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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Acordo Coletivo pode mudar cálculo de horas extras e intervalo? E periculosidade de metroviário?

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que acordos coletivos podem definir como as horas extras são calculadas e reduzir o tempo de almoço, desde que respeitem a lei. Contudo, para metroviários contratados antes de 2012, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre todo o salário, e não apenas o básico.

⚖️ Tese Jurídica

São válidas as normas coletivas que restringem a base de cálculo das horas extras ao salário básico, desde que haja adicional superior ao legal, e que preveem a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada, conforme Tema 1046 do STF, mas o adicional de periculosidade de metroviário contratado sob a Lei nº 7.369/1985 deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial.

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema nº 1046 do STFSúmula nº 264 do TSTATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TSTLei nº 7.369/1985Súmula nº 191 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 191 — TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO

I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre

Súmula 264 — TST: HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO

IRR nº 280. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

📖 Resumo técnico

A decisão valida normas coletivas que alteram a base de cálculo de horas extras e o intervalo intrajornada, em consonância com o Tema 1046 do STF, afastando a Súmula 264 do TST para horas extras. Contudo, reconhece o direito de metroviários contratados sob a Lei nº 7.369/1985 a terem o adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 191, II do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/NC/sps A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO, COM ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 264 DO TST (IRR 280). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela validade da norma coletiva que estabelecia que a hora extra deveria ser calculada sobre o valor do salário base (sem incidência de outras parcelas) com adicional superior ao legal II. Observa-se, desse modo, que a decisão regional está em conformidade com tese jurídica fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

III. Inaplicável, assim, os termos da Súmula nº 264 do TST, diante da existência de norma coletiva disciplinando a matéria.

IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que autorizava a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada.

II. No caso, a controvérsia tratada no presente agravo de instrumento envolve matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja tese possui efeito vinculante e observância obrigatória. Diante desse contexto, revela-se prudente o provimento do agravo de instrumento.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. EMPREGADO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/1985. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Hipótese em se discute o direito do metroviário de ter o adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial.

II. Nos termos da primeira parte do item II da Súmula nº 191 desta Corte Superior, " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial " .

III. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que os empregados, contratados na vigência da Lei nº 7.369/1985, que laboram em contato com energia elétrica, em condições de risco equivalente ao dos empregados eletricitários, têm direito ao cálculo do adicional de periculosidade com base na remuneração. Julgados.

IV. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Reclamante foi admitido pela Reclamada em data anterior à edição da Lei 12.740/12 e, como metroviário, desempenha atividades exposto ao sistema elétrico de potência, tanto que percebe adicional de periculosidade. Dessa forma, a ele se aplicam os termos da Lei 7.369/85, devendo o cálculo do adicional de periculosidade ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da parte final da Súmula nº 191 e da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, ambas desta Corte Superior.

V. Reconhecida transcendência política da causa.

VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.

II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT.

IV. Na hipótese, a norma coletiva autorizava redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.

V. Reconhecida a transcendência política da causa.

VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e é Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) [AUTOR] . O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada e deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamante. As partes interpuseram agravo de instrumento para destrancar os temas que tiveram seguimento denegado. A parte Reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento da Reclamada. Já a Reclamada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento do Reclamante. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME]

1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço .

2. MÉRITO A decisão em que se deu parcial seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/06/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/06/2019 - id. 98c31dc). Regular a representação processual, id. 55685db. Dispensado o preparo (id. c7ebb26). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Base de Cálculo. Alegação(ões): Sustenta que a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incluir todas as verbas de natureza salarial. Consta do v. Acórdão: "No tema, não prospera o inconformismo do autor Nos termos do artigo 193, §1°, da CLT "o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". No mesmo sentido a primeira parte da súmula 191 do C.TST que estabelece: (...) Inconteste que o recorrente não é eletricitário, uma vez que atua como agente de segurança, pelo que não há falar em modificação da base de cálculo do adicional de periculosidade deferido. Nada a prover." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 4ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST) no sentido de que o adicional de periculosidade pago ao metroviário tem como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial. Eis o teor do aresto-paradigma: " (...) Ainda que o reclamante seja enquadrado na categoria dos metroviários, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, ele, laborando exposto a risco de choque elétrico, se equipara aos eletricitários, na esteira das recentes decisões do c. TST, que aplicam, por analogia, a Súmula 191 (...) TRT da 3ª Região; Processo de origem: XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX - 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG; RO: 01491-2012-023- 03-00-5; Data de Publicação: 19/08/2013; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca; Revisor: Fernando Antônio Viegas Peixoto (Disponível no sítio: http://www.trt3.jus.br/ - acessado em 11/06/2019)." RECEBO o recurso de revista . Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Hora Extra - Integração. O C. TST pacificou o entendimento no sentido de que é válida cláusula de acordo coletivo de trabalho que alterou a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, para nelas não integrar o adicional de periculosidade, em prol de um percentual maior fixado para aqueles. Nesse sentido, os seguintes precedentes: E RR 1121 40.2013.5.02.0030, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI I, DEJT 18/11/2016; AIRR 1896 80.2014.5.02.0075, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/08/2018; AIRR 2045 57.2013.5.02.0028, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 06/09/2018; RR 1019 72.2015.5.02.0054, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 06/09/2018; Ag AIRR 1326 82.2013.5.02.0446, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 17/08/2018. Ainda, o C. TST já unificou sua jurisprudência no sentido de que, se a norma coletiva que instituiu a gratificação anual por tempo de serviço determina sua exclusão do cálculo das horas extraordinárias, não obstante o disposto no art. 457, § 1º, da CLT e nas Súmulas 203 e 264 do C. TST, deve se prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores por meio de normas coletivas de trabalho, sob pena de violação do disposto no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, motivo pelo qual, se as partes acordaram a não integração do anuênio na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, não se pode deferir a integração pretendida. Nesse sentido, os seguintes precedentes: E RR 611 14.2010.5.02.0036, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI I, DEJT 30/08/2013; E RR 611 14.2010.5.02.0036, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI I, DEJT 30/08/2013; RR 23700074.2008.5.02.0071, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 06/09/2013; ; AIRR 193 05.2011.5.02.0016, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 02/08/2013; RR 782 03.2010.5.02.0090, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 01/07/2013; RR 2335 14.2010.5.02.0049, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 14/06/2013; RR 142300 46.2007.5.02.0070, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/05/2013; Ag AIRR 276300 83.2008.5.02.0090, Rel. Desembargador Convocado Valdir Florindo, 7ª Turma, DEJT 10/05/2013; RR 611 14.2010.5.02.0036, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 26/04/2013; RR 488 48.2010.5.02.0090, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 26/03/2013. Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida, e o julgado está em consonância com esse entendimento, impõe se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema " Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Base de Cálculo. " e DENEGO seguimento quanto aos demais”. 2.1 . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE E PREVÊ O PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 264 DO TST (IRR 280) A parte Reclamante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Alega que “ de acordo com as premissas fáticas fixadas no acórdão regional, trata-se, na hipótese, aplicação da globalidade salarial na base de calculo das horas extras ” (fl. 998). Sustenta que “ a matéria é tão somente de direito e consta no bojo do acordão a violação direta as sumulas 264, 203 e 132 do C.TST ” (fl. 999). Consta do acórdão recorrido: [removido] Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, [EMPRESA], julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela validade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados “ direitos absolutamente indisponíveis ” os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas , assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, “ VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável ;” - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos ). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva . Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro , desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea “d”, dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e “ tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção ”. Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea “e” do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: “ nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro ”, devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (“ qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual ”); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (“ toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela ”). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva , como o art. 611-B da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (“ não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade” ) e o art. 623 (“ será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços ”). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos “ direitos absolutamente indisponíveis ” pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para “ prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ”. Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre “ intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ”, devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que “ regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ”. Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (“ § 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ”). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: “ no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ”. No caso dos autos , a norma convencional fixava como base de cálculo das horas extras o salário-base com adicional de 100%, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Inaplicáveis, portanto, os termos da Súmula nº 264 do TST, diante da existência de norma coletiva disciplinando a matéria.

Do exposto, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, não há transcendência a ser reconhecida, razão pela qual, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço .

2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada: Recurso de: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/06/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/06/2019 - id. 5b95f3e). Regular a representação processual, id. ee8a31a. Satisfeito o preparo (id(s). a4ee607, 094e18a e 5e0095c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 437, II, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Inicialmente, registre-se que a parte Reclamada não renovou, na minuta do agravo de instrumento, suas alegações no tocante ao tema “ Adicional de Periculosidade ”, o que pressupõe concordância tácita com os fundamentos da decisão denegatória. 2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Quanto ao tema, a parte Reclamada insiste no processamento do recurso de revista, sob o fundamento de que “ acordos e convenções coletivas de trabalho têm sede constitucional, sendo que o legislador constituinte atribuiu importância capital à negociação coletiva, como forma de solucionar os conflitos entre empregados e empregadores ” (fl. 1.017). Argumenta que, “ em que pese a pacificação da matéria por meio da Súmula 437, do TST, o fato é que existe uma norma coletiva que tratou especificamente da categoria metroviária e que merece reconhecimento nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal ” (fl. 1.018). No caso, a controvérsia tratada no presente agravo de instrumento envolve matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja tese possui efeito vinculante e observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. Diante desse contexto, revela-se prudente o provimento do agravo de instrumento. Assim sendo, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME]

1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1.1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO O Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. O Reclamante pretende o conhecimento do seu recurso de revista por indicação de contrariedade ao item II da Súmula nº 191 e à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-I do TST, bem como por divergência jurisprudencial. Explica que “ a nobre 16º (decima sexta) Turma do Tribunal Regional do Trabalho julgou improcedente o direito do trabalhador, ora Recorrente, em ter como a base do cálculo do adicional de periculosidade, a totalidade das parcelas de natureza salarial, em razão do reclamante NÃO ser eletricitário e sim metroviário (agente de segurança) ” (fl. 868) Sustenta que “ a base de cálculo do adicional de periculosidade, deve atender ao disposto na Súmula 191, inciso III do TST, uma vez que o direito à percepção do adicional de periculosidade por risco de choque elétrico não está restrito aos eletricitários, mas, também, aos metroviários, que trabalham sob o risco de energia elétrica ” (fl. 873) Defende que, “ de acordo com as premissas fáticas fixadas no acórdão regional, trata-se, na hipótese, de metroviário que exerce suas atividades exposto ao sistema elétrico de potência, situação que atrai a aplicação da lei nº 7.369/85 e, consequentemente, a incidência da parte final da súmula nº 191 do TST – cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial” (fl. 877). Consta do acórdão regional: Da base de cálculo do adicional de periculosidade No tema, não prospera o inconformismo do autor . Nos termos do artigo 193, §1°, da CLT "o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". No mesmo sentido a primeira parte da súmula 191 do C.TST que estabelece: 191 - Adicional. Periculosidade. Incidência(Res. 13/1983, DJ 09.11.1983. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (destaque não original) Inconteste que o recorrente não é eletricitário, uma vez que atua como agente de segurança, pelo que não há falar em modificação da base de cálculo do adicional de periculosidade deferido. Nada a prover. Discute-se o direito do metroviário de ter o adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial. Nos termos da primeira parte do item II da Súmula nº 191 desta Corte Superior, " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial ". Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido que os empregados, contratados na vigência da Lei nº 7.369/1985, que laboram em contato com energia elétrica, em condições de risco equivalente ao dos empregados eletricitários, têm direito ao cálculo do adicional de periculosidade com base na remuneração. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO EXECUTADO PELOS ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 191, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consoante entendimento firmado na primeira parte do item II da Súmula nº 191 do TST, o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/85, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Ressalte-se que o autor, ainda que enquadrado na categoria profissional dos metroviários, exercia atividades em sistema elétrico de potência, exposto a situação de risco, razão pela qual deve ser utilizado o mesmo critério da base de cálculo dos eletricitários para a aferição do respectivo adicional de periculosidade, conforme previsto na primeira parte do já citado item II. Precedentes desta Subseção. Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento" (AgR-E-RR - 1823-19.2013.5.02.0019, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO EXECUTADO PELOS ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. SÚMULAS Nos 191 E 203 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consoante entendimento firmado na Súmula nº 203 do TST, a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. In casu, conforme registrado, o autor recebia regularmente a parcela "anuênio". Nesse contexto, tal parcela deve integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, na forma das Súmulas nos 191 e 203 desta Corte, com as quais se coaduna o acórdão embargado. Ressalte-se que o autor, ainda que enquadrado na categoria profissional dos metroviários, exercia atividades em sistema elétrico de potência, exposto a situação de risco, razão pela qual deve ser utilizado o mesmo critério da base de cálculo dos eletricitários para a aferição do respectivo adicional de periculosidade, conforme previsto na primeira parte do item II da Súmula nº 191 do TST. Precedentes desta Subseção. Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, II, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-RR - 832-75.2011.5.04.0013, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 24/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017). "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. Inviável o processamento do recurso de embargos quando evidenciada a conformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que os metroviários que trabalham junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalentes fazem jus à percepção do adicional de periculosidade nos mesmos moldes pagos aos eletricitários. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-E-RR - 2294-04.2012.5.02.0073 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/04/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017). "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Inviável a admissão do recurso de embargos quando constatada a conformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que os metroviários ou ferroviários que trabalham junto ao sistema elétrico de potência fazem jus à percepção do adicional de periculosidade nos mesmos moldes pagos aos eletricitários. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR - 66900-81.2009.5.02.0029, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. METROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LABOR EM CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. Constatada a existência de divergência jurisprudencial quanto à matéria discutida, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. METROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LABOR EM CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. Nos casos de empregado metroviário que, apesar de não se enquadrar no conceito de eletricitário, exerce o seu labor exposto aos riscos do contato com energia elétrica, aplica-se a diretriz da primeira parte do item II da Súmula n.º 191 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial n.º 324 da SBDI-1 do TST, razão pela qual o adicional de periculosidade deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Situação na qual não se aplicam as modificações estabelecidas pela Lei n.º 12.740/2012, uma vez que o reclamante foi admitido antes da vigência da referida norma. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 708-59.2015.5.02.0029, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIOS. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. EQUIPARAÇÃO AOS ELETRICITÁRIOS. TRABALHADOR ADMITIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 191, ITEM I, DO TST. Discute-se, na hipótese dos autos, a base de cálculo adotada para o adicional de periculosidade a ser pago ao metroviário que exerceu atividade com risco decorrente da exposição aos efeitos da eletricidade. Ressalta-se que é incontroverso que os reclamantes foram admitidos pela reclamada em data anterior à edição da Lei nº 12.740/2012 e, enquanto metroviários, desempenhavam atividades expostas ao sistema elétrico de potência. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos autores, sob o fundamento de que a base de cálculo do adicional de periculosidade percebido pelos reclamantes metroviários não é a mesma dos eletricitários, incidindo apenas sobre o salário-base, e não sobre toda a remuneração. Com efeito, a Corte de origem entendeu não ser possível estender aos reclamantes a disposição contida na segunda parte da Súmula nº 191 do TST, pelo fato de não se enquadrarem na categoria dos eletricitários. Assim, dispõe a Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho: "I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT" (grifou-se). O direito dos empregados no setor de energia elétrica ao adicional de periculosidade estava previsto na Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86. O artigo 2º do referido decreto garante a extensão do benefício ao trabalhador exposto ao risco de acidente com energia elétrica, independentemente do cargo, da categoria ou do ramo da empresa. Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não restringir o pagamento de adicional de periculosidade, tendo, como base de cálculo, todas as parcelas de natureza salarial recebidas, não apenas aos empregados que trabalham no setor de energia elétrica, mas também àqueles que desempenham atividades em condições de risco equivalente às dos empregados no sistema elétrico. Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-1 do TST, que assim dispõe: "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". Dessarte, os reclamantes, ainda que metroviários, fazem jus ao cálculo do adicional de periculosidade nos mesmos moldes dos eletricitários, ou seja, conforme a Súmula nº 191 do TST, visto que laboravam em condições de periculosidade, expostos aos efeitos da energia elétrica, com risco equivalente ao dos eletricitários. Assim, a Corte regional, ao não reconhecer o direito dos reclamantes ao percebimento do adicional de periculosidade, apurado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 191 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-771-25.2015.5.02.0081, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. A jurisprudência desta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 279 da SBDI-I e da Súmula 191, interpretando o artigo 1º da Lei 7.369/85, consolidou o entendimento de que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. O art. 1º da Lei nº 7.369/85 refere-se não apenas aos eletricitários, mas a todos os empregados do setor de energia elétrica. Nesse sentido, também, prescreve a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1:"É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.". Assim, verificado que o empregado é metroviário e desempenha atividade exposta a risco elétrico, aplicam-se ao caso os termos da Lei nº 7.369/85, que instituiu o adicional devendo ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Precedentes. Ressalte-se que a Lei 12.740/12, que revogou a Lei 7.369/85, não se aplica à presente controvérsia, conforme o disposto no item III da Súmula nº 191 do TST, porquanto o contrato de trabalho do autor teve início em 16/03/1987. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST e provido" (RR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. METROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LABOR EM CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. Nos casos de empregado que, apesar de não se enquadrar no conceito de eletricitário, exerça o labor em setor de energia elétrica, aplicável a diretriz da Súmula n.º 191 e da Orientação Jurisprudencial n.º 279 da SBDI-1 do TST, razão pela qual o adicional de periculosidade deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 1225-22.2015.5.06.0007, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/03/2018). "AGRAVO (OU AGRAVO REGIMENTAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. METROVIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTA PARA O ELETRICITÁRIO. EXPOSIÇÃO AO RISCO OU EQUIVALENTE. CONFIGURAÇÃO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. METROVIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTA PARA O ELETRICITÁRIO. EXPOSIÇÃO AO RISCO OU EQUIVALENTE. CONFIGURAÇÃO. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 191/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. METROVIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTA PARA O ELETRICITÁRIO. EXPOSIÇÃO AO RISCO OU EQUIVALENTE. CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior vem reiteradamente decidindo que os trabalhadores que exercem funções em situação de risco equivalente à dos eletricitários fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, tendo em vista as disposições estabelecidas no item II da Súmula nº 191 do TST. Com efeito, o fato de o empregado não ser eletricitário não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade com base de cálculo sobre todas as parcelas de natureza salarial, visto que a Lei n.º 7.369/85 refere-se a empregados no setor de energia elétrica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1374-39.2014.5.03.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2019). "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. Agravo de instrumento provido ante a demonstração de divergência jurisprudencial válida. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. A jurisprudência vem interpretando o artigo 1º da Lei 7.369/85, no sentido de não restringir o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham no setor de energia elétrica. Assim, sendo incontroverso o recebimento, pelo reclamante, do referido adicional, entende-se adequado aplicar o mesmo tratamento com relação à base de cálculo, não havendo motivos para negar a base de cálculo prevista no mesmo texto legal, sob o argumento de o empregado pertencer à categoria dos metroviários. Esse tratamento isonômico afasta uma possível contradição que seria consubstanciada no fato de se deferir o referido adicional, em razão do exercício de atividades expostas a condições de risco, equivalente ao do trabalho daqueles que operam sistema elétrico, e não conceder o mesmo direito à base de cálculo constituída da totalidade das parcelas de natureza salarial. Portanto, considerando que o contrato de trabalho do autor remonta à vigência da Lei 7.369/85, seu adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido’ (ARR - 618-57.2014.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2019). "RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - METROVIÁRIO - ENERGIA ELÉTRICA - BASE DE CÁLCULO.

1. O direito ao adicional de periculosidade não se restringe apenas aos empregados que trabalham em empresas de geração e distribuição de energia elétrica, bastando, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, que fique configurada a exposição do trabalhador a risco elétrico, em virtude do contato ou da aproximação física de instalações ou equipamentos energizados.

2. Não obstante o reclamante ser enquadrado na categoria dos metroviários, o cálculo do adicional de periculosidade decorrente de risco elétrico deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.369/1985, em vigor à época da contratação.

3. Incidem a Súmula nº 191, II e III, do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 09/08/2019). Na hipótese dos autos, verifica-se que o Reclamante foi admitido pela Reclamada em data anterior à edição da Lei 12.740/12 e, como metroviário, desempenha atividades exposto ao sistema elétrico de potência, tanto que percebe adicional de periculosidade. Dessa forma, a ele se aplicam os termos da Lei 7.369/85, devendo o cálculo do adicional de periculosidade ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da parte final da Súmula nº 191 e da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, ambas desta Corte Superior: SÚMULA Nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 [...] II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. DJ 09.12.03. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Assim sendo, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista interposto pelo Reclamante, por contrariedade à Súmula nº 191, II, e à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I, ambas do TST.

2. MÉRITO 2.1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO Em face do conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao item II da Súmula nº 191 e à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I, ambas do TST, seu provimento é medida que se impõe, para determinar que seja considerada como base de cálculo do adicional de periculosidade a totalidade das parcelas de natureza salarial. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO 1.1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A Reclamada pretende o conhecimento do seu apelo por indicação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Sustenta que “ o intervalo intrajornada de 30 minutos está previsto nos Acordos Coletivos celebrados pela ora Reclamada e o Sindicato da categoria, intervalo este remunerado e que garante ao empregado menor tempo à disposição do empregador ” (fl. 923). Alega que “os acordos e convenções coletivas de trabalho têm sede constitucional, sendo que o legislador constituinte atribuiu importância capital à negociação coletiva, como forma de solucionar os conflitos entre empregados e empregadores ” (fl. 923). Argumenta que “ em que pese a pacificação da matéria por meio da Súmula 437, do TST, o fato é que existe uma norma coletiva que tratou especificamente da categoria metroviária e que merece reconhecimento nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal ”(fl. 924). Aduz que “ a cláusula que fixa o intervalo de 30 minutos, prevista anualmente em Acordo Coletivo celebrado entre a ora Reclamada e o Sindicato da categoria deve ser respeitada e mantida. Verifica-se a existência conflito de normas e, portanto, há de ser analisada a realidade laboral dos metroviários, a observância ao princípio da autonomia da vontade e ao final prevalecer o quanto previsto na Constituição Federal ” (fl. 924). Sobre o tema, assim decidiu a Corte Regional: Das horas decorrentes da supressão parcial do intervalo Pretende a reclamada a reforma do julgado a fim de que seja absolvida do pagamento de horas extras decorrentes da não observância do intervalo intrajornada deferido no julgado, sustentando a existência de norma de autocomposição que autoriza a redução do intervalo. Não tem razão. O intervalo para refeição e descanso previsto no artigo 71 da CLT tem por escopo a prevenção da fadiga do trabalhador, de modo a evitar a ocorrência de acidentes, estando, pois, diretamente jungido ao campo da segurança e medicina do trabalho. Nesta senda, em que pese o prestígio constitucional assegurado às convenções e acordos coletivos de trabalho, nos termos do artigo 7°, XXVI, da Lei Maior, é certo que a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista é pacífica no tocante à impossibilidade da redução do intervalo, ainda que previsto em norma de autocomposição, consoante disposto no item II da súmula 437 : 437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Omissis... Outrossim, não merece guarida a alegação da reclamada de que é mais benéfico ao autor usufruir de parte do intervalo e receber o correspondente pagamento, visto que este não é o fim colimado pelo artigo em comento. Assim, tendo em vista que é inconteste que o recorrido não usufruía regular intervalo intrajornada e estando o julgado em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte (tese prevalecente n° 16), não merece reparo a r. sentença de origem. No tocante à média fixada pela origem quanto aos dias de fruição parcial do intervalo, também não prospera a irresignação da reclamada. Observa-se dos controles de frequência juntados aos autos que, a partir de fevereiro de 2012 passou a constar pré-assinalação do horário destinado ao intervalo (fls.224 e seguintes), o qual era de uma hora. De outra parte, a prova de mesa foi uníssona quanto ao fato de que nem sempre era possível usufruir o intervalo, como pode ser verifica dos depoimentos abaixo transcritos: Testemunha do reclamante, [AUTOR] (...) que na empresa há rodízio de locais de trabalho, mas explica que já trabalhou com o autor no setor de segurança patrimonial, mas não trabalharam no mesmo horário; que não fazem a marcação da pausa para refeição e descanso; que no período, era estipulado pela empresa a realização de 30 minutos de pausa, mas explica que nem mesmo esses 30 minutos conseguiam usufruir corretamente, eis que constantemente eram chamados para resolver algum problema; que atualmente, trabalha com o autor desde janeiro deste ano, na sede da Rua Augusta, em turnos diferentes; que também trabalhou com o autor na unidade SAR, cerca de 4 anos atrás, quando constava no ponto 30 minutos e pausa; que atualmente é colocado no ponto uma hora de pausa, mas explica que mesmo assim não consegue usufruir do período integral, em razão do acionamento e rondas; que esse acionamento é feita pela central de monitoramento ou pela supervisão; que estima ter uma hora cerca de 2 dias a cada 6 trabalhados. Nada mais. - fls.647/648 Testemunha da ré: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], razão pela qual prevalece a média por ela informada. Nada a prover. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, [RÉ], eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, [RÉ] Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, [EMPRESA], julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados “ direitos absolutamente indisponíveis ” os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas , assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, “ VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável ;” - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos ). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva . Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro , desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea “d”, dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e “ tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção ”. Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea “e” do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: “ nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro ”, devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (“ qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual ”); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (“ toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela ”). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva , como o art. 611-B da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (“ não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade” ) e o art. 623 (“ será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços ”). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos “ direitos absolutamente indisponíveis ” pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para “ prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ”. Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre “ intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ”, devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que “ regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ”. Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (“ § 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ”). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: “ no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ”. No caso dos autos, a norma convencional autorizava redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que " constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege " (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). As teses vinculantes e com eficácia erga omnes do STF buscam realizar, entre outros princípios, o da isonomia, de forma que a aplicação da tese deve se dar de forma mais abrangente possível, desconsiderando elementos argumentativos para situações similares. Se o TRT não aplica a norma, por via oblíqua, a tem como inválida. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, quando é afastada a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, do CPC, c/c art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, reconheço a transcendência política da causa e, com isso, conheço do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

2. MÉRITO 2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Em razão do conhecimento do recurso de revista da Reclamada seu provimento é medida que se impõe para afastar da condenação o pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da invalidação norma coletiva que autorizava a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada, apenas dos períodos em que comprovadamente houver norma coletiva disciplinando a matéria. Eventual intervalo não usufruído e não adimplido na forma estabelecida na norma coletiva da categoria, deve ser pago como horas extras, a ser aferido em liquidação de sentença. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da parte Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento , considerando ausente a transcendência da causa; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, quanto ao tema “ INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE ” e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST ; c) reconhecer a transcendência política da causa, para conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema “ BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO ” por contrariedade à Súmula nº 191, II, e à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I, ambas do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja considerada como base de cálculo do adicional de periculosidade, a totalidade das parcelas de natureza salarial. d) reconhecer a transcendência política da causa, para conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 quanto ao tema ” INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE ”, e , no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da invalidação norma coletiva que autorizava a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada, apenas dos períodos em que comprovadamente houver norma coletiva disciplinando a matéria. Eventual intervalo não usufruído e não adimplido na forma estabelecida na norma coletiva da categoria, deve ser pago como horas extras, a ser aferido em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A norma coletiva que estabelece o salário básico como base de cálculo das horas extras, com adicional superior ao legal, é válida conforme o Tema 1046 do STF.
  • A norma coletiva que prevê a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada é válida, seguindo o Tema 1046 do STF.
  • O adicional de periculosidade de metroviário contratado sob a Lei nº 7.369/1985 deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme a Súmula nº 191, II do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Súmula nº 264 do TST deveria ser aplicada para definir a base de cálculo das horas extras, em detrimento da norma coletiva, foi rejeitado.
  • O argumento de que a norma coletiva que permitia a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada era inválida foi rejeitado.
  • O argumento de que o adicional de periculosidade do metroviário não deveria incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou normas coletivas que alteram a base de cálculo de horas extras e o intervalo intrajornada, e garantiu que o adicional de periculosidade de metroviários seja calculado sobre todas as parcelas salariais.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador metroviário e a empresa de metrô.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST validou as normas coletivas sobre horas extras e intervalo intrajornada com base no Tema 1046 do STF, que permite a negociação coletiva. Para o adicional de periculosidade do metroviário, decidiu que deve incidir sobre todas as parcelas salariais, conforme a Lei nº 7.369/1985 e a Súmula nº 191 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a Súmula nº 264 do TST (afastada para horas extras), a Súmula nº 191, II do TST e a Lei nº 7.369/1985.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

A tese do Tema 1046 do STF, que reconhece a constitucionalidade de acordos coletivos que limitam direitos trabalhistas, e a jurisprudência consolidada do TST sobre o cálculo do adicional de periculosidade para metroviários sob a Lei nº 7.369/1985.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador (no caso da periculosidade) e parcialmente favorável à empresa (no caso do intervalo intrajornada e da base de cálculo das horas extras).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que normas coletivas podem ter grande peso na definição de direitos como cálculo de horas extras e intervalo, mas direitos específicos como a periculosidade de metroviários têm proteção legal e sumular.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a existência de normas coletivas e a data de contratação do trabalhador (anterior à Lei 12.740/12), que foram cruciais para a aplicação das leis e súmulas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após o julgamento de um Recurso de Revista no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver embargos ou recurso extraordinário ao STF em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.