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ProvidoTST·7ª Turma·

Acidente de Trabalho Fatal: TST Reabre Discussão sobre Indenização para Irmãos e Majoração para Pais

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um caso de acidente de trabalho com morte deve ser reavaliado. A decisão permite discutir se irmãos da vítima têm direito a indenização por dano moral e se o valor da indenização para os pais deve ser aumentado. Isso mostra a importância de analisar a fundo a responsabilidade da empresa em casos tão graves.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o provimento de agravo e agravo de instrumento para análise de recurso de revista que discute responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho com óbito, abrangendo dano em ricochete a irmãos (dano in re ipsa) e majoração de indenização para pais, evidenciando transcendência política e econômica

Temas

Responsabilidade CivilAcidente de TrabalhoDano MoralIndenização por MorteDano em Ricochete

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 282, § 2º do CPCart. 896-A, § 1º, II da CLTart. 5º, X da CFart. 927 do Código Civilart. 852-A da CLTart. 944 do Código Civil

📖 Resumo técnico

Foi provido o recurso do autor para determinar o processamento do agravo de instrumento e do recurso de revista, reconhecendo a transcendência política e econômica. A decisão permite a discussão sobre a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho fatal, abrangendo dano em ricochete para irmãos (dano in re ipsa) e a majoração da indenização para os pais, diante da possível violação de dispositivos constitucionais e civis.

📜 Ementa Documento oficial

I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Prudente, pois, o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Agravo interno conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. PAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. Esta c. 7ª Turma desta Corte estabeleceu como parâmetro para o recurso do trabalhador o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. No caso, como o valor do pedido devolvido à apreciação deste Tribunal Superior ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica da causa. Prudente, ainda, o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. PAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. PAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA.

1. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório.

2. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior.

3. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor).

4. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano.

5. Por meio desse critério, na primeira fase " arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias ".

6. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em casos similares ao dos autos, tem fixado/mantido valores entre R$ 40 mil a R$ 250 mil a cada um dos legitimados do trabalhador falecido. Observa-se, de pronto, que o montante de R$ 30 mil reais mantido pelo Tribunal Regional para cada um dos pais do trabalhador morto está aquém dos valores que vêm sendo mantidos ou fixados por esta Corte Superior. Em segundo momento, observam-se as peculiaridades do caso concreto, a seguir detalhadas: a) natureza e repercussão da lesão – acidente gravíssimo que levou a óbito jovem de apenas 18 anos de idade ; b) o grau de culpa gravíssimo das rés, tendo em vista que o acidente decorreu do não acionamento do sistema de frenagem, falha que poderia ter sido facilmente evitada se as rés prezassem pela elementar manutenção preventiva e corretiva dos veículos, a fim de garantir que estivessem em condições seguras e adequadas de funcionamento (arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT); c) porte econômico das rés, condenadas solidariamente: é de conhecimento comum que a terceira ré, Unilever, é empresa multinacional de grande porte com atuação no Brasil. Todos esses elementos, associados à natureza punitivo-pedagógica da reparação, revela que o montante de R$ 30 mil para cada um dos pais do jovem falecido não se afigura razoável e adequado a compensar os gravíssimos danos causados, em valor significativo para o ofensor, segundo as suas condições pessoais, e assim, não é capaz de dar resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido e de desestímulo a novas investidas do ofensor, mormente por se tratar a vítima de jovem de apenas 18 anos de idade, motivo pelo qual deve ser majorado para R$ 300 mil a cada um dos pais do empregado falecido. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. DANO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A indenização por danos extrapatrimoniais destina-se a compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo do agente causador do dano. As regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, indicam que a morte de um dos membros do núcleo familiar íntimo desencadeia sentimentos de profunda tristeza, angústia e sofrimento no seu cônjuge, nos seus filhos, nos seus pais. Assim, os prejuízos extrapatrimoniais dos parentes mais próximos de trabalhador falecido em acidente do trabalho, notadamente daqueles posicionados na linha reta, devem ser considerados in re ipsa , sendo desnecessária a sua comprovação em juízo. A esse respeito, está pacificada nesta Corte a questão atinente à desnecessidade de prova do dano extrapatrimonial em ricochete suportado pelo núcleo familiar próximo (pais, avós, filhos e irmãos), em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade, incluídos, assim, os irmãos, conforme a tese firmada pelo Tribunal Pleno por ocasião do julgamento do IRR 181 (RR – [nº do processo suprimido]), de seguinte teor: “É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho.”. Ressalte-se que a própria ré reconhece que os irmãos moravam juntos com o trabalhador falecido, o que denota a proximidade entre estes. Desse modo, deve ser reformado o acórdão regional o qual apresentou tese no sentido da imprescindível prova da relação afetiva e próxima dos irmãos com o de cujus. Como analisado no item anterior esta 7ª Turma aplica o método bifásico para valor de indenização por danos extrapatrimoniais e reportando aos fundamentos já fixados majora-se a indenização para o importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada irmão do empregado falecido. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil e provido.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que a questão da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho com óbito, envolvendo dano em ricochete a irmãos, possui transcendência política.
  • O TST aceitou que a questão da majoração da indenização para os pais da vítima de acidente de trabalho fatal possui transcendência econômica.
  • O TST considerou prudente o provimento do agravo e do agravo de instrumento para permitir a análise do recurso de revista, diante da possível violação de artigos constitucionais e civis.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o recurso da parte autora deve ser analisado, permitindo discutir a indenização por acidente de trabalho fatal para irmãos e a majoração para os pais da vítima.

Quem entrou no processo?

A parte autora, que representa a família do trabalhador falecido, entrou com o recurso contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu provendo o agravo e o agravo de instrumento, reconhecendo a transcendência política e econômica do caso, o que permite a análise do recurso de revista.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o artigo 5º, X, da Constituição Federal, que trata da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, e os artigos 927 e 944 do Código Civil, que abordam a obrigação de reparar o dano e a medida da indenização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O que mais pesou foi a necessidade de reavaliar a responsabilidade da empresa pelo acidente fatal, considerando a possibilidade de dano moral aos irmãos (dano in re ipsa) e a adequação do valor da indenização para os pais, devido à transcendência política e econômica do caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à parte autora (a família do trabalhador), pois permitiu que o caso fosse reanalisado em instância superior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que casos de acidentes de trabalho fatais podem ter a responsabilidade do empregador e os valores de indenização reavaliados pelo TST, inclusive para familiares mais distantes como irmãos, buscando uma reparação justa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica as provas ou documentos, mas em casos de acidente de trabalho, são importantes o laudo do acidente, documentos que comprovem o vínculo familiar e a dependência econômica, se houver.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Esta decisão do TST já é de uma instância superior. Em geral, após o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões constitucionais específicas, como um Recurso Extraordinário ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.