Lei da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 50, 4
O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões…
Art. 50, 5
É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta.
Art. 51
Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações em geral também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de…
Art. 52
Uma vez protocolizados todos os documentos necessários à averbação ou ao registro dos atos e dos títulos a que se referem esta Lei e a Lei nº 9.514, de 1997, o oficial de Registro de Imóveis…
Art. 53
O Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes Capítulo e artigos: "
Art. 54
A Lei nº 4.591, de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 55
A Seção XIV da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: " Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais
Art. 56
O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 57
A Lei nº 9.514, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 58
A Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 59
A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 60
O caput do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 61
A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 63
Nas operações envolvendo recursos do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema Financeiro Imobiliário, relacionadas com a moradia, é vedado cobrar do mutuário a elaboração de instrumento…
Art. 65
O Conselho Monetário Nacional e a Secretaria da Receita Federal, no âmbito das suas respectivas atribuições, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Lei.
Art. 66
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66-B
O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na…
Art. 66-B, 1
Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da…
Art. 66-B, 2
O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, I, do Código Penal.
Art. 66-B, 3
É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse…
Art. 66-B, 4
No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 66-B, 5
Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 66-B, 6
Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto no art. 644 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002."
Art. 67
Ficam revogadas as Medidas Provisórias nºs 2.160-25, de 23 de agosto de 2001, 2.221, de 4 de setembro de 2001, e 2.223, de 4 de setembro de 2001, e os arts. 66 e 66-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho…
