Administração Pública é Responsável por Dívidas Trabalhistas se For Revel no Processo
📌 Em resumo
Quando a Administração Pública não se defende em um processo trabalhista (revelia), ela pode ser considerada responsável pelas dívidas da empresa que contratou. Mesmo que a regra geral exija prova de sua negligência, a falta de defesa faz com que essa prova se torne desnecessária. Assim, o tribunal manteve a decisão que a condenou a pagar as verbas trabalhistas.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa in vigilando, ainda que por presunção decorrente da revelia, dispensando a produção de provas sobre a negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em caso de revelia, dispensa a prova da culpa in vigilando. O STF entende que a inadimplência da contratada não gera responsabilidade automática, mas a confissão ficta do ente público torna desnecessária a produção de prova da negligência na fiscalização. Mantém-se a decisão que imputa a responsabilidade subsidiária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/CAF/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. RELEVIA. CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.
3. No presente caso, assentada a tese da revelia do Ente Público, resta absolutamente desnecessária a exibição de qualquer prova da negligência do dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, bem assim despiciendo o debate acerca da titularidade do ônus da prova correspondente. Legítima, portanto, a imputação da responsabilidade subsidiária ao segundo Reclamado.
4. Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 21103-65.2016.5.04.0002 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Agravados ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , JOB RECURSOS HUMANOS LTDA. e [NOME][RÉ][NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho, reformando a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão da comprovação da sua culpa in vigilando . Interposto recurso de revista pela Reclamada, foi-lhe denegado seguimento, havendo a interposição de agravo de instrumento pela parte. A aludida parte interpôs agravo em face de decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Esta Turma negou provimento ao agravo. Dessa decisão o Ente Público interpôs recurso extraordinário. O Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, às fls., em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral (Tema 1.118 do Ementário do STF), determinou o retorno dos autos para esta 5ª Turma para que haja manifestação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este Colegiado. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA Retornam os autos a esta Quinta Turma por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em razão do julgamento do RE 1.298.647 pelo Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria (tema 1.118), fixou a seguinte tese: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Em que pese a discussão de fundo seja a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, no caso concreto, esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo, em razão da revelia da Entidade Pública. Assentada a tese da revelia do Ente Público, litisconsorte passivo e tomador dos serviços terceirizados, resta absolutamente desnecessária a exibição de qualquer prova da negligência do dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, bem assim despiciendo o debate acerca da titularidade do ônus da prova correspondente. Assim, legítima a imputação da responsabilidade subsidiária do Ente Público, restando inviabilizado o juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015). Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão em que negado provimento ao agravo. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo 543-B, §3º, do CPC (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A revelia do ente público gera confissão ficta e dispensa a necessidade de prova da negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
- A imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público é legítima quando há revelia, mesmo diante da tese geral do STF que exige comprovação da culpa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exigiria a comprovação da culpa in vigilando, mesmo diante da revelia, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas contratadas, especialmente quando é revel no processo, dispensando a prova de sua negligência.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa prestadora de serviços e contra entes da Administração Pública (um município e um estado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão anterior que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. Isso ocorreu porque o ente público foi considerado revel, o que torna desnecessária a prova de sua negligência na fiscalização do contrato.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e o artigo 1.030, II, do CPC de 2015. Também foram citados os Temas 1.118 e 760.931 do Supremo Tribunal Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a revelia do ente público, que gerou a confissão ficta e dispensou a necessidade de comprovar sua negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se a Administração Pública não se defender em um processo trabalhista, ela pode ser responsabilizada pelas dívidas da empresa contratada, mesmo sem a necessidade de o trabalhador provar sua negligência.
Quais provas ou documentos foram importantes?
No caso específico, a revelia do ente público foi o fator determinante, dispensando a necessidade de produção de provas sobre a negligência na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal, mas a possibilidade e o cabimento dependem das especificidades de cada caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
