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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Administração Pública é Responsável por Dívidas Trabalhistas se Falhar na Fiscalização de Terceirizados

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso acontece quando fica provado que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato e o cumprimento das obrigações. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar; é preciso demonstrar a culpa do órgão público na fiscalização.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados quando comprovada sua culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento da empresa contratada

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoCulpa In Vigilando

Dispositivos

art. 71arts. 1

📖 Resumo técnico

A responsabilização subsidiária da Administração Pública foi mantida por culpa comprovada na fiscalização do contrato de terceirização, e não por mero inadimplemento. A decisão está alinhada ao Tema 246 do STF, que exige a prova da culpa para a condenação do ente público. O Tema 1.118 (ônus da prova) foi considerado inaplicável, pois a culpa foi demonstrada pelo conjunto probatório.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/lcc/lgv AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 147900-87.2006.5.04.0018 , em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Agravado(s)S COOPERATIVA DE TRABALHO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS DAS VILAS DE PORTO ALEGRE LTDA. - COOTRAVIPA e [NOME] . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: A Vice-Presidência, considerando a conclusão do julgamento do RE 760931 e a fixação da tese de repercussão geral no Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, para o exercício de eventual juízo de retratação, quanto ao tema objeto do recurso extraordinário - responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Consoante se depreende da decisão então prolatada, o órgão fracionário deste Tribunal Superior do Trabalho não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246, uma vez que fixou tese expressa sobre a conduta culposa da Administração Pública. Os autos retornaram conclusos à Vice-Presidência, e, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, supervenientemente, a existência de repercussão geral no Tema 1.118, que discute o ônus da prova sobre a fiscalização da Administração Pública em contratos de terceirização e sua responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC/2015. Sobrevindo o julgamento do Tema 1.118 , em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), os presentes autos voltaram novamente conclusos para a Vice-Presidência. No caso concreto, observa-se que as decisões proferidas nos autos efetivamente não firmam tese baseada no mero inadimplemento do prestador de serviços para fins de declaração da responsabilidade subsidiária do ente público, não contrariando a tese de repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 : “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118).

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilização subsidiária da Administração Pública é devida quando há comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato de terceirização.
  • A decisão está alinhada ao Tema 246 do STF, que exige a prova da culpa para a condenação do ente público.
  • A controvérsia não foi resolvida com base nas regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da Administração Pública de que a condenação se deu por mero inadimplemento da empresa terceirizada foi rejeitado, pois a culpa na fiscalização foi comprovada.
  • A tese de que a controvérsia deveria ser resolvida com base no ônus da prova (Tema 1.118) foi considerada inaplicável, uma vez que a culpa já havia sido demonstrada pelo conjunto probatório.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, desde que seja comprovada sua culpa na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu a Administração Pública (como tomadora de serviços), uma empresa terceirizada e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a condenação da Administração Pública, pois ficou comprovado que ela teve culpa na fiscalização do contrato de terceirização, o que está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e os arts. 1.030, I, “a”, 1.030, II, 1.030, III, 1.035, § 8º, e 1.021 do CPC/2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a comprovação da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato, o que justificou sua responsabilização subsidiária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador e à empresa terceirizada, e contrária à Administração Pública que buscava reverter a condenação.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e a empresa não paga seus direitos, a Administração Pública pode ser responsabilizada, mas é fundamental provar que ela falhou na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a culpa da Administração Pública foi demonstrada pelo 'conjunto probatório', indicando que diversas provas foram analisadas para chegar a essa conclusão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas cada caso tem suas particularidades.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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