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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública Confessa? Pode Pagar Dívidas Trabalhistas de Terceirizada, Decide TST

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se a Administração Pública não se defende em um processo trabalhista, sua confissão presume que ela foi negligente na fiscalização da empresa terceirizada. Isso significa que ela pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas, mesmo que o trabalhador não tenha provado diretamente a negligência. A decisão reforça a importância da defesa do ente público.

⚖️ Tese Jurídica

A confissão do ente da Administração Pública, decorrente de sua revelia, presume a culpa in vigilando e autoriza a sua responsabilização subsidiária por débitos trabalhistas da empresa terceirizada, suprindo o ônus da prova do reclamante

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa in VigilandoReveliaÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 246 do STFTema 1.118 do STFRE 760931/DFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021RE 1.298.647art. 344 do CPCart. 345 do CPC

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública é reconhecida quando há prova de sua culpa in vigilando, não bastando a mera inversão do ônus da prova. Contudo, a confissão do ente público quanto à matéria de fato, decorrente de sua revelia na fase de conhecimento, presume a culpa e supre o ônus probatório do reclamante, autorizando a sua condenação subsidiária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/FCL/RTM/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. De fato, a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese, o ente da Administração Pública foi confesso quanto à matéria de fato, atraindo a aplicação do art. 344 do CPC: “ se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Considerando que os pleitos formulados na presente ação não se inserem na exceção do art. 345 do CPC, é forçoso concluir que a presunção de veracidade a que alude o citado art. 344 do CPC, decorrente da revelia do ente público, supre o ônus probatório da parte autora a respeito da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, deduzindo-se como inobservados os deveres previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, especialmente o item I do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE LIMPURB e são AGRAVADOS [AUTOR] e [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2025 - Id 53319be; recurso apresentado em 05/03/2025 - Id 8d6c3ff). Representação processual regular (Id fcf0ca2). Isento de preparo (acórdão de Id 5f28661 - fls. 1143/1144). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. - violação aos arts. 5º, II e 102, § 3º, da CF. - violação aos arts. 2º, 818, I, da CLT; 373, I, 1.035, § 11, 1.039, 1.040, II, do CPC; 71, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/1993. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC n. 16/STF e aos Temas n. 246/STF e 1118 /STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª demandada (LIMPURB) pela satisfação das obrigações alusivas ao contrato de trabalho noticiado na peça de ingresso. Inconformada, a vindicada postula o reexame da referida decisão. Aduz que, nos termos do item V da Súmula n. 331 do col. TST, o reconhecimento da responsabilização subsidiária do ente público, tomador de serviços, exige prova de conduta culposa, que se consubstancia na ausência de fiscalização do cumprimento dos deveres legais e contratuais afetos à empresa terceirizada. Sustenta que o encargo de demonstrar a existência dessa conduta culposa deve ser atribuído à parte autora, segundo as regras que regulamentam a distribuição do ônus da prova. Argumenta que o inadimplemento de obrigações inerentes ao pacto laborativo, por si só, não autoriza a configuração de culpa "in vigilando", sendo imprescindível, para tal mister, que o empregado demonstre nos autos a negligência do órgão público contratante quanto ao dever de fiscalizar a atuação correta da empresa contratada. Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem jurídica e fática, a parte recorrente busca a desconstituição da condenação subsidiária que lhe fora imposta. Consta do acórdão: (...) A Turma Revisora decidiu em consonância com a dicção exarada no item V da Súmula n. 331 do TST, logo, inviável o processamento do recurso por contrariedade às diretrizes consubstanciadas nesse texto sumular, bem como pelas vertentes de dissenso interpretativo e de violação às normas apontadas nas razões recursais (incidência da Súmula n. 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT). No que concerne ao tema "ônus da prova", verifico, na fundamentação externada no acórdão, que o órgão turmário, a par de atribuir o encargo probatório ao tomador de serviços, levou em conta, na composição do conflito de interesses, a circunstância de o ente público ter sido considerado revel e confesso com relação à matéria fática alegada pela parte autora. Dentro desse cenário, no particular, não entrevejo viabilidade técnica de alçar o recurso de revista à instância superior por ofensa direta às normas que regulamentam a "distribuição do ônus da prova". Quanto ao dissenso interpretativo vinculado à referida temática, considerando que na solução da controvérsia também foi sopesada a incidência do instituto da revelia e a confissão ficta daí decorrente, entendo que as decisões paradigmas apresentadas para demonstrar o possível confronto de teses revelam-se inaptas a tal mister por ausência de especificidade (exegese da Súmula n. 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, o integrante da Administração Pública afirma que o recurso ostenta condições de provimento. Afirma, em apertada síntese, não haver elementos nos autos que amparem a sua condenação de forma subsidiária. Examino a transcendência da matéria. O e. TRT consignou (destaques acrescidos): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A 2º reclamada pretende ver afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Para tanto, argumenta que a jurisprudência do STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que impede a transmissão automática da responsabilidade por encargos trabalhistas decorrentes de contrato de terceirização, entendimento ratificado pelo RE 760.931 (tema 246), de modo que incumbe à parte autora o ônus de comprovar falha na fiscalização do contrato. Aduz que sempre exerceu a fiscalização do contrato de forma efetiva, pois, à medida em que tomava conhecimento das irregularidades, providenciava a notificação. Ao exame. É fato incontroverso que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada ([AUTOR] [NOME] - [RÉ], antiga denominação de Bem Estar Transportes e Prestação de Serviços Ltda.) e prestava serviços em benefício da segunda reclamada (LIMPURB). Registro, inicialmente, que a ADC 16 do STF decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, entretanto, nessa mesma decisão, o STF ressaltou a possibilidade de atribuir à Administração Pública, ante a constatação de culpa, a responsabilidade pelas obrigações - inclusive trabalhistas - não observadas pelo prestador de serviços durante a vigência do contrato. Importante registrar que o dever do ente público em fiscalizar seus contratos - o que inclui verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo das empresas contratadas -, encontrava previsão no art. 58, inciso III, da Lei de Licitações, a qual também prescreveu, no art. 67, caput, que "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Acerca dos contratos administrativos celebrados por ente público para terceirização de serviços, a mais alta Corte Trabalhista firmou entendimento no sentido de que a contratação por meio de regular licitação não basta para excluir a responsabilidade do ente contratante, caso se constate a irregularidade de fiscalização, haja vista as consequências jurídicas decorrentes desse ajuste. Nesse sentido, cito julgado do TST: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERMO DE PARCERIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERMO DE PARCERIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERMO DE PARCERIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-542-06.2020.5.17.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2023). Observa-se, portanto, que a omissão do ente público no dever de fiscalizar as obrigações do contrato, consoante determinavam os arts. 58, III e 67, caput, da Lei n.º 8.666/93, implica sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Da leitura dos artigos 67, §§ 1º e 2º, e 78, VII, da Lei nº 8.666/93 e da Instrução Normativa 02, em especial os seus artigos 31, 34, 34-A, 35 e 36 e o anexo IV, nominado "Guia de Fiscalização dos Contratos de Terceirização", extrai-se que é dever do administrador empreender uma fiscalização efetiva e contínua, apta a impedir que o contratado viole os direitos laborais dos empregados terceirizados. De se ver, porém, que a fiscalização meramente formal é insuficiente para reconhecer o cumprimento do dever de fiscalizar, isentando a Administração de qualquer responsabilidade, antes, deve o ente público adotar procedimentos eficazes, condizentes com os princípios da eficiência e da moralidade (CF, art. 37, caput) e que sejam capazes de assegurar a plena satisfação dos haveres trabalhistas, pois só assim a Administração estará suficientemente respaldada para invocar o disposto no § 1º, do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, afastando a configuração da culpa in vigilando. Outrossim, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021), vigente desde a data de sua publicação, em 01/04/2021, conforme art. 194, estabelece que a revogação integral da Lei n. 8.666/1993 ocorrerá após decorridos dois anos da publicação da nova legislação (art. 193), permitindo que nesse interregno a Administração escolha a legislação a ser adotada, conforme sua preferência, desde que não misture os regimes de leis diversas (art. 191). Não obstante, a despeito da legislação escolhida, permanece o dever da Administração Pública de fiscalizar a execução do contrato, visto que a Lei n. 14.133/2021 dispõe de semelhante determinação em seu art. 117. Importante pontuar que o ônus da prova da efetiva fiscalização pertence a ele próprio, nos termos do art. 818, II, da CLT, porquanto não há como se exigir que o empregado demonstre que o tomador dos serviços não cumpriu com seu dever de fiscalização, seja por se tratar de prova de fato negativo, seja porque o ente público é quem possui maior aptidão para produzir a prova, conclusão que se coaduna com a obrigação do Juízo de evitar a imposição do fardo da chamada "prova diabólica" a qualquer das partes. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "Com efeito, não há qualquer prova nos autos de que a recorrente tenha fiscalizado o cumprimento das normas trabalhistas por sua contratada, a empregadora do reclamante. Com a contestação, vale dizer, a Petrobras não trouxe um documento sequer capaz de comprovar a efetiva fiscalização, nem mesmo o contrato firmado com a primeira ré. ". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100006-72.2019.5.01.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023). Partindo dessas premissas, não há dúvida de que o ônus probatório, nesse particular, incumbe ao tomador dos serviços, não se divisando tenha o Excelso STF dirimido, de forma vinculante, alusiva questão, especialmente no Tema 246 referido nas razões recursais. No caso em análise, a 2ª reclamada foi declarada revel e confessa (ID. 8ffcfb6), ou seja, não foi juntado aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a regular fiscalização do contrato, tampouco a adoção de medidas efetivas, tendentes a minimizar ou evitar os danos causados ao trabalhador, em virtude das irregularidades ocorridas no contrato, especialmente o reiterado atraso salarial, conforme reconhecido em sentença. Nesse contexto, irretocável sua condenação, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas, pois a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços deve abranger todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período em que o tomador se aproveitou da mão de obra do trabalhador terceirizado. Mantenho, pois, pelos seus próprios fundamentos, a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Nego provimento. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): O acórdão embargado negou provimento ao recurso da 2ª reclamada, confirmando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa. A embargante aponta omissão no julgado e requer o prequestionamento da matéria, argumentando que não teria sido observada a jurisprudência consolidada e vinculante do STF na ADC 16 e no TEMA 246. Analiso. Segundo a dicção dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erros materiais porventura existentes no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de servir ao prequestionamento para fim de interposição de recurso de revista. A omissão a ser sanada via Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação de pedidos formulados pelas partes. In casu, entretanto, a pretexto de sanar omissão, a embargante busca, na verdade, o rejulgamento da causa, com o reexame de fatos e provas, de modo a afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Quanto ao tema, assentou a 1ª Turma de Julgamento que o ônus probatório incumbia ao tomador dos serviços e, não havendo prova de efetiva fiscalização, caracterizada está a responsabilização da empresa, de forma subsidiária: "É fato incontroverso que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada ([AUTOR] - [RÉ], antiga denominação de Bem Estar Transportes e Prestação de Serviços Ltda.) e prestava serviços em benefício da segunda reclamada (LIMPURB). Registro, inicialmente, que a ADC 16 do STF decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, entretanto, nessa mesma decisão, o STF ressaltou a possibilidade de atribuir à Administração Pública, ante a constatação de culpa, a responsabilidade pelas obrigações - inclusive trabalhistas - não observadas pelo prestador de serviços durante a vigência do contrato. (...) Partindo dessas premissas, não há dúvida de que o ônus probatório, nesse particular, incumbe ao tomador dos serviços, não se divisando tenha o Excelso STF dirimido, de forma vinculante, alusiva questão, especialmente no Tema 246 referido nas razões recursais. No caso em análise, a 2ª reclamada foi declarada revel e confessa (ID. 8ffcfb6), ou seja, não foi juntado aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a regular fiscalização do contrato, tampouco a adoção de medidas efetivas, tendentes a minimizar ou evitar os danos causados ao trabalhador, em virtude das irregularidades ocorridas no contrato, especialmente o reiterado atraso salarial, conforme reconhecido em sentença. Nesse contexto, irretocável sua condenação, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas, pois a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços deve abranger todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período em que o tomador se aproveitou da mão de obra do trabalhador terceirizado." (fls. 1146/1148 - ID. 5f28661). Ora, a parte não pode, a pretexto de sanar omissão, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, uma vez que a via declaratória é imprópria para esse fim. Destaco, ademais, que os posicionamentos jurisprudenciais citados não vinculam este Juízo, à luz da prerrogativa de independência funcional e das balizas do art. 927 do Código de Processo Civil, além do que não retratam o mesmo contexto fático-probatório destes autos. Por derradeiro, registro que a fundamentação explícita acerca das questões juridicamente relevantes já as torna prequestionadas (Súmula nº 297, I, do TST) e, se a decisão turmária incorreu em eventual violação de preceito legal, tal fato afasta a incidência da Súmula n.º 297, tornando, neste caso, inexigível o prequestionamento, nos termos da OJ n.º 119 da SBDI-1, ambas do c. TST: "OJ nº 119 - Prequestionamento inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. En. 297 inaplicável." Rejeito. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. De fato, a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese, o ente da Administração Pública foi confesso quanto à matéria de fato, atraindo a aplicação do art. 344 do CPC: “ se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Considerando que os pleitos formulados na presente ação não se inserem na exceção do art. 345 do CPC, é forçoso concluir que a presunção de veracidade a que alude o citado art. 344 do CPC, decorrente da revelia do ente público, supre o ônus probatório da parte autora a respeito da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, deduzindo-se como inobservados os deveres previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, especialmente o item I do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que a confissão da Administração Pública, decorrente de sua revelia, presume a culpa in vigilando e supre o ônus da prova do trabalhador.
  • O tribunal considerou que a decisão regional estava em consonância com a tese vinculante do STF (Tema nº 1.118), especialmente o item I, que exige a comprovação da culpa, mas que foi suprida pela confissão.
  • A existência de obstáculo processual, como a Súmula nº 333 do TST, inviabilizou o exame do recurso de revista por ausência de transcendência.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da Administração Pública sobre a viabilidade do seu recurso de revista foi rejeitado, pois a decisão regional estava alinhada com a jurisprudência vinculante.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a condenação da Administração Pública, entendendo que sua confissão (por não ter contestado a ação) presume a culpa na fiscalização da empresa terceirizada, autorizando sua responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa terceirizada e a Administração Pública, que era a contratante dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da Administração Pública, porque a confissão dela no processo original supriu a necessidade de provar sua negligência, e a decisão anterior estava de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 344 do Código de Processo Civil (sobre a presunção de verdade dos fatos quando o réu não contesta), o Tema nº 1.118 do STF (que exige prova da culpa da Administração Pública) e a Súmula nº 333 do TST (que impede o recurso quando a decisão está em consonância com a jurisprudência pacificada).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a confissão da Administração Pública, por não ter apresentado defesa, fez com que os fatos alegados pelo trabalhador fossem considerados verdadeiros, incluindo a negligência na fiscalização da empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação da Administração Pública, e contrária à Administração Pública, que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se a Administração Pública não se defender em um processo trabalhista, ela pode ser responsabilizada por dívidas da empresa terceirizada, mesmo que o trabalhador não tenha provas diretas de sua negligência.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A 'confissão' da Administração Pública, decorrente de sua revelia (falta de contestação), foi o elemento crucial que supriu a necessidade de outras provas sobre sua negligência.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, seja você trabalhador ou ente público.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.