A responsabilidade objetiva é modalidade de responsabilização civil que dispensa a demonstração de culpa do agente, bastando o dano e o nexo causal para surgir o dever de indenizar. Funda-se na teoria do risco: quem exerce atividade que cria riscos deve responder pelos danos decorrentes.
O Código Civil adota a responsabilidade objetiva em casos específicos: atividade de risco (art. 927, parágrafo único), responsabilidade do empregador (art. 932, III), dono ou detentor de animal (art. 936), ruína de edifício (art. 937), coisas lançadas ou caídas (art. 938). O CDC estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor.
As excludentes de responsabilidade objetiva são: caso fortuito externo, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro. O risco do desenvolvimento (novidade tecnológica desconhecida) é tema controverso. A responsabilidade objetiva visa garantir reparação às vítimas em atividades cujo risco a sociedade aceita, mas cujos danos não podem ficar sem ressarcimento.