Ente Público não é responsável por dívidas trabalhistas sem prova de falha na fiscalização, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento para seguir uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja considerado responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa que ele contratou, o trabalhador precisa provar que o órgão falhou na fiscalização. Não basta apenas presumir a culpa do ente público pela falta de pagamento da empresa.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária do ente público baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pela parte autora da culpa in vigilando ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, alinhou-se ao Tema 1.118 do STF, decidindo que a responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação da culpa in vigilando pela parte autora, não bastando a inversão do ônus da prova. O recurso de revista do Estado do Amazonas foi provido, afastando sua responsabilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/NN/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO AMAZONAS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
2. Em acórdãos anteriores, esta Turma negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo 2º reclamado e não exerceu o juízo de retratação.
3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela [EMPRESA], de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- ED-RR - 2719-14.2016.5.11.0017 , em que é Embargante ESTADO DO AMAZONAS e são Embargado(a)S [AUTOR] e TOTAL SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS E ENFERMAGEM LTDA. - EPP . Esta Turma Julgadora não conheceu do recurso de revista do Estado do Amazonas, 2º Reclamado, com amparo no art. 896, § 7.º, da CLT e da Sumula 333 do TST, por considerar ter sido a decisão do Regional proferida em consonância a jurisprudência do TST e do STF. Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos. Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. A Segunda Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado pelos seguintes fundamentos: (...) Segundo a [EMPRESA], a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, não se podendo reputar válida a interpretação que presume a culpa do Ente Público pelo mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora. Nesse contexto, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do Ente Público. Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No caso concreto, o Tribunal Regional delineou que não houve comprovação da realização do processo licitatório, o que se mostra suficiente para caracterizar a culpa da Administração e para justificar a imputação de responsabilidade subsidiária. Nesse sentido já decidiu esta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, a Corte de origem foi clara ao consignar que "a segunda ré, [EMPRESA], admitiu a contratação da primeira ré na sua contestação e juntou aos autos o contrato de prestação de serviços firmados entre as acionadas (Id. 1079110, 1080356, 1080411, entre outros), mas não carreou aos autos qualquer documento relativo ao certame licitatório havido entre as reclamadas, tampouco documento que comprove que tenha tomado atitudes proativas para o efetivo exercício de seu dever de fiscalização" - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Como se sabe, a inexistência nos autos de prova de regular procedimento licitatório já é circunstância que evidencia a conduta culposa do Reclamado no cumprimento das obrigações da referida lei, nos termos da Súmula 331 do TST. Além disso, a Instância Ordinária afirmou que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 927 do Código Civil). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10050-96.2013.5.01.0060, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 15/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LICITAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional consignou que não foi apresentado o contrato firmado entre as reclamadas, mesmo depois da determinação do Magistrado de primeira instância. Concluiu que "a inexistência de prova de que o contrato de terceirização derivou de uma licitação pública, afasta a aplicação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, não havendo que se falar, portanto, em vedação à responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública". Uma vez que não foi comprovada a contratação nos moldes da Lei 8.666/91, não pode a reclamada se beneficiar de suas regras. Não demonstradas as hipóteses do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-10359-49.2014.5.01.0039, Rel. Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 01/12/2017) RECURSO DE REVISTA SOB À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. CULPA IN ELIGENDO. SÚMULA 331, V, DO TST. A responsabilização subsidiária do Município reclamado resultou da não comprovação de processo de licitação pública para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e a efetividade da fiscalização, o que revela sua culpa, na modalidade in eligendo , nos termos exigidos pela Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-11947-58.2013.5.01.0223, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 15/12/2017) [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. CULPA IN ELIGENDO. SÚMULA 331, V, DO TST. A responsabilização subsidiária do Município reclamado resultou da não comprovação de processo de licitação pública para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, o que revela sua culpa, na modalidade in elegendo, nos termos exigidos pela Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-807-92.2013.5.07.0018, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 13/05/2016) Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a Súmula 331, V, do TST e, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, não se há falar em violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. NÃO CONHEÇO. (fls. 246-249) Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC e passo à reanálise do recurso de revista da reclamada. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: [...] Assim, não há como afastar o caráter subsidiário do ente público nessa relação jurídica, em relação a terceiros, conforme se observa dos ensinamentos de [NOME] (2008, p. 192), que destaca: Mas é evidente que remanesce a responsabilidade do Estado, subsidiariamente, uma vez que foi sua a opção de prestar o serviço por meio de empresa privada e, principalmente, porque foi sua a escolha daquela determinada empresa. Assim, na hipótese nada incomum de restar impossível a responsabilização da empresa, v.g., por motivo de insolvência, subsiste a responsabilidade do Estado. ([NOME]. Responsabilidade Civil. Direito Civil. São Paulo: RT, 2008) Desta forma a atuação do Estado jamais pode passar ao largo da possibilidade de responsabilização subsidiária, quando ocorre o inadimplemento trabalhista resultante do descumprimento da legislação pela empresa contratada, justamente por envolver não só o elemento culpa, mas, igualmente, a efetivação de garantias constitucionais extensivas aos cidadãos. A culpa in eligendo se caracteriza pela má escolha dos empregados ou propostos, por parte do patrão ou comitente; a culpa in vigilando se refere à falta de atenção e cuidado para com o comportamento das pessoas que estavam sob a guarda ou responsabilidade do agente. Ademais, além da conduta negligente da reclamada, na sua condição de revel e confessa, não há nos autos elementos que comprovem que o tomador dos serviços exercesse a necessária vigilância sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela real empregadora, principalmente no tocante ao correto recolhimento do FGTS incidente sobre o período contratual. Do ônus da prova Entendo que, em atenção à distribuição do ônus da prova, tem-se como certo que, incumbe ao ente público / litisconsorte a prova de fato impeditivo de sua responsabilidade subsidiária, isto é, de que agiu com as cautelas necessárias, procedendo efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa com quem celebrou contrato de terceirização dos serviços . Somente na hipótese de haver provado que efetivamente realizou dita fiscalização, surge a partir daí, a incumbência do autor em demonstrar a ineficiência ou a execução defeituosa ou culposa do ato fiscalizador. Nesse contexto, não há qualquer prova nos autos de regular procedimento licitatório a fim de demonstrar que a recorrente se valeu de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da CF), e, especificamente, de se assegurar de que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com o demandante . Portanto, dessume-se do quadro acima que o litisconsorte não demonstrou qualquer fiscalização eficaz do contrato de prestação de serviços com a reclamada e, ainda incorreu em culpa in eligendo , por ter atribuído a execução dos serviços contratados à empresa que se revelou financeiramente inidônea para o cumprimento das obrigações oriundas do pacto . Desse modo, resta configurada a culpa do ente público, beneficiário da prestação dos serviços do trabalhador, vez que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não trouxe aos autos quaisquer elementos para comprovar que exercia efetiva vigilância sobre a empresa contratada, no tocante ao cumprimento das normas trabalhistas, razão porque há que se confirmar sua responsabilidade subsidiária decorrentes da condenação da empresa terceirizada, face a inadimplência dos direitos do trabalhador no curso do pacto laboral. Inteligência da Súmula nº 331, IV e V do TST e da súmula 16 deste TRT da 11ª Região. (fls. 146-147, grifei). Ao exame . No recurso de revista, o Estado do Amazonas alega que sua condenação subsidiária pelo pagamento das obrigações decorrentes do contrato de terceirização não pode ocorrer de forma automática, sob pena de afronta ao entendimento consubstanciado pelo STF sobre o tema. Argumenta que não houve omissão culposa comprovada nos autos, mas sim presunção de sua culpa, em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, além de indevida inversão do ônus da referida prova em seu desfavor. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, 37, II e § 2.º, e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 363 e à Súmula Vinculante 10 do STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: I) dar provimento ao agravo do ente público para melhor exame do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Amazonas sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST exerceu o juízo de retratação para alinhar-se ao Tema 1.118 do STF.
- A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação da culpa *in vigilando* pela parte autora, não bastando a inversão do ônus da prova.
- A decisão do Tribunal Regional, que reconheceu a culpa do ente público com base exclusivamente na inversão do ônus da prova, contraria o entendimento vinculante do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade subsidiária do ente público baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada não pode ser presumida. É preciso que o trabalhador comprove que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público (um órgão público).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do ente público, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque o tribunal regional havia presumido a culpa do ente público na fiscalização, o que contraria o novo entendimento do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação dessa culpa pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e o item V da Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade da Administração Pública.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova. É essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público, que teve sua responsabilidade afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade de um órgão público por dívidas da empresa contratada precisará apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em sua fiscalização, e não apenas alegar a falta de pagamento.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca que a comprovação da culpa na fiscalização (culpa *in vigilando*) por parte do trabalhador é essencial. A ausência dessa prova, ou a basear a decisão apenas na inversão do ônus da prova, foi o ponto central para o resultado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser passíveis de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos que envolvam questões constitucionais. No entanto, sobre este caso concreto, o texto não informa sobre a possibilidade de novos recursos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico. Ele poderá orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
