Administração Pública é responsável por FGTS não pago em terceirização quando há negligência comprovada
📌 Em resumo
Um tribunal superior decidiu que a Administração Pública (como prefeituras ou órgãos do governo) pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, como o FGTS, de empresas terceirizadas. Isso acontece quando fica provado que o órgão público foi negligente e não fiscalizou corretamente o contrato. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação dessa falha, e não apenas a dívida.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada sua culpa in vigilando pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, como o FGTS, em conformidade com as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, que afastam a inversão automática do ônus da prova e exigem a comprovação de conduta negligente ou nexo causal
📖 Resumo técnico
A ementa confirma a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, especificamente o FGTS. A decisão se fundamenta na comprovação da culpa in vigilando do ente público, que não adotou as medidas preventivas e fiscalizatórias necessárias, conforme teses do STF (Temas 246 e 1.118), afastando a tese de ausência de responsabilidade automática.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DO TRABALHADOR DURANTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. CULPA COMPROVADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. De fato, dispõe o referido art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 que, “ nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: (...) II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato” . Por sua vez, dispõe o art. 50 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: “ Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: (...) III - comprovante de depósito do FGTS;” . Extrai-se da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que a conduta culposa do ente da Administração Pública resta configurada quando não adotadas as medidas expressamente previstas em lei com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, destacando-se, em especial, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – verba desprovida de qualquer controvérsia sobre o seu cabimento, decorrendo tão simplesmente da prestação de serviços por um trabalhador com vínculo empregatício. Na hipótese, a culpa do ente da Administração Pública não decorreu da mera existência de verbas trabalhistas deferidas na ação trabalhista, tampouco se deu com base na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim pelo registro expresso no acórdão regional de não recolhimento do FGTS no curso do contrato de prestação de serviços, o que demonstra a inobservância pelo ente público da obrigação prevista no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, atraindo a incidência do item 4.II. da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, impõe-se a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/FCL/RTM/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DO TRABALHADOR DURANTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. CULPA COMPROVADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. De fato, dispõe o referido art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 que, “ nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: (...) II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato” . Por sua vez, dispõe o art. 50 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: “ Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: (...) III - comprovante de depósito do FGTS;” . Extrai-se da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que a conduta culposa do ente da Administração Pública resta configurada quando não adotadas as medidas expressamente previstas em lei com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, destacando-se, em especial, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – verba desprovida de qualquer controvérsia sobre o seu cabimento, decorrendo tão simplesmente da prestação de serviços por um trabalhador com vínculo empregatício. Na hipótese, a culpa do ente da Administração Pública não decorreu da mera existência de verbas trabalhistas deferidas na ação trabalhista, tampouco se deu com base na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim pelo registro expresso no acórdão regional de não recolhimento do FGTS no curso do contrato de prestação de serviços, o que demonstra a inobservância pelo ente público da obrigação prevista no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, atraindo a incidência do item 4.II. da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, impõe-se a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e são AGRAVADOS [NOME] e SPANDEX SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DO TRABALHADOR DURANTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. CULPA COMPROVADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 07/05/2025 - fls.; recurso apresentado em 22/05/2025 - fls. 476). Regular a representação processual (fls. 317-325). Satisfeito o preparo (fl(s). 296, 351, 352 e 499). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - ADC nº 16 A egr. 2ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária de FURNAS, nos termos da Súmula nº 331/TST. O acórdão foi assim ementado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da decisão do STF no RE 760.931/DF (Tema 246), com repercussão geral, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento. Contudo, demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, caracterizada pela ausência de fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, impõe-se a responsabilidade subsidiária. Recurso da segunda Reclamada conhecido e não provido." Irresignada, a segunda reclamada interpõe Recurso de Revista, objetivando afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aduz que pode ser responsabilizada pois cumpriu com as exigências legais, bem como procedeu com a devida fiscalização. Outrossim, alega que cabe ao reclamante demonstrar a conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato. No caso em comento, restou comprovado que a recorrente se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante. Outrossim, conforme consta no acórdão "No caso em análise, restou demonstrada a culpa in vigilando da segunda Reclamada. Conforme consta da sentença, a segunda Reclamada "não apresentou documentos que convencessem o juízo de que houve fiscalização efetiva com relação às parcelas inadimplidas pela primeira reclamada, em especial a ausência de adimplementos de FGTS, INSS e pagamentos de verbas rescisórias" (Id 94bd627)." Portanto, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência cristalizada no item IV da Súmula nº 331 do TST, é inviável a prossecução do feito, a teor da Súmula nº 333 do TST. De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do Recurso de Revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº 126 do TST). A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333, ambas do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, o integrante da Administração Pública afirma que o recurso ostenta condições de provimento. Afirma, em apertada síntese, não haver elementos nos autos que amparem a sua condenação de forma subsidiária. Examino a transcendência da matéria. O e. TRT consignou: a) responsabilidade subsidiária da administração pública: O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelos créditos deferidos ao Reclamante. A segunda Reclamada recorre alegando que não pode ser responsabilizada subsidiariamente, com base na decisão do STF no RE 760.931/DF (Tema 246), e que não houve prova de sua culpa in vigilando. Argumenta ainda que o Reclamante não prestou serviços em seu favor. Sem razão. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246), tenha fixado a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi afastada nos casos em que comprovada sua culpa in vigilando. No caso em análise, restou demonstrada a culpa in vigilando da segunda Reclamada. Conforme consta da sentença, a segunda Reclamada "não apresentou documentos que convencessem o juízo de que houve fiscalização efetiva com relação às parcelas inadimplidas pela primeira reclamada, em especial a ausência de adimplementos de FGTS, INSS e pagamentos de verbas rescisórias" (Id 94bd627). Ademais, o preposto da segunda Reclamada admitiu em seu depoimento que as cobranças de certidões negativas da primeira Reclamada eram feitas apenas semestralmente (Id 73c849f), o que evidencia a insuficiência da fiscalização realizada. Quanto à alegação de que o Reclamante não teria prestado serviços em favor da segunda Reclamada, a sentença recorrida aponta que a prova produzida conduz ao contrário. Conforme destacado pelo juízo de origem, "A informante, que transmitiu credibilidade ao juízo (art. 447, §5o, do CPC), confirmou que o reclamante prestou serviços em favor da 2a parte reclamada, no minuto 4:42 do seu depoimento" (Id 94bd627). Portanto, mantenho a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelos créditos deferidos ao Reclamante. Nego provimento ao recurso da segunda Reclamada neste particular. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: A 2ª Reclamada suscitou haver obscuridade no decisum. Alega que "a r. decisão apresenta o vício de OBSCURIDADE, tendo em vista que a decisão proferida imputou responsabilidade subsidiária a CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS AS sem demonstrar, de forma inequívoca, a omissão da embargante na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada" (sic). Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A obscuridade consiste na falta de clareza na exposição dos argumentos do ato judicial, tornando-o ininteligível. Sem razão a 2ª Reclamada porquanto buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a reanálise de provas e rediscussão de matéria cujo julgamento lhe fora desfavorável, notadamente renovando com outras palavras o argumento que aduzira em seu recurso ordinário, já apreciado e superado no acórdão. Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Prestada a função jurisdicional de modo completo, indicados os motivos e fundamentos do livre convencimento do Juiz, os embargos de declaração que se limitam a demonstrar a irresignação da parte com o posicionamento adotado na decisão hostilizada não merecem provimento. Ante a ausência do vício suscitado e por evidenciarem as alegações da parte apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos. Em tempo, observo que eventual indicação de dispositivos prequestionados encontram-se resolvidos pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1025 do CPC, não obstante o registro ainda de inexistir ofensa ou contrariedade, sob qualquer viés, a qualquer preceito constitucional ou legal discutido na causa. CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. De fato, dispõe o referido art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 que, “ nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: (...) II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato” . Por sua vez, dispõe o art. 50 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: “ Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: (...) III - comprovante de depósito do FGTS;” . Extrai-se da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que a conduta culposa do ente da Administração Pública resta configurada quando não adotadas as medidas expressamente previstas em lei com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, destacando-se, em especial, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – verba desprovida de qualquer controvérsia sobre o seu cabimento, decorrendo tão simplesmente da prestação de serviços por um trabalhador com vínculo empregatício. Na hipótese, a culpa do ente da Administração Pública não decorreu da mera existência de verbas trabalhistas deferidas na ação trabalhista, tampouco se deu com base na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim pelo registro expresso no acórdão regional de não recolhimento do FGTS no curso do contrato de prestação de serviços, o que demonstra a inobservância pelo ente público da obrigação prevista no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, atraindo a incidência do item 4.II. da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, impõe-se a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Administração Pública tem responsabilidade subsidiária quando comprovada sua culpa in vigilando pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
- A culpa da Administração Pública foi configurada pela inobservância da obrigação de fiscalizar o recolhimento do FGTS, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021.
- As teses do STF (Temas 246 e 1.118) exigem a comprovação de conduta negligente ou nexo causal para a responsabilização da Administração Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade da Administração Pública não pode ser baseada na premissa da inversão automática do ônus da prova.
- O inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O tribunal decidiu que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas, como o FGTS, de empresas terceirizadas, desde que seja comprovada sua negligência na fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de verbas trabalhistas, uma empresa contratada e a Administração Pública como tomadora dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública porque ficou comprovado que ela falhou em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, especialmente o recolhimento do FGTS.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses dos Temas 246 e 1.118 do STF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública, e o artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, que prevê medidas de fiscalização. O artigo 50 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos também foi mencionado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação da culpa da Administração Pública por não ter fiscalizado o recolhimento do FGTS do trabalhador, o que demonstra sua negligência.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo não pagamento do FGTS.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados podem buscar a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas, mas precisarão provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o registro expresso no acórdão regional sobre o não recolhimento do FGTS foi crucial para comprovar a culpa da Administração Pública. Em casos semelhantes, comprovantes de não pagamento e evidências da falta de fiscalização são importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, reunir as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.
