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Parcialmente ProvidoTST·6ª Turma·

TST Garante Adicional de Periculosidade e Define Correção de Valores Devidos pela Fazenda Pública

📌 Em resumo

O TST decidiu que o adicional de periculosidade deve ser incluído na folha de pagamento do trabalhador, com multa diária em caso de descumprimento, e que a empresa deve entregar documentos importantes como o PPP e o LTCAT. Para dívidas da Fazenda Pública, a correção dos valores seguirá o IPCA-E até novembro de 2021 e a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Além disso, corrigiu um erro sobre quem pagaria as custas do processo e permitiu que um tema sobre horas extras fosse finalmente analisado.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento, com a entrega de PPP e LTCAT, sendo a correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública regidos pelo IPCA-E (com juros) até 30/11/2021 e pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme EC 113/2021

Temas

Adicional de PericulosidadeCorreção Monetária e Juros de MoraFazenda PúblicaDocumentos de Segurança e Saúde no Trabalho

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 897-A da CLTTema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 1º-F da Lei nº 9.494/1997Lei nº 11.960/2009Emenda Constitucional nº 113/2021art. 3º da EC nº 113/2021OJ 394 da SBDI-1 do TST

📖 Resumo técnico

Decidiu-se pela inclusão do adicional de periculosidade em folha, sob multa diária, e entrega de PPP e LTCAT. Em relação à Fazenda Pública, a correção monetária seguirá IPCA-E até 30/11/2021 (com juros do art. 1º-F Lei 9.494/97) e SELIC a partir de dezembro de 2021 (conforme EC 113/2021). Sanou-se erro material na sucumbência e o tema da OJ 394 da SBDI-1 aguardará o Tema 9 do IRRR.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/apz/ihj I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ENTREGA DO PPP E LTCAT. Consta-se que houve omissão quanto ao pedido de inclusão em folha de pagamento do adicional de periculosidade, sob pena de multa, bem como sobre a entrega do PPP e LTCAT, devendo ser acolhidos para determinar a inclusão na folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e a entrega do PPP e da LTCAT, conforme os limites definidos no pedido inicial. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO MODIFICATIVO. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco. No presente caso, a Fazenda Pública é parte ré no processo. Dessa forma, inaplicável a tese das ADCs nos 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, quando do julgamento do RE 870.947, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, entendeu pela aplicação do IPCA-E desde a data fixada na sentença e quanto aos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. Ocorre que com entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, foram adotados novos parâmetros para a atualização monetária dos créditos devidos pela Fazenda Pública, inclusive do precatório. Conforme prevê o seu art. 3º, há a previsão de incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), independentemente da natureza da condenação. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos para, sanando omissão, conferir-lhe efeito modificativo para determinar que, antes da sua inscrição em precatório, e até 30/11/2021, o crédito deferido seja atualizado pelo IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC (que já engloba juros de mora), nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. O Embargante sustenta contradição existente no acórdão ao fixar a inversão do ônus de sucumbência. Na parte dispositiva do acórdão foi determinada a inversão do ônus da sucumbência, todavia, trata-se de erro material, pois o Embargante teve o provimento parcial tanto na sentença, como no recurso ordinário e no recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA SOBRESTADA PELA AUTORIDADE REGIONAL. JULGAMENTO DO TEMA Nº 9 DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Este tema foi suscitado no recurso de revista do Reclamante, todavia teve a admissibilidade sobrestada em razão de a matéria ser objeto do Tema nº 09 do Incidente de Recurso Repetitivo que tramitava perante este Tribunal Superior. Com a superveniência do julgamento deste tema e em razão de a questão ser objeto de tese fixada por esta Corte Superior em sistema de produção de precedente qualificado de observância obrigatória, por economicidade e celeridade processual, entende-se prudente prosseguir no exame do recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TEMA Nº 9 DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se nos autos a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, que foi objeto do Tema nº 9 do Incidente de Recurso Repetitivo, com decisão publicada no DEJT no dia 31/3/2023, em que se firmou o seguinte entendimento: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023)". No caso em análise , como o contrato de trabalho do Reclamante permanece em curso (Id. 20029377, fl. 694 – PDF), a condenação à incidência do repouso majorado pelas horas extras habituais nas demais parcelas que têm como base de cálculo o salário às horas extras será concedida a partir do marco de 20/3/2023 fixado por este Tribunal Superior no julgamento do Tema nº 9 do IRR. Recurso de revista conhecido provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 2395-57.2014.5.02.0045 , em que é Embargante [AUTOR] e Embargada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP . Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime proferido por esta Sexta Turma no julgamento de recurso de revista deu parcial provimento ao recurso de revista. Opostos embargos declaratórios pelo Reclamante (fls. 692-846) com fundamento em omissão e contradição e requerimento de julgamento do tema sobrestado na admissibilidade pela autoridade regional, o qual já houve julgamento. A Embargada apresentou manifestação (fls.705-706) sustentando a rejeição dos embargos por ausência de vício.

É o relatório.

VOTO I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INCLUSÃO EM FOLHA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ENTREGA DO PPP E LTCAT. O Reclamante opõe embargos de declaração sustentando ocorrência de omissão. Argumenta que, embora deferida a condenação, o julgado não se manifestou sobre a inclusão em folha de pagamento, sobre os reflexos das verbas deferidas, e a entrega do PPP e LTCAT. Analiso A decisão proferida por esta [EMPRESA], quanto ao ponto embargado, assim decidiu: II) reconhecer a transcendência política do tema “adicional de periculosidade – tema 16”, conhecer do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), a partir de 3/12/2013, observada a prescrição pronunciada na origem, bem como dos seus respectivos reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS, conforme postulado na inicial (letra c , fl. 17). Constato que houve omissão quanto ao pedido de inclusão em folha de pagamento, sob pena de multa e sobre a entrega do PPP e LTCAT.

Pelo exposto, acolho os embargos para sanar a omissão, para manter-se o acórdão com acréscimo no dispositivo para determinar a inclusão na folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a entrega do PPP e da LTCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO MODIFICATIVO. O Reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma, requerendo esclarecimentos quanto ao tema "índice de atualização monetária". Sustenta que " ainda que se entenda que o julgamento do E. STF das ADC’s 58 e 59 tem aplicação de ofício, não observou o v. acórdão que à reclamada se aplicam as prerrogativas da FAZENDA PÚBLICA , de modo que não lhe são aplicáveis as disposições da ADC58 ". Requer ainda esclarecimento do julgado se os juros de mora serão excluídos da respectiva base de cálculo tributável, diante da natureza indenizatória dos mesmos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST. Razão assiste ao Embargante. No presente caso, a Fazenda Pública é parte ré no processo. Dessa forma, inaplicável a tese das ADCs nos 58 e 59. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, quando do julgamento do RE 870.947, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, entendeu pela aplicação do IPCA-E, conforme já fixado na sentença. Ocorre que, com entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, foram adotados novos parâmetros para a atualização monetária dos créditos devidos pela Fazenda Pública, inclusive do precatório. Conforme prevê o seu art. 3º, há a previsão de incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), independentemente da natureza da condenação : Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) , acumulado mensalmente. Assim, a tese vinculante do STF (Tema 810 de Repercussão Geral), somada à EC nº 113/2021, trazem as regras de como deve se dar a atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para, sanando omissão, conferir-lhe efeito modificativo para determinar que, antes da sua inscrição em precatório, e até 30/11/2021, o crédito deferido seja atualizado pelo IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC (que já engloba juros de mora), nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021. SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. O Embargante requer a complementação do acórdão, porquanto não fixou a inversão do ônus de sucumbência. Em suas razões sustenta que a sentença foi parcialmente procedente e o acórdão regional teria acrescido a condenação da Reclamada. À análise. Na parte dispositiva do acórdão constata-se erro material quanto à inversão do ônus da sucumbência, o que se corrige. No curso do processo o Embargante teve o provimento parcial na sentença (ID. 53a5a9e, fls. 369-37 do PDF), no recurso ordinário (fls. 463 do pdf) e no recurso de revista (fls. 680-688 do pdf). Acolho os embargos de declaração para sanar o erro para manter o ônus de sucumbência nos termos fixados na sentença. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA SOBRESTADA PELA AUTORIDADE REGIONAL. JULGAMENTO DO TEMA Nº 9 DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA Nas razões de embargos declaratórios o Embargante alega omissão quanto ao tema " Repouso semanal remunerado. Integração das horas extras. Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST ". Sustenta que apesar de a Presidência do Tribunal Regional ter determinado o sobrestamento da admissibilidade do recurso, já houve o julgamento do tema. Requer o julgamento. O tema foi suscitado no recurso de revista. No juízo de admissibilidade, a autoridade regional sobrestou sua admissibilidade em razão da matéria ser objeto do Tema nº 09 do Incidente de Recurso Repetitivo que tramitava perante este Tribunal Superior (ID. dab4b4a fls. 617 PDF). Em razão da questão do recurso ser objeto de tese fixada por esta Corte Superior em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em incidente de recursos repetitivos, incidente de assunção de competência ou incidente de arguição de inconstitucionalidade) de observância obrigatória, por economicidade e celeridade processual, lastreado no precedente proferido no TST-ED-RRAg-3015-17.2013.5.02.0009, confira-se a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE.

1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO . CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO.

I. Quanto ao tema, a decisão embargada foi clara ao restabelecer todo o tópico da sentença em que se julgou procedente o adicional de periculosidade. Logo, apenas para que não restem dúvidas, presta-se o seguinte esclarecimento: o tópico da sentença em que se tratou do adicional de periculosidade foi integralmente restabelecido, inclusive quanto ao prazo e a multa diária para cumprimento da obrigação de fazer.

II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado .

2 . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA SOBRESTADA PELA AUTORIDADE REGIONAL. JULGAMENTO DO TEMA Nº 9 DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Demonstrada a existência de omissão no julgado.

II. De fato , o tema " Repouso semanal remunerado. Integração das horas extras. Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST" foi suscitado no recurso de revista e no agravo de instrumento da Reclamante, tendo a autoridade regional sobrestado a sua admissibilidade em razão da matéria ser objeto do Tema nº 09 do Incidente de Recurso Repetitivo que tramitava perante este Tribunal Superior.

III. Tendo em vista que questão de fundo é objeto de tese fixada por esta Corte Superior em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em incidente de recursos repetitivos, incidente de assunção de competência ou incidente de arguição de inconstitucionalidade) de observância obrigatória, por economicidade e celeridade processual, julga-se prudente analisar o tema. IV . Discute-se nos autos a aplicação dos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, que foi objeto do Tema nº 9 do Incidente de Recurso Repetitivo, com decisão publicada no DEJT no dia 31/03/2023, em que se firmou o seguinte entendimento: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.

2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023)". V . No caso, tendo em vista que as horas extras deferidas nos presentes autos dizem respeito a fatos ocorridos em data anterior a 20.03.2023, constata-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com os critérios fixados no item 2 da tese fixada por este Tribunal Superior no julgamento do Tema nº 9 do IRR, motivo pelo qual nega-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamante quanto ao tema. VI . Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . (ED-RRAg-3015-17.2013.5.02.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/09/2023). Dessa forma, prudente prosseguir no exame do recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. 1 - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TEMA Nº 9 DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional, quanto ao tema, consignou os seguintes fundamentos: Neste contexto, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de adicional legal de horas extras incidente sobre as horas excedentes da 8º diária, assim como horas extras (hora acrescida do adicional) sobre as excedentes da 40ª diária, no período compreendido entre 24/10/2009 (marco prescricional) a 24/10/2014 (data da interposição da reclamatória), e conseqüentes reflexos em DSR's, férias, acrescidas de 1/3,13º salários e, sobre as verbas ora deferidas (à exceção do DSR's), depósitos do FGTS. Indefiro integrações de DSR's enriquecidos de horas extras nos demais títulos do contrato de trabalho, a vista da OJ 394 da SDI-I do E. TST, que assim se coloca: “ Repouso semanal remunerado - RSR. integração das horas extras. Não repercussão no cálculo dos férios, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. (DeJT 09/06/2010). A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina. do aviso ppévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem O Recorrente sustenta em suas razões de recurso de revista que o acórdão teria incorrido na má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Ao exame. A questão trazida aos autos detém transcendência jurídica ante a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por intermédio do despacho de fls. 617-624, a Exma. Sra. Desembargadora Vice-Presidente Judicial em Exercício [NOME], determinou o sobrestamento do feito em razão da matéria ser objeto do Tema nº 09 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024. O julgamento do tema ocorreu em março de 2023. Com a superveniência do julgamento deste tema e em razão de a questão ser objeto de tese fixada por esta Corte Superior em sistema de produção de precedente qualificado de observância obrigatória, por economicidade e celeridade processual, entende-se prudente prosseguir no exame do recurso de revista. A questão em análise nos autos trata sobre a aplicação dos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, Tema nº 9 do Incidente de Recurso Repetitivo, com decisão publicada no DEJT no dia 31/3/2023, em que se firmou o seguinte entendimento: INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA.

2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). Quanto ao tema, foi proferido no acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Houve omissão na decisão anterior quanto ao pedido de inclusão do adicional de periculosidade em folha e entrega de PPP/LTCAT, devendo ser acolhido.
  • A Fazenda Pública é parte ré, tornando inaplicável a tese das ADCs 58 e 59 para correção monetária.
  • A correção monetária para a Fazenda Pública deve seguir o IPCA-E até 30/11/2021 e a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme a EC nº 113/2021.
  • Houve erro material na fixação do ônus da sucumbência, pois o trabalhador teve provimento parcial.
  • A matéria sobre Repouso Semanal Remunerado e integração de horas extras pode prosseguir no exame do recurso de revista, pois o Tema nº 9 do IRRR já foi julgado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão determinou a inclusão do adicional de periculosidade na folha de pagamento, a entrega de documentos como PPP e LTCAT, e estabeleceu as regras de correção monetária e juros para dívidas da Fazenda Pública.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a Fazenda Pública (órgão público).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal acolheu os embargos de declaração do trabalhador, com efeito modificativo, para corrigir omissões e erros na decisão anterior, garantindo direitos e esclarecendo a aplicação de índices de correção.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), e o Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 870.947). A Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST e o Tema nº 9 do IRRR também foram mencionados para prosseguir a análise de outro ponto.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

A necessidade de corrigir omissões e erros materiais na decisão anterior, além de aplicar as regras específicas para a Fazenda Pública e as novas diretrizes da Emenda Constitucional nº 113/2021 para correção monetária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, pois acolheu seus pedidos de inclusão do adicional de periculosidade e entrega de documentos, além de corrigir um erro sobre as custas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores em condições de periculosidade têm direito à inclusão do adicional em folha e aos documentos de segurança, e que as dívidas da Fazenda Pública seguem regras específicas de correção monetária, atualizadas pela legislação mais recente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona a necessidade de entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), que são documentos cruciais para comprovar a exposição a agentes perigosos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de Embargos de Declaração visam esclarecer ou corrigir a decisão anterior. Dependendo do estágio processual e do teor da decisão final, ainda podem existir recursos cabíveis para instâncias superiores ou para discutir o mérito de pontos não resolvidos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.