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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública é responsável por dívidas trabalhistas se falhar na fiscalização de contratos terceirizados

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública só é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se for provado que ela falhou em fiscalizar o contrato. Não basta a empresa contratada não pagar os direitos; o trabalhador precisa comprovar a negligência do ente público, seguindo o entendimento do STF.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada a culpa in vigilando pela parte autora, não bastando o mero inadimplemento da contratada ou a inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1.118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema nº 246 do STFTema nº 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021art. 818, I, da CLT

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento da empresa contratada ou da inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação de culpa in vigilando. O TRT manteve a condenação do ente público porque o autor logrou êxito em comprovar a negligência na fiscalização do contrato, conforme os parâmetros do Tema 1.118 do STF.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. Extrai-se que a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na presente hipótese, conforme se verifica do v. acórdão regional, a culpa da Administração Pública não foi reconhecida em razão da mera existência de verbas trabalhistas deferidas na ação trabalhista, tampouco com fundamento na premissa da inversão do ônus probandi , mas sim a partir da análise dos elementos da prova produzidos no caso concreto. Com efeito, o e. TRT, valorando o conjunto probatório dos autos, concluiu que “ o autor se desincumbiu do seu ônus (art. 818, I, da CLT), vez que logrou êxito em comprovar o comportamento negligente do poder público, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade do ente público ”. Logo, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública, o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, de sorte que incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/FCL/GBMO/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. Extrai-se que a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na presente hipótese, conforme se verifica do v. acórdão regional, a culpa da Administração Pública não foi reconhecida em razão da mera existência de verbas trabalhistas deferidas na ação trabalhista, tampouco com fundamento na premissa da inversão do ônus probandi , mas sim a partir da análise dos elementos da prova produzidos no caso concreto. Com efeito, o e. TRT, valorando o conjunto probatório dos autos, concluiu que “ o autor se desincumbiu do seu ônus (art. 818, I, da CLT), vez que logrou êxito em comprovar o comportamento negligente do poder público, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade do ente público ”. Logo, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública, o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, de sorte que incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ESTADO DE SANTA CATARINA , são AGRAVADOS [NOME] , OZZ SAUDE - EIRELI , SANPAC TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA , S ESTELIODORO POZZETTI PARTICIPACOES LTDA , [NOME] , OZZLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA e HARMONIA PARTICIPACOES LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: ESTADO DE SANTA CATARINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (CLT, art. 790-A). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818, I, §§1°, 2° e 3°, 840, §1°, da CLT; 141 e 374, IV, do CPC; 121, § 2º, da Lei 14.133/2021; 71, § 1º, da Lei 8666/93. - divergência jurisprudencial. - ADC 16 e no RE e EDRE 760.931. O ente público insurge-se contra a decisão que lhe imputou responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor. Consta do acórdão: [...] Destaco, de plano, que não se vislumbra possível violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 do CPC porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam- se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Nesses termos, considerando a impossibilidade de modificação das premissas calcadas nos fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), especialmente o de que ficou comprovado o comportamento negligente entre o dano invocado pela parte autora e a conduta do poder público, verifico estar a decisão proferida, ao contrário do alegado, em consonância com o Tema 1.118 do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, o integrante da Administração Pública afirma que o recurso ostenta condições de provimento. Afirma, em apertada síntese, não haver elementos nos autos que amparem a sua condenação de forma subsidiária. Examino a transcendência da matéria. O e. TRT consignou (destaques acrescidos): Responsabilidade subsidiária O sétimo réu pretende seja afastada a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao autor. Argumenta, em suma, que o ônus da prova da culpa da Administração Pública é do empregado. Diz, ainda, que a condenação carece de fundamento jurídico, pois foi baseada em presunção de culpa e na inversão indevida do ônus da prova, o que não se coaduna com o entendimento do STF na ADC 16 e no Tema 246. Passo à análise. A Súmula nº 331 do TST, em seu item V, dispõe: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ressalto que o STF, ao apreciar a ADC nº 16 (no ano de 2011), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmando entendimento de que a inadimplência da prestadora dos serviços terceirizados não pode transferir a responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas para o ente público (tomador dos serviços), de forma automática, mas somente quando configurada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Seguindo, em 2019, no julgamento do RE 760.931 (Leading Case), com repercussão geral, o STF editou a tese jurídica no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, ficou decidido em definitivo pelo STF, no julgamento da ADC 16 e do Tema 246, que o ente público responde pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, desde que comprovada a conduta culposa do ente público, por ausência de fiscalização da empresa contratada, quanto ao cumprimento de tais obrigações. Mais recentemente, em 13-02-2025, no julgamento do RE 1298647 (Leading Case), com repercussão geral, o STF enfrentou a questão relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no Tema 246, fixando a tese jurídica no Tema 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Portanto, o STF definiu ser do trabalhador o ônus da prova da culpa do ente público a justificar sua responsabilização subsidiária pela condenação. Registro, ainda, que é aplicável ao presente caso que trata de contratos de gestão de saúde, o novo entendimento do Tema 246 do STF, conforme decisão do c. TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Esta Corte tem jurisprudência pacífica de que se aplica aos contratos de gestão a Súmula 331 do TST, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária. Portanto, superada a questão, a controvérsia reside em se saber a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato e da configuração da conduta culposa, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. A SDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019, decisão publicada no DJE de 22/5/2020), concluiu que o STF, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. Logo, considerando que a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços pelo ente da Administração Pública contratante é imposição de lei e considerando o princípio da aptidão para a prova, a SDI-1 fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, verifica-se a perfeita harmonia da decisão proferida por esta Turma com o entendimento firmado pelo STF e a consonância com a tese firmada pela SDI no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. Ressalvado o entendimento pessoal do relator.(TST - RR: 222-48.2018.5.23.0041, Relator.: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 28/10/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2020) No caso em apreço, o contrato de trabalho objeto da lide perdurou de 20-12-2017 a 31-12-2021 tendo o autor laborado no SAMU. Destaca-se que o contrato administrativo firmado entre o poder público (tomador dos serviços) e a prestadora de serviços (contratada) foi assinado em 20-12-2017 e encerrado também em 31-12-2021(fls. 163-74). Frisa-se que, na espécie, não houve indeferimento de produção de provas das partes, tanto que a dilação probatória foi encerrada sem protestos (ata de audiência de fl. 1084). Ressalto que, pela nota dos elementos dos autos, observa-se que o autor se desincumbiu do seu ônus (art. 818, I, da CLT), vez que logrou êxito em comprovar o comportamento negligente do poder público, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade do ente público. Isso porque, no interregno contratual do autor, a prova oral deixou claro que o ente estatal detinha conhecimento acerca dos descumprimentos das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada (contratada). Extrai-se da prova emprestada: 1ª TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A): [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O trabalhador conseguiu comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização.
  • A decisão do TRT estava em harmonia com o entendimento do STF no Tema nº 1.118 e com a Súmula nº 331, V, do TST.
  • A ausência de transcendência do recurso de revista da Administração Pública, devido à conformidade da decisão regional com a jurisprudência, impediu o exame da matéria de fundo pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, desde que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa contratada e a Administração Pública (Estado de Santa Catarina), que era a tomadora dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a condenação da Administração Pública porque o trabalhador conseguiu provar que houve negligência na fiscalização do contrato de terceirização, conforme exigido pelo Tema 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da negligência da Administração Pública na fiscalização, e a Súmula nº 331, V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador conseguiu comprovar, com base nas provas do processo, que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de terceirização, o que gerou a responsabilidade subsidiária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que conseguiu manter a condenação da Administração Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é essencial que o trabalhador reúna provas da negligência do ente público na fiscalização do contrato, não bastando apenas o inadimplemento da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão foi baseada na 'análise dos elementos da prova produzidos no caso concreto' e na 'valoração do conjunto probatório dos autos'. Não especifica quais documentos ou provas, mas indica que o trabalhador 'logrou êxito em comprovar o comportamento negligente'.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão trata de um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que não foi provido, indicando que o recurso da Administração Pública não teve sucesso no TST. Em geral, após o TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e os melhores caminhos jurídicos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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