Motorista de Cargas Acidentado: TST Confirma Responsabilidade Objetiva da Empresa por Risco da Atividade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas de transporte rodoviário de cargas são responsáveis por acidentes de trabalho de seus motoristas, mesmo sem culpa direta. Isso acontece porque a atividade de motorista é considerada de alto risco. A simples alegação de que o trabalhador agiu com imprudência não foi suficiente para a empresa se livrar da responsabilidade.
⚖️ Tese Jurídica
É constitucional e aplicável a responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco, como o transporte rodoviário de cargas, não afastada por mera alegação de culpa exclusiva da vítima sem prova robusta
📖 Resumo técnico
A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho de motorista de transporte rodoviário de cargas é objetiva, em razão do risco inerente à atividade. A culpa exclusiva da vítima, baseada em mera suposição de velocidade incompatível, não foi configurada para afastar o nexo causal. A Corte reconheceu a transcendência jurídica do tema, alinhando-se à tese do STF (Tema 932).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GMCMB/ev-asa AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA [NOME].
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GOZO DE FÉRIAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. TRABALHO EM ÚNICO DIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o objeto do recurso de revista se refere a pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados).
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivada do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade . ". No presente caso é incontroverso que o empregado atuava como motorista de transporte rodoviário de cargas, dirigindo caminhão da empresa quando sofreu o acidente. Tal circunstância, por si só, é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva , considerando que a atividade normalmente exercida pelo empregado envolvia o deslocamento em vias de trânsito. Igualmente incontroverso que o acidente ocorreu em rodovia federal, no desenvolvimento do trabalho, o que reforça a conclusão acerca do risco, mormente em razão do estado de má conservação das rodovias desse país, a falta de sinalização das estradas e a imprudência e negligência de outros motoristas, a condição climática, a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. As excludentes da responsabilidade objetiva são elementos revestidos de relevância suficiente para, por si sós, romperem o nexo causal entre o dano e conduta. A simples afirmação de que o empregado trafegava em velocidade incompatível para a via indicada no acórdão recorrido passa ao largo dessa conceituação. Ademais, esta Corte Superior definiu que, a depender do grau de risco ao qual é exposto o empregado, a eventual imprudência, negligência ou imperícia - a ele atribuídas - não possuem o condão de, por si só, romper o nexo causal entre o acidente e as atividades desempenhadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - 1646-07.2016.5.12.0008 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) [AUTOR] e é Agravado(s) e Recorrido(s) LETICIA TRANSPORTES LTDA - EPP . Adoto o voto do eminente Ministro Evandro Valadão, relator sorteado, na parte que passo a transcrever: O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante. A parte reclamante interpôs recurso de revista que foi admitido apenas quanto ao tema "Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Indenizações por dano material e imaterial", o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA [NOME]
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO 2.1. GOZO DE FÉRIAS. TRABALHO EM ÚNICO DIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada: FÉRIAS / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 137 e 145 da CLT. - contrariedade à Súmula nº 450 do TST. Consta do acórdão: Assim, muito embora a parte autora tenha afirmado em sua exordial que "Jamais gozou férias, tampouco recebeu qualquer valor a esse título" (fl. 04, grifei), quando indagado pelo médico perito (fl. 566) confessou expressamente que "havia concessão de férias". Além disso, embora insista em impugnar a documentação colacionada, não logrou êxito em produzir qualquer prova que infirmasse a veracidade dos demonstrativos de pagamento das férias e dos décimos terceiros salários, ônus que lhe incumbia (CLT/art. 818). Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso vertente, constou do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho de motorista de transporte rodoviário de cargas é objetiva, devido ao risco inerente à atividade.
- A atividade de motorista de transporte rodoviário de cargas expõe o trabalhador a risco especial, atraindo a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
- A tese do STF (Tema 932) é compatível com a Constituição Federal e permite a responsabilização objetiva do empregador em atividades de risco.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que o empregado trafegava em velocidade incompatível não é suficiente para configurar culpa exclusiva da vítima e afastar o nexo causal.
- A eventual imprudência, negligência ou imperícia atribuída ao empregado não possui o condão de, por si só, romper o nexo causal em atividades de alto risco.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho de motorista de transporte rodoviário de cargas é objetiva, ou seja, independe de culpa da empresa, devido ao risco inerente à atividade.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (motorista) entrou com o processo contra a empresa empregadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa, pois a atividade de motorista de cargas é considerada de risco acentuado, conforme o Código Civil e a tese do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro e a tese de repercussão geral do STF no Tema 932.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a atividade de motorista de transporte rodoviário de cargas é, por sua natureza, uma atividade de risco acentuado, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que recorreu, pois seu recurso de revista foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores em atividades de alto risco, como motoristas de cargas, têm maior proteção legal em caso de acidente, podendo buscar indenização do empregador mesmo sem provar a culpa direta da empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que era incontroverso que o empregado atuava como motorista de transporte rodoviário de cargas e que o acidente ocorreu em rodovia federal durante o trabalho. Não detalha outros documentos específicos, mas a natureza da atividade foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
