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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Administração Pública é Responsável por Dívidas Trabalhistas se Falhar na Fiscalização de Terceirizados

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mas apenas se ficar provado que ela falhou em fiscalizar o contrato. Não basta que a empresa contratada não tenha pago os direitos dos trabalhadores; é preciso demonstrar a culpa do órgão público. Essa decisão reforça a necessidade de uma fiscalização ativa por parte do poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados quando comprovada sua culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, não bastando o mero inadimplemento do contratado

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoCulpa in Vigilando

Dispositivos

art. 71arts. 1

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados é mantida quando comprovada sua culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, e não por mero inadimplemento. A decisão está alinhada ao Tema 246 do STF, sendo inaplicável o Tema 1.118 sobre ônus da prova, pois a condenação decorreu da análise do conjunto probatório.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/kf/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 100185-70.2018.5.01.0581 , em que é Agravante(s) DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravado(s)S BEQUEST SOLUÇÕES LTDA. , PROL STAFF LTDA. e [NOME] . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia expressamente não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública.

Pelo exposto, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de sua culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
  • A decisão está alinhada ao Tema 246 do STF, pois a condenação não se deu por mero inadimplemento, mas por culpa comprovada.
  • A controvérsia não foi resolvida com base nas regras de ônus da prova (Tema 1.118), mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Administração Pública não deveria ser responsabilizada por se tratar de mero inadimplemento da empresa terceirizada foi rejeitado, pois a decisão se baseou na culpa comprovada.
  • A alegação de que a controvérsia deveria ser resolvida com base nas regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118) foi rejeitada, pois a decisão se fundamentou na análise das provas existentes.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, desde que seja comprovada sua culpa na fiscalização do contrato, e não apenas pelo simples não pagamento da empresa contratada.

Quem entrou no processo?

Um órgão da Administração Pública (o Departamento de Trânsito) recorreu de uma decisão que o responsabilizava, mas seu recurso foi negado. O processo envolveu também as empresas terceirizadas e o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do órgão público. A decisão se baseou na comprovação de que a Administração Pública teve culpa por não fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 246 do STF, que trata da responsabilidade da Administração Pública em terceirização, e o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Também foram mencionados artigos do CPC/2015 sobre recursos (arts. 1.030, I, “a”, 1.035, § 8º, e 1.021).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a Administração Pública foi comprovadamente negligente na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, o que justificou sua responsabilização subsidiária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao órgão da Administração Pública que recorreu, pois seu recurso foi negado. Foi favorável ao trabalhador e às empresas que buscavam a responsabilização.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados podem buscar a responsabilização da Administração Pública se conseguirem provar que houve falha na fiscalização do contrato. Para a Administração Pública, reforça a necessidade de fiscalizar rigorosamente os contratos de terceirização para evitar condenações.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão foi baseada na 'análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública'. Não especifica quais documentos, mas indica que as provas foram cruciais para demonstrar a culpa do órgão público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto indica que o recurso (Agravo) foi desprovido, o que geralmente significa que as possibilidades de recurso no âmbito do TST foram esgotadas para essa questão específica. Em geral, após decisões de tribunais superiores, as chances de novos recursos são limitadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas, seja você trabalhador ou representante da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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