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Parcialmente ProvidoTST·7ª Turma·

Acidente de Trabalho: TST decide que analista de laboratório tem direito a indenização por risco da função

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas devem indenizar trabalhadores que sofrem acidentes em atividades de alto risco, como a de analista de laboratório. Nesses casos, a responsabilidade da empresa é automática, mesmo sem prova de culpa, e o dano moral é presumido. Isso significa que o trabalhador não precisa provar o abalo psicológico, apenas o acidente e o risco da função.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho quando a atividade exercida (analista de laboratório, com risco de cortes e queimaduras) é classificada como de risco acentuado, sendo o dano moral presumido

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896-A, § 1º, da CLTart. 927, parágrafo único, do Código Civilart. 282, § 2º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A atividade de analista de laboratório, exposta a cortes e queimaduras por manuseio de vidrarias e agentes químicos, é considerada de risco acentuado, atraindo a responsabilidade civil objetiva do empregador em caso de acidente de trabalho. O dano moral é presumido ('in re ipsa'), independentemente de prova do abalo psicológico.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/sc/ilsr I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ANALISTA DE LABORATÓRIO. RISCO DE CORTES E QUEIMADURAS (VIDRARIAS E AGENTES QUÍMICOS). ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADA, COM BASE NO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA , NO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO E NO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO - LTCAT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .

1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT.

2. Ante a possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ANALISTA DE LABORATÓRIO. RISCO DE CORTES E QUEIMADURAS (VIDRARIAS E AGENTES QUÍMICOS). ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADA, COM BASE NO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA, NO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO E NO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO - LTCAT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .

2. Ante a possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Deixa-se de examinar a prefacial de nulidade, à luz do art. 282, § 2º, do CPC/2015, em face da possibilidade de ser proferida decisão favorável à recorrente no que se refere ao tema de mérito. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ANALISTA DE LABORATÓRIO. RISCO DE CORTES E QUEIMADURAS (VIDRARIAS E AGENTES QUÍMICOS). ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADA, COM BASE NO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA, NO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO E NO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO - LTCAT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .

2. Cinge-se a controvérsia a se definir se a atividade de “analista de laboratório”, que apresentava risco de acidente do trabalho por manuseio de vidrarias e, portanto, a cortes/ferimentos superficiais, de acordo com o PPRA, o PCMSO e o LTCAT, atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

3. Impende salientar que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. Dano moral presumido.

4. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a responsabilidade civil no caso é subjetiva e, assim, que, diante da evidência de dano e nexo de causalidade, mas da ausência de comprovação de culpa da ré pelo acidente do trabalho, reformou a r. sentença e excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

5. Sucede que, conforme expressamente consignado no v. acórdão recorrido, “ De acordo com Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT e (fls. 122/160), a função exercida pela reclamante apresentava risco de acidente relacionado a cortes/ferimentos superficiais por manuseio de vidrarias, com risco de eventual quebra, bem como queimaduras/irritações na pele, cujo método de controle/prevenção englobava esclarecimentos dos riscos, emissão de ordens de serviço e fornecimento regular de equipamentos de proteção individual - EPIs, notadamente luvas para proteção contra agentes mecânicos e químicos (CA 31369) e luvas para proteção contra agentes térmicos e mecânicos ” e, ainda, que, “ De acordo com "relatório de investigação e análise de acidente de trabalho", em 17-12-2018, "a funcionária estava realizando a análise da gordura do creme quando ao manipular a vidraria (bultirômetro) acabou quebrando o vidro vindo a cortar os dedos ”. Portanto, evidenciado no v. acórdão recorrido que a autora, no exercício da função de analista de laboratório, ficava exposta a risco de acidentes tais como cortes/ferimentos superficiais, por manuseio de vidrarias, por eventual quebra, além de queimaduras/irritações na pele, conforme atestado pelos documentos técnicos da ré (PPRA/PCMSO/LTCAT). Nesse sentido, recomenda-se a aplicação da responsabilidade objetiva, consagrada pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil, ou seja, sem a necessidade de perquirir a culpa do agente, no caso de condenação empresarial ao pagamento de indenização por danos morais. Nota-se que a Corte Regional reconheceu o dano, o nexo causal e até o risco, mas, negou a responsabilidade objetiva, por entender que a atividade não oferecia risco acentuado. Entretanto, é incontestável que o risco de corte é típico da função exercida pela autora, intrínseco ao manuseio habitual de objetos cortantes e, pois, perigosos (vidrarias em laboratório). Sendo assim, a responsabilidade em circunstâncias tais deve ser objetiva, tornando-se irrelevante o debate acerca da culpa (ou não) da ré e, portanto, se forneceu EPIs/treinamentos. Dentro desse contexto, a Corte Regional, ao desqualificar o risco inerente à atividade e afastar a responsabilidade objetiva, incorreu em afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 667-37.2019.5.12.0009 , em que é Recorrente(s) [AUTOR] e é Recorrido(s) LATICINIOS SUCESSO LTDA . Contra a decisão monocrática exarada às págs. 545/550, por meio da qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, a autora interpõe o presente agravo (págs. 552/585). Atendida a exigência do art. 1.021, § 2º, do CPC, a empresa apresentou contrarrazões às págs. 589/595.

É o relatório .

VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ANALISTA DE LABORATÓRIO. RISCO DE CORTES E QUEIMADURAS (VIDRARIAS E AGENTES QUÍMICOS). ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADA, COM BASE NO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA, NO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO E NO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO - LTCAT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA A autora defende fazer jus à indenização por dano extrapatrimonial e à pensão mensal vitalícia que lhe foram deferidas pelo Juízo de primeiro grau, defendendo a existência dos elementos que autorizam o restabelecimento do julgado. Sustenta que, “além de o risco da atividade atrair a responsabilidade objetiva do empregador, este risco previsível foi justamente o ensejador do acidente de trabalho em debate.” Aponta, dentre outros, violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Eis o trecho do acórdão regional, na fração de interesse: (...) A teoria do risco/ responsabilidade objetiva encontra aplicação apenas nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desempenhada implique, em face da sua natureza, risco ao trabalhador, independentemente da forma como é desempenhada. Nesse sentido, estabelece o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso dos autos, a reclamante as tarefas desenvolvidas pela reclamante, na função de "analista de laboratório", descritas à fl. 188, não se enquadram como atividade que, por sua natureza, ofereça risco acentuado ao trabalhador, de modo que o pleito será analisado sob a ótica da teoria da responsabilidade civil subjetiva . (...) De acordo com Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT e (fls. 122/160), a função exercida pela reclamante apresentava risco de acidente relacionado a cortes/ferimentos superficiais por manuseio de vidrarias, com risco de eventual quebra, bem como queimaduras/irritações na pele, cujo método de controle/prevenção englobava esclarecimentos dos riscos, emissão de ordens de serviço e fornecimento regular de equipamentos de proteção individual - EPIs, notadamente luvas para proteção contra agentes mecânicos e químicos (CA 31369) e luvas para proteção contra agentes térmicos e mecânicos . As fichas de entrega de EPIs e o laudo pericial confirmam o fornecimento regular dos equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades laborais, inclusive de luvas de proteção, entregues em 13-10-2017, 29-11-2017 e 6-12-2017 (fls. 188/120 e 300). Ainda, verifica-se a emissão de ordem de serviço esclarecendo sobre a necessidade do uso de EPIs no desempenho das atividades e demais recomendações de segurança (fls. 184/187); bem como a realização dos seguintes treinamentos: "Treinamento admissional em BPF e normas sanitárias" (fls. 168/170); "Treinamento de segurança no trabalho para exercer a função" (fl. 177); "Treinamento de mudança de função/setor" (em 8-1-2018 - fl. 176); "Treinamento sobre manipulação de produtos químicos e uso de EPIs" (em 19-7-2018 - fl. 164); Treinamento físico-químico do leite e derivados (13-9-2018 - fl. 165); "Treinamento de Boas práticas de fabricação e alergênicos (22-6-2018 - fl. 167). Nesse contexto, embora incontroverso o acidente de trabalho e o nexo de causalidade com as atividades realizadas pela reclamante, tenho não configurada a culpa da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pela reclamante. Ressalte-se que, embora comprovado o dano e nexo de causalidade entre o dano e o acidente, falta a comprovação da culpa viabilizadora das indenizações, encargo que competia à empregada por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. (Grifamos) Ao examinar os embargos de declaração, aquele Tribunal de quedou silente acerca das alegações da autora em sede de embargos de declaração. Veja-se: (...) ACIDENTE DE TRABALHO Ao acórdão de fls. 418/427, a reclamante opõe embargos de declaração alegando que "o risco da atividade, no presente caso, encontra-se especificado na lei"; que "caba por se tornar omissa a decisão, por não enfrentar a referida legislação e, sobretudo, o conjunto fático-probatório" (fls. 433/436). Verifica-se que a matéria foi devidamente analisada por esta Corte que, considerando o conjunto probatório dos autos, deu provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenizações decorrentes de acidente de trabalho. Constou expressamente que "No caso dos autos, a reclamante as tarefas desenvolvidas pela reclamante, na função de "analista de laboratório", descritas à fl. 188, não se enquadram como atividade que, por sua natureza, ofereça risco acentuado ao trabalhador, de modo que o pleito será analisado sob a ótica da teoria da responsabilidade civil subjetiva"; que "embora incontroverso o acidente de trabalho e o nexo de causalidade com as atividades realizadas pela reclamante, tenho não configurada a culpa da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pela reclamante"; que "pela teoria da responsabilidade subjetiva aplicada na hipótese, não há como deferir as indenizações pretendidas pela reclamante, uma vez que não demonstrada a ocorrência de todos os elementos essenciais da responsabilidade civil invocada". Lembro que, em virtude da prerrogativa trazida no nos arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC/2015 e 832 da CLT, o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará as razões da formação de seu convencimento, não sendo necessária a análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, como os apontados nos presentes embargos. Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração, os quais não constituem, ainda, meio adequado para prequestionamento quando este implicaria a repetição dos fundamentos do acórdão embargado em que foi exaurida a matéria. Rejeito. Vejamos . O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões recursais, mostra-se prudente o provimento do presente agravo, no particular, ante a possível violação do art. 927, parágrafo único, da CLT.

Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo, para melhor exame do agravo de instrumento, apenas em relação ao dano extrapatrimonial e à pensão mensal vitalícia. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ANALISTA DE LABORATÓRIO. RISCO DE CORTES E QUEIMADURAS (VIDRARIAS E AGENTES QUÍMICOS). ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADA, COM BASE NO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA, NO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO E NO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO - LTCAT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA A autora defende fazer jus à indenização por dano extrapatrimonial e à pensão mensal vitalícia que lhe foram deferidas pelo Juízo de primeiro grau, defendendo a existência dos elementos que autorizam o restabelecimento do julgado. Sustenta que, “além de o risco da atividade atrair a responsabilidade objetiva do empregador, este risco previsível foi justamente o ensejador do acidente de trabalho em debate.” Aponta, dentre outros, violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Eis o trecho do acórdão regional, na fração de interesse: (...) A teoria do risco/ responsabilidade objetiva encontra aplicação apenas nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desempenhada implique, em face da sua natureza, risco ao trabalhador, independentemente da forma como é desempenhada. Nesse sentido, estabelece o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso dos autos, a reclamante as tarefas desenvolvidas pela reclamante, na função de "analista de laboratório", descritas à fl. 188, não se enquadram como atividade que, por sua natureza, ofereça risco acentuado ao trabalhador, de modo que o pleito será analisado sob a ótica da teoria da responsabilidade civil subjetiva . (...) De acordo com Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT e (fls. 122/160), a função exercida pela reclamante apresentava risco de acidente relacionado a cortes/ferimentos superficiais por manuseio de vidrarias, com risco de eventual quebra, bem como queimaduras/irritações na pele, cujo método de controle/prevenção englobava esclarecimentos dos riscos, emissão de ordens de serviço e fornecimento regular de equipamentos de proteção individual - EPIs, notadamente luvas para proteção contra agentes mecânicos e químicos (CA 31369) e luvas para proteção contra agentes térmicos e mecânicos . As fichas de entrega de EPIs e o laudo pericial confirmam o fornecimento regular dos equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades laborais, inclusive de luvas de proteção, entregues em 13-10-2017, 29-11-2017 e 6-12-2017 (fls. 188/120 e 300). Ainda, verifica-se a emissão de ordem de serviço esclarecendo sobre a necessidade do uso de EPIs no desempenho das atividades e demais recomendações de segurança (fls. 184/187); bem como a realização dos seguintes treinamentos: "Treinamento admissional em BPF e normas sanitárias" (fls. 168/170); "Treinamento de segurança no trabalho para exercer a função" (fl. 177); "Treinamento de mudança de função/setor" (em 8-1-2018 - fl. 176); "Treinamento sobre manipulação de produtos químicos e uso de EPIs" (em 19-7-2018 - fl. 164); Treinamento físico-químico do leite e derivados (13-9-2018 - fl. 165); "Treinamento de Boas práticas de fabricação e alergênicos (22-6-2018 - fl. 167). Nesse contexto, embora incontroverso o acidente de trabalho e o nexo de causalidade com as atividades realizadas pela reclamante, tenho não configurada a culpa da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pela reclamante. Ressalte-se que, embora comprovado o dano e nexo de causalidade entre o dano e o acidente, falta a comprovação da culpa viabilizadora das indenizações, encargo que competia à empregada por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. (Grifamos) Ao examinar os embargos de declaração, aquele Tribunal de quedou silente acerca das alegações da autora em sede de embargos de declaração. Veja-se: (...) ACIDENTE DE TRABALHO Ao acórdão de fls. 418/427, a reclamante opõe embargos de declaração alegando que "o risco da atividade, no presente caso, encontra-se especificado na lei"; que "caba por se tornar omissa a decisão, por não enfrentar a referida legislação e, sobretudo, o conjunto fático-probatório" (fls. 433/436). Verifica-se que a matéria foi devidamente analisada por esta Corte que, considerando o conjunto probatório dos autos, deu provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenizações decorrentes de acidente de trabalho. Constou expressamente que "No caso dos autos, a reclamante as tarefas desenvolvidas pela reclamante, na função de "analista de laboratório", descritas à fl. 188, não se enquadram como atividade que, por sua natureza, ofereça risco acentuado ao trabalhador, de modo que o pleito será analisado sob a ótica da teoria da responsabilidade civil subjetiva"; que "embora incontroverso o acidente de trabalho e o nexo de causalidade com as atividades realizadas pela reclamante, tenho não configurada a culpa da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pela reclamante"; que "pela teoria da responsabilidade subjetiva aplicada na hipótese, não há como deferir as indenizações pretendidas pela reclamante, uma vez que não demonstrada a ocorrência de todos os elementos essenciais da responsabilidade civil invocada". Lembro que, em virtude da prerrogativa trazida no nos arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC/2015 e 832 da CLT, o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará as razões da formação de seu convencimento, não sendo necessária a análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, como os apontados nos presentes embargos. Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração, os quais não constituem, ainda, meio adequado para prequestionamento quando este implicaria a repetição dos fundamentos do acórdão embargado em que foi exaurida a matéria. Rejeito. Pois bem . O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões recursais, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 927, parágrafo único, da CLT.

Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA O recurso de revista é tempestivo, a representação está regular e o preparo é desnecessário (certidão à pág. 489), estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 1 – CONHECIMENTO 1.1 – INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ANALISTA DE LABORATÓRIO. RISCO DE CORTES E QUEIMADURAS (VIDRARIAS E AGENTES QUÍMICOS). ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADA, COM BASE NO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA, NO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO E NO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO - LTCAT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA A autora defende fazer jus à indenização por dano extrapatrimonial e à pensão mensal vitalícia que lhe foram deferidas pelo Juízo de primeiro grau, defendendo a existência dos elementos que autorizam o restabelecimento do julgado. Sustenta que, “além de o risco da atividade atrair a responsabilidade objetiva do empregador, este risco previsível foi justamente o ensejador do acidente de trabalho em debate.” Aponta, dentre outros, violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Eis o trecho do acórdão regional, na fração de interesse: (...) A teoria do risco/ responsabilidade objetiva encontra aplicação apenas nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desempenhada implique, em face da sua natureza, risco ao trabalhador, independentemente da forma como é desempenhada. Nesse sentido, estabelece o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso dos autos, a reclamante as tarefas desenvolvidas pela reclamante, na função de "analista de laboratório", descritas à fl. 188, não se enquadram como atividade que, por sua natureza, ofereça risco acentuado ao trabalhador, de modo que o pleito será analisado sob a ótica da teoria da responsabilidade civil subjetiva . (...) De acordo com Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT e (fls. 122/160), a função exercida pela reclamante apresentava risco de acidente relacionado a cortes/ferimentos superficiais por manuseio de vidrarias, com risco de eventual quebra, bem como queimaduras/irritações na pele, cujo método de controle/prevenção englobava esclarecimentos dos riscos, emissão de ordens de serviço e fornecimento regular de equipamentos de proteção individual - EPIs, notadamente luvas para proteção contra agentes mecânicos e químicos (CA 31369) e luvas para proteção contra agentes térmicos e mecânicos . As fichas de entrega de EPIs e o laudo pericial confirmam o fornecimento regular dos equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades laborais, inclusive de luvas de proteção, entregues em 13-10-2017, 29-11-2017 e 6-12-2017 (fls. 188/120 e 300). Ainda, verifica-se a emissão de ordem de serviço esclarecendo sobre a necessidade do uso de EPIs no desempenho das atividades e demais recomendações de segurança (fls. 184/187); bem como a realização dos seguintes treinamentos: "Treinamento admissional em BPF e normas sanitárias" (fls. 168/170); "Treinamento de segurança no trabalho para exercer a função" (fl. 177); "Treinamento de mudança de função/setor" (em 8-1-2018 - fl. 176); "Treinamento sobre manipulação de produtos químicos e uso de EPIs" (em 19-7-2018 - fl. 164); Treinamento físico-químico do leite e derivados (13-9-2018 - fl. 165); "Treinamento de Boas práticas de fabricação e alergênicos (22-6-2018 - fl. 167). Nesse contexto, embora incontroverso o acidente de trabalho e o nexo de causalidade com as atividades realizadas pela reclamante, tenho não configurada a culpa da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pela reclamante. Ressalte-se que, embora comprovado o dano e nexo de causalidade entre o dano e o acidente, falta a comprovação da culpa viabilizadora das indenizações, encargo que competia à empregada por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. (Grifamos) Ao examinar os embargos de declaração, aquele Tribunal de quedou silente acerca das alegações da autora em sede de embargos de declaração. Veja-se: (...) ACIDENTE DE TRABALHO Ao acórdão de fls. 418/427, a reclamante opõe embargos de declaração alegando que "o risco da atividade, no presente caso, encontra-se especificado na lei"; que "caba por se tornar omissa a decisão, por não enfrentar a referida legislação e, sobretudo, o conjunto fático-probatório" (fls. 433/436). Verifica-se que a matéria foi devidamente analisada por esta Corte que, considerando o conjunto probatório dos autos, deu provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenizações decorrentes de acidente de trabalho. Constou expressamente que "No caso dos autos, a reclamante as tarefas desenvolvidas pela reclamante, na função de "analista de laboratório", descritas à fl. 188, não se enquadram como atividade que, por sua natureza, ofereça risco acentuado ao trabalhador, de modo que o pleito será analisado sob a ótica da teoria da responsabilidade civil subjetiva"; que "embora incontroverso o acidente de trabalho e o nexo de causalidade com as atividades realizadas pela reclamante, tenho não configurada a culpa da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pela reclamante"; que "pela teoria da responsabilidade subjetiva aplicada na hipótese, não há como deferir as indenizações pretendidas pela reclamante, uma vez que não demonstrada a ocorrência de todos os elementos essenciais da responsabilidade civil invocada". Lembro que, em virtude da prerrogativa trazida no nos arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC/2015 e 832 da CLT, o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará as razões da formação de seu convencimento, não sendo necessária a análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, como os apontados nos presentes embargos. Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração, os quais não constituem, ainda, meio adequado para prequestionamento quando este implicaria a repetição dos fundamentos do acórdão embargado em que foi exaurida a matéria. Rejeito. Ao exame . O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Cinge-se a controvérsia a se definir se a atividade de “analista de laboratório”, que apresentava risco de acidente do trabalho por manuseio de vidrarias e, portanto, a cortes/ferimentos superficiais, de acordo com o PPRA, o PCMSO e o LTCAT, atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Impende salientar que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a responsabilidade civil no caso é subjetiva e, assim, que, diante da evidência de dano e nexo de causalidade, mas da ausência de comprovação de culpa da ré pelo acidente do trabalho, reformou a r. sentença e excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Sucede que, conforme expressamente consignado no v. acórdão recorrido, “ De acordo com Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT e (fls. 122/160), a função exercida pela reclamante apresentava risco de acidente relacionado a cortes/ferimentos superficiais por manuseio de vidrarias, com risco de eventual quebra, bem como queimaduras/irritações na pele, cujo método de controle/prevenção englobava esclarecimentos dos riscos, emissão de ordens de serviço e fornecimento regular de equipamentos de proteção individual - EPIs, notadamente luvas para proteção contra agentes mecânicos e químicos (CA 31369) e luvas para proteção contra agentes térmicos e mecânicos” e, ainda, que, “ De acordo com "relatório de investigação e análise de acidente de trabalho", em 17-12-2018, "a funcionária estava realizando a análise da gordura do creme quando ao manipular a vidraria (bultirômetro) acabou quebrando o vidro vindo a cortar os dedos ”. Portanto, evidenciado no v. acórdão recorrido que a autora, no exercício da função de analista de laboratório, ficava exposta a risco de acidentes tais como cortes/ferimentos superficiais, por manuseio de vidrarias, por eventual quebra, além de queimaduras/irritações na pele, conforme atestado pelos documentos técnicos da ré (PPRA/PCMSO/LTCAT). Nesse sentido, recomenda-se a aplicação da responsabilidade objetiva, consagrada pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil, ou seja, sem a necessidade de perquirir a culpa do agente, no caso de condenação empresarial ao pagamento de indenização por danos morais. Nota-se que a Corte Regional reconheceu o dano, o nexo causal e até o risco, mas, negou a responsabilidade objetiva, por entender que a atividade não oferecia risco acentuado. Entretanto, é incontestável que o risco de corte é típico da função exercida pela autora, intrínseco ao manuseio habitual de objetos cortantes e, pois, perigosos (vidrarias em laboratório). Sendo assim, a responsabilidade em circunstâncias tais deve ser objetiva, tornando-se irrelevante o debate acerca da culpa (ou não) da ré e, portanto, se forneceu EPIs/treinamentos. Dentro desse contexto, ao desqualificar o risco inerente à atividade e afastar a responsabilidade objetiva, incorreu em afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. CONHEÇO do recurso de revista, portanto, por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2 – MÉRITO 2.1 – INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ANALISTA DE LABORATÓRIO. RISCO DE CORTES E QUEIMADURAS (VIDRARIAS E AGENTES QUÍMICOS). ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADA, COM BASE NO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA, NO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO E NO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO - LTCAT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Conhecido o recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o seu provimento é medida que se impõe. DOU PROVIMENTO , portanto, ao recurso de revista para reconhecer a responsabilidade objetiva da ré pelo pagamento das indenizações postuladas, decorrentes do acidente do trabalho, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no exame do feito como entender de direito. Por consectário, excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Invertido o ônus da sucumbência quanto ao objeto da perícia médica. Custas inalteradas. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar parcial provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “ INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ANALISTA DE LABORATÓRIO. RISCO DE CORTES E QUEIMADURAS (VIDRARIAS E AGENTES QUÍMICOS). ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADA, COM BASE NO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA, NO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO E NO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO - LTCAT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA”, por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade objetiva da ré pelo pagamento das indenizações postuladas, decorrentes do acidente do trabalho, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no exame do feito como entender de direito. Por consectário, excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Invertido o ônus da sucumbência quanto ao objeto da perícia médica. Custas inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A atividade de analista de laboratório é de risco acentuado, atraindo a responsabilidade civil objetiva do empregador em caso de acidente.
  • O dano moral por acidente de trabalho em atividade de risco é presumido ('in re ipsa'), não exigindo prova do abalo psicológico.
  • A Corte Regional violou o art. 927, parágrafo único, do Código Civil ao afastar a responsabilidade objetiva.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que a responsabilidade civil do empregador era subjetiva e exigia prova de culpa foi afastada pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST entendeu que a empresa tem responsabilidade automática (objetiva) por acidentes de trabalho de analistas de laboratório, pois a função é considerada de risco acentuado, e o dano moral é presumido.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho buscou indenização contra a empresa empregadora.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu parcialmente a favor do trabalhador, reconhecendo a possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva em atividades de risco.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva para atividades de risco. O artigo 282, § 2º, do CPC/2015 também foi mencionado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a atividade de analista de laboratório, com risco de cortes e queimaduras, é classificada como de risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois o TST reconheceu a possibilidade de aplicar a responsabilidade objetiva, o que não havia sido feito pela instância inferior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores em funções de risco acentuado, como analistas de laboratório, podem ter direito a indenização por acidentes de trabalho sem precisar provar a culpa da empresa, facilitando o reconhecimento do dano moral.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), que atestaram o risco da função.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade concreta depende do andamento processual e da fase em que se encontra.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender os direitos e as melhores estratégias legais.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.