Imunidade Tributária
📖 O que é Imunidade Tributária? Significado e conceito
Diferente da isenção (que é um benefício concedido por lei ordinária, podendo ser revisto), a imunidade tributária vem escrita na própria Constituição, o que a torna mais estável e difícil de mudar — só emenda constitucional poderia alterá-la, e ainda assim com limites, já que ela é considerada uma garantia do contribuinte. A Constituição proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de cobrarem impostos sobre certas situações e entidades, entre elas: o patrimônio, renda ou serviços de um ente federativo em relação a outro (imunidade recíproca); templos de qualquer culto; partidos políticos e suas fundações; entidades sindicais dos trabalhadores; instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos (desde que cumpram os requisitos da lei); e livros, jornais, periódicos e o papel usado para imprimi-los.
Um ponto importante é que a imunidade não é ilimitada nem automática: para entidades de educação ou assistência social, por exemplo, a Constituição exige o cumprimento de requisitos definidos em lei, e a imunidade alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade — não protege, por exemplo, atividades econômicas exploradas nos mesmos moldes de uma empresa privada comum, com contraprestação de preços ou tarifas do usuário. A imunidade dos livros também tem sido debatida com a evolução tecnológica: o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em súmula vinculante, que ela se estende ao livro eletrônico (e-book) e aos aparelhos de leitura exclusivamente destinados a essa finalidade.
Também é comum haver discussão sobre quem tem competência para regular os requisitos que uma entidade precisa cumprir para gozar da imunidade tributária de assistência social. O Supremo já decidiu que esses requisitos, por se tratarem de limitação ao poder de tributar, dependem de lei complementar (e não de lei ordinária), declarando inconstitucional dispositivo de lei ordinária que tentava disciplinar o tema.
📋 Requisitos
- A situação, pessoa ou bem precisa se enquadrar em uma das hipóteses expressamente previstas na Constituição (art. 150, VI)
- No caso de entidades de educação e assistência social: cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei (complementar, segundo entendimento do STF)
- A imunidade das entidades mencionadas alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais
- Não se aplica ao patrimônio, renda e serviços relacionados à exploração de atividades econômicas nos moldes de empreendimentos privados
💡 Exemplos
- O STF reconheceu repercussão geral em recurso extraordinário para definir se a filantropia exercida à luz de preceitos religiosos desnatura a natureza assistencial da entidade para fins de imunidade tributária.
- O STF declarou a inconstitucionalidade formal do art. 55 da Lei 8.212/1991, que dispunha sobre exigências para a concessão de imunidade tributária a entidades beneficentes de assistência social, por entender que o tema exige lei complementar.
- O STF, em agravo interno, tratou do enquadramento de pessoa jurídica como entidade assistencial para fins de imunidade tributária à luz do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
📚 Base legal
- Constituição Federal, art. 150, VI — é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio/renda/serviços recíprocos entre entes, templos de qualquer culto, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, e livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão — fonte: tabela `leis`
- Constituição Federal, art. 150, § 4º — as vedações das alíneas "b" e "c" do inciso VI compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas — fonte: tabela `leis`
- Súmula Vinculante nº 57 do STF — a imunidade tributária do art. 150, VI, "d", da CF/88 aplica-se à importação e comercialização do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como e-readers — fonte: tabela `leis`
- Súmula nº 730 do STF — a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", só alcança entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários — fonte: tabela `leis`
