Administração Pública é Responsável por Dívidas Trabalhistas se Não Fiscalizar Contratada
📌 Em resumo
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que um órgão público pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa que ele contratou. Isso acontece quando o órgão público falha em fiscalizar se a empresa está pagando corretamente os direitos dos trabalhadores, como o FGTS. O tribunal entendeu que essa falha de fiscalização, chamada 'culpa in vigilando', foi comprovada no caso.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada sua culpa in vigilando, decorrente da omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, como a ausência de recolhimento do FGTS
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi mantida devido à culpa in vigilando expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional, que constatou a ausência de depósitos de FGTS. A decisão alinha-se à jurisprudência do STF (ADC 16 e Tema 1118), que exige a comprovação da culpa do ente público e não a presunção, validando a manutenção da decisão sem juízo de retratação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/CAF/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.
2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.
3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando que não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118, item 4) reafirmou que “ nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior .” 5 . Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 100704-97.2019.5.01.0035 , em que é Agravante MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados INSTITUTO BRASIL SAÚDE e [NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão da comprovação da sua culpa in vigilando . O ente público interpôs recurso de revista, com amparo no artigo 896, "a" e "c", da CLT. A aludida parte interpôs agravo em face de decisão monocrática, mediante a qual não conheceu do recurso de revista. Esta Turma negou provimento ao agravo. Dessa decisão o Ente Público interpôs recurso extraordinário. O Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, às fls., em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral (Tema 1.118 do Ementário do STF), determinou o retorno dos autos para esta 5ª Turma para que haja manifestação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este Colegiado. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se no caso presente a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso , o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) Verifica-se que a tomadora anexou o Contrato de Gestão, firmado com a primeira reclamada (ID. db8c638), cujo objeto é "gestão, gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no âmbito do Hospital Municipal Rocha Faria e pela coordenação de emergência regional (CER)". Sendo assim, entendo que a apresentação dos referidos documentos representa para o contratante a prova de que observou os ditames da Lei 8.666/93, isto é, a contratação mediante regular licitação pública, o que afasta a culpa in eligendo. No entanto, no que se refere à fiscalização da empresa terceirizada por parte do tomador dos serviços, os documentos apresentados com o intuito de afastar a culpa in vigilando, encartados sob c140e3f e seguintes, não comprovam, à saciedade, a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Impõe salientar que a demandante foi dispensada em 18.02.2018 sem o recebimento das verbas rescisórias (saldo de salário de salário; 13º salário proporcional de 2016; férias acrescidas de 1/3 constitucional), e os depósitos do FGTS, cuja obrigação e observância também incumbia ao tomador de serviços. Portanto, depreende-se do conjunto probatório coligido aos autos a ausência de concreta e adequada fiscalização da contratada, que fosse capaz de reprimir o descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, sendo evidente a omissão da Administração Pública. Há que se ressaltar também que, se a tomadora de serviços tivesse fiscalizado de forma efetiva, retendo eventuais créditos de titularidade da contratada, não poderia ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento da empregadora, além de resguardar os direitos dos empregados desta. (...). (fl. 1550/1551). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), em seu item 4, reafirmou que “ nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Assim, constatado o descumprimento de parcela regular do contrato de trabalho, como o FGTS, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida, restando inviabilizado o juízo de retratação nos termos do artigo 1.041, §1º, do CPC/2015. Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão em que negado provimento ao agravo. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública é devida quando comprovada sua culpa in vigilando.
- A ausência de recolhimento do FGTS pela empresa contratada demonstra a culpa in vigilando do ente público.
- A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STF (ADC 16 e Tema 1118), que exige a comprovação da culpa e não a presunção.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a responsabilidade subsidiária de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, devido à sua falha em fiscalizar o pagamento do FGTS.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador que prestou serviços para uma empresa contratada por um órgão público.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a responsabilidade subsidiária do órgão público porque ficou comprovada a sua culpa por não fiscalizar o recolhimento do FGTS pela empresa contratada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (considerado constitucional pelo STF na ADC 16), e as orientações do Supremo Tribunal Federal nos Temas 1118 (RE 1298647/SP) e ADC 16.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação da culpa do órgão público por não fiscalizar adequadamente a empresa contratada, especialmente a ausência de depósitos do FGTS.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve reconhecida a responsabilidade subsidiária do órgão público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados podem buscar a responsabilização do órgão público tomador de serviços se este falhou em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a ausência de depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho foi um fato crucial para comprovar a culpa do órgão público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto indica que os autos serão devolvidos para exame de admissibilidade de recurso extraordinário, o que significa que, em tese, ainda pode haver recursos para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
