Administração Pública é Responsável por Dívidas Trabalhistas se Não Fiscalizar Empresa Terceirizada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso acontece quando fica provado que o órgão público falhou em fiscalizar a empresa, como no caso da falta de depósito do FGTS. A decisão reforça que a culpa não é presumida, mas precisa ser demonstrada com fatos concretos.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada a culpa in vigilando, demonstrada por condutas omissivas como a ausência de recolhimento de FGTS pela empresa prestadora de serviços, não bastando a mera inadimplência ou presunção de culpa
📖 Resumo técnico
A decisão reafirma a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada a culpa in vigilando, não bastando a mera inadimplência da prestadora de serviços. No caso, a ausência de recolhimento do FGTS foi prova concreta da omissão fiscalizatória do ente público, afastando a presunção de culpa e validando a condenação conforme o entendimento do STF no RE 760.931.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL.
1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.
2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.
3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando que não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. Portanto, a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova.
5 . Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/CAF/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL.
1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.
2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.
3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando que não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. Portanto, a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova.
5 . Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 70000-23.2009.5.04.0018 , em que é Agravante UNIÃO (PGU) e são Agravados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , [NOME] e SANTOS & ALVES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão da comprovação da sua culpa in vigilando . Interposto recurso de revista pela Reclamada, foi-lhe denegado seguimento, havendo a interposição de agravo de instrumento pela parte. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Dessa decisão o Ente Público interpôs recurso extraordinário. O Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, às fls., em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral (Tema 1.118 do Ementário do STF), determinou o retorno dos autos para esta 5ª Turma para que haja manifestação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este Colegiado. Recurso não regido pela Lei 13.015/2014.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL. Discute-se no caso presente a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso , o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) Com efeito, embora tenha ocorrido alguma fiscalização por parte da recorrente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, tal fiscalização não se mostrou efetiva no caso concreto, pois não evitou o inadimplemento de salários e outras obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços em favor da obreira no decorrer do pacto laboral, o que se depreende pelas parcelas deferidas na presente ação (verbas rescisórias, adicional de insalubridade, FGTS, vale-transporte, entre outras). Nesse contexto, as medidas adotadas pela segunda reclamada não se mostraram eficazes a resguardar os direitos trabalhistas da reclamante, razão pela qual resta configurada sua culpa in vigilando . (...) (fl. 552) Portanto, a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública é devida quando há comprovação de sua culpa in vigilando.
- A ausência de recolhimento do FGTS pela empresa prestadora de serviços é prova concreta da culpa in vigilando do ente público.
- A decisão do Tribunal Regional estava em conformidade com a orientação do STF no RE 760.931, não sendo necessário juízo de retratação.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Administração Pública não deveria ser responsabilizada, com base na premissa de que a simples inadimplência da empresa terceirizada não transfere automaticamente a responsabilidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se ficar comprovado que ela falhou em fiscalizar o contrato, como na ausência de recolhimento do FGTS.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão anterior que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, pois ficou comprovada a culpa na fiscalização (culpa in vigilando) devido à falta de depósitos do FGTS.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 760.931, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação concreta da falha da Administração Pública em fiscalizar a empresa terceirizada, evidenciada pela ausência de recolhimento do FGTS do trabalhador.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados podem buscar a responsabilização da Administração Pública se conseguirem provar que houve falha na fiscalização do contrato, como a falta de pagamento de direitos trabalhistas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A prova mais importante mencionada foi a ausência de recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho, que demonstrou a falha na fiscalização do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade depende do estágio do processo e das regras legais aplicáveis ao caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a serem tomados.
