Recurso de empresa sobre insalubridade e inépcia da inicial é negado no TST por não cumprir requisitos processuais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa que buscava reverter decisões sobre adicional de insalubridade e a validade da petição inicial. A empresa não conseguiu que seu recurso fosse analisado no mérito, pois não cumpriu requisitos formais importantes para a apresentação do processo. Isso significa que as decisões anteriores foram mantidas, sem que o TST entrasse no detalhe dos argumentos da empresa.
⚖️ Tese Jurídica
Não é reconhecida a transcendência de recurso que, versando sobre adicional de insalubridade, demanda o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988.
📖 Resumo técnico
A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento foi mantida, afastando as preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inépcia da inicial. Também foi mantida a decisão sobre o adicional de insalubridade, sem o reconhecimento de transcendência para o TST, por aplicação da Súmula 126 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/apm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST – INÉPCIA DA INICIAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1462-15.2015.5.02.0089 , em que é Agravante(s) CASA DE CUIDADOS CANTAREIRA LTDA e são Agravado(s)S COOPERSACC COOPERATIVA DE TRABALHO DE SERVICOS DA SAUDE e [NOME] . A 1ª reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante decisão monocrática de fls. 380/383, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da 1ª reclamada. A 1ª reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Regional não se manifestou sobre aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia. Ao exame. Nos termos da Súmula 459 do TST, “o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988”, o que não foi observado pela recorrente. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.2 – INÉPCIA DA INICIAL Mediante decisão monocrática de fls. 380/383, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da 1ª reclamada. A 1ª reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que houve inépcia da inicial porque se constata “falta de causa de pedir”. Alega violação dos artigos 337, IV, do CPC e 442 da CLT. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Nesse sentido, vale registrar que a [EMPRESA] há muito sedimentou o entendimento de que não basta a mera indicação, sendo necessária a transcrição do excerto do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da empresa não cumpriu os requisitos formais para a análise da preliminar de nulidade, conforme a Súmula 459 do TST.
- A empresa não transcreveu os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da inépcia da inicial, conforme o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
- A questão do adicional de insalubridade não teve a transcendência reconhecida, com menção à Súmula 126 do TST.
- A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da empresa deve ser mantida.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional foi rejeitado por falta de indicação de violação dos artigos de lei pertinentes.
- A alegação da empresa de inépcia da inicial por "falta de causa de pedir" foi rejeitada devido à ausência de transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu manter a decisão anterior que negou o recurso da empresa, sem analisar o mérito das questões de insalubridade e inépcia da inicial.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso (agravante), e o trabalhador e outra cooperativa eram os agravados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa porque ela não cumpriu requisitos formais para a apresentação do recurso, como a correta indicação de trechos da decisão anterior e a demonstração de violação de artigos de lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 459 do TST (sobre negativa de prestação jurisdicional), a Súmula 126 do TST (mencionada para insalubridade) e o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT (sobre requisitos do recurso de revista).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O que mais pesou foi a falta de cumprimento dos requisitos formais para a apresentação do recurso da empresa, impedindo que o TST analisasse as questões de fundo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente em instâncias superiores, pois falhas formais podem impedir a análise do mérito da causa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas indica que a falta de transcrição de trechos da decisão anterior foi um problema formal crucial. Em casos assim, a correta apresentação dos argumentos e a observância das regras processuais são fundamentais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, podendo haver apenas recursos extraordinários em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda existem medidas cabíveis ou se a decisão se tornou definitiva.
