LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades — Ficha Limpa)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 26-B, 3
O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da…
Art. 26-C
O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar,…
Art. 26-C, 1
Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
Art. 26-C, 2
Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
Art. 26-C, 3
A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.
Art. 26-D
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício…
Art. 27
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28
Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais disposições em contrário.
