Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas de terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o poder público foi negligente na fiscalização do contrato. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação da culpa da Administração.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados por empresa prestadora de serviços se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do Poder Público, conforme Tema 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas não pode ser automática ou baseada apenas na inversão do ônus da prova. O reclamante deve comprovar a negligência da Administração, que ocorre, por exemplo, se a Administração for notificada sobre o descumprimento das obrigações e permanecer inerte. O STF estabeleceu a necessidade de comprovação específica da culpa 'in vigilando'.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/CL/DS/ld RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO , são RECORRIDOS [AUTOR] e C.T.O SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho. O reclamado procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. O e. TRT consignou: Responsabilidade subsidiária. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O Juízo a quo deferiu o pedido de responsabilização subsidiária do Estado de São Paulo, ao fundamento de que restou caracterizada a ausência de efetiva fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços. O Estado de São Paulo impugna a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando, em síntese, que não há prova de sua conduta culposa e que o ônus de comprovar a falta de fiscalização é da reclamante, não podendo ser responsabilizado de forma automática pelos débitos trabalhistas. Aduz que exerceu efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Invoca o art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993, a ADC 16, o RE 760931 e a Súmula 331 do C. TST. Ademais, pugna pela exclusão da responsabilidade quanto ao pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º da CLT, em razão da existência de controvérsia e do caráter personalíssimo. Ao exame. Incontroverso que o Estado de São Paulo contratou a primeira reclamada, C.T.O Servicos Terceirizados - Eireli, para prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, com vigência a partir de 11.06.2019 e rescindido unilateralmente pela Administração em 01.02.2024 (fls. 81 e ss), e que a reclamante, contratada pela primeira ré, na função de faxineira, no período entre de 02.02.2022 e 18.07.2023 (CTPS fl. 15), prestou serviços na Escola Estadual José Ambrósio dos Santos, em favor do segundo reclamado, que se beneficiou da mão de obra da autora. Conforme item V da Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, os "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". É verdade que, ao apreciar a ADC nº 16, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e firmou entendimento no sentido de que, diante de tal norma, os entes públicos não podem ser responsabilizados, automaticamente, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais das empresas por eles contratadas, pelo simples inadimplemento de tais obrigações, nos termos do v. acórdão assim ementado: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SUBSIDIÁRIA. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Assim, a responsabilização do ente público depende de prova quanto à eficaz fiscalização do contrato quanto ao seu cumprimento, conforme definido pela SDI do C. TST no E-RR 925-07.2016.5.15.5.0281, de forma a afastar a caracterização de culpa in vigilando pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pela sua contratada. Na mesma linha, tem-se que o art. 121, §2º, da Lei 14.133/2021, dispõe que "a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". E, ainda, embora não se possa imputar ao ente público qualquer negligência na contratação da empresa prestadora (culpa in eligendo), porque está restrito àquela que vencer o certame licitatório, esse fato não afasta a culpa in vigilando, consubstanciada no dever de fiscalizar a correta observância das condições que asseguraram o vencimento da prestadora em referida licitação, conforme disposto nos artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei n° 8.666/93. No presente caso, o ente público juntou a seguinte documentação: contrato entabulado com a prestadora e termos aditivos, notificação de rescisão contratual, folhas de pagamento, guias de recolhimento do FGTS e comprovantes de pagamento, relação de trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, guia DARF, documento de arrecadação de receitas federais (fls. 78/365). Contudo, dentre as condenações estão verbas rescisórias (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário) e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O fato de a contratada não ter quitado tais verbas, evidencia que não houve efetiva fiscalização, caracterizando assim a culpa in vigilando. Na rescisão do contrato, além da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, a tomadora deve exigir a apresentação de documento comprobatório da quitação das verbas devidas pela rescisão contratual. Note-se que, embora o recorrente tenha efetuado alguma fiscalização, tendo rescindido unilateralmente o contrato por inexecução contratual, tal fiscalização mostrou-se ineficiente exatamente na rescisão contratual, pois o Estado não exigiu comprovação de quitação das verbas rescisórias e sua culpa por omissão causou prejuízos ao trabalhador. Ainda, é certo que a primeira reclamada sequer compareceu em Juízo para se defender, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT (fl. 376). Ressalte-se que as verbas rescisórias não se adquirem ou exaurem no mês em que deveriam ter sido quitadas, mas constituem-se no decorrer do liame contratual. Desse modo, conclui-se que não houve fiscalização efetiva, ao contrário, o segundo reclamado omitiu-se culposamente, incidindo em culpa in vigilando, devendo ser responsabilizado de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, V e VI, do C. TST e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas do reclamante. E há que se registrar que incumbe ao tomador a prova da efetiva fiscalização, não apenas do contrato e seu cumprimento, mas principalmente dos direitos trabalhistas dos terceirizados, visto ser quem detém as condições para tanto (aptidão para a prova), pois é o possuidor da prova documental da relação entre as reclamadas. O que se verifica é que a prova produzida não foi capaz de comprovar as suas alegações de isenção quanto à responsabilidade. Nesse sentido, já decidiu esta C. 9ª Câmara, nos autos XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX publicado em 27/11/2023, de relatoria da Juiza Antonia Sant'Ana, sendo também nessa linha o entendimento do C.TST, como se constata dos seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF).
2. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.
3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-248-16.2020.5.11.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). g.n. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo réu. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF).
2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.
3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100608-92.2019.5.01.0452, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023) g.n. Em relação às parcelas, a responsabilização subsidiária abrange todos os títulos reconhecidos à reclamante na r. sentença, mesmo as rescisórias, indenizatórias e punitivas, como as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8°, da CLT, além dos recolhimentos previdenciários e de imposto de renda (CC, artigo 944), salvo condenação de obrigação exclusiva da principal devedora e cuja execução não dependa do devedor subsidiário, o que não ocorre com as obrigações de pagar. Nesse sentido, aliás, o entendimento cristalizado no item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", não havendo que se falar, destarte, no caso sob análise, em ofensa ao Princípio da legalidade - art. 5º, II, da CRFB/88 -, ou, ainda, ao art. 5º, XLV e XLVI, "c", da Carta Maior. Registra-se, ainda, que a prova dos autos é no sentido de que a reclamante não recebeu as verbas rescisórias, constituindo assim, ato ilícito que enseja a cominação da multa do art. 477, § 8º da CLT. E, diante da incontrovérsia em relação ao inadimplemento das verbas rescisórias e o seu não pagamento até a data da audiência, tornou-se evidente a situação fática que enseja na cominação da multa prevista nos termos do art. 467 da CLT. Para fins de prequestionamento registra-se que a condenação do ente público, de forma subsidiária, não decorreu de forma "automática" do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas da contratada, mas sim na ausência de fiscalização efetiva dessas obrigações, conforme análise de fatos e provas, nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Recurso não provido. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas , sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Ressalta-se que a referência à inadimplência de verbas rescisórias não afasta a conclusão em exame. De fato, as parcelas em questão são típicas da rescisão do contrato de trabalho, devidas ao final da relação de emprego, sendo impossível à Administração realizar atos de diligência tendentes a sanar o prejuízo causado ao trabalhador nesse momento. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, autorizando o prosseguimento da revista, ante a existência de transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, a consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Diante da improcedência do pedido de condenação subsidiária, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% do valor da causa, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5766. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo a comprovação de culpa 'in vigilando' pelo trabalhador.
- A decisão do Tribunal Regional estava em desacordo com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1.118.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a culpa 'in vigilando' da Administração Pública poderia ser presumida apenas pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
- A transferência automática da responsabilidade subsidiária à Administração Pública sem a devida comprovação de sua negligência.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do poder público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (o Estado de São Paulo).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade subsidiária, porque o Tribunal Regional havia atribuído a culpa de forma automática, sem a comprovação da negligência exigida pelo STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema nº 1.118 do STF, que trata da necessidade de comprovação da culpa da Administração Pública, e a Súmula nº 331, V, do TST, que também aborda a responsabilidade subsidiária.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou automática, exigindo a comprovação, pelo trabalhador, de uma conduta negligente do poder público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (o Estado de São Paulo), que recorreu, e contrária ao trabalhador, que buscava a responsabilização subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o poder público foi negligente, como, por exemplo, ter sido notificado e não ter agido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos importantes para este caso em particular, mas indica que o trabalhador deve comprovar a negligência da Administração Pública, como o recebimento de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações e a inércia do poder público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos, mas não há informação no texto sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a serem tomados.
