Administração Pública é Responsável por Dívidas Trabalhistas de Terceirizados se Houver Falha na Fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso acontece quando fica provado que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato, permitindo que a empresa não pagasse os salários. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação dessa falha para que a responsabilidade seja aplicada.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada sua culpa in vigilando pela inadimplência das verbas trabalhistas da empresa prestadora de serviços, não bastando a mera inadimplência
📖 Resumo técnico
A ementa confirma a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, afastando a retratação. O Tribunal Regional havia comprovado a culpa in vigilando do ente público pela inadimplência salarial da empresa contratada, o que se alinha à tese do STF no RE 760.931, que exige prova de culpa para configurar a responsabilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/CAF/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL.
1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.
2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.
3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando a ausência de pagamento de salários . Portanto, a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova.
5 . Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 200700-54.2006.5.02.0081 , em que é Agravante COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN e são Agravados DILMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e [NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão da comprovação da sua culpa in vigilando . Interposto recurso de revista pela Reclamada, foi-lhe denegado seguimento, havendo a interposição de agravo de instrumento pela parte. A aludida parte interpôs agravo em face de decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Esta Turma negou provimento ao agravo. Dessa decisão o Ente Público interpôs recurso extraordinário. O Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, às fls., em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral (Tema 1.118 do Ementário do STF), determinou o retorno dos autos para esta 5ª Turma para que haja manifestação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este Colegiado. Recurso não regido pela Lei 13.015/2014.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL. Discute-se no caso presente a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando a ausência de pagamento de salários. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) Por outro lado, a realidade evidenciada nos autos demonstra que o tomador não fiscalizou adequadamente o cumprimento do contrato, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de mencionada contratação. Saliente-se que restou comprovada a irregularidade no registro do contrato de trabalho, bem como a falta de pagamento de salários, entre outros direitos devidos ao autor, o que evidencia, repita-se, que não houve o devido controle por parte da 2ª reclamada no sentido de aferir se a contratada estava cumprindo com as obrigações legais e financeiras pactuadas no contrato de terceirização celebrado entre elas. (fl. 839 – grifos nossos) Portanto, a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão em que negado provimento ao agravo. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública se configura quando há comprovação de sua culpa in vigilando.
- A decisão do Tribunal Regional que comprovou a culpa in vigilando do ente público está em conformidade com a tese de repercussão geral do STF (RE 760.931).
- A simples inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público, sendo necessária a verificação concreta da culpa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido do órgão público para que o TST exercesse o juízo de retratação da decisão anterior, que reconhecia sua responsabilidade, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a responsabilidade subsidiária de um órgão da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois foi comprovada a falha na fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso do órgão público, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque o Tribunal Regional já havia comprovado que o órgão público teve culpa por não fiscalizar adequadamente o contrato, resultando na falta de pagamento de salários.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a tese jurídica do RE 760.931 do STF e o artigo 1.030, II, do CPC de 2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação da culpa do órgão público em fiscalizar o contrato (culpa in vigilando), o que levou à inadimplência das verbas trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador e à empresa prestadora de serviços, e contrária ao órgão da Administração Pública que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a Administração Pública só será responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizados se houver prova concreta de que ela falhou na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento pela empresa não basta.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A comprovação da culpa in vigilando do órgão público, destacando a ausência de pagamento de salários, foi crucial, conforme registrado no acórdão regional.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recurso extraordinário ao STF em casos específicos de matéria constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
