Administração Pública é Responsável por Dívidas Trabalhistas de Terceirizada se Falhar na Fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso acontece quando fica provado que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato, permitindo, por exemplo, o não pagamento de FGTS e atrasos constantes de salários. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a necessidade de comprovação da culpa.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada sua culpa in vigilando na fiscalização do contrato de terceirização, evidenciada pela ausência de depósitos de FGTS e atraso reiterado no pagamento de salários pela empresa contratada
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização, pois o Tribunal Regional constatou culpa in vigilando. A culpa foi caracterizada pela ausência de depósitos de FGTS e atraso reiterado no pagamento de salários pela empresa prestadora, em linha com a jurisprudência do STF sobre a comprovação da culpa em concreto.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/CAF/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO E ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.
2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.
3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando que não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho bem como o atraso reiterado no pagamento de salários .
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118, item 4) reafirmou que “ nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior .” 5 . Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10940-74.2017.5.15.0102 , em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravados [NOME] TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS [NOME] , [NOME] e [NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão da comprovação da sua culpa in vigilando . Interposto recurso de revista pela Reclamada, foi-lhe denegado seguimento, havendo a interposição de agravo de instrumento pela parte. A aludida parte interpôs agravo em face de decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Esta Turma negou provimento ao agravo. Dessa decisão o Ente Público interpôs recurso extraordinário. O Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, às fls., em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral (Tema 1.118 do Ementário do STF), determinou o retorno dos autos para esta 5ª Turma para que haja manifestação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este Colegiado. Recurso regido pela Lei 13.467/2017 É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO E ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se no caso presente a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando. Feitos esses registros, anoto que no presente caso , o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho bem como o atraso reiterado no pagamento de salários. Consignou que, “ in casu, a ausência de fiscalização eficiente no tocante aos direitos da trabalhadora que estavam sendo lesados é patente, pois o tomador não tomou nenhuma medida resoluta no sentido de impedir a continuação dos ilícitos perpetrados por sua contratada, a qual deixou de cumprir direitos básicos e periódicos da reclamante, como salários, recolhimentos fundiários, vale-alimentação e vale-transporte.” Asseverou que “ alegar que realizou devida fiscalização, sendo que não foram quitados salários, recolhimentos fundiários, vale-alimentação e vale-transporte, insulta nossa inteligência e desafia nossa paciência, cabendo aqui um alerta ao recorrente, deduzir defesa contra fato incontroverso caracteriza litigância de má-fé.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), em seu item 4, reafirmou que “ nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Assim, constatado o descumprimento de parcela regular do contrato de trabalho, como o FGTS e salário, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida, restando inviabilizado o juízo de retratação nos termos do artigo 1.041, §1º, do CPC/2015. Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão em que negado provimento ao agravo. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação em concreto da culpa in vigilando, e não mera presunção.
- A culpa in vigilando do órgão público foi cabalmente comprovada pela ausência de depósitos de FGTS e atraso reiterado no pagamento de salários.
- A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não sendo necessária a retratação.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois ficou comprovado que o órgão não fiscalizou corretamente o contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa terceirizada e o órgão público contratante.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a condenação do órgão público, pois o Tribunal Regional já havia constatado que houve falha na fiscalização (culpa in vigilando), evidenciada pela falta de depósitos de FGTS e atrasos nos salários.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Lei 8.666/93 (art. 71, § 1º), a Lei 14.133/2021 (art. 121, § 3º) e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas de Repercussão Geral 16 (RE 760.931) e 1118 (RE 1.298.647/SP), que tratam da responsabilidade da Administração Pública em terceirizações.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação da culpa do órgão público na fiscalização do contrato, ou seja, a 'culpa in vigilando', que foi demonstrada pela ausência de depósitos de FGTS e pelos atrasos reiterados no pagamento de salários.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a responsabilidade do órgão público pelas verbas trabalhistas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você trabalhou para uma empresa terceirizada e o órgão público contratante não fiscalizou corretamente o contrato, resultando em dívidas trabalhistas, você pode ter direito de cobrar essas verbas do órgão público.
Quais provas ou documentos foram importantes?
As provas importantes foram a ausência de depósitos de FGTS e o atraso reiterado no pagamento de salários, que demonstraram a falha na fiscalização por parte do órgão público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
