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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é preciso provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas a empresa não pagar ou inverter o ônus da prova, a culpa do poder público deve ser comprovada.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base apenas na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento da contratada, sendo imprescindível a comprovação, pelo autor, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do Poder Público, conforme Temas 246 e 1.118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoCulpa in Vigilando

Dispositivos

Lei nº 13.015/2014Tema 246 do STFTema 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021art. 1.030, II, do CPC/2015art. 543-B, § 3º, do CPC/73

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando decisão anterior. A condenação se baseou na ausência de provas de fiscalização e mero inadimplemento da contratada, o que contraria as teses dos Temas 246 e 1.118 do STF. Para a condenação, é imprescindível a comprovação do comportamento negligente da Administração, e não a mera inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS 246 E 1.118 DO STF. A c. Sétima Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista do integrante da Administração Pública e manteve a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante e do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim, conclui-se que a decisão embargada está em desconformidade com a tese firmada nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1.118 do STF. Juízo de retratação exercido, na forma do artigo 1.030, II, do CPCP/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Emb-EDCiv-RR - 20700-56.2013.5.17.0191 , em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargado(a)S [RÉ] e L.C. INSPEÇÕES TECNICAS LTDA. . A egrégia 7ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da reclamada “Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS” quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública”. A reclamada interpôs embargos à SBDI-1, o qual foi admitido pela Presidência da 7ª Turma. Esta Subseção não conheceu do recurso de embargos da reclamada. Posteriormente, a reclamada “Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS” interpôs recurso extraordinário. A colenda Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Foi determinado o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele colegiado. Os autos foram a mim conclusos. O recurso de embargos foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Os pressupostos genéricos de admissibilidade dos embargos foram examinados quando do primeiro julgamento realizado por esta Subseção (seq. 41). 1.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS 246 E 1.118 DO STF A c. Sétima Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista do integrante da Administração Pública e manteve a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos. O acórdão embargado encontra-se assim fundamentado: 1.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF. O Tribunal Regional decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos: (...) Assiste razão ao Reclamante. Muito embora seja inegável o engessamento do ente público ao formalismo do certame licitatório, não se pode perder de vista que a lei comete ao agente público boa margem de discricionariedade na análise das melhores propostas, incumbindo-lhe, dentre outros misteres exigir dos licitantes prova de regularidade ·fiscal, previdenciária e trabalhista, mediante a apresentação de certidões negativas, por força dos incisos 111, IV e V, artigo 29, da Lei n.0 8.666/1993. Não por outra razão, o artigo 45 da mesma Lei proclama vencedor do certame não apenas o licitante que oferte o menor preço, mas que também apresente a melhor proposta à administração pública; circunstância que, inequivocamente, evidencia o fator qualidade do serviço como critério de desempate na contratação. Outrossim, a responsabilidade do ente público não se esgota no momento da escolha do prestador de serviços, uma vez que a contratação, por. meio de licitação pública comete ao agente público a fiscalização do contratado no implemento de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, na exata dicção dos incisos 11 e 111 do artigo 58, § 1° do artigo 67 , incisos 11, VIl e VIII do artigo 78, e inciso I do artigo 79, todos da Lei n.0 8.666/93. Não obstante a clareza de tais diretrizes, a 2a Reclamada, lamentavelmente, parece ter feito ouvidos moucos às prescrições legais, dado o panorama que se descortina dos autos evidenciar a omissão. culposa na vigilância da empresa contratada. Digo-o, porque, malgrado a inadimplência de obrigações derivadas da relação de emprego levada- a cabo pela empregadora do Reclamante, a 2a Reclamada optou por dar preferência a outros créditos que não os trabalhistas. Em que pese a prova documental a partir da fl. 236 comprovar certa fiscalização por parte da 2a Reclamada, como bem asseverou o juízo de primeiro grau, no caso em análise, verifica-se, indubitavelmente uma particularidade que "salta aos olhos". Isso porque, conforme se extrai da prova documental e da tese defensiva, embora a 2a Reclamada tenha realizado bloqueio de recursos disponíveis do contrato entre ela e a fornecedora de serviços (documentos de fls. 237-238), utilizou esta importância para transferir a uma instituição financeira, em detrimento das parcelas trabalhistas em atraso. Ou seja, entre o interesse dos trabalhadores e de seus créditos de natureza alimentar e os créditos de uma instituição bancária, prevaleceram os interesses desta. Nesse passo, a 2a Reclamada em suas contrarrazões recursais afirma que "os valores referentes ao RM's 120 a 122 foram pagos a uma instituição financeira em decorrência de uma cessão de crédito feita a ela pela 1 a Reclamada" (fl. 644 ). Como se vê, a atitude da 28 Reclamada contradiz a própria informação por ela dada no documento de fl. 237, que expressamente previa a utilização dos "RM's n° 120, 121, 122 e 123" para o "pagamento dos salários e encargos que_ se encontram em atraso, referentes aos trabalhadores vinculados a este contrato". Por consequência, remanesce o dever de indenizar o dano perpetrado aos ·empregados da empresa inadimplente, na exata dicção dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois beneficiária direta dos serviços prestados. Nesse sentido, o item V da Súmula n.0 331 do TST: Os entes integrantes da Adm1n1stração Pública direta e indireta respondem subsid1anamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Le1 no 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e lega1s da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Sobreleva ressaltar, ainda, que não obstante o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão tomada na Ação Direta de Constitucionalidade nº16/2007, haja pronunciado a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n.0 8.666/1993, foi decidido pela maioria dos Ministros que a exclusão de responsabilidade somente é aplicável quando constatado que a Administração foi diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao· cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da empresa contratada, diretamente, envolvidos naquela execução. Por ocasião do julgamento, o Excelentissimo Ministro Cezar Peluso afirmou que "o STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. Equivale dizer que, para se cogitar na exclusão da responsabilidade (subsidiária) daqueles destinatários do regramento legal em comento, há que se constatar a diligência e atenção do beneficiário final da prestação de serviços, quanto ao dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da empresa contratada, diretamente envolvidos na execução do contrato. Na espécie, transpondo o decidido pelo [NOME] ao vertente caso concreto, o que se observa é que a parte interessada, embora tenha retido os valores do contrato de prestação de serviços (fls. 237-238) com o intuito de adimplir as verbas trabalhistas em atraso, preferiu transferir o crédito para uma instituição bancária que havia realizado contrato de cessao de crédito com a 1ª Reclamada. Por remate, não há se falar em violação à Súmula Vinculante n.0 1 O. Isto porque, conquanto a literalidade do §1° do artigo 71, da Lei n° 8.666/1993, não possa ser afastada por decisão de juízo monocrático ou de órgão fracionado de Tribunal, sob pena de afronta à reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição da República - circunstância que impediria a Justiça do Trabalho de aplicar a responsabilidade subsidiária à Administração Pública de forma automática pelo só fato do inadimplemento dos direitos trabalhistas, conforme inciso IV da Súmula n.0 331 do TST -, nada impede que o juízo trabalhista reconheça a responsabilidade do ente público por culpa in vigilando, uma vez que a própria Lei de Licitações lhe comete o dever de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte do contratado. Noutro giro embora tenha a 28 Reclamada apresentado o contrato de prestação de serviços entre as partes, não há prova da obediência ao correto processo licitatório, porquanto não foi apresentada documentação referente ao modelo de licitação utilizado, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Nesse diapasão, detectada a culpa da Administração Pública, ela se torna responsável pela indenização aos trabalhadores cujos direitos trabalhistas não foram adimplidos pela contratada, conforme interpretação sistêmica dos incisos 11 e 111 do artigo 58, § 1 o do artigo 67, inc1sos 11, VIl e VIII do art1go 78, e inciso I, do artigo 79, todos da Lei n.0 8.666/91 e, ainda, artigo 186 e§ único do artigo 942, ambos do Código Civil de 2002. Dou provimento. (...). (fls. 722/724 – grifos nossos) A Petrobrás sustenta ser indevida a condenação subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Assevera que se trata de dono da obra, não lhe sendo aplicada qualquer responsabilidade. Diz que não houve culpa in eligendo ou in vigilando . Aponta ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, 37, caput e §6º, 102, §2º, 173, §1º, II, da Constituição Federal, 455 do CCB, 333, I, do CPC/73, 818 da CLT e 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331/TST e Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Traz arestos para o cotejo de teses. À análise. Inicialmente, registro que o Tribunal Regional nada disse a respeito do enquadramento da segunda Reclamada como dona da obra, tampouco a respeito da aplicação da OJ 191 da SBDI-1. Assim, não há como prosperar a tese da segunda Reclamada, ante a falta de prequestionamento, que atrai o óbice da Súmula 297/TST. Superado esse aspecto, ressalto que ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Para a fixação da responsabilização em causa, portanto, que não deriva do simples inadimplemento dos créditos trabalhistas por parte da empresa contratada, faz-se necessária a comprovação de que o ente público praticou ato omissivo ou comissivo, revelador de negligência no dever – e não apenas prerrogativa! – jurídico-constitucional de fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços celebrados (art. 58 da Lei 8.666/93). Nesse contexto, e não sendo possível o reexame do acervo fático-probatório aos órgãos da jurisdição extraordinária (Súmula 279 do STF e Súmula 126 do TST), aos juízos naturais de primeiro e segundo graus de jurisdição cabe aferir, concretamente, caso a caso, de acordo com os elementos de convicção produzidos ou segundo as regras de distribuição do ônus probatório correspondente, se houve culpa do ente público tomador, a ensejar a sua responsabilização subsidiária. Fixada a responsabilidade nesses termos, não se poderá cogitar de transgressão à decisão proferida nos autos da ADC 16/DF, tal como proclamado em decisões proferidas em diversas reclamações e acórdãos daquela Corte (Rcl 18021 AGR/RS, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 15/3/2016; Rcl 10.829 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/2/2015; Rcl 16.094 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 2/2/2015; Rcl 17.618 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 23/3/2015). De destacar, porém, em respeito ao máximo contraditório que deve pautar as decisões judiciais, notadamente no âmbito das Cortes Superiores, que há decisões monocráticas e colegiadas oriundas da Excelsa Corte, consagrando orientações distintas, ora afirmando a absoluta impossibilidade de transferência da responsabilidade em questão aos entes da Administração Pública (Rcl 21.898/PE, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 25/4/2016), tese que foi expressamente superada no julgamento da ADC 16/DF, ora assentando a tese de que a motivação exposta nas instâncias ordinárias, sem a indicação de qualquer elemento ou conduta capaz de justificar a culpa da entidade pública, não autorizaria igualmente a imputação da aludida responsabilidade, por configurada mera presunção da culpa (Ag-Rcl 20.905/RS, Redator Ministro Teori Zavascki, julgamento 30/6/2015). Buscando evidenciar o que seria condenação por simples presunção, decisões monocráticas proferidas em Reclamações a anunciam como efeito do mero inadimplemento dos créditos trabalhistas pela empresa contratada (Rcl 16.846-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015), ainda quando haja registro produzido pelas instâncias ordinárias, a partir do exame do acervo fático-probatório, relativo à configuração da culpa in eligendo e in vigilando do ente público (Rcl 14.522-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015). Diante desse expressivo dissenso no âmbito da Suprema Corte, a quem cabe ditar em última ratio o sentido e alcance dos preceitos constitucionais, promovendo igualmente a defesa da autoridade e eficácia de seus julgados, o critério a ser adotado para o julgamento de casos similares deve ser aquele consagrado por seu órgão plenário. Nesse cenário, além de o voto condutor (que foi agregado por novos motivos durante os debates então travados) consagrar a possibilidade da responsabilização subsidiária do ente público, quando, com base nos elementos de prova, for demonstrada a culpa decorrente da omissão ou negligência no exercício adequado do dever de vigiar, a matéria foi objeto de exame plenário, após o julgamento da ADC 16/DF, por ocasião do julgamento do Ag-Rcl 16.094-ES (Relator o Ministro Celso de Mello, em 19/11/2014). Nesse julgamento, com a presença de nove ministros, restou vencido apenas o Ministro Dias Tóffoli, não participando do julgamento a Ministra Cármen Lúcia (impedida). Portanto, entre os presentes, sete Ministros seguiram o voto condutor, o que configura maioria absoluta, autorizando os demais órgãos do Poder Judiciário a aplicar a diretriz consagrada no julgamento da ADC 16/DF, cujo conteúdo foi explicitado, ainda uma vez mais, pelo Plenário da Excelsa Corte, nos autos do Ag-Rcl 16.094-ES. No presente caso, o Tribunal Regional ressaltou que a Administração Pública não logrou comprovar a eficaz fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora, consignando que: (...) Anoto, nesse passo, que o ônus de demonstrar a regular fiscalização do contrato administrativo, inclusive quanto à quitação das obrigações trabalhistas, pertencia à Contratante. Afinal, de acordo com o princípio da aptidão para a produção da prova, esta deverá ser produzida pela parte que a detém ou que a ela tem acesso. Na hipótese, o segundo Reclamado, como responsável pelo controle da atividade das empresas prestadoras em suas dependências detinha, indubitavelmente, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato administrativo, ônus do qual não se desonerou. Desse modo, configurada a culpa in vigilando , é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida, restando inviabilizado o conhecimento do recurso de revista. Incidência da Súmula 331, V, do TST. NÃO CONHEÇO. Nas razões dos embargos, a reclamada indica divergência jurisprudencial. Alega que “ quanto ao tema do julgamento do ADC16/DF pelo STF, além de ter restado decidido que deve ser constatada a culpa in vigilando do ente público para que seja caracterizada sua responsabilidade subsidiária, derivou o entendimento de que o ônus da prova quanto à comprovação de eventual omissão na fiscalização não pode ser repassado ao ente público, em razão da presunção de legitimidade e legalidade dos atos deste ”. Examino. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. O aresto oriundo da 6ª Turma, transcrito em conformidade com os termos da Súmula 337 do TST, espelha divergência específica ao selar a seguinte tese: RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO APÓS A ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS RECONHECIDA PELA CORTE REGIONAL COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA RECLAMADA. VEDAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. 1 - De acordo com a Súmula nº 331, V, do TST e a ADC nº 16 do STF, é vedado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base no mero inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas, devendo haver prova da culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços. 2 – Também de acordo com o entendimento do STF, em diversas reclamações constitucionais, não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam da presunção da legalidade e da legitimidade. Por disciplina judiciária, essa diretriz passou a ser seguida pela Sexta Turma do TST a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015. 3- Recurso de revista a que se dá provimento. Processo: RR - 30400-61.2013.5.21.0024 Data de Julgamento: 15/04/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015. Demonstrada a divergência jurisprudencial válida e específica, conheço dos embargos. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS 246 E 1.118 DO STF O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante e do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Assim, conclui-se que o acórdão embargado está em desconformidade com a tese firmada nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1.118 do STF. Conhecido o recurso de embargos, e, procedendo ao juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73), dou - lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do integrante da Administração Pública, determinando a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, proceder ao juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73), e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do integrante da Administração Pública, determinando a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, conforme os Temas 246 e 1.118 do STF.
  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público.
  • A condenação subsidiária não pode se basear exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A condenação da Administração Pública com base apenas na ausência de provas de efetiva fiscalização e no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo a comprovação de negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador buscou a responsabilização da Administração Pública por dívidas de uma empresa terceirizada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST, em juízo de retratação, decidiu a favor da Administração Pública, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a condenação anterior se baseou na ausência de provas de fiscalização e no mero inadimplemento, o que contraria as teses dos Temas 246 e 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, e o artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a Administração Pública só pode ser responsabilizada subsidiariamente se houver comprovação de sua negligência na fiscalização do contrato, e não apenas pelo não pagamento da empresa terceirizada ou pela inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente em sua fiscalização, e não apenas alegar o não pagamento pela empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a ausência de provas de efetiva fiscalização e o mero inadimplemento não são suficientes. Para uma condenação, seriam importantes provas que demonstrem a negligência da Administração Pública, como notificações formais de descumprimento de obrigações trabalhistas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da natureza da questão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.