Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 919
Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.
Art. 920
Enquanto não forem constituídas as confederações, ou na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes,…
Art. 921
As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria…
Art. 922
O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Consolidação. Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República. GETÚLIO…
