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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública é Responsável por Dívidas Trabalhistas de Terceirizada se Não Fiscalizar

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, como o FGTS, se não fiscalizar corretamente o cumprimento das obrigações. A decisão reforça que a simples inadimplência da empresa não gera responsabilidade automática, mas a falta de vigilância sim. Isso significa que o ente público deve acompanhar de perto os contratos para evitar problemas.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada a culpa in vigilando, notadamente pela ausência de fiscalização que resultou na inadimplência de obrigações trabalhistas, como o FGTS, não se confundindo com a mera inadimplência da prestadora de serviços

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa in VigilandoTerceirizaçãoFGTS

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPC de 2015art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021art. 543-B, § 3º, do CPC/1973art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa in vigilando, especificamente pela ausência de depósitos de FGTS. A reafirmação do STF sobre a necessidade de fiscalização do ente público foi decisiva, indicando que a inobservância das obrigações da empresa terceirizada autoriza a responsabilização do tomador de serviços.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/CAF/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO

ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.

2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.

3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando que não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118, item 4) reafirmou que “ nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior .” 5 . Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 11461-75.2020.5.15.0017 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e são Agravadas ALT-TEC SERVIÇOS TÉCNICOS EM GERAL LTDA. e [NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho, reformando a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão da comprovação da sua culpa in vigilando . Interposto recurso de revista pela Reclamada, foi-lhe denegado seguimento, havendo a interposição de agravo de instrumento pela parte. A aludida parte interpôs agravo em face de decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Esta Turma negou provimento ao agravo. Dessa decisão o Ente Público interpôs recurso extraordinário. O Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, às fls., em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral (Tema 1.118 do Ementário do STF), determinou o retorno dos autos para esta 5ª Turma para que haja manifestação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este Colegiado. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO

ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se no caso presente a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso , o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) Nada obstante a documentação encartada aos autos, verifica-se que houve irregularidades nos depósitos de FGTS, bem como que a reclamante, desde sua contratação, esteve submetida a condição insalubre de labor, sendo que a municipalidade não tomou nenhuma providência a tal respeito. Portanto, a fiscalização tardia e ineficaz do contrato firmado com a primeira reclamada não se revela apta a afastar a conclusão de que o Município, em razão de sua omissão, causou prejuízos à autora da demanda, devendo responder, de forma subsidiária quanto aos seus créditos, conforme Itens V e VI da Súmula n.º 331 do C. TST. (...). (fl. 1299). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), em seu item 4, reafirmou que “ nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Assim, constatado o descumprimento de parcela regular do contrato de trabalho, como o FGTS, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida, restando inviabilizado o juízo de retratação nos termos do artigo 1.041, §1º, do CPC/2015. Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão em que negado provimento ao agravo. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública é devida quando comprovada sua culpa in vigilando.
  • A ausência de recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho é um indicativo de culpa in vigilando da Administração Pública.
  • A decisão regional que reconheceu a culpa in vigilando está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
  • O STF reafirma que a Administração Pública deve adotar medidas de fiscalização para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da Administração Pública de que não havia comprovação de sua culpa na fiscalização da empresa terceirizada foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, devido à sua falha em fiscalizar o cumprimento das obrigações, como o depósito do FGTS.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública (um município).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a condenação da Administração Pública, pois ficou comprovada sua culpa na fiscalização (culpa in vigilando), especialmente pela ausência de depósitos de FGTS, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, e os entendimentos do STF nos RE 760.931 (ADC 16) e RE 1298647/SP (Tema 1118).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a comprovação da culpa da Administração Pública por não fiscalizar adequadamente a empresa terceirizada, permitindo que obrigações como o FGTS não fossem cumpridas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados podem buscar a responsabilização da Administração Pública se esta falhar na fiscalização do contrato, especialmente em casos de não pagamento de verbas como o FGTS.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova mais importante foi a ausência de recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho, que serviu para comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, ainda pode ser possível um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias legais.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.