Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 38, unico
As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 38-A
O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Art. 38-A, unico
As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do…
Art. 39
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias…
Art. 39, unico
Na implementação das medidas estabelecidas nesta Lei, os entes federativos deverão observar, entre as prioridades de alocação de recursos, a aquisição e a manutenção de equipamentos de monitoração…
Art. 40
As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 40-A
Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
Art. 41
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42
O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “
Art. 43
A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 44
O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “
Art. 45
O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 46
Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
