, da CF/88) e a própria legislação federal (em seu art.611-A da CLT). Argumenta que, em que pese a decisão do IRR [nº do processo suprimido], publicada em 03/12/2022, a coisa julgada não se perfez, sendo o debate sobre o assunto diverso entre os Regionais. Transcreve aresto(s) para confronto de teses.

DECIDO. Consta no acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o adicional de periculosidade possuem naturezas jurídicas diversas, permitindo sua cumulação para carteiros motociclistas da ECT.
  • A discussão sobre a validade da Portaria MTE n. 1.565/2015 extrapola os limites da lide, que se restringe ao direito à percepção cumulativa do AADC.
  • A pretensão recursal da empresa não se viabiliza, pois o posicionamento do TST sobre a matéria já está firmado no mesmo sentido do acórdão regional, conforme o Tema 15 de IRRR.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015 impediria a aplicação da tese do Tema 15 do TST e o pagamento cumulado dos adicionais.
  • O pedido de compensação formulado pela empresa entre a parcela AADC e o adicional de periculosidade pago anteriormente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que carteiros motociclistas da ECT podem receber cumulativamente o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o adicional de periculosidade.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão favorável ao trabalhador. O tribunal se baseou em sua própria jurisprudência pacificada (Tema 15 de IRRR), que reconhece a natureza jurídica diferente dos dois adicionais, permitindo a cumulação.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 193, § 4º, da CLT (que trata do adicional de periculosidade), o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST (ambos relacionados à uniformização da jurisprudência).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o adicional de periculosidade têm naturezas jurídicas diferentes, o que permite que sejam pagos juntos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que buscava a retomada do pagamento do AADC cumulado com o adicional de periculosidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que carteiros motociclistas da ECT que se enquadram nas condições para receber ambos os adicionais têm o direito de recebê-los cumulativamente, conforme o entendimento pacificado do TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas menciona o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008) da ECT, que prevê o AADC.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, especialmente quando a matéria já está pacificada pelo próprio tribunal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.