TST Nega Recurso de Empresa por Falta de Transcrição Completa em Alegação de Nulidade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa que alegava que a decisão anterior não havia analisado todos os pontos importantes. O TST explicou que, para esse tipo de alegação, é preciso transcrever trechos específicos de várias decisões do processo. Além disso, o recurso também foi negado em relação a outros temas, como insalubridade e honorários de advogado.
⚖️ Tese Jurídica
Para alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional no TST, é imprescindível a transcrição da decisão de Recurso Ordinário, dos Embargos de Declaração e do acórdão que os julgou, sob pena de não ser reconhecida a transcendência da matéria
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST não reconheceu a transcendência do recurso que alegava nulidade por negativa de prestação jurisdicional, reforçando a necessidade de transcrição completa das peças processuais (embargos, acórdão e decisão do RO) para demonstrar a omissão. Também não houve transcendência em relação ao adicional de insalubridade e honorários advocatícios por incidência da Súmula 126 do TST e inovação recursal.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que consignou a ausência de transcendência da causa nos particulares. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lcs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que consignou a ausência de transcendência da causa nos particulares. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 205-63.2022.5.14.0092 , em que é Agravante(s) JBS S.A. e é Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTRA-INTRA . A reclamada interpõe agravo (fls. 1.968/1.986), contra a decisão monocrática de fls. 1.960/1.966, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 1.989/1.993.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.997) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 9/5/2023 e interposição do agravo em 22/5/2023). 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante decisão monocrática, foi mantida pelos próprios fundamentos decisão de admissibilidade que adotou o seguinte fundamento: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) artigo(s) 93, IX, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC; Aduz que ‘ [...] a r. decisão regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, se negou a emitir pronunciamento acerca de questões essenciais e de extrema relevância para o deslinde da controvérsia incorrendo em NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ora, é direito do jurisdicionado e dever da parte ter a manifestação sobre os elementos fáticos- probatórios, inclusive para alçar a controvérsia ao C. TST e E.STF, tendo como base o quadro fático completo. Sem o enfrentamento de tais premissas e teses jurídicas o recurso de revista está sujeito ao não atendimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, por óbice nas Súmulas 126 e 297, do C.TST, tornando, por isso mesmo, imprescindível o acolhimento da preliminar ora arguida. ’ Não se verifica a suposta violação aos arts. 93, inciso IX da CF, porquanto não obstante tenha a decisão Regional promulgado entendimento contrário aos interesses do recorrente, isso não implica dizer que esteja despida da necessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análise nos autos, verifico que a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentada pela c. Turma deste Tribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestação jurisdicional com julgamento diverso dos interesses da parte. Imprescindível ressaltar a orientação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, em decisões da lavra das Excelentíssimas Ministras, respectivamente, [NOME] e [NOME]: (...) Outrossim, sendo o magistrado detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal decidiu que ‘ a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência ’ (AGAIRR 215.976-2/PE, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 02/10/1998, Seção 01, p. 08). Logo, não se constata(m) a(s) violação(ões) apontada(s), impondo-se a denegação do presente apelo de natureza extraordinária, no particular.”. A reclamada impugna a referida decisão. Nas razões em exame, insiste no prosseguimento do seu recurso de revista . Reitera as alegações formuladas anteriormente. O apelo não comporta processamento, ainda que por fundamento diverso do adotado na decisão agravada. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No presente caso, verifica-se que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração (fls. 1.849/1.851) e do respectivo acórdão resolutório (1.851/1.852). Contudo, não transcreveu, no tópico próprio, o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no referido preceito legal. Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Nesse sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)." (TST-AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma , Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 30/9/2022 – destaques acrescidos) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) .
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.
I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante.
II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular.
III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal .
IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT .
V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST-ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma , Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 14/5/2021 – destaques acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, ‘transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ‘ . Importa frisar que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-AIRR-11771-97.2015.5.18.0009, 5ª Turma , Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 1/7/2022 – destaques acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica . Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (TST-AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma , Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 1/7/2022 – destaques acrescidos). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que a agravante não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o referido dispositivo de lei. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-516-63.2021.5.10.0104, 8ª Turma , Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 12/9/2023).
Diante do exposto, em razão do não atendimento do disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, nego provimento ao agravo, neste particular. 2.2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Quanto ao tópico, foi mantida pelos próprios fundamentos decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. A reclamada impugna a referida decisão. Nas razões em exame insiste que os EPI’s estão de acordo com as determinações legais, sendo capazes de elidir a condição insalubre, o que torna desnecessário o pagamento do referido adicional. Afirma que não houve análise individualizada das fichas dos EPI’s, sendo produzido laudo genérico referente a 100 processos distintos. Defende que “em se tratando de ação de substituição individual, tem-se que a conclusão do laudo pericial genérico NÃO pode ser estendida a todos os substituídos, mormente ao considerar que o fornecimento inadequado de EPIs, quando o substituído não teve a sua ficha de EPIs devidamente examinada.” . Reitera as alegações formuladas anteriormente. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Com efeito, define-se como atividade insalubre, consoante o disposto no art. 189 Consolidado, aquela que pela natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha os empregados a agentes nocivos à saúde, ultrapassados os limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, e do tempo de exposição aos seus efeitos. E, segundo dicção do §2° do art. 195 da CLT, alegado labor com exposição a agentes nocivos à saúde, vale-se o julgador da figura do perito, auxiliar especialista do juízo, para eventual apuração de insalubridade no local de trabalho do empregado e, assim, esclarecer fatos complexos que exigem conhecimento técnico específico. Emerge dos autos que o substituído foi contratado em 12-12-2017, para o exercício das funções no setor de desossa, encontrando-se ativo o contrato de trabalho até a presente data. In casu , a partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas no feito, coaduno com o entendimento primário no tocante ao deferimento do adicional de insalubridade. No caso em apreço, com relação ao laudo pericial utilizado para subsidiar os fundamentos da decisão primária, cumpre registrar a determinação do Juízo a quo para utilização da perícia técnica sanitária (avaliação de insalubridade) realizada no processo piloto ACum [nº do processo suprimido], com relação ao setor de Desossa de Vilhena/RO, consoante assentado na ata de audiência. Destarte, cumprida a diligência, sobreveio a perícia técnica judicial in loco , realizada pela perita Engenheira de Segurança do Trabalho designada pelo Juízo, [NOME] que, após analisar documentos, concluiu que para o setor de desossa, as atividades desenvolvidas foram consideradas insalubres, uma vez que ‘ mediante avaliação da proteção fornecida para o autor, considera-se que a atividade desenvolvida apresenta condição INSALUBRE em grau médio, de acordo com a NR 15 ANEXO 9 da Portaria 3214/78 durante todo pacto laboral, uma vez que a reclamada não atendeu ao procedimento interno para substituição de blusa, calça, meia e capuz para proteção contra o frio ’ , conforme laudo pericial: CONCLUSÃO Conforme verificado foi constatada a insalubridade EM GRAU MÉDIO no setor de Desossa para os AGENTES RUÍDO E FRIO, de acordo com a NR-15, ANEXO Nº1 e ANEXO Nº9, respectivamente. Dessa maneira, resta confirmado que o ambiente é INSALUBRE para as atividades realizadas por todos os substituídos da presente lide. Salienta-se, que conforme informado pelo juizo todos realizaram suas funções no setor de Desossa. Mediante avaliação da proteção fornecida para o autor, considera-se que a atividade desenvolvida apresenta condição INSALUBRE em grau médio, de acordo com a NR 15 ANEXO 9 da Portaria 3214/78 durante todo pacto laboral, uma vez que a reclamada não atendeu ao procedimento interno para substituição de blusa, calça, meia e capuz para proteção contra o frio . Para atenuar o agente ruído, foram avaliados os protetores auriculares entregues para o autor de acordo com as fichas de EPI fornecidas nos autos. A tabela a seguir foi gerada conforme relação de EPIs e análise técnica proposta. Sendo assim, mediante avaliação da proteção fornecida para o autor e de acordo com a NR 15 ANEXO 1 da Portaria 3214/78, considera-se que a atividade desenvolvida apresenta condição INSALUBRE em grau médio para a datas de não atendimento do item 6.6.1, alínea ‘e’: PERIODO DE NÃO ATENDIMENTO AOS PADRÕES DE SUBSTITUIÇÃO DE 29/01/2012 ATÉ 22/02/2012 DE 22/05/2012 ATÉ 12/09/2014 DE 11/03/2015 ATÉ 20/01/2015 DE 19/07/2015 ATÉ 12/11/2015 DE 29/04/2016 ATÉ 24/01/2020 Como visto, atestou-se a existência de labor em ambiente insalubre, por exposição aos agentes ruído e frio, na medida em que não fornecidos protetores auriculares durante todo período de duração do pacto laboral, sem atenção ao prazo de validade e necessária substituição de referidos equipamentos, bem como o fornecimento de equipamentos de proteção inadequados para neutralização do frio, uma vez que a reclamada não atendeu ao procedimento interno para substituição de blusa, calça, meia e capuz para proteção contra o frio. Registro que as conclusões acima foram obtidas após verificadas as operações realizadas pelos trabalhadores que laboram nas diversas funções na área de Desossa da unidade periciada, bem como a caracterização de seus postos de trabalhos, conforme fichas de entrega dos equipamentos aos substituídos. Ressalta-se, ainda, que, de acordo com os levantamentos realizados pelo ilustre perito nos setores periciados da empresa acionada, na análise dos aparatos de segurança fornecidos pela reclamada, observa-se não haver uma rotina eficiente de troca e/ou substituição de EPI. Cumpre registrar, ainda, a necessidade de proteção das vias aéreas respiratórias quando do labor em ambientes frios, para elidir completamente a exposição ao agente nocivo. Nesse sentido, os precedentes do TST: (...) No tocante aos protetores auriculares, percebe-se que empresa não observou o prazo máximo para troca do equipamento, conforme recomendações do fabricante, que indica seja realizada a substituição do referido EPI a cada 6 ou 12 meses a depender do tipo de protetor auricular fornecido (plug ou concha), pautando-se a perita nos termos das Notas Técnicas nº 146/2015/CGNOR/DSST/SIT, nº 176/2016/CGNOR/DSST/SIT e Portaria n. 452/2014. Assim, para fins de garantir a completa neutralização do agente insalubre ruído, deveria a empresa atentar-se aos prazos máximos para troca, indicados pelo fabricante do produto, o que não foi observado, como atestado na perícia judicial, fazendo crer que tal inobservância reduz a eficácia do equipamento oferecido, sem a eliminação do agente nocivo detectado. Em relação à insurgência patronal acerca da ausência de individualização das fichas de EPI de cada colaborador, para fins de atestar a insalubridade, corroboro o entendimento primário nos seguintes termos: [...]. Em impugnação ao laudo, a reclamada alega que a perita não individualizou as fichas de EPIs de cada trabalhador, não sendo possível verificar se houve a neutralização para o agente insalubre. Não se observa qualquer prejuízo na ausência de análise das fichas de EPIs individualizadas, visto que a perita analisou o padrão de entrega e reposição de EPIs estabelecido pela reclamada e praticado com todos os trabalhadores. Ademais, o eventual fornecimento de todos os EPIs de forma regular e respeitando a periodicidade de substituição em nada altera a conclusão de que o ambiente de trabalho é insalubre. Esse Tribunal e o TST já consolidaram o entendimento que a ausência de entrega de EPI específico para neutralização do agente nocivo frio pelas vias aéreas do trabalhador, é suficiente para caracterizar o ambiente como insalubre. [...]. E, no que tange à prova oral produzida no feito, muito embora as testemunhas inquiridas a convite da ré tenham convergido para a tese de defesa, acerca do fornecimento diário de EPI, com fiscalização e controle do uso dos equipamentos, pela empresa, tais declarações não convencem esta relatoria, tampouco são capazes de desconstituir a conclusão da perícia sanitária, devendo prevalecer as constatações periciais, as quais foram realizadas in loco , sendo certo, ainda, que o perito, enquanto nomeado, é figura tratada como longa manus do Juízo. Diante do acervo probatório dos autos, afigura-se inócua a discussão quanto à efetiva entrega e fiscalização do uso dos EPI fornecidos, ante a manifesta ineficiência de tais utensílios, principalmente, em relação ao trato respiratório. Nesse contexto, em que pese o esforço argumentativo da parte, inaplicável o disposto na Súmula 80 do TST, para que a reclamada se exima do dever de pagar referido adicional. A teor do art. 479 do Código de Processo Civil, o Juízo não está adstrito à prova técnica pericial, podendo formar a sua convicção por outros elementos contidos no processo que podem ou não subsidiar o julgador. Destaco não haver no sistema processual trabalhista hierarquia entre as provas produzidas no processo, conferindo-se ao magistrado liberdade em apreciá-las, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse quadro, o laudo pericial em que apoiado o Magistrado a quo ao proferir sua decisão, corrobora as alegações iniciais de labor insalubre, sem que exista qualquer outro elemento de prova a infirmar as conclusões do perito, tampouco os argumentos recursais, por si só, constituem contraprova técnica hábil a tanto. Em última análise, não prospera o pedido de limitação a data de ajuizamento da presente ação, porquanto não comprovado nos autos que com o ajuizamento da ação foram adotadas novas medidas para a neutralização do agente insalubre. Não se olvide, ademais, haver pedido expresso de implantação em folha de pagamento, ou seja, de parcelas vincendas, considerando a manutenção das mesmas condições de trabalho até a presente data. Registro, por providencial, que após o trânsito em julgado da decisão proferida, eventual questionamento a respeito da neutralização da insalubridade deverá ser objeto de ação revisional. Portanto, ausentes argumentos jurídicos suficientes para contrastar a razão exposta na sentença hostilizada, revela-se correta a procedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no respectivo grau apurado (20%), bem como a implantação, nos termos da decisão primária.
Isso posto, nego provimento ao apelo da reclamada.” (destaques acrescidos) Os embargos de declaração opostos foram julgados sem acréscimos relevantes. Como se observa, o Regional negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio e sua implantação em folha de pagamento, com base no laudo pericial que atestou o labor insalubre no setor de desossa por exposição aos agentes ruído e frio. A decisão foi fundamentada na manifesta ineficiência dos EPI’s fornecidos, especialmente pela falta de atendimento ao procedimento interno de substituição de vestimentas contra o frio e pela inobservância dos prazos de troca dos protetores auriculares. Concluiu ser “inócua a discussão quanto à efetiva entrega e fiscalização do uso dos EPI fornecidos, ante a manifesta ineficiência de tais utensílios, principalmente, em relação ao trato respiratório.”. Sobre a individualização do laudo, consignou que “Não se observa qualquer prejuízo na ausência de análise das fichas de EPIs individualizadas, visto que a perita analisou o padrão de entrega e reposição de EPIs estabelecido pela reclamada e praticado com todos os trabalhadores.”. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Ademais, a falta de perícia individualizada do substituído não configura, por si só, vício processual: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL GERAL. VALIDADE DOS EPIs. AGENTE INSALUBRE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO IRRELEVANTE (VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA). (...) 3 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. ANÁLISE AMBIENTAL QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES FRIO E RUÍDO. EPIs INEFICAZES (SÚMULAS 126 E 289 DO TST). 4 – PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO COM VALORES ESTIMADOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) 1.3. Relativamente à insalubridade, não se verifica omissão relevante a evidenciar negativa de prestação jurisdicional. 1.4. A ausência de perícia individualizada do substituído não representa, por si só, vício de procedimento, mostrando-se plenamente válida a análise ambiental e qualitativa relativamente à exposição dos trabalhadores da reclamada a eventuais agentes insalubres . 1.5. Destacou a Corte de origem a ineficácia dos EPIs fornecidos pela reclamada, assim como a ausência de comprovação da regular substituição dos respectivos aparelhos protetivos. 1.6. Desse modo, eventual prejuízo acerca da ausência de manifestação da Corte de origem nesse sentido deveria estar contido nos embargos de declaração da parte, não se mostrando suficiente a impugnação genérica, sem a demonstração do cumprimento do dever de fornecimento efetivo dos EPIs. (...) 3.1. Quanto à questão de fundo, amparou-se na conclusão pericial quanto à exposição diária a frio e ruído, sem EPIs suficientes para eliminar a insalubridade. 3.2. A esse respeito, a alegação genérica quanto à eficácia dos equipamentos de proteção e à ausência de previsão legal a embasar a condenação esbarra na constatação da insalubridade em decorrência da exposição dos trabalhadores do setor de desossa a frio e ruído acima dos parâmetros dispostos na NR 15, a teor dos arts. 190 a 192 da CLT. 4.1. Por fim, no que se refere à limitação da condenação ao valor indicado na inicial, este Tribunal tem admitido que o reclamante afirme expressamente tratar-se de indicação estimada de valores, para definição do rito e alçada. 4.2. No caso dos autos, verifica-se que o autor fez constar que a expressão monetária atribuída à causa se trata de ‘valor provisório […], que será devidamente ajustado quando da apresentação dos documentos indispensáveis’. Assim, não há de se falar em limitação da condenação ao valor atribuído na petição inicial como mera estimativa. Agravo não provido. (...). (TST-RRAg-Ag-AIRR-124-17.2022.5.14.0092, 8ª Turma , Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 20/5/2024 – destaques acrescidos). Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento no particular. Nego provimento. 2.3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto ao tópico a reclamada insiste que é devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais “considerando a sucumbência em relação ao pedido da interrupção da prescrição , que foi afastada pelo E. Regional.” (destaque acrescido). Todavia, tal fundamento se mostra inovatório. Nas razões do recurso de revista, em relação ao tópico em julgamento, a parte pede a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais “considerando o provimento parcial do recurso ordinário da Recorrente para limitar os valores indicados na inicial , ao Recorrido deveria ter sido imposta condenação quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da Recorrente” (fls. 1.876/1.877 - destaques acrescidos) . Nada menciona sobre sucumbência em relação a pedido de interrupção da prescrição. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Para alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é necessário transcrever a decisão do Recurso Ordinário, os Embargos de Declaração e o acórdão que os julgou.
- A ausência de transcendência da causa foi mantida para os temas de adicional de insalubridade e honorários advocatícios.
- Uma decisão contrária aos interesses da parte não significa que ela não tenha fundamentação.
- O magistrado não é obrigado a convencer a parte, mas a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a decisão regional se negou a emitir pronunciamento acerca de questões essenciais e de extrema relevância.
- A alegação de violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC.
- Os argumentos sobre adicional de insalubridade e honorários advocatícios, que foram rejeitados por incidência da Súmula 126 do TST e inovação recursal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um recurso de uma empresa não poderia ser analisado por não ter cumprido requisitos formais, especialmente a transcrição completa de trechos de decisões anteriores ao alegar falta de análise de pontos importantes.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e um sindicato de trabalhadores era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa. O principal motivo foi a falta de transcrição completa das decisões anteriores, o que é exigido para que o TST possa analisar a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que estabelece requisitos para recursos ao TST, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em certas situações.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não transcreveu integralmente as partes das decisões anteriores (Recurso Ordinário, Embargos de Declaração e o acórdão que os julgou), o que é essencial para o TST analisar a alegação de que houve falta de análise de pontos importantes.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer ao TST alegando que o tribunal inferior não analisou algo importante, é fundamental transcrever exatamente os trechos das decisões que mostram essa omissão, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas enfatiza a importância da transcrição de trechos da decisão do Recurso Ordinário, dos Embargos de Declaração e do acórdão que os julgou para demonstrar a alegada omissão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
