VadeLab
Não ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública e Terceirização: TST Esclarece o Ônus da Prova na Responsabilidade Subsidiária

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização. Se a fiscalização foi comprovada, a Administração Pública não será responsabilizada, conforme o entendimento do STF.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados quando baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação pelo autor da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sendo que a fiscalização comprovada afasta essa responsabilidade

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema nº 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021Súmula nº 331, V, do TSTSúmula nº 333 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática pelo inadimplemento de encargos trabalhistas de terceirizados. É necessário que o empregado comprove a culpa in vigilando do ente público. O STF reafirmou que o ônus da prova é do trabalhador e detalhou condutas negligentes e deveres da Administração para configurar a responsabilidade.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a parte agravada comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Portanto, ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública, o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM / FCL/GBMO/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a parte agravada comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Portanto, ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública, o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA e BANCO DO BRASIL SA . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo de instrumento, contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista relativamente ao tema “honorários advocatícios", razão pela qual o referido capítulo não será objeto de exame. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 29/04/2025, consoante certidão de ID. 31e253b; e recurso de revista interposto em 05/05/2025. Logo, o apelo encontra- se tempestivo. Regular a representação processual (ID. c729588). Preparo dispensado (ID. 6a611fe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula 331, V e IV, do TST; - Divergência jurisprudencial. A recorrente, reclamante, pugna pela aplicação da responsabilidade subsidiária ao litisconsorte, tomador dos serviços, afirmando que apesar da decisão colegiada tê-lo considerado como pertencente à administração pública indireta, ele é regido pelas normas de empresa privada, afastando, desse modo, o entendimento sedimentado no item V, da Súmula 331, TST, uma vez que este descreve que a responsabilidade subsidiária apenas recai sobre os entes da administração pública se evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações. Destaca, ainda, que se trata de sociedade de economia mista que não presta serviço público essencial, atuando em regime concorrencial, concluindo que as sociedades de economia mista e as empresas públicas que exploram atividade econômica, contratação e terceirização, são submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive com relação às obrigações trabalhistas e tributárias. Constou do acórdão (ID. c9dcf3a): (…) A Turma Julgadora, mediante a análise do conjunto fático e probatório dos autos, consignou que “As sociedades de economia mista são obrigadas à licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios que regem a administração pública, por força do art. 22, inciso XXVII e art. 173, § 1º, III, ambos da CF” e concluiu que “a responsabilidade subsidiária de uma sociedade de economia mista, tomadora de serviços, não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador (Súmula nº 331 do TST, item IV), dependendo da comprovação da conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas nas normas de licitação, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (Súmula nº 331 do TST, item V, que faz referência expressa aos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta)”. Observa-se que o Órgão colegiado explicitou que as sociedades de economia mista estão sujeitas às regras impostas ao entes integrantes da Administração Pública, atraindo, portanto, a aplicação do item V, da Súmula 331, do TST, em que exigida a comprovação da conduta culposa de sua atuação como fundamento da responsabilidade subsidiária a ser aplicada. E, no caso dos autos, firmado no acórdão estar comprovada a fiscalização do contrato celebrado com a reclamada principal, incabível a responsabilização de forma subsidiária do tomador dos serviços, sociedade de economia mista. Em relação à hipótese de aplicação do regime jurídico próprio das empresas privadas às sociedades de economia mista e às empresas públicas que exploram atividade econômica, contratação e terceirização, com fundamento no art. 173, §1º, inciso II, da CR, a Turma Julgadora não emitiu tese específica acerca da matéria. Eventual discussão é inviável por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula no 297, I, do TST. Assim, à luz das premissas fáticas assentadas e das teses jurídicas abordadas no acórdão, sobressai que a decisão está em conformidade com o entendimento sedimentado na Súmula nº 331, item V, do TST. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, resulta obstado o seguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do C. TST. Por tais razões, nego seguimento. (...) CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Na minuta de agravo de instrumento, a parte reclamante afirma que o seu recurso ostenta condições de provimento. Examino a transcendência da matéria. O e. TRT consignou (destaques acrescidos): Responsabilidade Subsidiária A sentença julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, com a seguinte fundamentação: "Da responsabilidade subsidiária do BANCO DO BRASIL SA Sob o argumento de que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços à segunda, o reclamante postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta última, nos moldes da Súmula 331, IV do TST. A segunda reclamada defende-se, em síntese, sustentando a inexistência de qualquer relação jurídica mantida com o reclamante, bem como impossibilidade de imposição de responsabilidade nos termos do inciso IV da Súmula 331 do TST, por não poder lhe ser atribuída culpa in eligendo ou in vigilando.

Decido. De início é importante destacar que a prestação de serviços pelo reclamante em benefício da litisconsorte restou, ao contrário do que alega a litisconsorte, evidenciada pelos documentos apresentados por ela mesma, especialmente o de Id f07c367, em clara relação de terceirização, o que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula 331 do TST. Nesse passo, a Súmula 331 do C. TST, em sua atual redação, prescreve que: [...] Insta salientar que o julgamento da ADC/16 pelo STF não implicou em declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST. A ADC 16/DF teve como objeto a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que foi reconhecida. Na verdade, o que ali ficou decidido é que não se pode considerar objetiva a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Vale dizer, é preciso que, em cada caso concreto, se constate a responsabilidade subjetiva do ente público, diante a omissão em seu dever de fiscalização das empresas prestadoras de serviços terceirizados. Inclusive, foi justamente em decorrência do referido julgamento que o TST acresceu os incisos V e VI ao enunciado 331, constantes na sua atual redação. A responsabilidade do ente público, portanto, deve ser aferida concretamente quando restar evidenciada sua "conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora", como dispõe os incisos IV, V e VI da Súmula 331 do C. TST. Nesse sentido, a responsabilidade do ente público será excluída quando restar evidenciada a isenção de culpa na escolha e fiscalização das atividades das suas contratadas em sede de terceirização. Para tanto, não basta que a contratação tenha sido precedida de procedimento licitatório regular. Mister se faz, também, que o órgão público demonstre o acompanhamento permanente da execução do contrato objeto da terceirização, exigindo, mês a mês, da prestadora de mão de obra o repasse da documentação comprobatória da regularidade de suas obrigações trabalhistas, fundiárias, fiscais e previdenciárias. Compulsando os autos, verifico que, além dos documentos relativos à regularidade da contratação, a litisconsorte anexou diversos documentos fiscalizatórios, tais como notificações de irregularidade detectadas, relatórios das folhas de pagamento e do SICAF, a fim de demonstrar a realização da devida fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas por parte da reclamada principal. Assim, entendo que, no presente caso, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do BANCO DO BRASIL SA, tendo em vista que não restou evidenciada a culpa in eligendo ou in vigilando, sendo a contratação precedida de regular procedimento licitatório, bem como a prestação dos serviços fiscalizadas, sobretudo no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Deste modo, julgo improcedente o pleito de responsabilização subsidiária da litisconsorte BANCO DO BRASIL SA." No recurso, o reclamante alega que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, lhe sendo aplicável, desta forma, o item IV da Súmula nº 331 do TST, e não o item V, pois não presta serviço público essencial, e atua em regime concorrencial, devendo responder como qualquer empresa privada. À análise. De acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 200/67, a Administração Indireta compreende, dentre outras entidades, as sociedades de economia mista: "Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas." As sociedades de economia mista são obrigadas à licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios que regem a administração pública, por força do art. 22, inciso XXVII e art. 173, § 1º, III, ambos da CF: "Art.

22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;" "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;" Nessa direção, a responsabilidade subsidiária de uma sociedade de economia mista, tomadora de serviços, não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador (Súmula nº 331 do TST, item IV), dependendo da comprovação da conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas nas normas de licitação, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (Súmula nº 331 do TST, item V, que faz referência expressa aos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta): "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Como realçado nos fundamentos da sentença, "a litisconsorte anexou diversos documentos fiscalizatórios, tais como notificações de irregularidade detectadas, relatórios das folhas de pagamento e do SICAF, a fim de demonstrar a realização da devida fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas por parte da reclamada principal", ou seja, o banco comprovou a fiscalização da empresa contratada (diversos documentos de fiscalização (fls. 204 e seguintes), mesmo não sendo ônus processual seu, em consonância com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, que aprovou Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647), ipsis verbis: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Logo, não prospera a argumentação recursal no sentido de que o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), deveria, na qualidade de tomador de serviços, ser responsabilizado subsidiariamente pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa terceirizada. Recurso não provido. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese dos autos , o e. TRT consignou que a parte agravada comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Portanto, ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública, o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de .

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços.
  • A decisão regional está em harmonia com o entendimento do STF no RE 760931/DF e com a Súmula nº 331, V, do TST, que exigem a comprovação da culpa in vigilando.
  • O Tema nº 1.118 do STF estabelece que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação de negligência pelo autor.
  • A ausência de transcendência do recurso de revista impede a intervenção do Tribunal Superior, conforme a Súmula nº 333 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A viabilidade do recurso de revista da parte agravante foi rejeitada por ausência de transcendência e harmonia da decisão regional com a jurisprudência pacífica.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST reafirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização subsidiária de uma empresa prestadora de serviços e de um órgão da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Isso ocorreu porque foi comprovado que o órgão público realizou a fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, o que afasta a culpa in vigilando.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 1.118 do STF, que trata do ônus da prova da culpa da Administração Pública, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e as Súmulas nº 331, V, e 333 do TST, que orientam sobre a responsabilidade subsidiária e a harmonia da decisão com a jurisprudência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a comprovação, pelo órgão da Administração Pública, de que houve fiscalização efetiva das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, o que afastou a sua negligência.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização subsidiária e favorável à Administração Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizados, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização, não bastando apenas alegar o inadimplemento da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A comprovação da fiscalização das obrigações trabalhistas pela Administração Pública foi a prova crucial para afastar sua responsabilidade subsidiária.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restringindo-se a casos específicos de violação constitucional ou divergência jurisprudencial em instâncias superiores.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST e o Ônus da Prova | VadeLab