TST: Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas de terceirizadas se houver prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação da culpa do Poder Público.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público
📖 Resumo técnico
A condenação subsidiária da Administração Pública não pode se fundamentar exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando do ente público. O TST reformou decisão anterior, adequando-a à tese vinculante do STF (Tema 1.118), que exige prova da negligência do Poder Público na fiscalização do contrato.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM/ATTA/rrsc RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF . A c. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do ente público e manteve a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que o acórdão embargado está em desconformidade com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Emb-ED-RRAg - 1615-65.2015.5.17.0013 , em que é Embargante MUNICÍPIO DE VITÓRIA e são Embargado(a)S [AUTOR] e SERDEL - SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA. . Trata-se de recurso de embargos interposto pelo Município de Vitória contra acórdão proferido pela egrégia 3ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho quanto ao tema “responsabilidade subsidiária do ente público”. O recurso foi admitido por aparente contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte. Sem impugnação ao recurso de embargos. O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo provimento do recurso do ente público. O recurso de embargos foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos. 1.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF A egrégia Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do integrante da Administração Pública e manteve a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelas parcelas inadimplidas no contrato de terceirização. O acórdão embargado encontra-se assim fundamentado: “1 – CONHECIMENTO 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. O Município de Vitória interpõe recurso de revista às págs. 1021/1049, em que se insurge contra a sua condenação subsidiária ao pagamento das parcelas trabalhistas reconhecidas à autora. Alega que a condenação se deu com base no mero inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, contrariando, assim, o entendimento firmado pelo e. STF, no julgamento da ADC nº 16. Argumenta que compete ao autor a demonstração da culpa in vigilando, não se podendo admitir a inversão do ônus probatório. Indica violação dos arts. 5º, II, 22, I, XXVII, 37, XXI, § 6º e 102, § 2º, da CF, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Esse é o trecho regional transcrito: “Partindo dessa premissa e compatibilizando o entendimento com os princípios aplicáveis à justiça do trabalho, o Colendo TST tem decidido que "compete ao ente público, quando pleiteada em juízo sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, apresentar as provas necessárias à demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em lei". E prossegue o Tribunal Superior que "caso o ente público não se desvencilhe desse encargo processual, na forma dos artigos 818 da CLT e 333, II, doCPC, restará caracterizada a culpa in vigilando da Administração Pública, decorrente da omissão quanto ao dever legal de fiscalização da execução do contrato administrativo. Trata-se de hipótese em que o ônus probatório é transferido ao ente público em face do princípio da aptidão para a prova, cuja incidência, no Processo do Trabalho, resulta da maior vulnerabilidade processual e material do trabalhador" (AIRR - 23000-17.2009.5.18.0251, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 04/05/2011, [EMPRESA], Data de Publicação: 06/05/2011) (...) In casu, a 2ª Reclamada não juntou quaisquer documentos, aptos a demonstrar que exigia a prova do adimplemento dos direitos trabalhistas pela prestadora de serviços. Certo é, que tal fiscalização ou não ocorreu, ou foi insuficiente para impelir a 1ª Ré ao cumprimento das normas trabalhista, tanto que não impediu a inadimplência da 1ª Reclamada.” Ao exame. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (Sublinhamos) Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva econcreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a c. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência da prova concreta da eficaz fiscalização, ônus que lhe competia , conforme se extrai do seguinte trecho: “In casu, a 2ª Reclamada não juntou quaisquer documentos, aptos a demonstrar que exigia a prova do adimplemento dos direitos trabalhistas pela prestadora de serviços. Certo é, que tal fiscalização ou não ocorreu, ou foi insuficiente para impelir a 1ª Ré ao cumprimento das normas trabalhista, tanto que não impediu a inadimplência da 1ª Reclamada. Acresça-se que a condenação subsidiária estende-se sobre todas as parcelas devidas pela prestadora de serviços, abrangendo, dessa forma, o pagamento de todas as parcelas que sejam, a princípio, de responsabilidade do devedor principal. É obrigação do ente público fiscalizar todos os atos relativos à terceirização que efetivou, inclusive, aqueles afetos à resilição contratual. Ou a estrutura da Administração Pública que terceiriza suas atividades fiscaliza os contratos que celebra ou, então, não terceiriza.” Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Município de Vitória através da comprovação da ausência de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, atribuindo o ônus probatório ao ente público, decidiu em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Não conheço.” Nas razões dos embargos, o reclamado indica contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte. Assevera, em síntese, que a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída deve ser afastada. Sustenta que “ em causas de idêntica natureza, inclusive envolvendo a 1ª Reclamada Serdel Serviços de Vigilância e Município de Vitória, esse E. TST por meio da 4ª Turma e da própria 8ª Turma, já deixou assente que inviável a condenação do ente público sem a efetiva comprovação da culpa na fiscalização do contrato com a primeira reclamada ” e que “ restou assente na decisão de 2ª Instância que o fato de não haver comprovação da fiscalização foi suficiente para embasar a condenação do ente público, presumindo a culpa municipal, em flagrante violação a súmula 331, V desse E. TST ”. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que o acórdão embargado está em desconformidade com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Por esses fundamentos, conheço do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF Conhecido o recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte, dou -lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do reclamado Município de Vitória, determinando a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do reclamado Município de Vitória, determinando a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A condenação subsidiária da Administração Pública não pode se basear apenas na premissa da inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público.
- A decisão anterior estava em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.118.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação subsidiária da entidade pública baseada na ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, sem a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.
- O entendimento anterior da SBDI-1 do TST de que o ônus da prova da fiscalização seria da contratante e não do trabalhador.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador prove a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços eram partes embargadas, e um Município era o embargante (quem recorreu).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do Município, reformando a decisão anterior. Decidiu assim porque a condenação anterior estava em desacordo com a tese vinculante do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da culpa da Administração Pública.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses vinculantes do STF nos Temas de Repercussão Geral nº 760931/DF e 1.118, além de menções ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de seguir a tese vinculante do STF (Tema 1.118), que exige que o trabalhador prove a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato, e não apenas a inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Município (Administração Pública), que foi quem recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes provas da inércia da Administração Pública após notificações de descumprimento ou da falta de exigência de comprovações da empresa terceirizada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em recurso de embargos, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
