Acidente na Coleta de Lixo: TST Confirma Responsabilidade Objetiva por Risco da Atividade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas e municípios que atuam na coleta de lixo urbano têm responsabilidade objetiva em casos de acidentes de trabalho. Isso significa que, por ser uma atividade de alto risco, a culpa não precisa ser provada para que haja indenização. A decisão reforça a proteção ao trabalhador que exerce essa função perigosa.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a responsabilidade objetiva do empregador ou tomador de serviços em caso de acidente de trabalho na atividade de coleta de lixo urbano, em razão do risco acentuado inerente a essa função
📖 Resumo técnico
A empresa que explora a atividade de coleta de lixo urbano, mediante caminhão, possui responsabilidade objetiva em caso de acidente de trabalho. A jurisprudência do TST considera essa atividade de risco acentuado, atraindo a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/VRA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COLETA DE LIXO URBANO COM CAMINHÃO. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a atividade de coletor de lixo apresenta, por sua natureza, risco mais acentuado do que aquele ao qual se sujeitam os demais membros da coletividade, atraindo a responsabilização objetiva do empregador ou tomador de serviço, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Julgados. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-10699-56.2019.5.15.0094 , em que é Agravante CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA e são Agravados COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM COLETA, PROC. E COMERCIALIZACAO DE MAT. RECICLAVEIS E REUTILIZAVEIS RE , MUNICIPIO DE VALINHOS e [NOME] . Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COLETA DE LIXO URBANO COM CAMINHÃO No agravo, a reclamada alega a inexistência de sua participação no evento que deu ensejo ao dano do autor. Defende que não exerce atividade de risco, porque apenas locava caminhão para transbordo de resíduos, não sendo responsável pela coleta nem pelo manuseio do lixo ou fiscalização do trabalho do recorrido. Afirma que não era tomadora direta dos serviços do reclamante, tampouco integrava a cadeia operacional do labor perigoso. Insiste que inexiste prova de que a agravante expôs o trabalhador a risco superior àquele a que ordinariamente se submetem os demais membros da coletividade. Invoca o art.927, parágrafo único, do CC e traz arestos à divergência. Ao exame. Destaca-se trecho relevante do acórdão recorrido sobre o tema: O autor tanto, tendo trabalhado como cooperado junto a 3ª reclamada ([EMPRESA]), no descarregamento de caminhões da 2ª reclamada ([EMPRESA]). A empresa desenvolvida pela empresa (coleta de lixo em vias públicas) é atividade de risco, atraindo a objetiva, na forma estabelecida pelo Código Civil. O acidente foi causado por caminhão da 2ª reclamada e embora o reclamante não seja empregado desta, deve responder pelos dos danos causados, pois sua atividade importa em risco superior já foi manifestado como sendo decorrente do risco inerente às funções projetadas . A 2ª reclamada deve responder solidáriamente, como entendeu a origem, tendo em vista o fato de que esta celebrou contrato com a prefeitura e que também fazia a operacionalização do convênio firmado entre a prefeitura (1º reclamado) e a Cooperativa (3ª reclamada). Nesse contexto, é irrefragável a conclusão de que tanto o Município quanto a [EMPRESA] eram tomadores de serviços do reclamante e responsáveis pelo meio ambiente de trabalho. Não há como ser afastada responsabilidade solidária das recorrentes, tendo em vista o quadro fático que evidencia a existência de convênio desta empresa com a prefeitura e a associação, fato que induz à de que a [EMPRESA] era responsável pela boa manutenção dos equipamentos, além da fiscalização de seu uso. (Grifos nossos) Extrai-se do acórdão recorrido que o Município e a [EMPRESA] eram tomadoras de serviços do reclamante, o qual atuava na coleta de lixo em vias públicas com uso de caminhões. No presente caso, tal atividade — realizada por meio de caminhões — caracteriza-se como atividade de risco, tendo em vista o potencial de causar danos a terceiros e a elevada probabilidade de acidentes envolvendo os trabalhadores. Dessa forma, aplica-se a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil . Esta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de aplicar a Teoria do Risco às situações de acidente na coleta de lixo urbano, como ocorreu no caso dos autos. Confira-se: " AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE
DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS. GARI. ATROPELAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA CONSTATADA . Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. No entanto, pode-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Conjugue-se a isso, que prevalece no Direito do Trabalho, a Teoria do Risco do Negócio, prevista no artigo 2º da CLT. Não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, considerando-se que o infortúnio aconteceu quando o empregado prestava serviços para o réu. Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida. Assim, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em face do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador. No caso , é incontroverso que a função do autor consistia na coleta de lixo urbano em vias públicas e que ele foi atropelado por veículo que ali trafegava, vindo a sofrer trauma no joelho direito e fratura do platô tibial. Tal situação representa, sem dúvida, o caráter de risco da atividade exercida, que expõe esse tipo de trabalhador diariamente às adversidades do trânsito. Essa Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de aplicar a Teoria do Risco às situações de acidente na coleta de lixo urbano, como ocorreu no caso dos autos . Outrossim, o fato de o acidente ter sido ocasionado por terceiro não exclui o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade civil da empresa, pois constituí condição previsível e risco próprio da função, sendo possível, no entanto, o ajuizamento de ação regressiva pelo empregador. Precedentes. Em análise do mérito, por estar a causa madura , como permite o artigo 1.013, § 4º, do CPC , verifica-se ser devido o pagamento da pensão mensal integral (100%), em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, independentemente de sua readaptação (artigos 949 e 950 do Código Civil). Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de ser incabível a limitação temporal, quando se tratar de pensão mensal decorrente de doença laboral que reduziu permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Assim, a pensão mensal deve ser vitalícia. Contudo, em razão do princípio da adstrição aos pedidos, no deferimento da pensão deve ser considerada a expectativa de vida de 78,7 anos. É devido o ressarcimento de despesas médicas devidamente comprovadas pelo reclamante, conforme se apurar em execução. Por fim, deve ser majorada a reparação por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1307- 95.2015.5.12.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/10/2020). (Grifos nossos) " RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - ACIDENTE DO TRABALHO – COLETOR DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS EM CAMINHÕES - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (alegação de violação dos artigos 159 e 927 do Código Civil de 1916, 186 a 927 do novo Código Civil, 7º, XXVIII, da Constituição da República; 333, inciso I, do Código de Processo Civil, 818 da CLT e 6º do Decreto-lei nº 4.657/42 e por divergência jurisprudencial e divergência jurisprudencial). Há a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva em duas hipóteses: 1) naquelas especificadas em lei, a exemplo dos casos de relação de consumo, de seguro de acidente de trabalho, de danos nucleares, de danos causados ao meio ambiente, etc, e daqueles previstos no próprio Código Civil Brasileiro (como exemplo, os artigos 931, 932, 936, 937 e 938); 2) naquelas em que “a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem” . Trata-se, esta segunda hipótese, de cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, mediante a adoção de conceitos jurídicos indeterminados. Assim, é necessário estabelecer-se, por ora, a possibilidade, ou não, de aplicação da teoria do risco, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, às hipóteses de acidente do trabalho. In casu , entende-se que a atividade desenvolvida pela reclamada (coleta de lixo em vias públicas em caminhões) enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de risco, em razão da sua potencialidade de provocação de dano a outrem, atraindo a responsabilidade objetiva, na forma estabelecida pelo supracitado artigo 927, em seu parágrafo único. Desse modo, a atividade de coletor de lixo exercida pelo ex-empregado configura-se como atividade de risco, tendo em vista que a frequência do exercício de tal atividade expõe o trabalhador a maior probabilidade de sinistro, como ocorreu no presente caso, no qual resultou em prejuízos ao reclamante. Assim, a responsabilidade do empregador é inerente por se tratar a função de coletor de lixo atividade de risco e sendo da reclamada o dever de cautela, uma vez que assumiu o risco do ramo de atividade, configurando-se sua conduta culposa, diante de sua omissão em promover ambiente de trabalho seguro ao seu empregado, a teor do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Não se vislumbra, pois, a alegada afronta ao disposto nos artigos 159 e 927 do Código Civil de 1916, 186 a 927 do novo Código Civil, 7º, XXVIII, da Constituição da República e 6º do Decreto-lei nº 4.657/42. De outra parte, os arestos transcritos a demonstração de divergência jurisprudencial não se prestam ao fim colimado ante o óbice contidos nas Súmulas nºs 337, I e IV e 296 do TST e na alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR- 46300-91.2005.5.15.0037, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/09/2012). (Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional apresentou fundamentos suficientes à solução da controvérsia submetida a seu julgamento. Quanto à responsabilidade da reclamada, consignou que "tanto pela responsabilidade objetiva, como pela quebra dos procedimentos de segurança da Reclamada ao permitir que o Autor saísse sozinho para adiantar o serviço, assim, como independente de auxílio previdenciário, correta a sentença em deferir as indenizações decorrentes do acidente de trabalho". O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu. Incólumes os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e artigo 489 do CPC de 2015. Agravo de instrumento não provido. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. COLETOR DE LIXO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que a atividade de coletor de lixo apresenta, por sua natureza, risco mais acentuado do que aquele ao qual se sujeitam os demais membros da coletividade, atraindo a responsabilização objetiva do empregador, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1457-88.2015.5.02.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A atividade de coleta de lixo urbano com caminhão é de risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador ou tomador de serviço.
- A empresa agravante era tomadora de serviços do trabalhador e responsável pelo meio ambiente de trabalho, atuando na operacionalização do convênio.
- A jurisprudência do TST é consolidada no sentido de aplicar a Teoria do Risco a acidentes na coleta de lixo urbano.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa agravante alegou não ter participação no evento que causou o dano ao trabalhador.
- A empresa defendeu que não exercia atividade de risco, pois apenas locava caminhão e não era responsável pela coleta, manuseio do lixo ou fiscalização.
- A empresa afirmou que não era tomadora direta dos serviços do trabalhador, tampouco integrava a cadeia operacional do labor perigoso.
- A empresa insistiu que não expôs o trabalhador a risco superior àquele a que se submetem os demais membros da coletividade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a empresa e o município são responsáveis objetivamente por acidentes de trabalho na coleta de lixo urbano, devido ao risco acentuado da atividade.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que sofreu um acidente, uma empresa que operava os caminhões e o município, além de uma cooperativa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão anterior, negando o recurso da empresa. A justificativa é que a coleta de lixo é uma atividade de risco acentuado, o que atrai a responsabilidade objetiva.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva em atividades de risco.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a coleta de lixo urbano é uma atividade que, por sua própria natureza, expõe os trabalhadores a um risco muito maior do que o comum, justificando a responsabilidade objetiva.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação da empresa e do município pela responsabilidade objetiva.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem trabalha na coleta de lixo e sofre um acidente, essa decisão reforça que o empregador ou tomador de serviços pode ser responsabilizado sem que seja necessário provar sua culpa, apenas o risco da atividade.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o acidente foi causado por um caminhão da empresa e que havia um convênio entre a prefeitura e a cooperativa, indicando a participação da empresa na operacionalização dos serviços.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
