Adicional de Insalubridade: TST garante pagamento sobre salário base quando há norma interna da empresa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o adicional de insalubridade deve ser pago sobre o salário base, e não sobre o salário mínimo, quando a empresa já tinha uma regra interna que garantia esse benefício. Essa regra se tornou um direito do trabalhador, e a empresa não pode mudar para algo pior. Isso vale mesmo que exista uma Súmula do STF que diga o contrário.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário base quando há previsão em norma interna incorporada ao contrato de trabalho, não sendo possível alteração contratual lesiva, excepcionando-se a Súmula Vinculante 4 do STF
📖 O que diz a lei
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
📖 Resumo técnico
O Tribunal manteve a decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base, e não sobre o salário mínimo. A razão é a existência de norma interna da EBSERH que previa tal base de cálculo, configurando direito adquirido e vedando alteração contratual lesiva, mesmo diante da Súmula Vinculante 4 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /dprv AGRAVO INTERPOSTO PELA EBSERH. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADO FABIANA PEREIRA DE SA . Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra tal decisão, a Reclamada interpõe o presente agravo interno exclusivamente quanto ao tema “Base de cálculo do adicional de insalubridade” . Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões às fls.991/993 (id 5487b89). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fl.996 – ids 62f2a33 e 8758c2b) e à regularidade de representação (fls.910/914 – id b35575e), prossigo no exame do agravo interno . Em decisão monocrática, com relação ao tema renovado, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo (fls.917/918 – id 8b58ff1): “(...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO MAIS VANTAJOSA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR O v. acórdão considerou o salário contratual como base de cálculo do adicional de insalubridade, por verificar que já era este o que vinha sendo utilizado pela reclamada, por liberalidade, de acordo com o estabelecido em norma interna, concluindo que eventual modificação na base de cálculo do adicional para o salário-mínimo implicaria alteração contratual lesiva. A reclamada discorda da referida base de cálculo do adicional de insalubridade, alegando que deve ser considerado o salário-mínimo nacional, nos termos Súmula Vinculante 4 do Eg. STF. O Eg. TST firmou entendimento de que, na ausência de fixação, mediante lei ou norma coletiva específica, de base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade, prevalece a adoção do salário-mínimo nacional para tanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 4, não incumbindo a esta Especializada esta definição. Entretanto, também tem adotado o entendimento de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador. Assim, não há falar em substituir o índice mais benéfico ao empregado pelo salário-mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, essa alteração da base de cálculo configuraria alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-8-59.2021.5.19.0010, 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04 /2023, RR-171-75.2018.5.10.0016, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 24 /03/2023,ED-ED-RRAg-10287-65.2018.5.03.0007, 3ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/11/2022, RRAg-101337-97.2017.5.01.0029, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022, RR-519-54.2017.5.20.0015, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023, RR-101821-55.2016.5.01.0027, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/11/2022, AIRR-152- 88.2021.5.20.0015, 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12 /2022 e E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator: [NOME], DEJT 03/08/2018). Portanto, não se vislumbram violações constitucionais, tampouco divergência de verbetes, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT, restando inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Em seu agravo interno, a parte sustenta que “ao fazer prevalecer base de cálculo ilegal e substituir o salário mínimo por decisão judicial (ou seja, atuar como legislador positivo), o acórdão combatido contraria a inteligência da Súmula Vinculante n. 4 do STF (‘nem ser substituído por decisão judicial’) quando determina o cálculo da insalubridade sobre o salário base.” (fl.981 – id 8758c2b) Afirma que “evidente (...) distinguishing apto a afastar a incidência da Súmula 333/TST (ou do art. 896, § 7º, da CLT) na espécie, qual seja: a discussão pelo prisma da legalidade administrativa e da sindicabilidade judicial . Isso pois (conforme já decidiu, inclusive, o Pleno do TST no Processo n. 252- 19.2017.5.13.0002) a EBSERH é estatal prestadora de serviços públicos típicos, sem finalidade lucrativa e não concorre com a iniciativa privada. Logo, é equiparada à Fazenda Pública. Face a isso, evidentemente, ao caso, são aplicáveis os mencionados axiomas de direito público, que, na espécie, determinam o cálculo da insalubridade sobre o salário mínimo.” (fl.989) Pois bem. A Corte de origem, no exame da matéria, assim se manifestou (fls.841/843 – id 1f32195): “(...) Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, a reclamada sustenta que deve prevalecer o entendimento da Súmula vinculante 4, ainda que, por certo período, tenha havido previsão em norma interna, de cálculo do adicional sobre o salário contratual. Nesse sentido, inovoca a existência de manifestação do C.TST, por meio de julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Sem razão, pois prevalece o entendimento no C.TST, ao qual nos filiamos, no sentido de que, se a empregadora já quita/quitou o adicional adotando como base de cálculo o salário contratual, posterior mudança representa alteração lesiva do contrato, o que é vedado pelo art. 468 da CLT. Essa é a posição adotada pela SBDI-1 do C.TST, recentemente , em voto da lavra do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em processo envolvendo a mesma reclamada , ao fundamentar: "
2. Considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF.
3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico ao reclamante, anteriormente aplicado por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial" . (E-Ag-RR-722-92.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2023). Nesse sentido, também, julgados da 1ª e 5ª Turma do C.TST, em casos envolvendo a mesma reclamada: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EBSERH). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE (DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO). PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PREVISTA EM NORMA INTERNA. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4/STF. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Havendo condição mais favorável incorporada ao contrato de trabalho, [RÉ], [RÉ], [RÉ], a jurisprudência prevalente neste TST é no sentido de que se abre exceção à aplicação da Súmula Vinculante 4 do STF, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. MERA LIBERALIDADE DA EMPREGADORA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
2. Quanto à base de cálculo, o Tribunal Regional destacou que, "embora o parâmetro de apuração seja o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, constata-se que a EBSEREH paga o adicional de insalubridade sobre o salário-base, de modo que a alteração da base de cálculo constitui alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade por determinação da norma interna do empregador, posteriormente alterada, não contraria a Súmula vinculante 4 do STF. Acrescente-se que a alteração contratual, por sua lesividade, não se aplica à reclamante que já percebia a parcela. Precedentes da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido" (RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 21/08/2024). Ainda, outro julgado daquela Corte Superior, no mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade e à equiparação com a fazenda pública, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. NORMA CONTRATUAL MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF.
1. Hipótese em que o TRT entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário - base, nos termos do art. 21, § 1 . º, do regulamento interno da reclamada. Registrou que, no caso dos autos, a empresa já pagava o referido adicional calculado sobre o salário - base.
2. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que a adoção do salário-base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, previsto na norma interna, decorre da mera liberalidade do empregador, aderindo ao contrato de trabalho, não havendo que se falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-560-04.2020.5.22.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024 - g.n.). Assim, fica mantido o parâmetro de cálculo adotado na Origem, devendo o adicional de insalubridade ser calculado sobre o salário contratual, excepcionalmente. Nada a rever.” Em relação ao tema em destaque, agora em reexame, confirma-se a negativa de provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Isso porque, tal como posto, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, extrai-se da decisão regional que o adicional de insalubridade foi pago pela reclamada sobre o salário base e, nos presentes autos, houve o deferimento da majoração do percentual para 40% (grau máximo), sendo mantida a base de cálculo sobre o salário base ante a incorporação de condição mais benéfica ao contrato do reclamante. Em tais situações, em que há condição mais favorável incorporada ao contrato de trabalho, com o pagamento, por liberalidade, pelo empregador, de base de cálculo mais favorável que o salário mínimo (como é o salário base), a jurisprudência assente neste TST é no sentido de que se abre exceção à aplicação da Súmula Vinculante 4 do STF, sendo devida a base de cálculo mais benéfica, tal como satisfeita pelo empregador, sob pena de alteração contratual lesiva, vedada no art. 468 da CLT, e de violação da vedação à irredutibilidade salarial, firmada no art. 7º, VI, da CF. Nesse sentido, trago julgados das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados.
2. Considerando que a reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo da empregada, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal . Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF.
3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna , configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT . A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF , representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023; "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico ao reclamante, anteriormente aplicado por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos" (E-Ag-RR-722-92.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023 ). Na mesma linha, colho recentes julgados de todas as Turmas desta Corte Superior: (...) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A controvérsia cinge-se a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade quando constatada a definição de base de cálculo mais favorável pela demandada.
2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo (mais benéfica que a legal), tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...) (RR-413-76.2022.5.07.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2025). AGRAVO INTERPOSTO PELA EBSERH. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. NORMA CONTRATUAL MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que a adoção do salário-base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, previsto na norma interna, decorre da mera liberalidade do empregador, aderindo ao contrato de trabalho, não havendo que se falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO EFETUADO POR MERA LIBERALIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT . A Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, prevê que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade do salário base previsto em norma interna empresarial par ao salário mínimo representa alteração contratual lesiva. Compreende-se, ainda, tratar-se de situação distinta daquela prevista na Súmula Vinculante nº 4, haja vista que a previsão coletiva de iniciativa mais benéfica ao empregado - como no caso da adoção do salário base para o cálculo do adicional de insalubridade – incorpora-se a seu patrimônio jurídico, não podendo ser alterada por mera liberalidade do empregador. No caso dos autos, acórdão regional recorrido registrou que o a verba era paga sob o salário base da reclamante, em virtude de previsão de norma interna empresarial. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte, de modo que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 333, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-726-11.2020.5.19.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH, EM FACE DE
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECLAMANTE JÁ RECEBE O ADICIONAL CALCULADO SOBRE O SEU SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA INCORPORADA AO CONTRATO. MODIFICAÇÃO PARA SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR E DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Este Tribunal Superior tem adotado o entendimento de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a parte Reclamada utilizava o salário base da parte Demandante para apuração do adicional de insalubridade.
II. Ausência de transcendência da causa.
III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento proferido nos autos do E-RR-862-29.2019.5.13.0030, envolvendo a mesma Reclamada, firmou tese no sentido de que a adoção do salário base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, quando decorrente da mera liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho, não se admitindo a sua alteração, sob pena de violação do artigo 468 da CLT. Nos termos do julgado citado, " a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF ". Desse modo, a decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a atual jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, não desafiando reforma. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Como já ressaltado na decisão agravada, há jurisprudência firme no âmbito do TST no sentido de que, constatado que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário-base da reclamante, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Vale ressaltar que, no caso em exame, a agravante reitera o debate sobre matéria em relação à qual há farta e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, consoante demonstrado na decisão monocrática agravada. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Ag-AIRR-942-09.2019.5.06.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/11/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EBSERH. ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que quando o empregador opta deliberadamente por pagar o adicional de insalubridade com base no salário base do empregado, fica inviável a substituição desse índice pelo salário mínimo. Isso ocorre porque, tratando-se de uma escolha da empresa, qualquer alteração na base de cálculo seria considerada uma modificação contratual prejudicial, conforme estabelecido no artigo 468 da CLT, além de violar os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (RRAg-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2025). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A norma interna da empresa que previa o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base incorporou-se ao contrato de trabalho.
- A alteração da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, violando o direito adquirido e a irredutibilidade salarial.
- Não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que a base de cálculo do adicional de insalubridade deveria ser o salário mínimo nacional, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base, e não sobre o salário mínimo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a EBSERH) e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior, negando o recurso da empresa. O motivo foi a existência de uma norma interna da empresa que previa o pagamento do adicional sobre o salário base, o que se tornou um direito adquirido do trabalhador e não pode ser alterado para algo menos vantajoso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citadas a Súmula Vinculante nº 4 do STF, o artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e os artigos 5º, XXXVI (direito adquirido), e 7º, VI (irredutibilidade salarial), da Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a norma interna da empresa, que previa o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base, incorporou-se ao contrato de trabalho, criando um direito adquirido para o trabalhador e impedindo uma alteração contratual lesiva.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador e contrária à empresa que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se a sua empresa já pagava o adicional de insalubridade sobre o salário base por meio de uma regra interna, esse benefício não pode ser retirado ou alterado para uma condição pior, mesmo que haja outras normas gerais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o acórdão se fundamentou nas provas e na norma interna da empresa que estabelecia a base de cálculo mais vantajosa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto indica que o TST negou provimento ao agravo da empresa. Em geral, após decisões do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
