Desoneração da Folha de Pagamento
📖 O que é Desoneração da Folha de Pagamento? Significado e conceito
Em regra, a empresa paga à Previdência Social uma contribuição de 20% sobre o total das remunerações pagas aos empregados. A desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/2011, criou um regime alternativo para setores específicos da economia (como tecnologia da informação, construção civil, transporte e outros ao longo do tempo): em vez de pagar 20% sobre a folha, essas empresas passaram a recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com alíquota variável (geralmente entre 1% e 4,5%, a depender do setor e da atividade), incidente sobre o faturamento da empresa em vez dos salários pagos.
A ideia por trás da medida era estimular a geração de empregos: como o tributo deixa de incidir diretamente sobre a folha de pagamento, contratar mais funcionários não aumenta proporcionalmente esse encargo tributário — o que reduz, em tese, um desincentivo à contratação formal em setores intensivos em mão de obra.
Esse regime de desoneração passou por diversas alterações ao longo dos anos, com a lista de setores beneficiados sendo ampliada e reduzida em diferentes momentos. Segundo apuração feita em fontes oficiais (fora da base de leis consultada diretamente para este verbete), a Lei nº 14.973/2024 estabeleceu um cronograma de reoneração gradual, prevendo o retorno progressivo à cobrança da contribuição tradicional sobre a folha de pagamento entre 2025 e 2028, extinguindo paulatinamente o regime substitutivo da CPRB.
Discussões judiciais envolvendo a desoneração da folha costumam tratar da correta aplicação do regime em fase de execução trabalhista — por exemplo, se a contribuição previdenciária incidente sobre condenações judiciais deveria seguir a regra geral (20% sobre a folha) ou a regra substitutiva da CPRB, conforme o enquadramento da empresa no regime.
📋 Requisitos
- Enquadramento da empresa em setor ou atividade econômica contemplado pelo regime de desoneração, conforme a legislação vigente em cada período
- Opção pelo regime, quando prevista como facultativa em determinado período de vigência da lei
- Recolhimento da CPRB sobre a receita bruta, em vez da contribuição patronal tradicional sobre a folha de salários
📝 Procedimento
- A empresa verifica se sua atividade principal está enquadrada em algum dos setores contemplados pelo regime de desoneração, conforme a legislação vigente no período
- Estando enquadrada, a empresa apura mensalmente a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), aplicando a alíquota correspondente ao seu setor sobre o faturamento
- O recolhimento da CPRB substitui, para a parcela patronal, a contribuição tradicional de 20% sobre a folha de salários
- Em fase de execução trabalhista, quando há condenação envolvendo contribuição previdenciária, verifica-se se a empresa está (ou estava, à época dos fatos) enquadrada no regime de desoneração, para definir se incide a regra geral ou a CPRB sobre o valor da condenação
- Com o cronograma de reoneração gradual (2025-2028), a empresa deve acompanhar a proporção crescente de retorno à contribuição tradicional sobre a folha, conforme o ano-calendário
💡 Exemplos
- O TRT6 negou provimento a agravo de petição envolvendo a aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2011) em fase de execução, mantendo a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão de coisa julgada (TRT6).
- O TST reconheceu transcendência política e deu provimento a recurso de revista sobre desoneração da folha de pagamento, revertendo entendimento da Corte Regional sobre a aplicação do benefício em contribuição previdenciária decorrente de condenação (TST).
📚 Base legal
- Lei nº 8.212/1991, art. 22, I — fixa em 20% a contribuição da empresa sobre o total das remunerações pagas aos empregados, regra geral da qual a desoneração é regime substitutivo para os setores contemplados — fonte: tabela `leis`
- Lei nº 12.546/2011 — institui a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição à contribuição patronal sobre a folha de salários para os setores beneficiados — fonte: jurisprudência do corpus VadeLab e apuração em fonte oficial (gov.br), não localizada na tabela `leis` consultada
- Lei nº 14.973/2024 — estabelece o cronograma de reoneração gradual da folha de pagamento entre 2025 e 2028 — fonte: apuração em fonte oficial (gov.br), não localizada na tabela `leis` consultada
