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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Acidente em Navio: TST Confirma Responsabilidade da Empresa e Indenização por Lesão na Coluna

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O TST decidiu que empresas de transporte marítimo de cargas são responsáveis por acidentes de trabalho, mesmo sem culpa, devido ao risco da atividade. Um trabalhador que sofreu lesão na coluna por queda em navio teve sua indenização de R$ 40.000,00 por danos morais confirmada. A Corte considerou o valor justo e proporcional ao dano.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho em atividades de transporte marítimo de cargas, em razão do risco inerente, e o quantum indenizatório por danos morais fixado em R$ 40.000,00 para lesão na coluna é considerado razoável e proporcional.

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 927, parágrafo único, do Código Civilart. 944 do Código Civil

📖 Resumo técnico

O TST manteve a decisão regional que reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho em transporte marítimo de cargas, por ser atividade de risco, atraindo o art. 927, parágrafo único, do CC. O quantum indenizatório de R$ 40.000,00 por danos morais foi considerado proporcional e razoável, não justificando a intervenção da Corte Superior.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRABALHO EM TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. In casu, o acórdão regional consignou que a atividade exercida pelo reclamante, de transporte marítimo de cargas, era de risco, pois apresenta risco de quedas causadas pelo balanço do navio e sua estrutura interna, atraindo a aplicação da exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A Corte a quo dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual há responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos pelos empregados em decorrência de trabalhos em transporte marítimo de cargas, em razão do exercício de atividade de risco. Precedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Quanto ao valor da indenização por danos morais, esta Corte Superior entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório, visto que a subjetividade na valoração do dano moral faz com que os julgadores a quantifiquem levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. No caso, o quantum foi fixado no importe de R$ 40.000,00. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, notadamente lesão na coluna decorrente de queda ao escorregar em poça d’água, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Não se observa, portanto, violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/aab/dzr/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRABALHO EM TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. In casu, o acórdão regional consignou que a atividade exercida pelo reclamante, de transporte marítimo de cargas, era de risco, pois apresenta risco de quedas causadas pelo balanço do navio e sua estrutura interna, atraindo a aplicação da exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A Corte a quo dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual há responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos pelos empregados em decorrência de trabalhos em transporte marítimo de cargas, em razão do exercício de atividade de risco. Precedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Quanto ao valor da indenização por danos morais, esta Corte Superior entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório, visto que a subjetividade na valoração do dano moral faz com que os julgadores a quantifiquem levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. No caso, o quantum foi fixado no importe de R$ 40.000,00. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, notadamente lesão na coluna decorrente de queda ao escorregar em poça d’água, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Não se observa, portanto, violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR-[nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e AGRAVADO [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da causa. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATIVIDADE DE RISCO - TRABALHO EM TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896-A, § 1.º, DA CLT A decisão monocrática, pela qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, está assim fundamentada, in verbis : “DECISÃO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/11/2024;recurso interposto em 03/12/2024 – Id 008cc60). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos artigos: 5.º, II, XXXVI, e LV, da CF; 818 da CLT; 373, I,do CPC; 186, 927, 944 do CC. Sustenta que para que a recorrente fosse responsabilizada pelareparação civil dos supostos danos morais sofridos pelo Recorrido, seria necessáriaprova efetiva de que houve dano, bem assim de que a lesão sofrida adveio diretamentede ato da Companhia, não sendo a hipótese de dano in re ipsa . Destaca que a responsabilidade civil, decorrente da doençaocupacional, é subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de todos os seuselementos essenciais, quais sejam, o dano efetivo, a conduta lesiva, o nexo decausalidade entre ambos e o elemento subjetivo, a culpa do empregador, o que nãoocorreu na decisão ora recorrida. Argumenta que a indenização, por prejuízos decorrentes de atoculposo ou doloso, de ordem moral ou patrimonial, não pode estar fundamentadasomente na prova da existência do fato, mas também de seus efeitos, que são, emprincípio, a fonte da obrigação de indenizar, porque não se indeniza o fato em simesmo, mas os seus efeitos causadores de prejuízos à vítima. Suscita que o valor arbitrado a título de indenização por danosmorais encontra-se excessivo, violando os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade. Consta da decisão atacada: ‘(...)Incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalhodurante a jornada ao escorregar numa poça d’água no corredor do navio decorrentede um vazamento, lesionando a coluna. A jurisprudência vem entendendo que a atividade da recorrente,transporte marítimo de cargas, consiste em atividade de risco, apresentando perigo dequedas causadas pelo balanço do navio e a sua estrutura interna. Aqui, não resta dúvida acerca da aplicação da teoria daresponsabilidade objetiva do empregador, a qual me filio. A referida teoria tem por fundamento o risco. Assim, decorrido odano no exercício de uma atividade, é o bastante para caracterizá-lo. O [NOME], ‘in’ Danos Morais noDireito do Trabalho, 2.ª Edição, Ed. Renovar, p. 45, assim discorre acerca da teoria dorisco, que serve de suporte à responsabilidade objetiva, ‘in verbis ’: ‘A teoria do risco integral defende que para haver dever deindenizar, basta a verificação do dano decorrente do exercício de certas atividades,tornando desnecessária até mesmo a existência de nexo de causalidade, subsistindo areparação inclusive nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, forçamaior etc. Imagine-se um vazamento de óleo em virtude de furo no casco de petroleiro,causado por um raio’. Continua seus ensinamentos afirmando que (p. 48/49): ‘Todavia, a tecnização dos tempos modernos, que aumentousobremaneira os perigos à vida e à saúde humana, terminou fazendo inúmerasconcessões doutrinárias, jurisprudenciais e legais ao sistema objetivo, sendo apenasalguns exemplos contundentes a responsabilidade por desastres aéreos, acidentesnucleares, das pessoas jurídicas de direito público e privado, pelos danos causados porseus agentes a terceiros, emanações das indústrias, inclusive as agressões ao meioambiente, indenização, mesmo em caso de força maior, no Direito do Trabalho eindenização por acidente de trabalho. O estatuto civil elaborado para substituir o Código em vigorregula a responsabilidade civil em título específico. Embora a culpa permaneça comoprincipal fundamento, o novo diploma prevê a reparação sem culpa nos casosespecificados em lei ou em virtude de eventos danosos decorrentes do exercício deatividade de risco.’ Acrescente-se que o Código Civil de 2002 prevê aresponsabilidade objetiva em seu art. 927, parágrafo único, ‘in verbis ’: ‘Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente deculpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmentedesenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’. Por sua vez, o art. 932 do CC determina que ‘São tambémresponsáveis pela reparação civil’: inciso III - ‘o empregador ou comitente, por seusempregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhe competir, ou emrazão dele’. Verifica-se, pois, que ‘na teria do risco não se cogita da intençãoou do modo de atuação do agente, mas apenas da relação de causalidade entre a açãolesiva e o dano ([NOME], Responsabilidade civil das atividades nucleares,RT, 1985). Assim, enquanto na responsabilidade subjetiva, embasada na culpa,examina-se o conteúdo da vontade presente na ação, se dolosa ou culposa, tal examenão é feito na responsabilidade objetiva, fundamentada no risco, na qual basta aexistência do nexo causal entre ação e dano, porque, de antemão, aquela ação ouatividade, por si só, é considerada potencialmente perigosa.’ (Novo CC ComentadoRicardo Fiúza, pag. 819/820). Ressalte-se ainda que o Pleno do STF, no julgamento do RecursoExtraordinário (RE) 828040, apreciando o tema 932 de Repercussão Geral, decidiu queé constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador pordanos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. Em 12/03/2020, foiaprovada a tese de repercussão geral sugerida pelo relator do caso, Ministro Alexandrede Moraes: ‘O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível como artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilizaçãoobjetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casosespecificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por suanatureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, eimplicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade’ Destarte, mantém-se a sentença que deferiu indenização pordano moral. (…) (...)Acerca da quantificação da indenização por danos morais,salutar traçarmos alguns comentários. ‘O arbitramento para aferir em pecúnia a lesão do dano moraldeverá fazer âncora na razoabilidade, levando-se em conta fatores outros tais como asseqüelas psíquicas impostas à vítima bem assim a posse patrimonial do agressor. Nadoutrina, ‘a vítima de uma lesão a alguns daqueles direitos sem cunho patrimonialefetivo, ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mais valioso doque os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense ador ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cadacaso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tãogrande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torneinexpressiva, [NOME] (Instituições de Direito Civil, Ed. Forense, Rio,1972, Vol. II, n. 176)... não mais encontram lugar no mundo atual as condenaçõessimplesmente pedagógicas, em valores inexpressivos que, em última análise,resultariam em mais uma ofensa moral ao ofendido, pois diante de tais condenaçõesera inevitável a conclusão de que o seu sofrimento, a sua angústia, a sua tristeza peloato do agressor nada valiam ou valiam quase nada’ ([NOME], inrevista LTr. 62-01, p. 28). Hodiernamente, prevalece em nosso ordenamento jurídico, aavaliação do dano moral por arbitramento do Juiz. Há, pois, um sistema aberto ou nãotarifário, em que se confia exclusivamente à prudente discricionariedade do Juiz afixação do valor. Neste mister, existem leis esparsas traçando alguns critérios queo magistrado deve observar na fixação do montante, tais como, a Lei de Imprensa (lei5.250/67, art. 53) e o código Brasileiro de Telecomunicações (lei 4.117/62, art. 84). Destarte, ensina o insigne Ministro do Colendo TST [NOME] (em temas relevantes de direito material e processual do trabalho - Estudos em homenagem ao professor [NOME], São Paulo: LTr,2000, os 599 e 600) que, ponderados tais aspectos, são as seguintes as regras pelasquais deve guiar-se o Juiz para dimensionar concretamente o valor do dano moral: 1.ª) compreender que o dano moral em si é incomensurável; 2.ª) considerar a gravidade objetiva do dano; 3.ª) levar em conta a intensidade do sofrimento da vítima; 4.ª) considerar a personalidade e o maior ou menor podereconômico do ofensor; 5.ª) não desprezar a conjuntura econômica do País; 6.ª) pautar-se pela razoabilidade e equitatividade. Acrescente-se que o magistrado trabalhista deve levar em conta,máxime em matéria de dano moral, a dignidade da pessoa humana e os valores sociaisdo trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, à luz do art. 1.º, III e IV, daCarta da Primavera de 1988. Cumpre-nos citar mais um argumento que se deve levar emconsideração para decidir quanto ao valor indenizatório, citado pelo professor MaurícioGodinho Delgado em Curso de Direito do Trabalho, LTr, abril 2002, p. 604. Ensina-nos Godinho que ‘o arbitramento da indenização deve constituir-se pelo cotejo dos critérios enunciados..., mediante o pleno exercício das qualidades judicantes (sensatez,equanimidade, isenção, imparcialidade), atentando-se ainda para o seguinte: O montante arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; não perca este montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação razoável pertinente’. Deve ser colocado que o Juiz, hodiernamente, analisa o casoconcreto ‘sub judice’ para fixação do valor indenizatório. Assim, levando-se em consideração os ensinamentos acima e a incapacidade parcial permanente, conforme laudo pericial elaborado na Justiça Comum, entendo que o valor arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se mostra justo e razoável, harmonizando-se à proporcionalidade entre o mal sofrido, a condição econômica do ofendido, e o que é de crucial importância, não colocando em risco avida empresarial do ofensor.’ No caso, a Turma entendeu que a atividade desenvolvida pelareclamada (transporte marítimo de cargas) enquadra-se no rol de atividades de risco,em razão da sua potencialidade de provocação de dano a outrem, atraindo aresponsabilidade objetiva, na forma estabelecida pelo artigo 927, em seu parágrafoúnico, do Código Civil. Desse modo, fundamentou que a atividade exercida peloempregado configura-se como atividade de risco, tendo em vista que apresenta perigode quedas causadas pelo balanço do navio e a sua estrutura interna expondo otrabalhador a maior probabilidade de sinistro, como ocorreu no presente caso, no qualresultou em prejuízos ao reclamante. Assim, concluiu que por se tratar de atividade empresarial derisco, diante do infortúnio com nexo de causalidade e o dano sofrido pelo obreiro,imperiosa a responsabilização objetiva da reclamada e a condenação ao pagamento dedanos morais. Nesse contexto, não visualizo afronta aos artigos 5.º, II, XXXVI, eLV, da Carta Magna, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 186 e 927 do Código Civil. Por outro lado, na fixação do valorda indenização deve-se levarem consideraçãoa extensão do dano sofrido, a responsabilidade de ambas as partesno ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica de ambos os envolvidos eo caráter pedagógico da condenação. Objetiva, desta forma, compensar a dor ecombater a impunidade. O arbitramento do quantum devido a títulode indenização pordanos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade,além de considerar as circunstâncias do caso. A Turma, na fixação do valor do dano levou em consideração osseguintes parâmetros: ‘Assim, levando-se em consideração os ensinamentos acima e aincapacidade parcial permanente, conforme laudo pericial elaborado na JustiçaComum, entendo que o valor arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se mostrajusto e razoável, harmonizando-se à proporcionalidade entre o mal sofrido, a condiçãoeconômica do ofendido, e o que é de crucial importância, não colocando em risco avida empresarial do ofensor.’ Nesse contexto, considerando-se as circunstâncias do caso, nãovislumbro violação ao art. 944 do Código Civil. DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO.’ Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Alega, em síntese, que o Recurso de Revista não pretende revolver fatos e provas, mas a adequada interpretação e aplicação do direito objetivo, bem como que a matéria ventilada no seu apelo envolve a correta aplicação dos arts. 818 da CLT; 373 do CPC e 5.º, II, XXXVI e LV, da CF, além dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, ostentando inegável relevância jurídica e social, pois trata da delimitação da responsabilidade civil do empregador em casos de acidente de trabalho e da própria proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização. Ao exame. Quanto tema “ indenização por danos morais ”, de plano, reconheço a transcendência da causa, em sua acepção política, visto que a matéria em debate tem aderência à tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 932 da tabela de repercussão geral. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, II, da CLT. O acórdão regional concluiu que: “ Incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho durante a jornada ao escorregar numa poça d'água no corredor do navio decorrente de um vazamento, lesionando a coluna . A jurisprudência vem entendendo que a atividade da recorrente, transporte marítimo de cargas, consiste em atividade de risco, apresentando perigo de quedas causadas pelo balanço do navio e a sua estrutura interna . Aqui, não resta dúvida acerca da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, a qual me filio. A referida teoria tem por fundamento o risco. Assim, decorrido o dano no exercício de uma atividade, é o bastante para caracterizá-lo. [...] Por sua vez, o art. 932 do CC determina que ‘São também responsáveis pela reparação civil’: inciso III - ‘o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele’. Verifica-se, pois, que ‘na teria do risco não se cogita da intenção ou do modo de atuação do agente, mas apenas da relação de causalidade entre a ação lesiva e o dano ([NOME], Responsabilidade civil das atividades nucleares, RT, 1985). Assim, enquanto na responsabilidade subjetiva, embasada na culpa, examina-se o conteúdo da vontade presente na ação, se dolosa ou culposa, tal exame não é feito na responsabilidade objetiva, fundamentada no risco, na qual basta a existência do nexo causal entre ação e dano, porque, de antemão, aquela ação ou atividade, por si só, é considerada potencialmente perigosa.’ (Novo CC Comentado Ricardo Fiúza, pag. 819/820). Ressalte-se ainda que o Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 828040, apreciando o tema 932 de Repercussão Geral, decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. Em 12/03/2020, foi aprovada a tese de repercussão geral sugerida pelo relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes : ‘O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade’ Destarte, mantém-se a sentença que deferiu indenização por dano moral.” Constata-se que o acórdão regional firmou convicção no sentido de que é possível a imputação da responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco, no mesmo sentido da tese fixada no Tema 932 de Repercussão Geral do STF. Consignou, ainda, que a atividade exercida pelo reclamante de transporte marítimo de cargas, era de risco, pois apresenta risco de quedas causadas pelo balanço do navio e sua estrutura interna, atraindo a aplicação da exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual há responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos pelos empregados em decorrência de trabalhos em transporte marítimo de cargas, em razão do exercício de atividade de risco. Nesse sentido: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSPORTE FLUVIAL DE CARGAS. [NOME]. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.

2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que a atividade exercida pelo reclamante, qual seja: de marinheiro fluvial de convés, era de risco, situação que se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, mormente em razão de a atividade empresarial da reclamada (transporte fluvial de cargas), por sua própria natureza, apresentar alto risco, se aplicando, portanto, a responsabilidade objetiva. O Colegiado a quo concluiu, ainda, que não foi comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho ocorrido (prensa do dedo indicador entre duas balsas), infortúnio que resultou na incapacidade laborativa parcial e temporária do empregado. Afastou também a alegação de caracterização de culpa concorrente.

3 . Esta Corte Superior vem entendendo que, em se tratando de atividade de risco, como in casu , em que o trabalhador sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados a sua empregadora, que tem por atividade empresarial o transporte aquaviário de cargas, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, a ensejar a reparação pelo dano sofrido. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT . Precedentes.

4. Quanto à alegação de culpa exclusiva do autor no acidente de trabalho sofrido, a parte pretende o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. Precedentes desta Corte Superior.

5. Depreende-se, portanto, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-322-64.2021.5.14.0003, 1.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 1.º/9/2023.) “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÁLCULO DA PENSÃO. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu pela existência de nexo causal entre a doença do reclamante e o trabalho por ele desenvolvido na reclamada como marinheiro de convés, o que resultou em sua incapacidade parcial e permanente. Registrou que, conforme laudo pericial, ‘a ocupação do autor revela alto grau de risco ergonômico para o sistema osteoarticular’. Consignou ‘a existência de labor extremamente pesado, com jornada de trabalho extenuante e suporte de pesos elevadíssimos’, e que ‘os equipamentos utilizados não eram suficientes para aliviar o peso das cargas ou estavam, na maioria das vezes, quebrados, obrigando os empregados a utilizar trabalho braçal, por intermédio de guincho manual, para erguer pesos entre cem e cento e vinte quilos, em grupo de três colaboradores’ . Por fim, aplicou as disposições do art. 927, parágrafo único, do CC sob o entendimento de que ‘ a atividade da empresa implicou, por sua natureza, risco à integridade física do seu empregado. Para afastar as premissas fáticas fixadas no acórdão, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido.” (Ag-RRAg-241-43.2016.5.13.0028, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/3/2023.) “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GALÁXIA MARÍTIMA S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que [NOME] alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes , ‘são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima ‘ (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5.º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7.º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor, conforme a relatado pela Reclamada: ‘ o Autor perdeu o equilíbrio, rompeu as correntes e caiu no mar. Durante a queda se agarrou a uma das correntes e seu dedo anelar ficou preso a um dos elos, sendo fraturado. Durante a tentativa de subir à embarcação sofreu luxação no joelho ’ . Consta, ainda, na decisão recorrida, que ‘o dano causado ao autor, fratura do quarto dedo da mão esquerda e luxação do joelho esquerdo, o incapacitou, temporariamente para o trabalho ‘, vindo a gozar de benefício previdenciário acidentário de 14/05/14 até 09/11/14. A Corte de origem concluiu pela responsabilidade objetiva do empregador ante o risco da atividade, que consistia em transporte marítimo, com alíquota de 3% para FAT . Por outro lado, ainda que se fosse perquirir a responsabilidade subjetiva , a Corte de Origem também assentou a conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6.º e 7.º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho ante a constada ‘a culpa grave da empresa por não adotar medidas de segurança eficazes, que propiciassem a inibição do risco na prestação de serviços ‘. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária) , geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1.º, III, da CF). Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral e material, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015.2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1.º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC N.º 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1.º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1 do TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA

DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF . Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC n.º 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC n.º 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1.º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto , embora a Corte de origem tenha expressamente consignado que ‘a litisconsorte juntou aos autos alguns documentos (fls. 65/216) que compreendem, em síntese, correspondências eletrônicas (e-mails) trocadas com a ré principal, cartas de cobrança, folhas de pagamento, guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e depósitos de FGTS, com o intuito de demonstrar a fiscalização que realizou sobre as obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela empresa contratada ‘-, manteve a responsabilidade subsidiária da entidade estatal por considerar que restou ‘ demonstrado o inadimplemento de verbas trabalhistas ‘. Conforme já mencionado, a responsabilidade subsidiária de ente integrante da Administração Pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, em face de a decisão do TRT estar em dissonância com o posicionamento desta Corte sobre a matéria, no que tange às parcelas trabalhistas, deve o recurso de revista ser conhecido e provido. Por outro lado, mantém-se a responsabilidade subsidiária da entidade pública, tomadora de serviços, em face do reconhecimento da responsabilidade civil da empresa prestadora de serviços pela doença ocupacional - equiparada a acidente de trabalho - sofrida por prestador de serviços terceirizado, pois não há como se aplicar a jurisprudência dominante desta Corte Superior - no sentido da responsabilidade solidária do tomador de serviços em casos de acidente do trabalho ou a ele equiparado -, diante da vedação de reformatio in pejus , ou seja, com base na impossibilidade de reforma da decisão em prejuízo ao Recorrente . Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-1348-41.2017.5.21.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/10/2020.) “RECURSO DE REVISTA 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. A responsabilidade do tomador de serviços por ato ilícito (acidente de trabalho) é solidária, mesmo no caso de terceirização lícita, como no caso dos autos, em face da aplicação do artigo 942 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LABOR DESENVOLVIDO EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO DE RISCO. NÃO CONHECIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil. Assim, segundo esses preceitos, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como se extrai do prevista no artigo 2.º da CLT. Sobre a responsabilidade objetiva, o Código Civil de 2002, no artigo 927, parágrafo único, prevê, expressamente, a possibilidade de sua aplicação. Assim, da interpretação dos dispositivos supracitados, tem-se que em casos excepcionais o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, inclusive na seara trabalhista, quando a atividade empresarial desempenhada for de risco, hipótese em que o dever de indenizar prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência dos elementos dano e nexo causal. No tocante à caracterização das atividades de risco, a previsão contida nesse dispositivo de lei nos traz em seu bojo dois elementos relevantes. Primeiro, a necessidade de que o risco esteja relacionado com as atividades normalmente desenvolvidas pelo empregador. Ou seja, que possua direta conexão com as condutas habitualmente exercidas, de maneira empresarial, para a realização dos fins econômicos do empregador. Nesse diapasão, por expressa previsão em lei, a natureza de atividades esporádicas ou transitórias exercidas em face de uma relação de trabalho não pode ser considerada para fins de enquadramento do empregador na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. É dizer, assim, que apenas as condutas rotineiras, inerentes ao exercício da atividade empresarial, são relevantes para a caracterização, ou não, do risco a que remete o Código Civil. O segundo aspecto relevante trazido no corpo do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, diz respeito ao risco intrínseco à natureza de determinada atividade empresarial, que constitui o ponto nodal da questão. A meu ver, o risco a que remete o Código Civil, para efeitos de responsabilidade civil do empregador, é aquele considerado sob a ótica do risco-proveito, teoria que defende a ampliação da responsabilidade daquele que retira proveito da atividade empresarial lesiva tendo por base o princípio de que, onde estão os ganhos, residem os encargos. Dessa forma, é indispensável que a empresa, atividade organizada para a produção de bens ou serviços, busque alcançar sua finalidade mediante a sujeição dos trabalhadores a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade. Na hipótese dos autos , extrai-se do v. acórdão que o empregado laborava na função de marinheiro auxiliar de máquinas, desempenhando as atividades de boa condução e limpeza de todos os motores e equipamentos, zelando pelo bom seu funcionamento, embarcado em plataforma de petróleo. Para o caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença em que se reconheceu a responsabilidade civil objetiva do empregador, por se entender que a atividade desempenhada pelo empregado era risco. A referida decisão não merece reparo, pois, efetivamente, no empreendimento explorado pela segunda reclamada se constata os atributos para o seu enquadramento como atividade de risco, nos termos da fundamentação supra. Essa Corte Superior tem entendido que a atividade do empregado que labora em plataforma de petróleo é considerada de risco, em razão da exposição constante a diversos tipos de acidentes, atraindo a aplicação da responsabilidade civil objetiva . Precedentes. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao condenar a segunda reclamada pelo pagamento de compensação por danos morais, com fulcro na responsabilidade objetiva, não violou os artigos 7.º, XXVIII, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Arestos inespecíficos. Recurso de revista de que não se conhece.

3. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência assente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais admite a cumulação do pagamento de compensação por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Incidência do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao admitir a cumulação do pagamento de pensão mensal com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Emerge, assim, em óbice ao conhecimento do recurso de revista, o disposto no artigo 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333. Quanto ao pedido de exclusão das gratificações e adicionais recebidos pelo empregado do cálculo do pensionamento, cumpre registrar que é inviável o conhecimento do recurso de revista quando os fundamentos do v. acórdão recorrido não são impugnados, especificamente, pela parte recorrente. No caso , a reclamada não atacou o fundamento eleito pela egrégia Corte Regional para afastar sua pretensão, a saber, o fato de que tais parcelas possuem natureza salarial. Logo, tem-se como desfundamentado no particular o apelo, nos termos da Súmula n. 422, I. Recurso de revista de que não se conhece.

4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULA N.º 219. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Inteligência das Súmulas n. 219 e 329. Na hipótese , constou expressamente do v. acórdão que o reclamante se encontra assistido por sindicato de classe. Tal premissa fática é inconteste, à luz da Súmula n. 219. Nesse prisma, a decisão regional que manteve a sentença que deferiu a verba honorária, encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula n. 219, o que atrai a incidência da Súmula n. 333 e do artigo 896, § 7.º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR-18800-98.2010.5.17.0011, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/3/2019.) “RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO NA ATIVIDADE - TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS - MARINHEIRO .

1. Na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem.

2. Somente o dano decorrente do risco voluntariamente criado e assumido pelo empreendedor é passível de reparação. O empresário, na execução de suas atividades, cria um risco e expõe outrem a perigo de dano (risco criado), além de se beneficiar e tirar proveito financeiro do risco por ele próprio gerado, auferindo lucros (risco proveito).

3. No caso, verifica-se que a atividade empresarial da reclamada, por sua própria natureza, apresenta alto risco. A empresa, ao exercer atividade de transporte marítimo de cargas, assumiu voluntariamente o risco inerente ao negócio empresarial e passou a expor, diferenciadamente, a vida e a integridade física dos trabalhadores cuja força de trabalho contrata e dirige.

4. Consta nos autos que o reclamante trabalhava embarcado em navio na função de taifeiro - garçom a serviço do comandante do navio - e sofreu uma queda a bordo da embarcação no ‘paiol de víveres’, batendo a cabeça no chão. Em resultado da queda o reclamante teve traumatismo cranioencefálico, passou a sofrer quadro convulsivo e adquiriu epilepsia (incapacidade total para a sua atividade profissional).

5. Dessarte, considerando a atividade empresarial de risco, o infortúnio com nexo de causalidade (queda no interior do navio durante o serviço) e o dano sofrido pelo obreiro (incapacidade para o trabalho exercido), imperiosa a responsabilização objetiva da reclamada e a condenação ao pagamento de danos morais, restabelecendo a sentença no ponto. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-4700-56.2005.5.12.0043, 7.ª Turma, Redator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 15/9/2017.) Diante do exposto, verifica-se que a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. No que concerne ao valor da indenização por dano moral, o acórdão regional consignou que: “Hodiernamente, prevalece em nosso ordenamento jurídico, a avaliação do dano moral por arbitramento do Juiz. Há, pois, um sistema aberto ou não tarifário, em que se confia exclusivamente à prudente discricionariedade do Juiz a fixação do valor. Neste mister, existem leis esparsas traçando alguns critérios que o magistrado deve observar na fixação do montante, tais como, a Lei de Imprensa (lei 5.250/67, art. 53) e o código Brasileiro de Telecomunicações (lei 4.117/62, art. 84). Destarte, ensina o insigne Ministro do Colendo TST [NOME] (em temas relevantes de direito material e processual do trabalho - Estudos em homenagem ao professor [NOME], São Paulo: LTr, 2000, os 599 e 600) que, ponderados tais aspectos, são as seguintes as regras pelas quais deve guiar-se o Juiz para dimensionar concretamente o valor do dano moral: 1.ª) compreender que o dano moral em si é incomensurável; 2.ª) considerar a gravidade objetiva do dano; 3.ª) levar em conta a intensidade do sofrimento da vítima; 4.ª) considerar a personalidade e o maior ou menor poder econômico do ofensor; 5.ª) não desprezar a conjuntura econômica do País; 6.ª) pautar-se pela razoabilidade e equitatividade. Acrescente-se que o magistrado trabalhista deve levar em conta, máxime em matéria de dano moral, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, à luz do art. 1.º, III e IV, da Carta da Primavera de 1988. Cumpre-nos citar mais um argumento que se deve levar em consideração para decidir quanto ao valor indenizatório, citado pelo professor Maurício Godinho Delgado em Curso de Direito do Trabalho, LTr, abril 2002, p. 604. Ensina-nos Godinho que ‘o arbitramento da indenização deve constituir-se pelo cotejo dos critérios enunciados..., mediante o pleno exercício das qualidades judicantes (sensatez, equanimidade, isenção, imparcialidade), atentando-se ainda para o seguinte: O montante arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; não perca este montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação razoável pertinente’. Deve ser colocado que o Juiz, hodiernamente, analisa o caso concreto ‘sub judice’ para fixação do valor indenizatório. Assim, levando-se em consideração os ensinamentos acima e a incapacidade parcial permanente, conforme laudo pericial elaborado na Justiça Comum, entendo que o valor arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se mostra justo e razoável, harmonizando-se à proporcionalidade entre o mal sofrido, a condição econômica do ofendido, e o que é de crucial importância, não colocando em risco a vida empresarial do ofensor .” A Constituição Federal ao assegurar a compensação por dano moral decorrente da violação da intimidade, honra e imagem do indivíduo, não estabelece parâmetros objetivos para a fixação de seu valor. A natureza subjetiva da mensuração do dano moral, diante da ausência de norma específica na legislação, conduz o julgador a arbitrar o quantum devido considerando o contexto fático-probatório, dentro de sua margem de discricionariedade, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seu convencimento fundamentado, a fim de garantir uma reparação justa pelos prejuízos suportados, conforme previsto no art. 944 do Código Civil. Com efeito, não pode esta Corte questionar a valoração atribuída pelo Regional, uma vez que não há elementos objetivos consignados na decisão recorrida que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do dano moral. Por outro lado, ainda que a SBDI-1 do TST venha admitindo a discussão acerca do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais no âmbito desta Corte Superior, certo é que somente se admite a modificação dos valores arbitrados se forem exorbitantes ou ínfimos, o que não se verificou na situação dos autos. Nesse sentido: “[...] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Constatado que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior, não há falar-se em modificação do valor fixado pela Instância a quo. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Agravo conhecido e não provido, no tema. [...]” (Ag-RR-11311-49.2016.5.09.0002, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/5/2024.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO.

1. Na hipótese, verifica-se que, em relação ao valor arbitrado à indenização por dano moral, anote-se que a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de montante manifestamente irrisório ou notoriamente exorbitante. Unicamente em tais casos extremos impulsiona-se o Recurso de Revista ao conhecimento, por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, insculpidos no art. 5.º, V e X, da Constituição da República.

2. Na espécie, a indenização por dano moral é decorrente de acidente de trabalho em que o autor sofreu choque elétrico quando fazia a instalação de extensão móvel, sendo a causa o fato de ter encostado no barramento energizado do quadro de 380V, com descarga elétrica no braço esquerdo, motivo pelo qual precisou passar por cirurgia para enxerto de pele, decorrente da queimadura, com perda de tecidos.

3. Desse modo, o valor de seis vezes o último salário percebido pelo autor não se revela exorbitante, mas proporcional ao dano psicológico por ele sofrido.

4. Sob essa perspectiva, não se identifica violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Agravo interno desprovido.” (Ag-AIRR-1246-31.2019.5.12.0026, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 21/10/2022.) “[...]

2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. O Tribunal Regional, diante dos elementos constantes dos autos, manteve a sentença de origem por entender presentes na hipótese todos os elementos da responsabilidade civil a justificar a indenização por danos morais em razão de doença ocupacional. Para se alcançar a solução pretendida pelo Agravante, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede extraordinária de jurisdição, à luz da Súmula126 desta Corte.

2. Em relação ao quantum arbitrado, esta Corte fixou entendimento no sentido de que o importe fixado a título de indenização por danos morais somente é passível de revisão quando se mostrar extremamente irrisório ou exagerado, ou seja, quando as circunstâncias da controvérsia em análise revelarem flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo este, contudo, o caso dos autos.

3. Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-12-12.2015.5.05.0038, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/3/2023.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.

2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA N.º 126 DO TST.

3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 5.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. [...] Por fim, quanto ao valor da indenização por danos morais , a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).

III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015.” (Ag-RRAg-857-74.2013.5.04.0383, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/4/2024.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. Discute-se, no caso dos autos, a existência ou não de dano moral, bem como o valor arbitrado a título de indenização. [...]

4. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral (R$ 5.000,00), esta Corte firmou entendimento de que a revisão da quantia fixada apenas é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese em exame.

5 . Mantém-se a decisão Agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-AIRR-760-39.2018.5.19.0009, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/3/2023.) “RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA EM ROUPAS E PERTENCES.

1. Segundo o Tribunal Regional, a reclamada procedia a revistas diárias “seja nos pertences, seja no empregado”, daí advindo o dano moral. Assim, ao contrário do que alega a recorrente, as revistas não foram apenas em pertences, mas no próprio trabalhador.

2. Nesse contexto, para que esta Corte pudesse acolher a alegação de que houve revista apenas visual nos pertences dos empregados, sem contato físico, como alega o Recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A incidência dessa súmula impede a análise da alegada violação de lei, bem como dos arestos colacionados.

3. Recurso de revista de que não se conhece . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral e material apenas é viável quando a condenação é irrisória ou exorbitante. As razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado nas instâncias percorridas e os fatos dos quais resultaram o pedido. Mantido o valor arbitrado, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso de revista de que não se conhece.” (RR-57200-51.2013.5.13.0024, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/5/2014.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE

DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, especialmente no laudo pericial, entendeu presente o nexo de causalidade entre as atividades laborais desempenhadas pela reclamante e a doença adquirida. Reconheceu, assim, a responsabilidade da reclamada pela enfermidade contraída pela empregada, por não ofertar um ambiente de trabalho hígido e seguro, daí decorrendo a condenação no pagamento da indenização por dano moral. No caso, o arbitramento da indenização a título de dano moral pelo TRT em R$ 1 0 .000,00 está em conformidade com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR-1638-54.2012.5.24.0002, 7.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Arnaldo Boson Paes, DEJT 6/3/2015.) “[...] II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A jurisprudência desta Corte, via de regra, não admite a majoração ou a redução do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto quando se tratar de situação na qual se evidencia a fixação do quantum indenizatório em valor excessivamente módico ou exorbitante. No caso dos autos, à luz do conjunto fático e probatório trazido na decisão recorrida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por dano moral não se mostra excessivo. Recurso de revista não conhecido.” (RRAg-[nº do processo suprimido], 8.ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/5/2024.) Ademais, consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, constata-se que, no momento da fixação da indenização por danos morais, no importe de R$ 40.000,00, foram consideradas as premissas fáticas contidas no acórdão regional, notadamente lesão na coluna decorrente de queda ao escorregar em poça d’água, sendo atendidas, portanto, as diretrizes fixadas no art. 944 do Código Civil. Ilesos, assim, os referidos preceitos legais e constitucionais reputados violados. Assim, estando a decisão recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência política. Registro que não ficou demonstrado o distinguishing ou o overruling , razão pela qual não há de se cogitar de transcendência jurídica. Mantém-se, quanto ao tema em análise, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A atividade de transporte marítimo de cargas é de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
  • O valor de R$ 40.000,00 fixado para a indenização por danos morais, decorrente de lesão na coluna, é proporcional e razoável, não justificando a intervenção do TST.
  • Não houve transcendência da causa para o Agravo de Instrumento, o que impediu a análise do mérito do recurso da empresa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa argumentou que seria necessária prova efetiva de culpa para sua responsabilização civil, o que foi afastado pela aplicação da responsabilidade objetiva.
  • A empresa alegou violação de diversos dispositivos legais e constitucionais para reduzir a indenização ou afastar a responsabilidade, mas o TST não observou tais violações.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o empregador é responsável por acidentes de trabalho em transporte marítimo de cargas, por ser uma atividade de risco, e manteve a indenização de R$ 40.000,00 por danos morais para um trabalhador que sofreu lesão na coluna.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que sofreu um acidente e a empresa empregadora, que tentou reverter a condenação.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a condenação da empresa, pois entendeu que a atividade de transporte marítimo de cargas é de risco, o que gera responsabilidade objetiva do empregador, e que o valor da indenização era razoável.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva por atividade de risco, e o artigo 944 do Código Civil, sobre a proporcionalidade da indenização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o transporte marítimo de cargas é uma atividade de risco inerente, o que faz com que o empregador seja responsável pelo acidente independentemente de culpa, e que o valor da indenização fixado era adequado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação da empresa e o valor da indenização.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores em atividades de risco, como o transporte marítimo, podem ter mais facilidade em comprovar a responsabilidade do empregador em caso de acidente, e que indenizações por lesões graves podem ser mantidas pelos tribunais superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a lesão na coluna decorreu de queda ao escorregar em poça d’água, mas não detalha as provas específicas. Em geral, laudos médicos e provas do acidente são cruciais para casos de responsabilidade civil.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo Interno não provido, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.