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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública é Responsável por Dívidas Trabalhistas de Terceirizada Quando Há Culpa Comprovada

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

Esta decisão do TST esclarece que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, é preciso provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. No caso analisado, a culpa foi comprovada devido a atrasos salariais repetidos, mostrando que a Administração não cumpriu seu dever de fiscalizar.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, sendo imprescindível a comprovação da culpa in vigilando do ente público por parte do trabalhador, observados os critérios de fiscalização e notificação estabelecidos pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoCulpa in Vigilando

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 246 do STFTema 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021art. 50 da Lei nº 14.133/2021

📖 Resumo técnico

A ementa reitera que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo prova da culpa in vigilando. O STF estabeleceu que a culpa não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da negligência da Administração por conduta omissiva ou comissiva, especificando cenários de negligência e deveres de fiscalização para o advogado.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. CULPA COMPROVADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. De fato, dispõe o referido art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 que, “ nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: (...) II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato ”. Por sua vez, dispõe o art. 50 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: “ Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao : (...) II - recibo de pagamento de salários , adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; ”. Extrai-se da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que a conduta culposa do ente da Administração Pública resta configurada quando não adotadas as medidas expressamente previstas em lei com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, destacando-se, em especial, o pagamento do salário – verba desprovida de qualquer controvérsia sobre o seu cabimento, decorrendo tão simplesmente da prestação de serviços por um trabalhador com vínculo empregatício. Na hipótese, a culpa do ente da Administração Pública não decorreu da mera existência de verbas trabalhistas deferidas na ação trabalhista, tampouco se deu apenas com base na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim pelo registro expresso no acórdão regional da ocorrência de “ reiterado atraso salarial ”, o que demonstra a inobservância pelo ente público da obrigação prevista no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, atraindo a incidência do item 4.II. da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, impõe-se a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/FCL/RTM/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. CULPA COMPROVADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. De fato, dispõe o referido art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 que, “ nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: (...) II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato ”. Por sua vez, dispõe o art. 50 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: “ Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao : (...) II - recibo de pagamento de salários , adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; ”. Extrai-se da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que a conduta culposa do ente da Administração Pública resta configurada quando não adotadas as medidas expressamente previstas em lei com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, destacando-se, em especial, o pagamento do salário – verba desprovida de qualquer controvérsia sobre o seu cabimento, decorrendo tão simplesmente da prestação de serviços por um trabalhador com vínculo empregatício. Na hipótese, a culpa do ente da Administração Pública não decorreu da mera existência de verbas trabalhistas deferidas na ação trabalhista, tampouco se deu apenas com base na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim pelo registro expresso no acórdão regional da ocorrência de “ reiterado atraso salarial ”, o que demonstra a inobservância pelo ente público da obrigação prevista no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, atraindo a incidência do item 4.II. da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, impõe-se a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS e são AGRAVADOS [NOME] , PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA , FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA , RDN SERVICOS LTDA , SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , FC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA , FLORIPARK SERVICOS DE LEITURA LTDA e FLORIPARK ENERGIA LTDA . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. CULPA COMPROVADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2024 - Id a7b7844; recurso apresentado em 14/11/2024 - Id 5106f33). Representação processual regular (Id f1d887f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aee985f: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id aee985f: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 96a4d47: R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: id 96a4d47. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se a Recorrente contra a responsabilidade subsidiária a ela atribuída. Aduz que "a decisão reconheceu que as verbas deferidas nos autos se tratam de haveres rescisórios"; que "o contrato administrativo foi extinto em 31/10 /2023, vindo a rescisão do contrato de trabalho do Reclamante a ocorrer em 08/11 /2023, a posteriori"; e que "não há medida legal ou contratual que se mostre efetiva frente ao inadimplemento ocorrido após a extinção do contrato administrativo". Assevera que o Autor não demonstrou qualquer conduta culposa da Recorrente, o que não se presume com o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Requer seja afastada a responsabilidade subsidiária pela obrigações trabalhistas deferidas ao Autor. Sucessivamente, pede que a condenação seja limitada apenas as verbas vencidas no curso da prestação laboral e afirma que devem ser excluídas as multas deferidas na demanda, sobretudo as dos artigos 467 e 477 da CLT, visto que o contrato administrativo firmado com a 1ª Ré já estava extinto à época da demissão do Autor. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo a comprovação da culpa in vigilando.
  • A culpa da Administração Pública foi comprovada pelo registro de reiterado atraso salarial da empresa terceirizada.
  • A inobservância da obrigação de fiscalizar, prevista no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, configura a negligência do ente público.
  • A tese vinculante do STF (Tema 1.118, item 4.II) foi aplicada para reconhecer a responsabilidade da Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela mera existência de verbas trabalhistas deferidas.
  • A responsabilidade da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirma que a Administração Pública só responde subsidiariamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas se houver prova de sua negligência na fiscalização, não sendo uma responsabilidade automática.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que buscava o reconhecimento de verbas trabalhistas contra uma empresa terceirizada e a responsabilização da Administração Pública contratante.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu que a Administração Pública tinha responsabilidade subsidiária porque foi comprovado que houve negligência (culpa in vigilando) por parte dela, evidenciada por reiterados atrasos salariais da empresa terceirizada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses de repercussão geral dos Temas 246 e 1.118 do STF, além de dispositivos da Lei nº 14.133/2021 (art. 121, § 3º) e da Lei nº 6.019/1974 (art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a comprovação de que a Administração Pública foi negligente ao não fiscalizar adequadamente a empresa terceirizada, permitindo o reiterado atraso no pagamento de salários.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é crucial reunir provas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, como atrasos salariais ou falta de medidas de controle.

Quais provas ou documentos foram importantes?

No caso, foi crucial o registro expresso no acórdão regional da ocorrência de 'reiterado atraso salarial', que demonstrou a negligência da Administração Pública.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do estágio e das particularidades de cada processo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias para buscar a reparação devida.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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