Administração Pública é Responsável por Dívidas Trabalhistas se For Negligente na Fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, caso seja comprovada sua negligência na fiscalização do contrato. Isso acontece quando há falhas graves e repetidas da empresa contratada, como atraso de salários e não pagamento de horas extras, mostrando que o órgão público não fiscalizou adequadamente. A decisão reforça que essa responsabilidade não é automática, mas exige a prova da culpa do ente público.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, configurada por sua culpa in vigilando, quando comprovada a negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, não se resolvendo exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova, mas sim pela verificação de inadimplementos trabalhistas reiterados e graves por parte da empresa contratada
📖 Resumo técnico
A ementa confirma a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo por culpa in vigilando, mesmo após a Lei 13.467/2017. O STF, nos Temas 1118 e 760931, não impede a responsabilização subsidiária do ente público quando há comprovação de negligência na fiscalização do contrato, como atraso reiterado de salários, supressão de intervalo e horas extras não pagas, não se tratando de inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/lmx AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. A decisão monocrática não merece reparo. O Pleno do STF, na ADC 16, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. A tese vinculante do STF é de que não se admite a responsabilidade subsidiária "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". No caso concreto, a delimitação do acórdão regional é de que houve atraso reiterado do pagamento dos salários, supressão do intervalo intrajornada e prestação habitual de horas extras sem a devida contraprestação, o que configura a negligência do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando há um mínimo de fiscalização (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Registre-se que, quanto ao intervalo intrajornada, o art. 71, “caput”, da CLT, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Rememore-se que a Constituição Federal define como direito do trabalhador a “ redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ” (art. 7º, XXII), cuja observância não recai limitadamente ao empregador, uma vez que a própria tese vinculante adotada pelo STF, em seu item 3, estabelece que “ constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974” . Some-se a tais elementos a existência de normas internacionais ratificadas pelo Brasil que buscam tutelar o meio ambiente do trabalho, destacando-se a Convenção nº 155 da OIT (Convenção sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho) ao prever em seu art. 17 que “ sempre que várias empresas se dediquem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho, deverão colaborar na aplicação das disposições da presente Convenção ”. Tal convenção foi reconhecida como fundamental pela OIT quando da conferência internacional do trabalho em 2022, demonstrando a peculiar importância conferida à matéria de saúde e segurança do trabalhador. Desse modo, diante do inadimplemento de obrigações contratuais essenciais, tais como atraso no pagamento de salários, supressão do intervalo intrajornada e prestação habitual de horas extras sem a devida contraprestação, revela-se correta a responsabilização subsidiária do tomador, decorrente de sua conduta omissiva no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pelo empregador. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ESTADO DE SAO PAULO e são AGRAVADOS TORRES & VIANA FOOD LTDA - ME e [NOME] e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório .
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
DECISÃO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. A reclamante interpôs recurso de revista, tendo havido admissão parcial somente quanto aos temas responsabilidade subsidiária e limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Inconformada, a reclamante interpôs agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito É o relatório. I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. CONHECIMENTO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional: Em relação à culpa in vigilando, nunca é demais lembrar que o ente estatal deveria exigir, antes do pagamento de cada fatura mensal, os comprovantes de recolhimentos dos depósitos de FGTS e das contribuições ao INSS, além dos demais encargos sociais. E, não só, na condição de tomadora de serviços, deveria acompanhar o horário de trabalho dos trabalhadores, verificando se estes se ativavam em sobrejornada e se havia satisfação pecuniária das horas extras (ou compensação, mediante regular pactuação), controlar o pagamento e a fruição de férias, verificar a efetiva concessão de intervalo enfim, o cumprimento integral das obrigações decorrentes dos contratos laborais. Não o fazendo, pode responder por sua incúria, diante da inexistência de prova da vigilância necessária. E, esse é exatamente o caso dos autos, na medida em que não ficou demonstrada a efetiva fiscalização pela tomadora de serviços. No caso, os documentos que instruíram a defesa, tais como comprovante de recolhimento de FGTS e pagamento de salários, não se revelam como suficientes a corroborar a tese da defesa no sentido de que houve efetiva fiscalização, notadamente diante das irregularidades apuradas nos autos: atraso reiterado do pagamento dos salários; supressão do intervalo intrajornada e a prestação habitual de horas extras sem a devida contraprestação. No caso, houve culpa in vigilando. Ao que pertine à definição do encargo de tal ônus probatório, observo que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese, por se tratar de matéria infraconstitucional, e cabe ao Magistrado analisar a questão segundo as regras gerais de distribuição do ônus. Tal entendimento não se altera após a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16-DF, consoante se verifica das ementas a seguir transcritas: (...) Todavia, o entendimento acima não foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado - o entendimento da maioria é que a fiscalização mínima se mostra suficiente para a exclusão da responsabilidade do Ente Público -, ao qual me submeto em homenagem à colegialidade, motivo pelo qual excluo da condenação o Ente Estatal da condição de responsável subsidiário. Dou provimento ao apelo do segundo réu. Resta prejudicada a análise dos demais pedidos formulado pelo segundo réu. A parte aponta contrariedade à Súmula nº 331, V do TST. Afirma que inexistiu qualquer fiscalização por parte do ente público. À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O Pleno do STF, na ADC 16, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” Nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE 760931 sobre a necessidade de prova concreta: “Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando”; “a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa”; “A responsabilização da [EMPRESA] é a exceção e, portanto, precisa ser provada” (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); “comprovação é demonstração mesmo e não referências”; “Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito” (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". No caso, o TRT excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que a “o entendimento da maioria é que a fiscalização mínima se mostra suficiente para a exclusão”. Todavia, a delimitação constante no acórdão recorrido é de que houve atraso reiterado do pagamento dos salários, supressão do supressão do intervalo intrajornada e a prestação habitual de horas extras sem a devida contraprestação, o que configura a negligência do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas. A tese vinculante do STF é de que não se admite a responsabilidade subsidiária " se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Porém, no caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Há tese de não cumprimento das obrigações trabalhistas (atraso reiterado de salários, supressão do intervalo intrajornada e prestação habitual de horas extras sem contraprestação), o que demonstra a "efetiva existência de comportamento negligente" do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando há um mínimo de fiscalização (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Ressalte-se, ainda, que o item 4 da tese vinculante do STF determina que a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, ao não reconhecer à responsabilidade subsidiária a decisão contrariou a Súmula 331, V, do TST. Conheço do recurso de revista por contrariedade a Súmula 331, V, do TST, MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como consequência lógica do conhecimento do recurso e revista, por contrariedade a Súmula 331, V, do TST, dou-lhe parcial provimento para declarar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e determinaroretornodosautosaoTRTde origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário do ente publico, tendo em vista que o Regional prejudicou os demais pedidos formulados pelo segundo reclamado (correção monetária e juros, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL Considerando o provimento parcial do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", e a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário do ente publico, tendo em vista que o Regional prejudicou os demais pedidos formulados, deve ser julgadoprejudicado o recurso de revista da reclamante quanto ao tema em epígrafe, ficando prejudicada a análise da transcendência. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO Ficaprejudicadooexamedo agravo de instrumento da reclamante, tendo em vista o provimento parcial do seu recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", e a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário do ente publico. CONCLUSÃO Pelo exposto, I – reconheço a transcendência e conheço do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.", por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para declarar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário do ente publico, tendo em vista que o Regional prejudicou os demais pedidos formulados pelo segundo reclamado (correção monetária e juros, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios). II- julgo prejudicado o exame do tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL” do recurso de revista do reclamante, bem como a análise da transcendência. III – julgo prejudicado o agravo de instrumento da reclamante. Nas razões de agravo, o ente público reclamado alega que compete ao reclamante o ônus da prova quanto à demonstração da suposta inexistência de fiscalização. Entende que no caso dos autos inexiste culpa concreta do ente público. Requer, assim, o provimento do presente agravo a fim de ser julgado improcedente o pedido de condenação subsidiária do ente público. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. No caso, o [EMPRESA] excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que a “o entendimento da maioria é que a fiscalização mínima se mostra suficiente para a exclusão”. Entretanto, a delimitação constante no acórdão recorrido é de que houve atraso reiterado do pagamento dos salários, supressão do intervalo intrajornada e prestação habitual de horas extras sem a devida contraprestação, o que configura a negligência do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas. O Pleno do STF, na ADC 16, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” Nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE 760931 sobre a necessidade de prova concreta: “Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando”; “a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa”; “A responsabilização da [EMPRESA] é a exceção e, portanto, precisa ser provada” (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); “comprovação é demonstração mesmo e não referências”; “Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito” (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." A tese vinculante do STF é de que não se admite a responsabilidade subsidiária " se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova" . No caso concreto, a delimitação do acórdão regional é de que houve atraso reiterado do pagamento dos salários, supressão do intervalo intrajornada e a prestação habitual de horas extras sem a devida contraprestação, o que configura a negligência do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando há um mínimo de fiscalização (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Registre-se que, quanto ao intervalo intrajornada, o art. 71, “caput”, da CLT é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Rememore-se que a Constituição Federal define como direito do trabalhador a “ redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ” (art. 7º, XXII), cuja observância não recai limitadamente ao empregador, uma vez que a própria tese vinculante adotada pelo STF, em seu item 3, estabelece que “ constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974” . Some-se a tais elementos a existência de normas internacionais ratificadas pelo Brasil que buscam tutelar o meio ambiente do trabalho, destacando-se a Convenção nº 155 da OIT (Convenção sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho) ao prever em seu art. 17 que “ sempre que várias empresas se dediquem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho, deverão colaborar na aplicação das disposições da presente Convenção ”. Tal convenção foi reconhecida como fundamental pela OIT quando da conferência internacional do trabalho em 2022, demonstrando a peculiar importância conferida à matéria de saúde e segurança do trabalhador. Desse modo, diante do inadimplemento de obrigações contratuais essenciais, tais como atraso no pagamento de salários, supressão do intervalo intrajornada e prestação habitual de horas extras sem a devida contraprestação, revela-se correta a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, decorrente de sua conduta omissiva no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pelo empregador.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública é devida quando há comprovação de sua negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
- Atrasos reiterados no pagamento de salários, supressão de intervalo intrajornada e horas extras não pagas configuram a negligência do ente público.
- As teses do STF não impedem a responsabilização subsidiária do ente público quando há comprovação de culpa, não se tratando de inversão automática do ônus da prova.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do órgão público de que não houve negligência na fiscalização do contrato foi rejeitada, pois os fatos demonstraram atrasos reiterados e outras falhas.
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária estaria sendo aplicada automaticamente ou exclusivamente pela inversão do ônus da prova foi recusado, já que a decisão se baseou na comprovação da negligência.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, desde que seja comprovada sua negligência na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a responsabilidade subsidiária do órgão público, pois ficou comprovada sua negligência na fiscalização do contrato, evidenciada por atrasos reiterados de salários e outras falhas trabalhistas da empresa contratada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 1118 e 760931, que tratam da responsabilidade da Administração Pública, e referências à Lei nº 8.666/1993, Lei nº 6.019/1974 e Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, demonstrada por falhas graves e repetidas da empresa terceirizada, como atraso de salários e não pagamento de horas extras.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que buscava a responsabilidade subsidiária do órgão público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você for um trabalhador terceirizado e a empresa não cumprir suas obrigações, o órgão público contratante pode ser responsabilizado se for provado que ele foi negligente na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foram importantes as provas de atraso reiterado no pagamento de salários, supressão do intervalo intrajornada e prestação habitual de horas extras sem a devida contraprestação, que configuraram a negligência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas de direito, como violação de normas constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias legais.
