Órgão Público Não Paga Dívida de Terceirizada Automaticamente, Decide TST
📌 Em resumo
Um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que ele seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente ou que sua falha na fiscalização causou o não pagamento. A simples existência de dívidas não é suficiente para presumir a culpa do ente público, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é automática a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços terceirizados, exigindo-se a demonstração efetiva de sua conduta negligente ou do nexo de causalidade entre sua omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não se presumindo a culpa por falha na fiscalização.
📖 Resumo técnico
A decisão reitera que a responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não é automática. Exige-se do trabalhador a comprovação efetiva da negligência do tomador ou do nexo causal entre sua omissão e o inadimplemento trabalhista, conforme Temas 246 e 1118 do STF.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. Constatada a divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo, para determinar o processamento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.
4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma contrariou a tese vinculante do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.
2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
3. Inviável o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para a aferição de culpa. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. Constatada a divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo, para determinar o processamento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.
4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma contrariou a tese vinculante do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.
2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
3. Inviável o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para a aferição de culpa. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- E-ED-RR - 9200-79.2012.5.17.0012 , em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargado(a)S JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA. e [NOME] . A Parte Reclamada interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência de Turma desta Corte, que negou seguimento aos embargos. Com contraminuta. Emissão de parecer pelo Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO A Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação:
DECISÃO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 848 e 858), ao preparo (fls. 545/547, 583/584, 696/697) e à regularidade de representação (fls. 698/702, 798/901 e 808/812), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos dos Embargos. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 816/829, complementado pelo acórdão de fls. 846/847, proferido em Embargos de Declaração, não conheceu do Recurso de Revista interposto pela Reclamada - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS no tocante ao tema “Responsabilidade Subsidiária”. Eis o teor da ementa do acórdão ora embargado: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não é automática.
- É indispensável a demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre sua omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.
- Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
- É inviável o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para a aferição de culpa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser imputada sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização foi rejeitado.
- A pretensão de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para a aferição de culpa foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirma que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. É preciso que o trabalhador prove a negligência do órgão público ou a ligação entre sua falha e o não pagamento.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de dívidas trabalhistas, uma empresa prestadora de serviços e um ente público que contratou esses serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do ente público, provendo o recurso. A decisão se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática e exige prova de sua negligência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que estabelecem a necessidade de comprovação da culpa do ente público. Também foi citada a Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida apenas pela existência de dívidas trabalhistas não pagas pela empresa terceirizada. É fundamental que o trabalhador demonstre a negligência ou a falha na fiscalização por parte do órgão público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público, que teve seu recurso provido, afastando a responsabilidade subsidiária automática.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, significa que não basta alegar o não pagamento. É essencial reunir provas que demonstrem a negligência do órgão público na fiscalização do contrato ou da empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos concretos do caso. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a falha do ente público em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em embargos, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em situações específicas, como para o Supremo Tribunal Federal, se houver questão constitucional relevante.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
