Acidente de Trabalho: TST confirma responsabilidade da empresa e validade de decisões rápidas
📌 Em resumo
O TST confirmou a responsabilidade da empresa por um acidente de trabalho de um coletor de lixo, aplicando a responsabilidade objetiva devido ao risco da atividade. A decisão também validou a forma como o TST analisa os recursos e reforçou que é preciso levantar todas as questões nos momentos certos do processo, para não perder o direito de discuti-las.
⚖️ Tese Jurídica
Não há nulidade na decisão monocrática de admissibilidade do TST que reitera fundamento e a ausência de arguição de negativa de prestação jurisdicional em embargos de declaração do TRT gera preclusão, sendo aplicável a responsabilidade civil objetiva do empregador em acidente de trabalho com nexo causal comprovado por prova pericial
📖 Resumo técnico
A decisão monocrática de admissibilidade pelo TST é válida, e a omissão do TRT em analisar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional em sede de embargos declaratórios acarreta preclusão. A responsabilidade civil objetiva do empregador por acidente de trabalho foi confirmada, baseada no nexo de causalidade reconhecido pelo perito, sendo incabível a reanálise de fatos e provas em sede de recurso de revista.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA
DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. No caso, a decisão agravada foi proferida, não pelo Relator, mas pela [NOME] e, ao contrário do que alega a agravante, não se utilizou de técnica per relationem , adotando redação própria, ainda que haja reiterado o fundamento alusivo à incidência da Súmula n. 126 do TST.
2. Registre-se que a manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo qualquer nulidade nesse ato jurisdicional.
3. A regular interposição do agravo interno, como no caso, assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular . ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRT. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 20/2016 DO TST .
1. A ré alega que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT não teria enfrentado as questões alusivas à culpa concorrente do autor, ao teor do laudo pericial que expressamente teria reconhecido a contribuição do autor para o agravamento da própria lesão e à necessária aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Contudo, insta salientar que as violações aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do CPC não foram articuladas no recurso de revista, mas tão somente nos apelos subsequentes, o que caracteriza inovação recursal.
2. Ademais, ainda que se pudesse entender que a questão da nulidade foi articulada no recurso de revista, trata-se de tema que não foi analisado pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN n. 40/2016 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COLETOR DE LIXO. QUEDA DE VEÍCULO EM MOVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a imputação de responsabilidade civil objetiva à ré decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor ante as circunstâncias registradas no acórdão regional.
2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que, nos termos do laudo pericial – cujas conclusões não foram afastadas por outros elementos de convicção – há nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pelo autor em favor da ré e os danos decorrentes do acidente sofrido. Nessa linha, há referência expressa no sentido de que “ No que concerne à existência de nexo de causalidade, o perito do Juízo evidenciou que o acidente de trabalho foi o causador do quadro clínico do reclamante ”.
3. Registre-se que as teses antagônicas suscitadas pela ré, especialmente quanto à possível culpa concorrente do autor na origem do acidente de trabalho, não prescindiriam de um novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST.
4. Em relação ao caráter objetivo da responsabilidade atribuída à ré, insta considerar que a atividade desenvolvida pelo autor, como coletor de lixo atuando em caminhão em movimento, o expõe a riscos maiores do que aqueles suportados no exercício de outras atividades, o que permite lhe seja aplicada a exceção consignada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. É precisamente o que registra o próprio acórdão regional ao considerar que o autor “ prestava serviços de coleta de lixo, em veículo em movimento, em via pública (no caso dos autos a via sequer era pavimentada), atraindo a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes do acidente sofrido (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) ”. Tal decisão amolda-se ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento, no particular . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor arbitrado para a indenização por danos extrapatrimoniais comporta redução, conforme pretendido pela ré.
2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica.
3. No caso, foi indicado no acórdão regional que “ a perícia técnica constatou que houve redução permanente de 40% da capacidade laborativa do autor em razão do quadro clínico ”. Nesse contexto, o Tribunal Regional “ após considerar todos os detalhes do caso concreto”, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré “para manter a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, valor apto a indenizar a situação em conformidade com a extensão da lesão ”.
4. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO.
1. No que se refere ao pedido de imposição de multa por litigância de má-fé ou protelação, nos termos sustentados na contraminuta, impende considerar que, para a aplicação das referidas penalidades é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva, implicando conduta capaz de ensejar dano processual.
2. Contudo, não houve tal demonstração. A parte agravante apenas exerceu regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5º, LV). Rejeita-se a aplicação de multa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/dan AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA
DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. No caso, a decisão agravada foi proferida, não pelo Relator, mas pela [NOME] e, ao contrário do que alega a agravante, não se utilizou de técnica per relationem , adotando redação própria, ainda que haja reiterado o fundamento alusivo à incidência da Súmula n. 126 do TST.
2. Registre-se que a manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo qualquer nulidade nesse ato jurisdicional.
3. A regular interposição do agravo interno, como no caso, assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular . ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRT. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 20/2016 DO TST .
1. A ré alega que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT não teria enfrentado as questões alusivas à culpa concorrente do autor, ao teor do laudo pericial que expressamente teria reconhecido a contribuição do autor para o agravamento da própria lesão e à necessária aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Contudo, insta salientar que as violações aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do CPC não foram articuladas no recurso de revista, mas tão somente nos apelos subsequentes, o que caracteriza inovação recursal.
2. Ademais, ainda que se pudesse entender que a questão da nulidade foi articulada no recurso de revista, trata-se de tema que não foi analisado pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN n. 40/2016 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COLETOR DE LIXO. QUEDA DE VEÍCULO EM MOVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a imputação de responsabilidade civil objetiva à ré decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor ante as circunstâncias registradas no acórdão regional.
2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que, nos termos do laudo pericial – cujas conclusões não foram afastadas por outros elementos de convicção – há nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pelo autor em favor da ré e os danos decorrentes do acidente sofrido. Nessa linha, há referência expressa no sentido de que “ No que concerne à existência de nexo de causalidade, o perito do Juízo evidenciou que o acidente de trabalho foi o causador do quadro clínico do reclamante ”.
3. Registre-se que as teses antagônicas suscitadas pela ré, especialmente quanto à possível culpa concorrente do autor na origem do acidente de trabalho, não prescindiriam de um novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST.
4. Em relação ao caráter objetivo da responsabilidade atribuída à ré, insta considerar que a atividade desenvolvida pelo autor, como coletor de lixo atuando em caminhão em movimento, o expõe a riscos maiores do que aqueles suportados no exercício de outras atividades, o que permite lhe seja aplicada a exceção consignada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. É precisamente o que registra o próprio acórdão regional ao considerar que o autor “ prestava serviços de coleta de lixo, em veículo em movimento, em via pública (no caso dos autos a via sequer era pavimentada), atraindo a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes do acidente sofrido (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) ”. Tal decisão amolda-se ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento, no particular . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor arbitrado para a indenização por danos extrapatrimoniais comporta redução, conforme pretendido pela ré.
2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica.
3. No caso, foi indicado no acórdão regional que “ a perícia técnica constatou que houve redução permanente de 40% da capacidade laborativa do autor em razão do quadro clínico ”. Nesse contexto, o Tribunal Regional “ após considerar todos os detalhes do caso concreto”, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré “para manter a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, valor apto a indenizar a situação em conformidade com a extensão da lesão ”.
4. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO.
1. No que se refere ao pedido de imposição de multa por litigância de má-fé ou protelação, nos termos sustentados na contraminuta, impende considerar que, para a aplicação das referidas penalidades é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva, implicando conduta capaz de ensejar dano processual.
2. Contudo, não houve tal demonstração. A parte agravante apenas exerceu regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5º, LV). Rejeita-se a aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE VALOR AMBIENTAL LTDA e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela ré em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. MÉRITO Em decisão unipessoal, a [NOME] negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré mediante os seguintes fundamentos, verbis : (...) O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Alegação (ões): - violação ao(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença em que a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COLETOR DE LIXO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A coleta de lixo realizada em veículo em movimento é considerada atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes do acidente sofrido pelo trabalhador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. O julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. Assim, afigurando-se razoáveis as conclusões do experto, ante os demais elementos presentes nos autos, e não havendo outras provas capazes de afastar a conclusão do laudo pericial, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo perito do Juízo. Recurso da reclamada não provido. DANO MORAL E MATERIAL. MENSURAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. Doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o Juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantum reparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pelo autor, que, em tese e num primeiro momento, obviamente seria o único capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do Juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido ajusta-se à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. Recurso da reclamada não provido". Inconformada, insurge-se a reclamada, almejando o processamento da Revista e a reforma do julgado. Para tanto, repisa a tese de não ter sido demonstrada, nos autos, a incapacidade laborativa do obreiro para todo e qualquer trabalho o que, segundo entende, afasta a indenização por meio de pensão mensal. Acena, ainda, com a necessidade de redução do valor indenizatório em razão de ter ficado comprovada a culpa concorrente do obreiro, pois teria ele buscado tardiamente o atendimento médico o que prejudicou o correto diagnóstico e tratamento cirúrgico devido. Entretanto, verificar a presença dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos em que propostos no Recurso de Revista, inclusive da revisão do valor arbitrado, reclama o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST . Prescindível a divergência jurisprudencial. Por fim, oportuno consignar que a divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista (CLT, art. 896, alínea a), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula nº 296 do col. TST. Denega-se seguimento. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista, nos moldes traçados no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, ante a sua não admissão e a ausência da fumaça do bom direito. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional quanto à responsabilidade civil da reclamada, e se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Cabe registrar, com relação ao valor do dano moral, que a jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre em sede extraordinária se o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante portador de ansiedade, com picos hipertensivos, com nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas na ré que resultou em perda parcial e definitiva de sua capacidade laborativa) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso o artigo 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-11728-67.2016.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. Relativamente ao tema, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém também negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) foi fixada pelo TRT ante a verificação, por meio de perícia, do nexo concausal entre o labor exercido pela reclamante e as lesões que a acometem. - Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente o caráter pedagógico da reparação e a vedação do enriquecimento sem causa. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT (R$ 12.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...)
3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate.
Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF), o que não se verifica no presente caso. 3.3. Emerge do acórdão regional a condenação em R$ 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de tratamento desrespeitoso e ofensivo ao autor no ambiente de trabalho, valor proporcional às condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, considerando-se o contexto fático delineado pelo TRT, em comparação com os patamares de indenização usualmente fixados por este Colegiado. 3.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100006-73.2016.5.01.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. PRELIMINAR. NULIDADE.
ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT.
4. INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II. No caso dos autos: (...) por fim, em relação ao QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL”, a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra excessivo. Assim, inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos preceitos legais, no particular;
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". (Ag-RR-1344-90.2017.5.05.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da empresa reclamada, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva. Precedente recente, em caso similar, envolvendo a mesma reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei. Ademais, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada no Tema 655 do ementário temático de Repercussão Geral é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a ré sustenta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT não enfrentou as questões alusivas à culpa concorrente do autor, ao teor do laudo pericial que expressamente teria reconhecido a contribuição do autor para o agravamento da própria lesão e a necessária aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Indica, no aspecto, violação dos arts. 93, IX, da Constituição e 489, § 1º, IV, do CPC. Aduz que “ a decisão ora agravada incorre em outro vício: limita-se a reproduzir os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional, sem apresentar juízo crítico próprio ou fundamentação autônoma. A técnica da decisão per relationem, embora admitida pelos Tribunais Superiores, somente é válida quando acompanhada de manifestação expressa de concordância, com interpretação coerente e contextualizada ao caso concreto, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão monocrática agravada, por configurar inequívoca negativa de prestação jurisdicional, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o próprio acesso à jurisdição em sua integralidade ”. Tece considerações quanto aos temas de mérito. Em contraminuta, o autor postula pelo não provimento do agravo interno e condenação da parte agravada ao pagamento de multa, seja por litigância de má-fé, seja em razão do que prevê o art. 1.021, § 4º, do CPC. Analiso. 1 – Em relação à arguição de nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional , é importante assinalar que a decisão em apreço foi proferida pela [NOME] e, ao contrário do que alega a agravante, não se utilizou de técnica per relationem , adotando redação própria, ainda que haja reiterado o óbice da Súmula n. 126 do TST. Registre-se, ademais, que a manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista, ainda que fossem adotados especificamente a mesma fundamentação (técnica per relationem ), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. A regular interposição do agravo interno, como no caso, assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. 2 – No que concerne à legação de que haveria nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional considerando a alegação de ré de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT não teria enfrentado as questões alusivas à culpa concorrente do autor, ao teor do laudo pericial que expressamente teria reconhecido a contribuição do autor para o agravamento da própria lesão e a necessária aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, insta salientar que as violações aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do CPC não foram articuladas no recurso de revista, mas tão somente nos apelos subsequentes, o que caracteriza inovação recursal. Ademais, ainda que se pudesse entender que a questão da nulidade foi devidamente articulada, trata-se de tema que não foi analisado pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN n. 40/2016 do TST. Sob qualquer ângulo, portanto, inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. 3 – Quanto à responsabilidade civil da ré , esta alega que “ a omissão da instância ordinária quanto à análise específica da conduta do Reclamante e da incidência do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, o que compromete não apenas a justiça da decisão proferida, como também configura violação ao devido processo legal e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme dispõe o art. 489, §1º, do CPC ”. Reitera as razões do recurso de revista com vistas à reforma da decisão, reportando-se expressamente à culpa concorrente do autor. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré mediante os seguintes fundamentos, verbis : (...) Pois bem. Incontroverso que o reclamante sofreu, em 28/5/2019, acidente de trabalho relatado na CAT às fls. 47/48, que se deu nos seguintes termos, conforme descrito pelo laudo pericial: "A empresa reclamada emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, informando acidente de trabalho típico ocorrido em 28/05/2019, consistente em "Parte do corpo: perna - entre o tornozelo e a pélvis. [...] Natureza da lesão: contusão, esmagamento." Pela documentação médica apresentada tem-se, primeiro, Atestado Médico de 28/05/2019 indicando afastamento laboral por "08 dias - CID-10 S80 - traumatismo superficial da perna." Logo após, em 14/06/2019 tem-se Laudo Médico Pericial - INSS que relata "Periciando menciona que teve uma queda em horário de trabalho e machucou o membro inferior esquerdo [...]. Menciona dor em coxa esquerda e dores no joelho esquerdo e que não consegue esticar o mesmo." À sequência, em 21/06/2019 tem-se Ressonância Magnética do joelho esquerdo que evidenciou "Rotura completa do tendão quadricipital, com intervalo de rotura (gap) de 3,0 cm e localizada a 3,0 cm da inserção patela, associada a extravasamento de líquido articular através da rotura tendínea e edema em fibras musculares adjacentes. [...] Rotura completa do tendão quadricipital. Condropatia troclear. Moderado derrame articular, com sinovite reativa."; seguida, na mesma data, por Ultrassonografia da coxa esquerda que concluiu por "Sinais de rotura do tendão do quadríceps, em seu terço médio, com "gap" entre as fibras rotas variando entre 17 mm a 26 mm. Presença de material heterogêneo na região do "gap" e entre as fibras rotas, compatível com material hemático." Ainda, em 09/11/2020 tem-se Relatório Médico que destaca "apresenta lesão total negligenciada do tendão quadricipital em joelho esquerdo ha +- 2 anos. apresenta importante limitação funcional em membro inferior esquerdo. necessita tratamento cirúrgico de reconstrução de lesão crônica" Em 23/02/2021 tem-se Atestado de Saúde Retorno ao trabalho que concluiu pela INAPTIDÃO do periciado. Ademais, em 16/11/2021 tem-se Ressonância Magnética da Coxa esquerda que apresenta "Rotura crônica / cicatrizada do tendão quadricipital, com leve atrofia muscular dos vastos." Por fim, em 10/02/2023 tem-se Ultrassonografia do joelho esquerdo que evidenciou "Importante afilamento e irregularidade do tendão quadricipital, notadamente em sua porção distal justainsercional, sem rotura transfixante." Dessa forma, é possível afirmar que há nexo de temporalidade entre a dinâmica do acidente relatado e a lesão registrada na documentação médica, havendo também adequação entre a natureza do trauma e a lesão documentada. Ao exame médico pericial atual de membros inferiores restou evidenciado quadro de sobrepeso (IMC = 27,77 kg/m2), presença de hipotrofia em grau moderado de vasto medial de quadríceps de coxa esquerda, com afundamento da musculatura distal dessa topografia; presença de varizes em ambos os membros inferiores; deambulação com autonomia, porém apresentando claudicação em membro inferior esquerdo, periciado compareceu à perícia com uso de bengala unilateral, porém fez deslocamento dentro da sala de perícias sem necessidade do uso da bengala; realiza os movimentos de joelhos bilateralmente sem limitação objetiva, porém com força de quadríceps de coxa esquerda reduzida em grau leve (força grau IV/V). A evolução apresentada pelo periciado é compatível com a lesão registrada na documentação médica, verificando-se a presença de encadeamento anátomo-clínico da lesão com as sequelas em grau leve de coxa esquerda evidenciadas. Portanto, conclui-se que há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho relatado e o traumatismo contuso de coxa esquerda e rotura de tendão quadricipital da coxa esquerda com as sequelas registradas na documentação médica e evidenciadas ao exame médico pericial atual." (fls. 2098/2100). No que concerne à existência de nexo de causalidade, o perito do Juízo evidenciou que o acidente de trabalho foi o causador do quadro clínico do reclamante. Constatada a existência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida, em tese seria o caso de verificar a existência de conduta dolosa ou culposa do reclamado como agente causador ou agravante do evento danoso, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil. Contudo, o reclamante prestava serviços de coleta de lixo, em veículo em movimento, em via pública (no caso dos autos a via sequer era pavimentada), atraindo a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes do acidente sofrido ( art. 927, parágrafo único, do Código Civil ). Nesse sentido: "
1. ACIDENTE DE TRABALHO. COLETOR DE LIXO. INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR ARBITRADO.REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. O Código Civil estabelece que há determinadas hipóteses em que se aplica a responsabilidade objetiva, isto é, em que é prescindível a comprovação da culpa ou dolo do agente pelo dano causado. Trata-se, porém, de modalidade excepcional de responsabilidade. No caso, o reclamante prestava serviços de coleta de lixo em via pública. Nesse cenário, aplicável a teoria da responsabilidade objetiva em razão da atividade desenvolvida, a qual apresenta risco acentuado, consoante jurisprudência do col. TST. Assim, comprovado o acidente de trabalho, o dano e o nexo de causalidade e, ainda, observada a responsabilidade objetiva da empresa e ausência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, deve a empregadora arcar com o pagamento de indenização por danos morais e materiais. No que tange ao valor das indenizações, considerando as limitações do autor em sua vida diária, seu quadro de dor, sua afetação psíquica, o tempo de duração do pacto laboral, a gravidade do evento, as sequelas físicas, o grau de culpa da empregadora e a impossibilidade permanente de retorno a qualquer atividade laboral, reputa-se adequado os valores arbitrados na sentença" (TRT 10ª Região; processo ROT [nº do processo suprimido]; Ac. 3ª Turma; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; julgado em 23/08/2023; publicado em 26/08/2023). "( ...) 3.ACIDENTE DE TRABALHO. COLETOR DE LIXO. QUEDA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Considerando ser incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho consistente na queda de caminhão de coleta de lixo pelo empregado e que as atividades da reclamada se enquadram dentre as atividades de risco que ensejam responsabilidade objetiva, conforme precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, é devida indenização por dano moral independentemente de comprovação de dolo ou culpa da reclamada, mormente porque não há prova de atuação culposa do autor. (...)(RO [nº do processo suprimido], Rel. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 22/01/2020, DEJT 30/01/2020). (grifo nosso) Consoante sinalizou o juízo a quo " É indiscutível o maior risco a quedas e a outros acidentes a que estão sujeitos os coletores de vias públicas, por laborarem em movimento, muitas vezes em ritmo acelerado para acompanhar o caminhão, subindo e descendo do veículo para depositar sacos de lixo " (fl. 2130). Assim, presentes os requisitos, correta a responsabilização do empregador pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Em relação ao laudo pericial, é certo que o julgador não está adstrito à conclusão do perito. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. No caso em tela, o que se extrai a partir do cotejo entre o laudo pericial e os demais elementos de prova apresentados pelas partes, é que a avaliação do profissional técnico realizada nestes autos foi bastante minuciosa e bem fundamentada, indicando os motivos pelos quais há nexo de causalidade entre o trabalho prestado e o quadro clínico do demandante. Desse modo, ante os elementos presentes nos autos, e não havendo outras provas capazes de invalidar o laudo pericial, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo perito do Juízo, que concluiu que o autor teve perda pericial da capacidade laborativa fixada em 40%, de acordo com a tabela de valoração da repercussão laboral em Direito do Trabalho , proposta pelo [NOME], e o quantum doloris suportado pelo autor durante o tratamento foi fixado em grau 2, em uma escala valorativa de 7 graus de gravidade crescente, correspondente ao grau leve. Conforme registrado em sentença, " Em que pese a impugnação, a reclamada não logrou êxito em desqualificar os critérios técnicos utilizados pela perita em relação à perda da capacidade laborativa. Aliás, não investiu precisamente em face dos fundamentos científicos usados pela expert " (fls. 2132). Especificamente no que concerne ao valor da indenização por danos morais, doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantum reparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pela parte autora, que, em tese, num primeiro momento, obviamente seria a única capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltada que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido se ajusta à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação do dano moral . Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. Assim, após considerar todos os detalhes do caso concreto, nego provimento ao recurso da reclamada para manter a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, valor apto a indenizar a situação em conformidade com a extensão da lesão. Quanto aos prejuízos de ordem material, a perícia técnica constatou que houve redução permanente de 40% da capacidade laborativa do autor em razão do quadro clínico. Desse modo, correta a sentença ao condenar a reclamada "ao pagamento mensal, da quantia equivalente a 40% do salário contratual (R$ 998,00), devida desde o último dia laborado, 30.06.2019, conforme requerido, até o reclamante completar 75,5 anos, considerando a última tabela de expectativa de sobrevida divulgada pelo IBGE em 2023, em cumprimento ao Decreto 3.266/1990. Deve ser incluído no cálculo a parcela da gratificação natalina. A reclamada deverá constituir reserva de capital para garantir o pagamento da citada indenização" (fls. 2133/2134). Por fim, em relação aos honorários periciais, nego provimento ao recurso da reclamada, eis que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) é compatível com o zelo profissional, o tempo despendido pelo perito e a complexidade da perícia. Nego provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração pela ré, o TRT não os acolheu em acórdão complementar assim fundamentado: VÍCIOS NO JULGADO - INEXISTÊNCIA Aduz a reclamada que o v. acórdão restou omisso eis que deixou de analisar todos os argumentos apresentados em recurso, em especial os que sustentam a existência de culpa concorrente do autor para a ocorrência da incapacidade laboral, bem como os que levariam à redução do quantum fixado a título de indenização. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. "Prequestionar a matéria" não significa solicitar ao julgador que transcreva, em sua decisão, o conteúdo de dispositivos legais, documentos, depoimentos ou entendimentos jurisprudenciais que a parte considera essenciais para a resolução da controvérsia a seu favor, sob pena de se admitir a interferência dos litisconsortes no livre exercício da atividade jurisdicional. As alegações da parte retratam, na verdade, seu inconformismo com o julgado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, já que, caso esta egrégia Turma concordasse com os argumentos apresentados, não seria o caso de sanar vício, mas sim de reformar a decisão. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível fazê-lo em sede de embargos de declaração, notadamente considerando que a pretensão da reclamada é a reavaliação do conjunto probatório. No mais, explicito à embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, inexistindo vício no julgado, nego provimento aos embargos de declaração. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a manutenção da responsabilidade civil objetiva imputada à ré decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que, nos termos do laudo pericial, cujas conclusões não foram afastadas por outros elementos de convicção, há nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pelo autor em favor da ré e os danos decorrentes do acidente sofrido. Nessa linha, há referência expressa no sentido de que “ No que concerne à existência de nexo de causalidade, o perito do Juízo evidenciou que o acidente de trabalho foi o causador do quadro clínico do reclamante ”. Registre-se que as teses suscitadas pela ré, especialmente quanto à culpa concorrente do autor na origem do acidente de trabalho, não prescindiriam de um novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Em relação à responsabilidade objetiva da responsabilidade atribuída à ré no caso concreto, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário n. 828.040, com repercussão geral, fixou tese jurídica de efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), segundo a qual " o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetivado empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Nesse contexto, insta considerar que a atividade desenvolvida pelo autor, como coletor de lixo, o expõe a riscos maiores do que aqueles suportados no exercício de outras atividades, o que permite lhe seja aplicada a exceção consignada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. É precisamente o que registra o próprio acórdão regional ao considerar que o autor “ prestava serviços de coleta de lixo, em veículo em movimento, em via pública (no caso dos autos a via sequer era pavimentada), atraindo a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes do acidente sofrido (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) ”. Em tal contexto, impossível divisar a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. 4 – Acerca do valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais , a ré pretende a sua redução “à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente diante da culpa concorrente do Reclamante, circunstância técnica expressamente reconhecida na perícia judicial, a qual indica que a conduta do trabalhador contribuiu de forma relevante para o agravamento do dano”. Considera que o TRT foi omisso no que se refere à aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor arbitrado para a indenização por danos extrapatrimoniais comporta redução, conforme pretendido pela ré. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. No caso, foi indicado no acórdão regional que “ a perícia técnica constatou que houve redução permanente de 40% da capacidade laborativa do autor em razão do quadro clínico ”. Nesse contexto, o Tribunal Regional “ após considerar todos os detalhes do caso concreto”, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré “para manter a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, valor apto a indenizar a situação em conformidade com a extensão da lesão ”. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. 5 – Em contraminuta, o autor requer “ a eventual condenação da agravante por litigância de má-fé ou interposição de recurso manifestamente protelatório , com aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 e 81 do CPC, inclusive com imposição de multa nos termos do artigo 1.021, §4º , em valor razoável sobre o montante da causa, como forma de preservar a eficiência da prestação jurisdicional ”. No que se refere ao pedido de imposição de multa por litigância de má-fé ou protelação, nos termos sustentados na contraminuta, impende considerar que, para a aplicação das referidas penalidades é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva, implicando conduta capaz de ensejar dano processual. Contudo, não houve tal demonstração. A parte agravante apenas exerceu regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5º, LV). REJEITO . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos em que deduzido em contraminuta. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão monocrática de admissibilidade do TST é válida e não configura nulidade, pois a interposição do agravo interno assegura a ampla defesa e a razoável duração do processo.
- A arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi considerada preclusa, pois a matéria não foi analisada na decisão de admissibilidade do TRT e a parte não opôs embargos de declaração.
- A responsabilidade civil objetiva do empregador é aplicável ao caso do coletor de lixo, devido ao risco inerente à atividade e ao nexo de causalidade comprovado pelo laudo pericial.
- A reanálise de fatos e provas, como as teses sobre culpa concorrente do trabalhador, é vedada em sede de recurso de revista, conforme a Súmula n. 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
- A alegação da empresa de que o TRT não enfrentou questões sobre culpa concorrente do trabalhador e o teor do laudo pericial foi rejeitada por inovação recursal e preclusão.
- As teses da empresa sobre possível culpa concorrente do trabalhador no acidente foram rejeitadas por demandarem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou a responsabilidade objetiva da empresa por um acidente de trabalho de um coletor de lixo e validou a forma de análise de recursos monocráticos, além de reforçar a preclusão de temas não levantados a tempo.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (coletor de lixo) e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a responsabilidade objetiva foi comprovada pelo risco da atividade e o nexo causal, e as outras questões foram consideradas válidas ou preclusas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Súmula n. 126 do TST (vedação de reexame de fatos e provas), Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal (razoável duração do processo), Art. 927, parágrafo único do Código Civil (responsabilidade objetiva por atividade de risco), e Tema 932 do STF (responsabilidade objetiva).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho do coletor de lixo, somado ao risco inerente à atividade, que justifica a responsabilidade objetiva da empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação da empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em atividades de risco como a de coletor de lixo, a empresa pode ser responsabilizada por acidentes de trabalho mesmo sem culpa direta. Também reforça a importância de apresentar todos os argumentos e provas nos momentos certos do processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial foi crucial, pois comprovou o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente sofrido pelo trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase e do tipo de decisão. É fundamental consultar um advogado para avaliar o caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
