VadeLab
Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Administração Pública é Responsável por Falha na Fiscalização de Terceirizada, Decide TST

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso acontece quando fica provado que o órgão público falhou em fiscalizar se a empresa estava pagando corretamente seus funcionários. A decisão reforça que essa responsabilidade não é automática, mas sim por culpa comprovada na fiscalização.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada sua culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, não se aplicando a vedação de responsabilidade automática por mero inadimplemento (Tema 246 do STF)

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoCulpa In Vigilando

Dispositivos

Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral do STFTema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A Administração Pública foi responsabilizada subsidiariamente por culpa na fiscalização de empresa terceirizada, não por mero inadimplemento. A decisão está alinhada ao Tema 246 do STF, que afasta a responsabilidade automática do Poder Público. A discussão sobre ônus da prova (Tema 1.118) foi irrelevante, pois a culpa foi comprovada pelo conjunto probatório.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/ics/lgv AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Ag-ARR - 100322-96.2017.5.01.0028 , em que é Agravante(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravado(s)[NOME] , BONUS CARIOCA PRESTACAO DE SERVICOS E REFORMAS LTDA , ESPÓLIO de [NOME] e [NOME] . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) No caso concreto, conquanto as razões de decidir contenham fundamentos dissonantes da tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do ônus da prova (Tema 1.118), restou incontroversamente demonstrada a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (Tema 246). Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Tal constatação, corroborada pelas provas constantes dos autos, torna o recurso extraordinário inadmissível, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil de 2015.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada.
  • A decisão está alinhada ao Tema 246 do STF, que afasta a responsabilidade automática por mero inadimplemento, mas permite por culpa comprovada.
  • A controvérsia não foi resolvida com base no ônus da prova (Tema 1.118), mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade da Administração Pública seria automática por mero inadimplemento, contrariando o Tema 246 do STF, foi rejeitado, pois a condenação se deu por culpa comprovada na fiscalização.
  • A tentativa de aplicar o Tema 1.118 do STF sobre o ônus da prova para afastar a responsabilidade foi considerada inaplicável, já que a culpa da Administração Pública foi demonstrada pelo conjunto de evidências.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, desde que seja comprovada sua culpa na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um órgão da Administração Pública (o Estado do Rio de Janeiro) como parte que recorreu, e um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um espólio como partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a condenação da Administração Pública, negando o recurso, porque ficou comprovada a culpa do órgão na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), além do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a comprovação da culpa da Administração Pública por não fiscalizar adequadamente a empresa terceirizada, garantindo que ela cumprisse suas obrigações trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao órgão da Administração Pública (Estado do Rio de Janeiro), que teve seu recurso negado, e favorável ao trabalhador e às outras partes que buscavam a responsabilização.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você trabalhou para uma empresa terceirizada e o órgão público contratante falhou em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, pode haver chance de responsabilizá-lo subsidiariamente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a culpa da Administração Pública foi comprovada pela 'análise do conjunto probatório', ou seja, por todas as provas apresentadas no processo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega um agravo em recurso extraordinário, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas dependem das particularidades do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: Culpa Comprovada TST | VadeLab